Detalhe do processo

1500992-08.2025.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal - Juri - 5ª Vara do Júri
Classe
Feminicídio
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500992-08.2025.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - H.P.R. - Vistos. Não há nulidades a serem sanadas no presente feito. De acordo com o que determina o art. 423, II do Código de Processo Penal, passo a relatar o processado, para o que me reporto ao relatório da sentença de pronúncia (fls. 579/583). Anoto que o acusado dela recorreu, tendo o v. acórdão de fls. 798/836 conhecido do recurso, afastado a questão preliminar e, no mérito, negado-lhe provimento. De ofício, excluiu, dos termos da pronúncia, a qualificadora relativa ao motivo fútil, mantendo, dessa forma, a determinação de submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, pelos crimes tipificados pelo artigo 121, caput, e pelo artigo 121-A, §1º, ambos combinados com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Assim, tem-se que HILÁRIO PEREIRA RIOS será levado a plenário acusado da prática do crime acima previsto. Para seu julgamento, designo o DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2027, às 09:30h, no plenário 02. Defiro as oitivas das testemunhas arroladas pelas partes (fls. 861/862 e 866/867), cujos telefones e e-mails deverão ser informados em cinco dias, se já não o tenham feito, para o caso de eventual conversão de suas oitivas em virtuais.Em prol da celeridade processual e para garantia da razoável duração do processo penal, defiro a expedição de mandados diversos, concomitantemente, em todos os endereços constantes dos autos, com fulcro no disposto no art. 1012, §3º, I das NSCG. Providencie-se a folha de antecedentes criminais do acusado atualizada. Indefiro, de outra parte, o pedido de certidões do que nela constar, em analogia ao quanto determinado pelos arts. 2º e 3º do Provimento CG nº 45/2025 no que toca ao mesmo pedido em fase de recebimento de denúncia. Cobre-se a vinda do laudo pericial do local dos fatos. Providencie-se o quanto mais necessário, convocando-se os senhores jurados, requisitando-se o réu (anotando-se na requisição que ele deverá ser apresentado em plenário às 08 horas), expedindo-se mandados de intimação às testemunhas (em conformidade com o modelo 506613), além de ofícios requisitórios e cartas precatórias, quando o caso. Intime-se e ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB 19685/BA), PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB 16621/BA), ALCIONE MENDES MOREIRA FRANCO (OAB 74402/BA)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu H.P.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO

OAB: 16621/BA

DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA

OAB: 19685/BA

ALCIONE MENDES MOREIRA FRANCO

OAB: 74402/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500992-08.2025.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - H.P.R. - Vistos. Não há nulidades a serem sanadas no presente feito. De acordo com o que determina o art. 423, II do Código de Processo Penal, passo a relatar o processado, para o que me reporto ao relatório da sentença de pronúncia (fls. 579/583). Anoto que o acusado dela recorreu, tendo o v. acórdão de fls. 798/836 conhecido do recurso, afastado a questão preliminar e, no mérito, negado-lhe provimento. De ofício, excluiu, dos termos da pronúncia, a qualificadora relativa ao motivo fútil, mantendo, dessa forma, a determinação de submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, pelos crimes tipificados pelo artigo 121, caput, e pelo artigo 121-A, §1º, ambos combinados com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Assim, tem-se que HILÁRIO PEREIRA RIOS será levado a plenário acusado da prática do crime acima previsto. Para seu julgamento, designo o DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2027, às 09:30h, no plenário 02. Defiro as oitivas das testemunhas arroladas pelas partes (fls. 861/862 e 866/867), cujos telefones e e-mails deverão ser informados em cinco dias, se já não o tenham feito, para o caso de eventual conversão de suas oitivas em virtuais.Em prol da celeridade processual e para garantia da razoável duração do processo penal, defiro a expedição de mandados diversos, concomitantemente, em todos os endereços constantes dos autos, com fulcro no disposto no art. 1012, §3º, I das NSCG. Providencie-se a folha de antecedentes criminais do acusado atualizada. Indefiro, de outra parte, o pedido de certidões do que nela constar, em analogia ao quanto determinado pelos arts. 2º e 3º do Provimento CG nº 45/2025 no que toca ao mesmo pedido em fase de recebimento de denúncia. Cobre-se a vinda do laudo pericial do local dos fatos. Providencie-se o quanto mais necessário, convocando-se os senhores jurados, requisitando-se o réu (anotando-se na requisição que ele deverá ser apresentado em plenário às 08 horas), expedindo-se mandados de intimação às testemunhas (em conformidade com o modelo 506613), além de ofícios requisitórios e cartas precatórias, quando o caso. Intime-se e ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB 19685/BA), PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB 16621/BA), ALCIONE MENDES MOREIRA FRANCO (OAB 74402/BA)