1500996-75.2025.8.26.0024
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Andradina - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- Classe
- Injúria
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500996-75.2025.8.26.0024 (apensado ao processo 1500373-11.2025.8.26.0024) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - S.M. - Vistos. O relatório encartado à fl. 291, somado ao pedido defensivo de instauração de incidente de insanidade mental e todas as demais informações carreadas nos autos ensejam efetivas dúvidas acerca da integridade mental do acusado. Posto isso, determino a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 e seguintes do CPP. Nomeio, na condição de curador(a), o(a) Dr.(a) Antonio Ricardo Chiquito, OAB/SP 507.772, advogado(a) que já vem defendendo o imputado nos autos. Formulo, desde já, os seguintes quesitos, com base nos referidos dispositivos de lei: 1- Por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o(a) acusado(a), ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2- Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, possuía o(a) acusado(a), ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3- É recomendável tratamento médico ao(à) acusado(a), quanto aos quesitos anteriores? Em caso positivo, qual? Deverá a z. Serventia providenciar a solicitação de perícia médica, peloIMESC, nos termos do item "2)", do Comunicado Conjunto nº 15/2021, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça e da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (DJE de 31/05/2021, pág. 1). Com o agendamento do exame pericial, providencie-se o necessário para a realização do exame pericial (intimação do(a) acusado(a), do Ministério Público e da Defesa, requisição de acusado preso, bem como encaminhamento dos quesitos apresentados pelo Juízo e, eventualmente, pelas partes ao IMESC). A seguir, intimem-se o Ministério Público e o (a) Dr.(a) Curador(a), os quais poderão apresentar outros quesitos, no prazo de 3 (três) dias. Após, providencie-se o necessário quanto à realização do exame. Por medida de economia e celeridade processual, serve a presente decisão de portaria instauradora do incidente. Autue-se o incidente em apartado, com cópia desta Decisão. Por corolário, determino o sobrestamento processual. Mantenho, no entanto, as medidas protetivas anteriormente deferidas (fls. 44/45 e 48), porquanto permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram sua concessão. A instauração do incidente de insanidade mental visa exclusivamente à apuração da imputabilidade do acusado, não afastando a necessidade de preservação da integridade física e psicológica da ofendida. Comunique-se à Secretaria da Administração Penitenciária, com cópia da presente decisão e do relatório de fl. 291. Int. Diligencie-se. - ADV: ALINE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19116/MS)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE DE OLIVEIRA LIMA
OAB: 19116/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500996-75.2025.8.26.0024 (apensado ao processo 1500373-11.2025.8.26.0024) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - S.M. - Vistos. O relatório encartado à fl. 291, somado ao pedido defensivo de instauração de incidente de insanidade mental e todas as demais informações carreadas nos autos ensejam efetivas dúvidas acerca da integridade mental do acusado. Posto isso, determino a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 e seguintes do CPP. Nomeio, na condição de curador(a), o(a) Dr.(a) Antonio Ricardo Chiquito, OAB/SP 507.772, advogado(a) que já vem defendendo o imputado nos autos. Formulo, desde já, os seguintes quesitos, com base nos referidos dispositivos de lei: 1- Por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o(a) acusado(a), ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2- Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, possuía o(a) acusado(a), ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3- É recomendável tratamento médico ao(à) acusado(a), quanto aos quesitos anteriores? Em caso positivo, qual? Deverá a z. Serventia providenciar a solicitação de perícia médica, peloIMESC, nos termos do item "2)", do Comunicado Conjunto nº 15/2021, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça e da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (DJE de 31/05/2021, pág. 1). Com o agendamento do exame pericial, providencie-se o necessário para a realização do exame pericial (intimação do(a) acusado(a), do Ministério Público e da Defesa, requisição de acusado preso, bem como encaminhamento dos quesitos apresentados pelo Juízo e, eventualmente, pelas partes ao IMESC). A seguir, intimem-se o Ministério Público e o (a) Dr.(a) Curador(a), os quais poderão apresentar outros quesitos, no prazo de 3 (três) dias. Após, providencie-se o necessário quanto à realização do exame. Por medida de economia e celeridade processual, serve a presente decisão de portaria instauradora do incidente. Autue-se o incidente em apartado, com cópia desta Decisão. Por corolário, determino o sobrestamento processual. Mantenho, no entanto, as medidas protetivas anteriormente deferidas (fls. 44/45 e 48), porquanto permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram sua concessão. A instauração do incidente de insanidade mental visa exclusivamente à apuração da imputabilidade do acusado, não afastando a necessidade de preservação da integridade física e psicológica da ofendida. Comunique-se à Secretaria da Administração Penitenciária, com cópia da presente decisão e do relatório de fl. 291. Int. Diligencie-se. - ADV: ALINE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19116/MS)