1500992-92.2024.8.26.0082
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Boituva - 1ª Vara
- Classe
- Homicídio Simples
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500992-92.2024.8.26.0082 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL LEONARDO MEDEIROS DA SILVA PACHECO - Vistos. Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP) em face de Rafael Leonardo Medeiros da Silva Pacheco, já qualificado nos autos, na qual lhe imputa a prática do crime descrito no artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe) e inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. Narra-se na denúncia que no dia 07 de julho de 2024, por volta das 21h00min, na Rua Augusta Teodor Oliveira Alves, nº 55, neste município e comarca de Boituva/SP, com manifesta intenção homicida contra a vítima virtual (JORGE CAMILO NETO), por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, consistente em desferir-lhe um golpe de arma branca, matou ROBSON AURÉLIO AMÉRICO (vítima real). A denúncia foi recebida em 13 de novembro de 2024 (fls. 105/107). Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação (fls. 118/162). Deferiu-se a instauração de incidente de insanidade às fls 300/301, e a prova pericial concluiu pela inimputabilidade (fls. 426/427). Não constatada hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397), designou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foi produzida a prova oral requerida pelas partes e, após, procedeu-se ao interrogatório. Não houve requerimento de diligências complementares (CPP, art. 402). Em alegações finais por memoriais, as partes se manifestaram às fls. 517/523 e 528/539. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Não se implementou prazo prescricional, tampouco outra causa extintiva de punibilidade no curso da persecução penal. Resta, por conseguinte, o exame do mérito. De acordo com o artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP), a decisão de pronúncia do acusado, que autoriza o encaminhamento do caso a julgamento de mérito em plenário pelo tribunal do júri, não depende de prova inequívoca da materialidade e autoria do delito, mas apenas da indicação fundamentada de prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou participação pelos acusados. Tal exigência constitui-se como mecanismo de verificação da probabilidade da hipótese acusatória, por órgão julgador técnico, para a redução do risco de arbitrariedade no julgamento pelo Conselho de Sentença, cuja decisão, no sistema atual, é proferida por maioria simples dos jurados leigos, por convicção íntima e sem comunicação ou debate entre os jurados. Essa é a razão de ser do procedimento bifásico instituído pelo CPP: a primeira fase consiste em filtro processual que visa à redução do risco de irracionalidade da decisão a ser proferida na segunda fase, notadamente diante das peculiares características do sistema atual de julgamento pelo tribunal do júri no direito processual penal brasileiro, acima mencionadas. Assim, em atenção ao art. 413 do CPP e à luz do princípio constitucional da presunção de inocência (Constituição da República de 1988 CR/88, art. 5º, LVII), o Supremo Tribunal Federal já esposou a orientação de que o juízo de pronúncia não se ampara em simples dúvida quanto à materialidade/autoria do crime (in dubio pro societate), mas sim na indicação fundamentada do preenchimento dos requisitos legais exigidos no art. 413 do CPP: comprovação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria/participação do acusado no crime doloso contra a vida descrito na denúncia. Logo, se o acervo probatório não for suficiente para formar a convicção sumária do juízo nesse sentido, impõe-se a prolação de decisão diversa (impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação, conforme o caso). Tal orientação, em substituição à adoção do brocardo in dubio pro societate (carente de respaldo normativo), culminou reconhecida como decorrente da adoção da assim denominada teoria racionalista da prova (cf. STF, ARE 1.067.392, j. 26.3.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1473769/SP, j. 06/08/2019). A doutrina da valoração racional da prova especialmente desenvolvida pelo espanhol Jordi Ferrer Beltrán (por todos, no vernáculo, cf. Prova e Verdade no Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017) aponta a necessidade do preenchimento de standards probatórios progressivos para o avanço da persecução penal: níveis progressivos de convencimento necessários para a prolação de decisões progressivamente mais gravosas no curso do devido processo legal (v.g. instauração de inquérito, indiciamento, recebimento da denúncia, pronúncia, condenação), que devem ser amparados em critérios racionais, para permitir o controle intersubjetivo da decisão. Assim, especificamente em relação à decisão de pronúncia, quanto à interpretação do art. 413 do CPP, tendo em vista a exigência neste dispositivo legal de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria para a pronúncia, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça apontam que o standard probatório necessário para a pronúncia é o da preponderância de provas no sentido da autoria/participação do acusado no crime doloso contra a vida descrito na peça acusatória. Caso haja dúvida sobre a preponderância ou não das provas no sentido da hipótese acusatória, impõe-se a impronúncia, por força da regra de julgamento decorrente da presunção de inocência (in dubio pro reo), em atenção ao art. 5º, LVII, da CR/88, ao art. 8.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e aos arts. 413 e 414 do CPP. Tal orientação foi firmada nos julgados supramencionados: STF, ARE 1.067.392, j. 26.3.2019; e STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1473769/SP, j. 06/08/2019. Uma vez firmadas tais premissas quanto ao juízo sumariante, cumpre proceder ao exame do caso concreto, a fim de identificar se há preponderância de provas da materialidade e da autoria de crime doloso contra a vida pelo acusado. A materialidade delitiva restou evidenciada nos autos por intermédio do boletim de ocorrência de fls. 03/07, do relatório de investigação de fls. 25/34, do exame necroscópico da vítima real, ROBSON AURÉLIO AMÉRICO, de fls. 45/49, do laudo pericial em peça (chave de fenda) de fls. 40/43, do laudo pericial em peça (faca) de fls. 50/53, além da prova oral colhida em Juízo. Quanto à autora, verifica-se que, de fato, não restou evidenciada. A vítima virtual JORGE CAMILO NETO declarou que estava passando na rua - subindo a rua da casa da Bruna - ela e a mãe estavam tomando cerveja - e que, então, ficaram conversando. Que, algum tempo depois, chegou Rafael querendo falar com ela. Que não se intrometeu, mas Rafael se mostrou agressivo e, então, o declarante interveio e entraram em luta corporal. Que RAFAEL foi embora e, nesse meio tempo, ROBSON veio perguntar o que estava acontecendo. Que falou para ele e saiu e quando retornou RAFAEL já tinha retornado e estava discutindo com ROBSON. Que, então, interveio e todos entraram em luta corporal, durante a qual RAFAEL caiu e bateu a cabeça. Que a vizinha, então, acionou polícia e ROBSON disse que ia embora porque estava assinando carteirinha. Ele foi embora e o depoente esperou a polícia chegar. Quando os policiais estavam atendendo a ocorrência uma moça disse que tinha um homem caído na rua de baixo. Ao verificarem quem era, constataram que era ROBSON, mas não sabe exatamente qual o momento em que ROBSON foi atingido, que foi o depoente quem recolheu a chave de fenda. Esclareceu que, quando chegou, ROBSON e RAFAEL estavam discutindo e presenciou RAFAEL agredir ROBSON sentado. Que, então, interveio para tentar ajudar ROBSON e não chegou a ver ROBSON sangrando. Disse que BRUNA estava dentro da casa e quem apareceu de moto depois foi o pai de BRUNA. Que ninguém o agrediu com capacete. Sabe que RAFAEL mandou mensagens para BRUNA dizendo que iria matar o depoente. Que RAFAEL estava embriagado e, inicialmente, a briga foi com o depoente. Disse que não conhecia RAFAEL - não tinha amizade com BRUNA e não conhecia o pai de BRUNA. Que as mensagens foram encaminhas para BRUNA depois da primeira briga entre o depoente e o réu. Disse que quando RAFAEL apareceu BRUNA ligou para o pai dela e ele apareceu de moto. Que as conversas trocadas com RAFAEL aconteceram por meio do aparelho de BRUNA. Que RAFAEL sabia que era o depoente quem estava falando com ele. Não sabe dizer se RAFAEL foi atingido com ferramentas. Que no dia dos fatos havia feito uso de cocaína e álcool. A testemunha compromissada, Deydre Bruna Jodjahn de Oliveira, declarou que ela e Rafael namoraram por aproximadamente um ano e pouco, entre idas e vindas, e que morou um mês com ele. Relatou que no dia do ocorrido, já tinha terminado com Rafael em março e que não estava se sentindo muito bem. Declarou que, naquele dia, Rafael apareceu na sua casa, onde estava na frente da residência junto com sua mãe, bebendo, pois era véspera de feriado. Relatou que Jorge passou pelo local, falou que era morador de rua e estava pedindo latinhas, tendo eles dado as latinhas a ele, sua mãe até ofereceu uma cerveja para Jorge e que ficaram conversando no local, momento em que Rafael apareceu. Então mandou mensagem para seu pai e que ele foi até o local, pois não morava junto com ela. Ao chegar, seu pai pediu para Rafael ir embora, pois o relacionamento já tinha terminado, disse para ele seguir a vida dele, contudo Rafael não gostou muito do que seu pai falou e ficou meio alterado, como se fosse para cima dele, então Jorge meio que defendeu seu pai e que começou a primeira briga. Relatou que eles discutiram no local, que seu pai apartou e levou Rafael até a esquina, falando para ele ir embora, ficar tranquilo e relaxar a cabeça. Declarou que Rafael ficou muito nervoso e falou que ia matar Jorge. Relatou que acredita que, nesse momento, Robson passou pela rua, pois eles também não se conheciam, e que Jorge e Robson começaram a conversar. Declarou que, depois, Rafael foi embora e que ficou todo mundo conversando sobre o acontecido. Relatou que ela e Robson se conheceram naquele dia, tendo chegado a adicionar ele no Facebook e no WhatsApp, que ficaram conversando, ocasião em que ele falou para ela abrir uma protetiva, porque Rafael não queria aceitar o final do relacionamento. Declarou que, em determinado momento, Rafael já estava ali junto com ela e Robson novamente, e que então entrou para usar o banheiro. Relatou que, como Rafael estava tranquilo, também não desconfiou de nada, apenas entrou para usar o banheiro, pois estava bebendo, entretanto, quando saiu, viu a movimentação e começou a gritar para tentar apartar a briga. Declarou que não tinha visto o fato, que tudo foi muito rápido, pois Rafael não parecia agressivo e ela não tinha visto ele com faca nem nada, que somente depois viram que a faca estava caída na rua e que tinha uma Phillips também, mas que não presenciou o que ele fez. Relatou que Jorge e Robson bateram em Rafael, como forma de se defender, mas que não sabe quem começou a confusão. Relatou que ficou sabendo que Robson tinha morrido na delegacia, quando o delegado comunicou. Declarou que Rafael não era agressivo, mas que manipulava muito emocionalmente, que tentava terminar e ele falava que ia se matar, ela ficava com dó e voltava. Declarou que nunca soube que ele tinha transtorno de esquizofrenia e que, enquanto estavam juntos, nunca viu ele tomar medicamento, e que ele também nunca falou nada sobre esquizofrenia ou algum tipo de outro transtorno. A testemunha HELIO JOAQUIM SA, GCM, contou que no dia dos fatos foram acionados via Copom e, chegando no local, em contato com BRUNA, ela disse que houve uma confusão entre as partes - com agressões mútuas e posteriormente ROBSON foi encontrado caído já sem vida e RAFAEL localizado desacordado. Que não conseguiu apurar como ocorreu a briga a quem a iniciou. Disse que BRUNA estava confusa e não falava coisa com coisa e que RAFAEL estava bastante machucado e teve que ser socorrido por uma ambulância devido às suas condições. A testemunha José Geraldo Raymundo, GCM, declarou que foram solicitados para atender uma ocorrência de desinteligência, onde uma das partes estaria com uma arma branca. Chegando no local, encontraram a moça, o pai dela e um outro rapaz. Declarou que a moça, de nome Daydree, relatou que estava na casa conversando com esse rapaz quando chegou o ex- namorado dela. Relatou que começou uma desinteligência entre eles e que acabou saindo em uma luta corporal, então as outras pessoas presentes começaram a gritar que iriam chamar a polícia e o autor saiu deixando o local. Relatou que, minutos após, chegaram ao local e começaram a pegar os dados e conversar com ela, nesse momento, chegou também uma viatura da ambulância do SAMU, informando que havia sido solicitada para fazer o resgate e socorro de uma pessoa que foi vítima de uma briga e tinha se machucado. Relatou que os presentes começaram a explicar que houve realmente a desinteligência, porém a pessoa já não estava mais lá e havia saído, nesse momento, um transeunte de outra rua informou que tinha visto um cidadão caído próximo dali, desacordado e com manchas de sangue. De imediato, se deslocaram juntamente com o SAMU até o local, já depararam com o cidadão caído, momento em que a equipe do SAMU começou a fazer os primeiros atendimentos para realizar o socorro. Relatou que, como era bem perto da casa onde iniciou a ocorrência, o pessoal foi até lá também. Declarou que começaram a conversar com Daydree, com o pai dela e com as pessoas que estavam ali, sendo indicado o endereço onde possivelmente encontrariam o ex-namorado dela. Relatou que foram até o local juntamente com a Polícia Militar e que, chegando ao endereço, foram atendidos por uma senhora, que informou que ele estava no local anteriormente, porém já havia saído há algum tempo e ainda não havia retornado. Relatou que, enquanto conversavam com essa senhora, a Polícia Militar recebeu um chamado de outro cidadão que havia sido visto caído em frente a uma residência, com ferimento grave na cabeça e sangrando bastante, então foram em conjunto ao local e que, chegando, já estava sendo realizado o resgate dele por uma ambulância, sendo foi socorrido para o hospital. Declarou que, no hospital, ficaram sabendo que se tratava do autor Rafael. Relatou também que ficaram sabendo no hospital que Robson havia ido a óbito e que não havia resistido. Declarou que não foi possível identificar quem começou a confusão. A testemunha NILTON DE OLIVEIRA, pai de Bruna, declarou que no dia do ocorrido a filha ligou dizendo que RAFAEL estava lá alterado. Que, então, pegou a moto e foi até a casa onde ela morava e lá estavam Rafael, Jorge e Bruna. Que pediu para RAFAEL ir embora e ele ficou mais alterado. Que, então, Jorge interveio e entraram em luta corporal, a qual foi apartada, oportunidade em que tirou RAFAEL e pediu para ele ir embora. Nesse momento, RAFAEL começou a ameaçar Jorge, mas foi embora e o declarante também. Que algum tempo depois BRUNA ligou de novo falando que RAFAEL tinha retornado. Que, então, foi até a base da gcm pedir ajuda e foi direcionado para a PM. Que, então, foi até eles e, como não resolveram, retornou para casa. Que, ao sair de novo de casa presenciou RAFAEL conversando com Jorge, mas Bruna disse que estava tudo bem. Então, foi para casa. Que Bruna ligou de novo falando que RAFAEL estava fazendo confusão e foi novamente até a base da gcm e os guardas disseram que a viatura já estava lá. Quando chegou a confusão já tinha acontecido e Robson já estava morto. Que não presenciou a briga e não sabe dizer o que aconteceu de fato; teve pouco contato com RAFAEL. Aparentemente ele era de boa família. E Bruna nunca se relacionou com Jorge. Interrogado, o réu relatou que recebeu uma ligação de Bruna e discutiram pelo telefone por questões financeiras. Ela, então, disse para ele ir até a casa dela para resolverem e, lá encontrou Jorge. Que Jorge o agrediu e depois disso não se recorda mais de nada. Lembra-se de ter ouvido vozes e depois só se recorda de estar na delegacia. Que antes de ir na casa dela estava em sua casa, distante cerca de 5 min de carro. Que foi até lá de uber e se recorda de ter encontrado o pai dela, ele já estava lá parado na frente do portão. Estavam Bruna, Jorge e o pai dela. Que Jorge de pronto já o agrediu. Que ele estava sentado e se levantou para agredi-lo. A única lembrança que tem é de ter encontrado Jorge e Bruna bebendo e quando tentou falar com ela Jorge já se levantou e o agrediu - ficou bastante machucado. Conclui-se, a partir do arcabouço probatório delineado, que a instrução processual não foi capaz de dissipar a nebulosidade fática que paira sobre o evento central narrado. Com efeito, a prova oral produzida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa demonstrou um cenário de absoluta incerteza e generalizada confusão, marcado por agressões recíprocas e sucessivas entre múltiplos envolvidos, de modo a inviabilizar, por completo, a individualização da conduta e a identificação precisa do agente responsável pelo golpe letal desferido contra a vítima real. Constata-se que a própria vítima virtual, Jorge Camilo Neto, admitiu expressamente não ter presenciado o instante exato em que a vítima real foi atingida, tampouco visualizado o autor da lesão, ressaltando-se, ainda, que o declarante se encontrava sob o acentuado efeito de entorpecentes e álcool na ocasião. De igual forma, as declarações da testemunha Deydre Bruna Jodjahn de Oliveira não socorrem a tese acusatória, porquanto asseverou que se encontrava no interior da residência durante a eclosão da contenda fatal, não tendo visualizado o acusado empunhando arma branca tampouco presenciado qualquer ação material direcionada a ceifar a vida de Robson. Ademais, os agentes da guarda civil municipal, Hélio Joaquim de Sá e José Geraldo Raymundo, relataram ter chegado ao local em momento posterior aos acontecimentos, deparando-se com a vítima em óbito e, algumas vias distantes, com o acusado também desacordado e gravemente ferido, circunstância fática que corrobora de maneira inconteste a tese de embate físico mútuo de intensas proporções, mas que se revela insuficiente para apontá-lo como o autor do golpe homicida ou como o agente que desencadeou o conflito final. Tal contexto impossibilita sobremaneira a reconstrução segura da dinâmica delitiva, subsistindo dúvida insuperável acerca do momento, da forma e da autoria da lesão perfurocortante que ocasionou o óbito (conforme laudos de fls. 40/43 e 50/53). Nesse panorama de evidente escassez probatória, denota-se que o acervo coligido não preenche o standard probatório exigido pelo artigo 413 do Código de Processo Penal, inexistindo os indícios suficientes de autoria que justificariam a submissão do denunciado ao escrutínio do Conselho de Sentença. Essa intransponível lacuna probatória foi expressamente reconhecida pelo próprio titular da ação penal, que, no bojo de suas alegações finais (fls. 517/523), destacou a ausência de prova testemunhal direta e pleiteou a impronúncia do réu. Tal raciocínio converge integralmente com as razões assentadas pela defesa técnica em seus memoriais (fls. 528/539), as quais evidenciaram a inviabilidade da imputação e a quebra do nexo causal, rechaçando, por via de consequência lógica, as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, além da tese de "aberratio ictus", institutos jurídicos que pressupõem, invariavelmente, a comprovação mínima da autoria material do injusto penal por parte do agente denunciado. Impende destacar, por derradeiro, que a regular instauração de incidente de insanidade mental concluiu, mediante prova técnica, pela inimputabilidade do acusado ao tempo da conduta (fls. 426/427). Todavia, nos termos fixados pela exegese do artigo 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a absolvição sumária imprópria com a respectiva imposição de medida de segurança pressupõe que a inimputabilidade se apresente como a única tese defensiva. Verifica-se, no caso em apreço, que a tese primária debatida e acolhida repousa na flagrante ausência de indícios suficientes de autoria, razão pela qual a impronúncia, por traduzir solução jurídica indiscutivelmente mais benéfica e garantista ao réu, deve preponderar, restando esvaziada e prejudicada a análise atinente à aplicação de qualquer medida de segurança, por carência de substrato fático-comprobatório da prática da conduta antijurídica descrita na exordial. Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de IMPRONUNCIAR o réu Rafael Leonardo Medeiros da Silva Pacheco das imputações que lhe foram irrogadas, com supedâneo no artigo 414, "caput", do Código de Processo Penal, revogando-se, por conseguinte, todas e quaisquer medidas cautelares outrora fixadas em seu desfavor no âmbito deste feito processual. Publique-se. Intime-se. - ADV: ERIK SCAGLIONE (OAB 415282/SP), GABRIEL PABLO CHAVES SARTORELLI (OAB 351861/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RAFAEL LEONARDO MEDEIROS DA SILVA PACHECO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIK SCAGLIONE
OAB: 415282/SP
GABRIEL PABLO CHAVES SARTORELLI
OAB: 351861/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500992-92.2024.8.26.0082 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAFAEL LEONARDO MEDEIROS DA SILVA PACHECO - Vistos. Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP) em face de Rafael Leonardo Medeiros da Silva Pacheco, já qualificado nos autos, na qual lhe imputa a prática do crime descrito no artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe) e inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. Narra-se na denúncia que no dia 07 de julho de 2024, por volta das 21h00min, na Rua Augusta Teodor Oliveira Alves, nº 55, neste município e comarca de Boituva/SP, com manifesta intenção homicida contra a vítima virtual (JORGE CAMILO NETO), por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, consistente em desferir-lhe um golpe de arma branca, matou ROBSON AURÉLIO AMÉRICO (vítima real). A denúncia foi recebida em 13 de novembro de 2024 (fls. 105/107). Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação (fls. 118/162). Deferiu-se a instauração de incidente de insanidade às fls 300/301, e a prova pericial concluiu pela inimputabilidade (fls. 426/427). Não constatada hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397), designou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foi produzida a prova oral requerida pelas partes e, após, procedeu-se ao interrogatório. Não houve requerimento de diligências complementares (CPP, art. 402). Em alegações finais por memoriais, as partes se manifestaram às fls. 517/523 e 528/539. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Não se implementou prazo prescricional, tampouco outra causa extintiva de punibilidade no curso da persecução penal. Resta, por conseguinte, o exame do mérito. De acordo com o artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP), a decisão de pronúncia do acusado, que autoriza o encaminhamento do caso a julgamento de mérito em plenário pelo tribunal do júri, não depende de prova inequívoca da materialidade e autoria do delito, mas apenas da indicação fundamentada de prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou participação pelos acusados. Tal exigência constitui-se como mecanismo de verificação da probabilidade da hipótese acusatória, por órgão julgador técnico, para a redução do risco de arbitrariedade no julgamento pelo Conselho de Sentença, cuja decisão, no sistema atual, é proferida por maioria simples dos jurados leigos, por convicção íntima e sem comunicação ou debate entre os jurados. Essa é a razão de ser do procedimento bifásico instituído pelo CPP: a primeira fase consiste em filtro processual que visa à redução do risco de irracionalidade da decisão a ser proferida na segunda fase, notadamente diante das peculiares características do sistema atual de julgamento pelo tribunal do júri no direito processual penal brasileiro, acima mencionadas. Assim, em atenção ao art. 413 do CPP e à luz do princípio constitucional da presunção de inocência (Constituição da República de 1988 CR/88, art. 5º, LVII), o Supremo Tribunal Federal já esposou a orientação de que o juízo de pronúncia não se ampara em simples dúvida quanto à materialidade/autoria do crime (in dubio pro societate), mas sim na indicação fundamentada do preenchimento dos requisitos legais exigidos no art. 413 do CPP: comprovação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria/participação do acusado no crime doloso contra a vida descrito na denúncia. Logo, se o acervo probatório não for suficiente para formar a convicção sumária do juízo nesse sentido, impõe-se a prolação de decisão diversa (impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação, conforme o caso). Tal orientação, em substituição à adoção do brocardo in dubio pro societate (carente de respaldo normativo), culminou reconhecida como decorrente da adoção da assim denominada teoria racionalista da prova (cf. STF, ARE 1.067.392, j. 26.3.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1473769/SP, j. 06/08/2019). A doutrina da valoração racional da prova especialmente desenvolvida pelo espanhol Jordi Ferrer Beltrán (por todos, no vernáculo, cf. Prova e Verdade no Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017) aponta a necessidade do preenchimento de standards probatórios progressivos para o avanço da persecução penal: níveis progressivos de convencimento necessários para a prolação de decisões progressivamente mais gravosas no curso do devido processo legal (v.g. instauração de inquérito, indiciamento, recebimento da denúncia, pronúncia, condenação), que devem ser amparados em critérios racionais, para permitir o controle intersubjetivo da decisão. Assim, especificamente em relação à decisão de pronúncia, quanto à interpretação do art. 413 do CPP, tendo em vista a exigência neste dispositivo legal de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria para a pronúncia, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça apontam que o standard probatório necessário para a pronúncia é o da preponderância de provas no sentido da autoria/participação do acusado no crime doloso contra a vida descrito na peça acusatória. Caso haja dúvida sobre a preponderância ou não das provas no sentido da hipótese acusatória, impõe-se a impronúncia, por força da regra de julgamento decorrente da presunção de inocência (in dubio pro reo), em atenção ao art. 5º, LVII, da CR/88, ao art. 8.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e aos arts. 413 e 414 do CPP. Tal orientação foi firmada nos julgados supramencionados: STF, ARE 1.067.392, j. 26.3.2019; e STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1473769/SP, j. 06/08/2019. Uma vez firmadas tais premissas quanto ao juízo sumariante, cumpre proceder ao exame do caso concreto, a fim de identificar se há preponderância de provas da materialidade e da autoria de crime doloso contra a vida pelo acusado. A materialidade delitiva restou evidenciada nos autos por intermédio do boletim de ocorrência de fls. 03/07, do relatório de investigação de fls. 25/34, do exame necroscópico da vítima real, ROBSON AURÉLIO AMÉRICO, de fls. 45/49, do laudo pericial em peça (chave de fenda) de fls. 40/43, do laudo pericial em peça (faca) de fls. 50/53, além da prova oral colhida em Juízo. Quanto à autora, verifica-se que, de fato, não restou evidenciada. A vítima virtual JORGE CAMILO NETO declarou que estava passando na rua - subindo a rua da casa da Bruna - ela e a mãe estavam tomando cerveja - e que, então, ficaram conversando. Que, algum tempo depois, chegou Rafael querendo falar com ela. Que não se intrometeu, mas Rafael se mostrou agressivo e, então, o declarante interveio e entraram em luta corporal. Que RAFAEL foi embora e, nesse meio tempo, ROBSON veio perguntar o que estava acontecendo. Que falou para ele e saiu e quando retornou RAFAEL já tinha retornado e estava discutindo com ROBSON. Que, então, interveio e todos entraram em luta corporal, durante a qual RAFAEL caiu e bateu a cabeça. Que a vizinha, então, acionou polícia e ROBSON disse que ia embora porque estava assinando carteirinha. Ele foi embora e o depoente esperou a polícia chegar. Quando os policiais estavam atendendo a ocorrência uma moça disse que tinha um homem caído na rua de baixo. Ao verificarem quem era, constataram que era ROBSON, mas não sabe exatamente qual o momento em que ROBSON foi atingido, que foi o depoente quem recolheu a chave de fenda. Esclareceu que, quando chegou, ROBSON e RAFAEL estavam discutindo e presenciou RAFAEL agredir ROBSON sentado. Que, então, interveio para tentar ajudar ROBSON e não chegou a ver ROBSON sangrando. Disse que BRUNA estava dentro da casa e quem apareceu de moto depois foi o pai de BRUNA. Que ninguém o agrediu com capacete. Sabe que RAFAEL mandou mensagens para BRUNA dizendo que iria matar o depoente. Que RAFAEL estava embriagado e, inicialmente, a briga foi com o depoente. Disse que não conhecia RAFAEL - não tinha amizade com BRUNA e não conhecia o pai de BRUNA. Que as mensagens foram encaminhas para BRUNA depois da primeira briga entre o depoente e o réu. Disse que quando RAFAEL apareceu BRUNA ligou para o pai dela e ele apareceu de moto. Que as conversas trocadas com RAFAEL aconteceram por meio do aparelho de BRUNA. Que RAFAEL sabia que era o depoente quem estava falando com ele. Não sabe dizer se RAFAEL foi atingido com ferramentas. Que no dia dos fatos havia feito uso de cocaína e álcool. A testemunha compromissada, Deydre Bruna Jodjahn de Oliveira, declarou que ela e Rafael namoraram por aproximadamente um ano e pouco, entre idas e vindas, e que morou um mês com ele. Relatou que no dia do ocorrido, já tinha terminado com Rafael em março e que não estava se sentindo muito bem. Declarou que, naquele dia, Rafael apareceu na sua casa, onde estava na frente da residência junto com sua mãe, bebendo, pois era véspera de feriado. Relatou que Jorge passou pelo local, falou que era morador de rua e estava pedindo latinhas, tendo eles dado as latinhas a ele, sua mãe até ofereceu uma cerveja para Jorge e que ficaram conversando no local, momento em que Rafael apareceu. Então mandou mensagem para seu pai e que ele foi até o local, pois não morava junto com ela. Ao chegar, seu pai pediu para Rafael ir embora, pois o relacionamento já tinha terminado, disse para ele seguir a vida dele, contudo Rafael não gostou muito do que seu pai falou e ficou meio alterado, como se fosse para cima dele, então Jorge meio que defendeu seu pai e que começou a primeira briga. Relatou que eles discutiram no local, que seu pai apartou e levou Rafael até a esquina, falando para ele ir embora, ficar tranquilo e relaxar a cabeça. Declarou que Rafael ficou muito nervoso e falou que ia matar Jorge. Relatou que acredita que, nesse momento, Robson passou pela rua, pois eles também não se conheciam, e que Jorge e Robson começaram a conversar. Declarou que, depois, Rafael foi embora e que ficou todo mundo conversando sobre o acontecido. Relatou que ela e Robson se conheceram naquele dia, tendo chegado a adicionar ele no Facebook e no WhatsApp, que ficaram conversando, ocasião em que ele falou para ela abrir uma protetiva, porque Rafael não queria aceitar o final do relacionamento. Declarou que, em determinado momento, Rafael já estava ali junto com ela e Robson novamente, e que então entrou para usar o banheiro. Relatou que, como Rafael estava tranquilo, também não desconfiou de nada, apenas entrou para usar o banheiro, pois estava bebendo, entretanto, quando saiu, viu a movimentação e começou a gritar para tentar apartar a briga. Declarou que não tinha visto o fato, que tudo foi muito rápido, pois Rafael não parecia agressivo e ela não tinha visto ele com faca nem nada, que somente depois viram que a faca estava caída na rua e que tinha uma Phillips também, mas que não presenciou o que ele fez. Relatou que Jorge e Robson bateram em Rafael, como forma de se defender, mas que não sabe quem começou a confusão. Relatou que ficou sabendo que Robson tinha morrido na delegacia, quando o delegado comunicou. Declarou que Rafael não era agressivo, mas que manipulava muito emocionalmente, que tentava terminar e ele falava que ia se matar, ela ficava com dó e voltava. Declarou que nunca soube que ele tinha transtorno de esquizofrenia e que, enquanto estavam juntos, nunca viu ele tomar medicamento, e que ele também nunca falou nada sobre esquizofrenia ou algum tipo de outro transtorno. A testemunha HELIO JOAQUIM SA, GCM, contou que no dia dos fatos foram acionados via Copom e, chegando no local, em contato com BRUNA, ela disse que houve uma confusão entre as partes - com agressões mútuas e posteriormente ROBSON foi encontrado caído já sem vida e RAFAEL localizado desacordado. Que não conseguiu apurar como ocorreu a briga a quem a iniciou. Disse que BRUNA estava confusa e não falava coisa com coisa e que RAFAEL estava bastante machucado e teve que ser socorrido por uma ambulância devido às suas condições. A testemunha José Geraldo Raymundo, GCM, declarou que foram solicitados para atender uma ocorrência de desinteligência, onde uma das partes estaria com uma arma branca. Chegando no local, encontraram a moça, o pai dela e um outro rapaz. Declarou que a moça, de nome Daydree, relatou que estava na casa conversando com esse rapaz quando chegou o ex- namorado dela. Relatou que começou uma desinteligência entre eles e que acabou saindo em uma luta corporal, então as outras pessoas presentes começaram a gritar que iriam chamar a polícia e o autor saiu deixando o local. Relatou que, minutos após, chegaram ao local e começaram a pegar os dados e conversar com ela, nesse momento, chegou também uma viatura da ambulância do SAMU, informando que havia sido solicitada para fazer o resgate e socorro de uma pessoa que foi vítima de uma briga e tinha se machucado. Relatou que os presentes começaram a explicar que houve realmente a desinteligência, porém a pessoa já não estava mais lá e havia saído, nesse momento, um transeunte de outra rua informou que tinha visto um cidadão caído próximo dali, desacordado e com manchas de sangue. De imediato, se deslocaram juntamente com o SAMU até o local, já depararam com o cidadão caído, momento em que a equipe do SAMU começou a fazer os primeiros atendimentos para realizar o socorro. Relatou que, como era bem perto da casa onde iniciou a ocorrência, o pessoal foi até lá também. Declarou que começaram a conversar com Daydree, com o pai dela e com as pessoas que estavam ali, sendo indicado o endereço onde possivelmente encontrariam o ex-namorado dela. Relatou que foram até o local juntamente com a Polícia Militar e que, chegando ao endereço, foram atendidos por uma senhora, que informou que ele estava no local anteriormente, porém já havia saído há algum tempo e ainda não havia retornado. Relatou que, enquanto conversavam com essa senhora, a Polícia Militar recebeu um chamado de outro cidadão que havia sido visto caído em frente a uma residência, com ferimento grave na cabeça e sangrando bastante, então foram em conjunto ao local e que, chegando, já estava sendo realizado o resgate dele por uma ambulância, sendo foi socorrido para o hospital. Declarou que, no hospital, ficaram sabendo que se tratava do autor Rafael. Relatou também que ficaram sabendo no hospital que Robson havia ido a óbito e que não havia resistido. Declarou que não foi possível identificar quem começou a confusão. A testemunha NILTON DE OLIVEIRA, pai de Bruna, declarou que no dia do ocorrido a filha ligou dizendo que RAFAEL estava lá alterado. Que, então, pegou a moto e foi até a casa onde ela morava e lá estavam Rafael, Jorge e Bruna. Que pediu para RAFAEL ir embora e ele ficou mais alterado. Que, então, Jorge interveio e entraram em luta corporal, a qual foi apartada, oportunidade em que tirou RAFAEL e pediu para ele ir embora. Nesse momento, RAFAEL começou a ameaçar Jorge, mas foi embora e o declarante também. Que algum tempo depois BRUNA ligou de novo falando que RAFAEL tinha retornado. Que, então, foi até a base da gcm pedir ajuda e foi direcionado para a PM. Que, então, foi até eles e, como não resolveram, retornou para casa. Que, ao sair de novo de casa presenciou RAFAEL conversando com Jorge, mas Bruna disse que estava tudo bem. Então, foi para casa. Que Bruna ligou de novo falando que RAFAEL estava fazendo confusão e foi novamente até a base da gcm e os guardas disseram que a viatura já estava lá. Quando chegou a confusão já tinha acontecido e Robson já estava morto. Que não presenciou a briga e não sabe dizer o que aconteceu de fato; teve pouco contato com RAFAEL. Aparentemente ele era de boa família. E Bruna nunca se relacionou com Jorge. Interrogado, o réu relatou que recebeu uma ligação de Bruna e discutiram pelo telefone por questões financeiras. Ela, então, disse para ele ir até a casa dela para resolverem e, lá encontrou Jorge. Que Jorge o agrediu e depois disso não se recorda mais de nada. Lembra-se de ter ouvido vozes e depois só se recorda de estar na delegacia. Que antes de ir na casa dela estava em sua casa, distante cerca de 5 min de carro. Que foi até lá de uber e se recorda de ter encontrado o pai dela, ele já estava lá parado na frente do portão. Estavam Bruna, Jorge e o pai dela. Que Jorge de pronto já o agrediu. Que ele estava sentado e se levantou para agredi-lo. A única lembrança que tem é de ter encontrado Jorge e Bruna bebendo e quando tentou falar com ela Jorge já se levantou e o agrediu - ficou bastante machucado. Conclui-se, a partir do arcabouço probatório delineado, que a instrução processual não foi capaz de dissipar a nebulosidade fática que paira sobre o evento central narrado. Com efeito, a prova oral produzida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa demonstrou um cenário de absoluta incerteza e generalizada confusão, marcado por agressões recíprocas e sucessivas entre múltiplos envolvidos, de modo a inviabilizar, por completo, a individualização da conduta e a identificação precisa do agente responsável pelo golpe letal desferido contra a vítima real. Constata-se que a própria vítima virtual, Jorge Camilo Neto, admitiu expressamente não ter presenciado o instante exato em que a vítima real foi atingida, tampouco visualizado o autor da lesão, ressaltando-se, ainda, que o declarante se encontrava sob o acentuado efeito de entorpecentes e álcool na ocasião. De igual forma, as declarações da testemunha Deydre Bruna Jodjahn de Oliveira não socorrem a tese acusatória, porquanto asseverou que se encontrava no interior da residência durante a eclosão da contenda fatal, não tendo visualizado o acusado empunhando arma branca tampouco presenciado qualquer ação material direcionada a ceifar a vida de Robson. Ademais, os agentes da guarda civil municipal, Hélio Joaquim de Sá e José Geraldo Raymundo, relataram ter chegado ao local em momento posterior aos acontecimentos, deparando-se com a vítima em óbito e, algumas vias distantes, com o acusado também desacordado e gravemente ferido, circunstância fática que corrobora de maneira inconteste a tese de embate físico mútuo de intensas proporções, mas que se revela insuficiente para apontá-lo como o autor do golpe homicida ou como o agente que desencadeou o conflito final. Tal contexto impossibilita sobremaneira a reconstrução segura da dinâmica delitiva, subsistindo dúvida insuperável acerca do momento, da forma e da autoria da lesão perfurocortante que ocasionou o óbito (conforme laudos de fls. 40/43 e 50/53). Nesse panorama de evidente escassez probatória, denota-se que o acervo coligido não preenche o standard probatório exigido pelo artigo 413 do Código de Processo Penal, inexistindo os indícios suficientes de autoria que justificariam a submissão do denunciado ao escrutínio do Conselho de Sentença. Essa intransponível lacuna probatória foi expressamente reconhecida pelo próprio titular da ação penal, que, no bojo de suas alegações finais (fls. 517/523), destacou a ausência de prova testemunhal direta e pleiteou a impronúncia do réu. Tal raciocínio converge integralmente com as razões assentadas pela defesa técnica em seus memoriais (fls. 528/539), as quais evidenciaram a inviabilidade da imputação e a quebra do nexo causal, rechaçando, por via de consequência lógica, as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, além da tese de "aberratio ictus", institutos jurídicos que pressupõem, invariavelmente, a comprovação mínima da autoria material do injusto penal por parte do agente denunciado. Impende destacar, por derradeiro, que a regular instauração de incidente de insanidade mental concluiu, mediante prova técnica, pela inimputabilidade do acusado ao tempo da conduta (fls. 426/427). Todavia, nos termos fixados pela exegese do artigo 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a absolvição sumária imprópria com a respectiva imposição de medida de segurança pressupõe que a inimputabilidade se apresente como a única tese defensiva. Verifica-se, no caso em apreço, que a tese primária debatida e acolhida repousa na flagrante ausência de indícios suficientes de autoria, razão pela qual a impronúncia, por traduzir solução jurídica indiscutivelmente mais benéfica e garantista ao réu, deve preponderar, restando esvaziada e prejudicada a análise atinente à aplicação de qualquer medida de segurança, por carência de substrato fático-comprobatório da prática da conduta antijurídica descrita na exordial. Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de IMPRONUNCIAR o réu Rafael Leonardo Medeiros da Silva Pacheco das imputações que lhe foram irrogadas, com supedâneo no artigo 414, "caput", do Código de Processo Penal, revogando-se, por conseguinte, todas e quaisquer medidas cautelares outrora fixadas em seu desfavor no âmbito deste feito processual. Publique-se. Intime-se. - ADV: ERIK SCAGLIONE (OAB 415282/SP), GABRIEL PABLO CHAVES SARTORELLI (OAB 351861/SP)