1500999-21.2026.8.26.0630
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500999-21.2026.8.26.0630 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VITOR EDUARDO PANTAROTO - - LUCAS DOMINGUES BATISTA - Vistos. I. Presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e considerando que há nos autos elementos de convicção acerca da existência material do delito e indícios suficientes de autoria, o que, por ora, demonstra justa causa para a instauração da persecução penal, RECEBO A DENÚNCIA, observado o disposto nos artigos 56 e seguintes da Lei n.º 11.343/06. Comunique-se e anote-se. A prova colhida no inquérito policial é indício suficiente para a tramitação de ação penal pelo crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico em desfavor dos acusados. O feito deve, por isso, prosseguir. II. Fls. 331/342 e 343/365: as defesas alegam, essencialmente, inépcia da inicial e nulidade da abordagem policial e de todos os atos dela decorrentes, inclusive busca domiciliar e apreensão realizada, com a consequente declaração de ilicitude das provas derivadas. Examinados os autos, verifica-se que a denúncia atende plenamente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de maneira clara o fato criminoso imputado aos acusados, com a exposição de suas circunstâncias essenciais, incluindo data, horário, local, dinâmica dos fatos e natureza das substâncias apreendidas. A narrativa é suficiente para permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório, inexistindo qualquer irregularidade formal apta a ensejar sua rejeição. Assim, não procede a alegação de inépcia. No que diz respeito à tese de nulidade referente à busca domiciliar, a alegação de que a apreensão seria ilícita depende de verificação sobre as circunstâncias concretas da diligência policial, matéria que igualmente demanda dilação probatória. Eventuais discussões sobre a presença ou ausência de justa causa para a diligência exigem aprofundamento probatório que somente poderá ocorrer durante a instrução, inviabilizando o reconhecimento de nulidade desde logo. Não sendo possível, nesta fase, aferir vício evidente ou nulidade absoluta, não há razão para, de antemão, invalidar a prova ou determinar seu desentranhamento. O mesmo pode ser dito em relação ao pedido de que seja declarada a nulidade da decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico e telemático do aparelho de VITOR EDUARDO, por violação ao contraditório e à ampla defesa, pugnando pelo desentranhamento de eventuais provas decorrentes. Consoante decisão de fls. 262/266, há indício de que o aparelho celular em questão pode constituir fonte relevante de prova, especialmente diante da notícia de que o réu utilizaria redes sociais para publicar imagens relacionadas ao contexto fático investigado. Em face disso, há fundada necessidade da diligência para a apreensão do celular mencionado e elucidação do ocorrido, especialmente para averiguação de possíveis fotografias e publicações feitas no dia os fatos investigados. Portanto, há notória proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade perseguida. Por fim, verifica-se que não está configurada nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. Há materialidade indicativa do delito, corroborada pela apreensão das substâncias ilícitas descritas na denúncia, bem como indícios suficientes de autoria, de modo que a absolvição sumária não encontra amparo legal neste momento. As alegações da Defesa do acusado confundem-se, em grande parte, com o mérito da causa e serão apreciadas no momento processual oportuno, após a produção probatória. Diante do exposto, indefiro as alegações apresentadas nas defesas prévias, rejeitando todas as preliminares e pedidos formulados, devendo o processo seguir seu regular trâmite. III. Trata-se, ainda, de pedido de liberdade provisória cumulado com substituição de prisão preventiva por medidas cautelares diversas, formulado em favor do acusado VITOR EDUARDO PANTAROTO. A defesa sustenta, em síntese, que não restou demonstrada a necessidade de prisão preventiva e pugna pela substituição por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP. O pedido não comporta acolhimento. Primeiramente, cumpre destacar que a materialidade e os indícios de autoria estão devidamente demonstrados pelo auto de exibição e apreensão e pelos depoimentos colhidos. No caso dos autos, a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos indicam a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. Tais circunstâncias evidenciam que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes e inadequadas para conter o risco de reiteração criminosa. Ressalte-se que o recebimento da denúncia pelo Juízo, com a consequente instauração da ação penal, reforça os indícios de autoria e materialidade delitiva, corroborando a necessidade da prisão cautelar, especialmente para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a eventual aplicação da lei penal, em caso de condenação. Houve criteriosa análise acerca dos requisitos autorizadores da prisão preventiva que, inclusive, serviram de base para sua fundamentação (fls. 108/112). O requerente não trouxe aos autos quaisquer informações novas ou suficientes que pudessem modificar o quadro inicialmente enfrentado, quando do deferimento da medida. A afirmação de que tem condições pessoais positivas foi analisada em conjunto com as circunstâncias concretas dos fatos acima indicadas. Portanto, não obstante as alegações do requerente, tem-se por ausentes os elementos capazes de levar à revogação da decisão anteriormente prolatada, sendo de rigor o indeferimento do pedido. Ante o exposto, e em consonância com os fundamentos da decisão que converteu o flagrante em preventiva, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória e mantenho a custódia cautelar de VITOR EDUARDO PANTAROTO para garantia da ordem pública, com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. IV) Ainda, DEFIRO os pedidos postulados pelas defesas dos réus de requisição das imagens corporais dos policiais militares que atuaram na ocorrência. Observo que a Polícia Militar desenvolveu sistema próprio para armazenar e compartilhar tais imagens, todavia, há inviabilidade de importação de tais arquivos diretamente ao sistema SAJ em razão de seu volume e restrições técnicas, de modo que o acesso a tais imagens se dá mediante autorização pelo Juízo e posterior cadastro da parte no referido sistema. Desta forma, AUTORIZO que a Polícia Militar do Estado de São Paulo forneça acesso integral às mídias compartilhadas à Defensora do réu Lucas Domingues Batista Dra. JOYCE CORREIA DE SOUZA (OAB/SP 329.357), ao Defensor do réu Vitor Eduardo Pantarotto Dr. RAFAEL CARDOSO DA SILVA (OAB/SP 348.122), à representante do Ministério Público atuante neste feito, Dra. LUCIANA BELO STELUTI, e à analista jurídico que atua junto a ela, a Sra. KAROLINE RODRIGUES DOS SANTOS, bem como a este Magistrado atuante nesta Vara, Dr. IBERÊ DE CASTRO DIAS, e à sua assistente judiciária, a Sra. ISADORA TOLEDO SANTOS, exclusivamente aos arquivos digitais relacionados com os fatos em apuração nestes autos, com especial atenção ao trecho e momento da abordagem objeto da lide. Conforme o protocolo estabelecido pela Coordenadoria Operacional da Polícia Militar, o acesso é individualizado e exige cadastro prévio no sistema Motorola/Evidence. Assim, CABE AOS INTERESSADOS (Defesa e MP) o envio de e-mail institucional para cop@policiamilitar.sp.gov.br, instruído com as seguintes informações: Nome completo, cargo/função e CPF; E-mail funcional de uso pessoal; Motivo da solicitação (mencionar este número de processo e esta decisão de autorização). Uma vez efetuado o cadastro e recebida a senha provisória, os autorizados deverão acessar o portal para visualização das mídias na aba "Incidentes Compartilhados". Ressalto que a permissão para extração ou download das mídias ("Exportar incidente") fica vinculada às funções e termos de cooperação técnica entre as instituições, devendo ser realizada diretamente na plataforma, caso disponível o perfil de acesso. O sistema da PM registra todos os logs de acesso e tentativas de download, preservando a cadeia de custódia da prova digital. É recomendável que o e-mail para a PM seja enviado imediatamente após a publicação desta decisão, pois o cadastro pode levar alguns dias para ser processado pelo Comando. Instrua-se o ofício com cópia do Boletim de Ocorrência. Servirá esta decisão de ofício, a ser encaminhado pelas partes autorizadas ao acesso aos arquivos digitais. V) Também, DEFIRO os pedidos defensivos de prova e determino que: (i) seja informado se há gravação em áudio da denúncia anônima e, em caso positivo, que haja a remessa destas mídias; e (ii) haja a remessa das comunicações operacionais, talão de ocorrência, relatório de abordagem e registros administrativos correlatos ao presente feito, com todos os registros de horários. Servirá esta decisão, por cópia, de ofício ao Comandante da Polícia Militar, que deverá ser cumprida no prazo de (10) dez dias. VI) Outrossim, absolutamente incabível o pedido defensivo de tentativa de identificação e oitiva da denunciante anônima, o que iria de encontro com o conceito basilar do anonimato, de forma que INDEFIRO o pedido. VII) Por fim, DEFIRO o pedido de perícia técnica sobre fotografia da tela do celular juntada aos autos à fl. 49 (fl. 363, item 4), considerando que o exame solicitado é tecnicamente possível, relevante para a elucidação dos fatos e não implica violação de direitos fundamentais. Deverá o expert responder aos seguintes quesitos elaborados pela defesa: a) É possível atestar a data, a hora e a origem da imagem original a partir da fotografia produzida? b) A fotografia permite verificar metadados que garantam sua autenticidade e ausência de manipulação? c) Unicamente pela fotografia juntada, é possível identificar com certeza: se esta foi realmente publicada, se foi retirada, postada ou transmitida de alguma maneira por Vitor? d) Unicamente pela fotografia juntada, é possível identificar com certeza qual o local onde foi tirada? Ou se é possível identificar pela imagem o dia local ou pessoas envolvidas na imagem? Se a imagem é fruto de IA ou se sofreu algum tipo de modificação. Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício para fins de comunicação à autoridade policial. Vindo aos autos o laudo pericial, abra-se vista ao Ministério Público. No mais, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Santa Bárbara d'Oeste, 17 de julho de 2026. - ADV: JOYCE CORREIA DE SOUZA (OAB 329357/SP), RAFAEL CARDOSO DA SILVA (OAB 348122/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS DOMINGUES BATISTA
Réu VITOR EDUARDO PANTAROTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOYCE CORREIA DE SOUZA
OAB: 329357/SP
RAFAEL CARDOSO DA SILVA
OAB: 348122/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500999-21.2026.8.26.0630 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VITOR EDUARDO PANTAROTO - - LUCAS DOMINGUES BATISTA - Vistos. I. Presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e considerando que há nos autos elementos de convicção acerca da existência material do delito e indícios suficientes de autoria, o que, por ora, demonstra justa causa para a instauração da persecução penal, RECEBO A DENÚNCIA, observado o disposto nos artigos 56 e seguintes da Lei n.º 11.343/06. Comunique-se e anote-se. A prova colhida no inquérito policial é indício suficiente para a tramitação de ação penal pelo crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico em desfavor dos acusados. O feito deve, por isso, prosseguir. II. Fls. 331/342 e 343/365: as defesas alegam, essencialmente, inépcia da inicial e nulidade da abordagem policial e de todos os atos dela decorrentes, inclusive busca domiciliar e apreensão realizada, com a consequente declaração de ilicitude das provas derivadas. Examinados os autos, verifica-se que a denúncia atende plenamente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de maneira clara o fato criminoso imputado aos acusados, com a exposição de suas circunstâncias essenciais, incluindo data, horário, local, dinâmica dos fatos e natureza das substâncias apreendidas. A narrativa é suficiente para permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório, inexistindo qualquer irregularidade formal apta a ensejar sua rejeição. Assim, não procede a alegação de inépcia. No que diz respeito à tese de nulidade referente à busca domiciliar, a alegação de que a apreensão seria ilícita depende de verificação sobre as circunstâncias concretas da diligência policial, matéria que igualmente demanda dilação probatória. Eventuais discussões sobre a presença ou ausência de justa causa para a diligência exigem aprofundamento probatório que somente poderá ocorrer durante a instrução, inviabilizando o reconhecimento de nulidade desde logo. Não sendo possível, nesta fase, aferir vício evidente ou nulidade absoluta, não há razão para, de antemão, invalidar a prova ou determinar seu desentranhamento. O mesmo pode ser dito em relação ao pedido de que seja declarada a nulidade da decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico e telemático do aparelho de VITOR EDUARDO, por violação ao contraditório e à ampla defesa, pugnando pelo desentranhamento de eventuais provas decorrentes. Consoante decisão de fls. 262/266, há indício de que o aparelho celular em questão pode constituir fonte relevante de prova, especialmente diante da notícia de que o réu utilizaria redes sociais para publicar imagens relacionadas ao contexto fático investigado. Em face disso, há fundada necessidade da diligência para a apreensão do celular mencionado e elucidação do ocorrido, especialmente para averiguação de possíveis fotografias e publicações feitas no dia os fatos investigados. Portanto, há notória proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade perseguida. Por fim, verifica-se que não está configurada nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. Há materialidade indicativa do delito, corroborada pela apreensão das substâncias ilícitas descritas na denúncia, bem como indícios suficientes de autoria, de modo que a absolvição sumária não encontra amparo legal neste momento. As alegações da Defesa do acusado confundem-se, em grande parte, com o mérito da causa e serão apreciadas no momento processual oportuno, após a produção probatória. Diante do exposto, indefiro as alegações apresentadas nas defesas prévias, rejeitando todas as preliminares e pedidos formulados, devendo o processo seguir seu regular trâmite. III. Trata-se, ainda, de pedido de liberdade provisória cumulado com substituição de prisão preventiva por medidas cautelares diversas, formulado em favor do acusado VITOR EDUARDO PANTAROTO. A defesa sustenta, em síntese, que não restou demonstrada a necessidade de prisão preventiva e pugna pela substituição por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP. O pedido não comporta acolhimento. Primeiramente, cumpre destacar que a materialidade e os indícios de autoria estão devidamente demonstrados pelo auto de exibição e apreensão e pelos depoimentos colhidos. No caso dos autos, a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos indicam a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. Tais circunstâncias evidenciam que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes e inadequadas para conter o risco de reiteração criminosa. Ressalte-se que o recebimento da denúncia pelo Juízo, com a consequente instauração da ação penal, reforça os indícios de autoria e materialidade delitiva, corroborando a necessidade da prisão cautelar, especialmente para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a eventual aplicação da lei penal, em caso de condenação. Houve criteriosa análise acerca dos requisitos autorizadores da prisão preventiva que, inclusive, serviram de base para sua fundamentação (fls. 108/112). O requerente não trouxe aos autos quaisquer informações novas ou suficientes que pudessem modificar o quadro inicialmente enfrentado, quando do deferimento da medida. A afirmação de que tem condições pessoais positivas foi analisada em conjunto com as circunstâncias concretas dos fatos acima indicadas. Portanto, não obstante as alegações do requerente, tem-se por ausentes os elementos capazes de levar à revogação da decisão anteriormente prolatada, sendo de rigor o indeferimento do pedido. Ante o exposto, e em consonância com os fundamentos da decisão que converteu o flagrante em preventiva, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória e mantenho a custódia cautelar de VITOR EDUARDO PANTAROTO para garantia da ordem pública, com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. IV) Ainda, DEFIRO os pedidos postulados pelas defesas dos réus de requisição das imagens corporais dos policiais militares que atuaram na ocorrência. Observo que a Polícia Militar desenvolveu sistema próprio para armazenar e compartilhar tais imagens, todavia, há inviabilidade de importação de tais arquivos diretamente ao sistema SAJ em razão de seu volume e restrições técnicas, de modo que o acesso a tais imagens se dá mediante autorização pelo Juízo e posterior cadastro da parte no referido sistema. Desta forma, AUTORIZO que a Polícia Militar do Estado de São Paulo forneça acesso integral às mídias compartilhadas à Defensora do réu Lucas Domingues Batista Dra. JOYCE CORREIA DE SOUZA (OAB/SP 329.357), ao Defensor do réu Vitor Eduardo Pantarotto Dr. RAFAEL CARDOSO DA SILVA (OAB/SP 348.122), à representante do Ministério Público atuante neste feito, Dra. LUCIANA BELO STELUTI, e à analista jurídico que atua junto a ela, a Sra. KAROLINE RODRIGUES DOS SANTOS, bem como a este Magistrado atuante nesta Vara, Dr. IBERÊ DE CASTRO DIAS, e à sua assistente judiciária, a Sra. ISADORA TOLEDO SANTOS, exclusivamente aos arquivos digitais relacionados com os fatos em apuração nestes autos, com especial atenção ao trecho e momento da abordagem objeto da lide. Conforme o protocolo estabelecido pela Coordenadoria Operacional da Polícia Militar, o acesso é individualizado e exige cadastro prévio no sistema Motorola/Evidence. Assim, CABE AOS INTERESSADOS (Defesa e MP) o envio de e-mail institucional para cop@policiamilitar.sp.gov.br, instruído com as seguintes informações: Nome completo, cargo/função e CPF; E-mail funcional de uso pessoal; Motivo da solicitação (mencionar este número de processo e esta decisão de autorização). Uma vez efetuado o cadastro e recebida a senha provisória, os autorizados deverão acessar o portal para visualização das mídias na aba "Incidentes Compartilhados". Ressalto que a permissão para extração ou download das mídias ("Exportar incidente") fica vinculada às funções e termos de cooperação técnica entre as instituições, devendo ser realizada diretamente na plataforma, caso disponível o perfil de acesso. O sistema da PM registra todos os logs de acesso e tentativas de download, preservando a cadeia de custódia da prova digital. É recomendável que o e-mail para a PM seja enviado imediatamente após a publicação desta decisão, pois o cadastro pode levar alguns dias para ser processado pelo Comando. Instrua-se o ofício com cópia do Boletim de Ocorrência. Servirá esta decisão de ofício, a ser encaminhado pelas partes autorizadas ao acesso aos arquivos digitais. V) Também, DEFIRO os pedidos defensivos de prova e determino que: (i) seja informado se há gravação em áudio da denúncia anônima e, em caso positivo, que haja a remessa destas mídias; e (ii) haja a remessa das comunicações operacionais, talão de ocorrência, relatório de abordagem e registros administrativos correlatos ao presente feito, com todos os registros de horários. Servirá esta decisão, por cópia, de ofício ao Comandante da Polícia Militar, que deverá ser cumprida no prazo de (10) dez dias. VI) Outrossim, absolutamente incabível o pedido defensivo de tentativa de identificação e oitiva da denunciante anônima, o que iria de encontro com o conceito basilar do anonimato, de forma que INDEFIRO o pedido. VII) Por fim, DEFIRO o pedido de perícia técnica sobre fotografia da tela do celular juntada aos autos à fl. 49 (fl. 363, item 4), considerando que o exame solicitado é tecnicamente possível, relevante para a elucidação dos fatos e não implica violação de direitos fundamentais. Deverá o expert responder aos seguintes quesitos elaborados pela defesa: a) É possível atestar a data, a hora e a origem da imagem original a partir da fotografia produzida? b) A fotografia permite verificar metadados que garantam sua autenticidade e ausência de manipulação? c) Unicamente pela fotografia juntada, é possível identificar com certeza: se esta foi realmente publicada, se foi retirada, postada ou transmitida de alguma maneira por Vitor? d) Unicamente pela fotografia juntada, é possível identificar com certeza qual o local onde foi tirada? Ou se é possível identificar pela imagem o dia local ou pessoas envolvidas na imagem? Se a imagem é fruto de IA ou se sofreu algum tipo de modificação. Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício para fins de comunicação à autoridade policial. Vindo aos autos o laudo pericial, abra-se vista ao Ministério Público. No mais, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Santa Bárbara d'Oeste, 17 de julho de 2026. - ADV: JOYCE CORREIA DE SOUZA (OAB 329357/SP), RAFAEL CARDOSO DA SILVA (OAB 348122/SP)