Detalhe do processo

1500995-30.2025.8.26.0626

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ubatuba - 3ª Vara
Classe
Maus Tratos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500995-30.2025.8.26.0626 - Ação Penal de Competência do Júri - Maus Tratos - JULIANA DA CRUZ - - RODRIGO APARECIDO DE BRITO - Aos 28 de julho de 2026, às 10:00h, na sala de audiências da 3ª Vara do Foro de Ubatuba, Comarca de Ubatuba, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Daniel Rodrigues Thomazelli, comigo Escrevente ao final nomeado(a), foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Participaram a Promotora de Justiça, Dra. Heloíse Maia da Costa, a ré e sua defensora, Dra. Ana Paula Souza Velloso, OAB/SP 328091, o réu Rodrigo Aparecido de Brito e sua defensora Dra. Cintia Michele Fogaça Rodrigues, OAB/SP 489878. Compareceram as testemunhas Diego Lage da Silva, Adilson de Lima Menezes, Renato Barreiros Costa e Cláudia Batista Morais Oshiyama. Consigna-se inicialmente que foi garantido à Defesa do réu que conversasse com o acusado pelo sistema Microsoft Teams. Abertos os trabalhos, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: Considerando a nomeação de defensora particular, determino a expedição de certidão de honorários ao defensor nomeado Dr. Silvanio Hortencio Pirani. Não obstante a decisão de fls. 314-318 tenha mantido integralmente o recebimento da denúncia, as questões processuais não precluem e podem ser revisitadas a qualquer momento. Quanto à requerida Juliana, melhor analisando a situação trazida, nos termos do art. 394, §4º, c/c 397, III, do CPP, o fato a ela imputado não constitui crime e a absolvição sumária é medida impositiva. Trata-se da mãe do bebê vitimado. Juliana é mulher que vivia em contexto de intensa vulnerabilidade. Conforme relatado pela denunciada, por testemunhas em sede policial e admitido por Rodrigo (que afirmou já ter agredido Juliana em situação anterior) e informado pelo MP na denúncia, Juliana vivia em um contexto de violência doméstica e familiar. O MP narra na denúncia e há elementos de informação nos autos que indicam que tJuliana foi agredida por Rodrigo e por ele impedida de acionar o socorro quando soube do que teria ocorrido com seu filho. Ademais, conforme exposto na própria denúncia na data dos fatos Juliana "saiu para trabalhar, deixando o filho sob os cuidados do denunciado." Afirma o MP que "RODRIGO, responsável pelo bebê, aproveitando que estava sozinho com ele, esganou T. até a morte". Em depoimento da testemunha Marina Rodrigues da Costa, responsável pelos cuidados do bebê em outras ocasiões em que Juliana saía para trabalhar, a depoente confirma que Juliana expressou que na data do ocorrido, Rodrigo ficaria responsável pelos cuidados da criança, não sendo necessário os cuidados dela (fls. 163). O delito do art. 133 do CP tem por verbo típico "abandonar", o que se compreende como deixar sem cuidado pessoa que necessita desse cuidado; ainda, denuncia-se com a qualificadora do resultado morte. Abandono de incapaz com resultado morte ocorre quando por não estar supervisionada por que detém essa atribuição legal a pessoa pratica conduta que gere sua morte, tal como um acidente doméstico, ou a queda de um bebê em uma piscina; ou morte por hipotermia ou inanição no caso de abandono de um bebê. No caso em tela, além de a própria acusação afirmar que não houve abandono, na mesma peça acusatória o MP afirma que a morte se deu em razão de conduta comissiva imputada ao cuidador do menino. Atribui-se a um companheiro que submetia Juliana à situação de violência doméstica e familiar contra mulher o homicídio de seu filho (filho de Juliana). Afirma-se que no momento das esganaduras era Rodrigo o responsável pelos cuidados com a criança. Afirma-se que Rodrigo (o companheiro) teria impedido Juliana de acionar socorro e, ainda assim, a genitora é acusada de prática de abandono de incapaz com resultado morte. Não se está a afirmar que em momentos anteriores ilícitos comissivos ou omissivos de Juliana para com o bebê não ocorreram, porém, nestes autos se analisa um recorte do que aconteceu no dia 20 de dezembro de 2025 e Juliana se defende dessa acusação. Nos autos, ainda que em análise apenas da denúncia e dos elementos de informação, conclui-se que não houve abandono do bebê. Por isso, ABSOLVO Juliana da Cruz da imputação pela prática do delito do art. 133 do CP. Revogo as cautelares alternativas do art. 319 do CPP anteriormente aplicadas. Partes intimadas em audiência. Após preclusa esta decisão, expeça-se certidão de honorários à advogada Ana Paula Souza Velloso, no valor do teto do convênio. Passo a analisar os pleitos formulados pela defesa de Rodrigo às fls. 363-379. Defiro a antecipação da audiência que seria realizada no dia 05 de agosto para o dia 04 de agosto de 2026 Às 9h30min. Intime-se a testemunha Marina e requisite-se o Delegado Dr. Rodrigo. Nesse mesmo dia será ouvida como informante do juízo a senhora Juliana Cruz, quem foi intimada em audiência, porém, como não há e-mail de contato, determino sua intimação com urgência no endereço em que foi intimada às fls. 355, com o envio do link da audiência. Nos termos do que determina o art. 159, §5º, I, do CPP, determino seja complementado o laudo pericial n. 544020/2025 para que sejam respondidos os quesitos formulados pela defesa. Determino que, no prazo de até 10 dias corridos o laudo seja complementado para responda dos onze quesitos apresentados às fls. 369 da petição de fls. 363-377. Determino, ainda, seja oficiado ao Delegado responsável pelo caso para que, também no prazo de até 10 dias corridos, informe se os celulares de Juliana e de Rodrigo foram apreendidos e, caso sim, tragam os dados a respeito da cadeia de custódia. Rejeito, com base no art. 400, §1º, do CPP, a requisição de documentos de parte do Conselho Tutelar, a oitiva de testemunhas informadas e a requisição de imagens de câmeras de segurança. Quanto ao laudo de perícia do local, foi acostado aos autos às fls. 399 e seguintes. Requisito, no prazo de até dez dias registros do Samu e do Copom a respeito de chamadas envolvendo a ocorrência". Consigna-se que a ré Juliana e sua defensora foram dispensadas pelo MM. Juiz. Após, o magistrado tomou o depoimento das testemunhas Diego Lage da Silva, Adilson de Lima Menezes, Renato Barreiros Costa e Cláudia Batista Morais Oshiyama. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, contraditas foram captadas em áudio e vídeo, pelo sistema de gravação do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG n º 284/2020, sendo desnecessária a transcrição. As oitivas colhidas nesta audiência serão armazenadas no sistema informatizado SAJ-PG5 (Comunicado Conjunto 1350/2020). Saem os presentes cientes e intimados. Eu,______(Paulo Henrique Costa), Escrevente Técnico Judiciário, matrícula 351038, digitei. - ADV: ANA PAULA SOUZA VELLOSO (OAB 328091/SP), CÍNTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES (OAB 489878/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.C.

Réu R.A.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CÍNTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES

OAB: 489878/SP

ANA PAULA SOUZA VELLOSO

OAB: 328091/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500995-30.2025.8.26.0626 - Ação Penal de Competência do Júri - Maus Tratos - JULIANA DA CRUZ - - RODRIGO APARECIDO DE BRITO - Aos 28 de julho de 2026, às 10:00h, na sala de audiências da 3ª Vara do Foro de Ubatuba, Comarca de Ubatuba, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Daniel Rodrigues Thomazelli, comigo Escrevente ao final nomeado(a), foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Participaram a Promotora de Justiça, Dra. Heloíse Maia da Costa, a ré e sua defensora, Dra. Ana Paula Souza Velloso, OAB/SP 328091, o réu Rodrigo Aparecido de Brito e sua defensora Dra. Cintia Michele Fogaça Rodrigues, OAB/SP 489878. Compareceram as testemunhas Diego Lage da Silva, Adilson de Lima Menezes, Renato Barreiros Costa e Cláudia Batista Morais Oshiyama. Consigna-se inicialmente que foi garantido à Defesa do réu que conversasse com o acusado pelo sistema Microsoft Teams. Abertos os trabalhos, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: Considerando a nomeação de defensora particular, determino a expedição de certidão de honorários ao defensor nomeado Dr. Silvanio Hortencio Pirani. Não obstante a decisão de fls. 314-318 tenha mantido integralmente o recebimento da denúncia, as questões processuais não precluem e podem ser revisitadas a qualquer momento. Quanto à requerida Juliana, melhor analisando a situação trazida, nos termos do art. 394, §4º, c/c 397, III, do CPP, o fato a ela imputado não constitui crime e a absolvição sumária é medida impositiva. Trata-se da mãe do bebê vitimado. Juliana é mulher que vivia em contexto de intensa vulnerabilidade. Conforme relatado pela denunciada, por testemunhas em sede policial e admitido por Rodrigo (que afirmou já ter agredido Juliana em situação anterior) e informado pelo MP na denúncia, Juliana vivia em um contexto de violência doméstica e familiar. O MP narra na denúncia e há elementos de informação nos autos que indicam que tJuliana foi agredida por Rodrigo e por ele impedida de acionar o socorro quando soube do que teria ocorrido com seu filho. Ademais, conforme exposto na própria denúncia na data dos fatos Juliana "saiu para trabalhar, deixando o filho sob os cuidados do denunciado." Afirma o MP que "RODRIGO, responsável pelo bebê, aproveitando que estava sozinho com ele, esganou T. até a morte". Em depoimento da testemunha Marina Rodrigues da Costa, responsável pelos cuidados do bebê em outras ocasiões em que Juliana saía para trabalhar, a depoente confirma que Juliana expressou que na data do ocorrido, Rodrigo ficaria responsável pelos cuidados da criança, não sendo necessário os cuidados dela (fls. 163). O delito do art. 133 do CP tem por verbo típico "abandonar", o que se compreende como deixar sem cuidado pessoa que necessita desse cuidado; ainda, denuncia-se com a qualificadora do resultado morte. Abandono de incapaz com resultado morte ocorre quando por não estar supervisionada por que detém essa atribuição legal a pessoa pratica conduta que gere sua morte, tal como um acidente doméstico, ou a queda de um bebê em uma piscina; ou morte por hipotermia ou inanição no caso de abandono de um bebê. No caso em tela, além de a própria acusação afirmar que não houve abandono, na mesma peça acusatória o MP afirma que a morte se deu em razão de conduta comissiva imputada ao cuidador do menino. Atribui-se a um companheiro que submetia Juliana à situação de violência doméstica e familiar contra mulher o homicídio de seu filho (filho de Juliana). Afirma-se que no momento das esganaduras era Rodrigo o responsável pelos cuidados com a criança. Afirma-se que Rodrigo (o companheiro) teria impedido Juliana de acionar socorro e, ainda assim, a genitora é acusada de prática de abandono de incapaz com resultado morte. Não se está a afirmar que em momentos anteriores ilícitos comissivos ou omissivos de Juliana para com o bebê não ocorreram, porém, nestes autos se analisa um recorte do que aconteceu no dia 20 de dezembro de 2025 e Juliana se defende dessa acusação. Nos autos, ainda que em análise apenas da denúncia e dos elementos de informação, conclui-se que não houve abandono do bebê. Por isso, ABSOLVO Juliana da Cruz da imputação pela prática do delito do art. 133 do CP. Revogo as cautelares alternativas do art. 319 do CPP anteriormente aplicadas. Partes intimadas em audiência. Após preclusa esta decisão, expeça-se certidão de honorários à advogada Ana Paula Souza Velloso, no valor do teto do convênio. Passo a analisar os pleitos formulados pela defesa de Rodrigo às fls. 363-379. Defiro a antecipação da audiência que seria realizada no dia 05 de agosto para o dia 04 de agosto de 2026 Às 9h30min. Intime-se a testemunha Marina e requisite-se o Delegado Dr. Rodrigo. Nesse mesmo dia será ouvida como informante do juízo a senhora Juliana Cruz, quem foi intimada em audiência, porém, como não há e-mail de contato, determino sua intimação com urgência no endereço em que foi intimada às fls. 355, com o envio do link da audiência. Nos termos do que determina o art. 159, §5º, I, do CPP, determino seja complementado o laudo pericial n. 544020/2025 para que sejam respondidos os quesitos formulados pela defesa. Determino que, no prazo de até 10 dias corridos o laudo seja complementado para responda dos onze quesitos apresentados às fls. 369 da petição de fls. 363-377. Determino, ainda, seja oficiado ao Delegado responsável pelo caso para que, também no prazo de até 10 dias corridos, informe se os celulares de Juliana e de Rodrigo foram apreendidos e, caso sim, tragam os dados a respeito da cadeia de custódia. Rejeito, com base no art. 400, §1º, do CPP, a requisição de documentos de parte do Conselho Tutelar, a oitiva de testemunhas informadas e a requisição de imagens de câmeras de segurança. Quanto ao laudo de perícia do local, foi acostado aos autos às fls. 399 e seguintes. Requisito, no prazo de até dez dias registros do Samu e do Copom a respeito de chamadas envolvendo a ocorrência". Consigna-se que a ré Juliana e sua defensora foram dispensadas pelo MM. Juiz. Após, o magistrado tomou o depoimento das testemunhas Diego Lage da Silva, Adilson de Lima Menezes, Renato Barreiros Costa e Cláudia Batista Morais Oshiyama. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, contraditas foram captadas em áudio e vídeo, pelo sistema de gravação do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG n º 284/2020, sendo desnecessária a transcrição. As oitivas colhidas nesta audiência serão armazenadas no sistema informatizado SAJ-PG5 (Comunicado Conjunto 1350/2020). Saem os presentes cientes e intimados. Eu,______(Paulo Henrique Costa), Escrevente Técnico Judiciário, matrícula 351038, digitei. - ADV: ANA PAULA SOUZA VELLOSO (OAB 328091/SP), CÍNTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES (OAB 489878/SP)