Detalhe do processo

1501002-35.2025.8.26.0557

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Olímpia - Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501002-35.2025.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUILHERME HENRIQUE GONÇALVES - - VICTOR HUGO CANDIDO PORTO e outro - Vistos. Ofício retro: Conforme informado pela d. autoridade policial, já houve decisão prévia no sentido de determinar a destruição de todos os objetos apreendidos nestes autos. Todavia, noticia que há necessidade de determinação específica em relação à destruição da(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendidas nestes autos, nos termo da legislação específica, ainda que já haja decisão determinando a destruição de todos os objetos apreendidos nos autos. Diante disso, com fulcro no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 e para fins de instrumentalização da ocorrência, autorizo a destruição da(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendidas nestes autos (cf. auto de exibição e apreensão) e que já detenham ordem judicial anterior para destruição, devendo ser previamente verificado se já está anexado aos autos o respectivo laudo pericial e a ausência de oposição expressa de alguma das partes. Oficie-se, pois, à autoridade policial, cientificando-se, inclusive acerca da ressalva retro, que deverá comunicar a este Juízo a efetiva destruição realizada. Com atenção ao disposto no artigo 316, P. Único, do Código de Processo Penal, em revisão à necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, entendemos que esta deve subsistir. Com efeito, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão provisória permanecem hígidos, sem modificação no quadro fático, devendo ser mantida a cautela preventiva, sem prejuízo de nova análise caso venham aos autos fatos novos suficientes a alterar as circunstancias ulteriores que levaram ao seu decreto, ou no ato da realização da audiência retro designada. Cópia desta decisão servirá como ofício. Intime-se. - ADV: GIOVANNI CLAUZZIO DIELLO (OAB 336746/SP), THAIS BARAO (OAB 440980/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUILHERME HENRIQUE GONÇALVES

Réu VICTOR HUGO CANDIDO PORTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS BARAO

OAB: 440980/SP

GIOVANNI CLAUZZIO DIELLO

OAB: 336746/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501002-35.2025.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUILHERME HENRIQUE GONÇALVES - - VICTOR HUGO CANDIDO PORTO e outro - Vistos. Ofício retro: Conforme informado pela d. autoridade policial, já houve decisão prévia no sentido de determinar a destruição de todos os objetos apreendidos nestes autos. Todavia, noticia que há necessidade de determinação específica em relação à destruição da(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendidas nestes autos, nos termo da legislação específica, ainda que já haja decisão determinando a destruição de todos os objetos apreendidos nos autos. Diante disso, com fulcro no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 e para fins de instrumentalização da ocorrência, autorizo a destruição da(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendidas nestes autos (cf. auto de exibição e apreensão) e que já detenham ordem judicial anterior para destruição, devendo ser previamente verificado se já está anexado aos autos o respectivo laudo pericial e a ausência de oposição expressa de alguma das partes. Oficie-se, pois, à autoridade policial, cientificando-se, inclusive acerca da ressalva retro, que deverá comunicar a este Juízo a efetiva destruição realizada. Com atenção ao disposto no artigo 316, P. Único, do Código de Processo Penal, em revisão à necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, entendemos que esta deve subsistir. Com efeito, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão provisória permanecem hígidos, sem modificação no quadro fático, devendo ser mantida a cautela preventiva, sem prejuízo de nova análise caso venham aos autos fatos novos suficientes a alterar as circunstancias ulteriores que levaram ao seu decreto, ou no ato da realização da audiência retro designada. Cópia desta decisão servirá como ofício. Intime-se. - ADV: GIOVANNI CLAUZZIO DIELLO (OAB 336746/SP), THAIS BARAO (OAB 440980/SP)