1500992-08.2025.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal - Juri - 5ª Vara do Júri
- Classe
- Feminicídio
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500992-08.2025.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - H.P.R. - Vistos. Não há nulidades a serem sanadas no presente feito. De acordo com o que determina o art. 423, II do Código de Processo Penal, passo a relatar o processado, para o que me reporto ao relatório da sentença de pronúncia (fls. 579/583). Anoto que o acusado dela recorreu, tendo o v. acórdão de fls. 798/836 conhecido do recurso, afastado a questão preliminar e, no mérito, negado-lhe provimento. De ofício, excluiu, dos termos da pronúncia, a qualificadora relativa ao motivo fútil, mantendo, dessa forma, a determinação de submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, pelos crimes tipificados pelo artigo 121, caput, e pelo artigo 121-A, §1º, ambos combinados com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Assim, tem-se que HILÁRIO PEREIRA RIOS será levado a plenário acusado da prática do crime acima previsto. Para seu julgamento, designo o DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2027, às 09:30h, no plenário 02. Defiro as oitivas das testemunhas arroladas pelas partes (fls. 861/862 e 866/867), cujos telefones e e-mails deverão ser informados em cinco dias, se já não o tenham feito, para o caso de eventual conversão de suas oitivas em virtuais.Em prol da celeridade processual e para garantia da razoável duração do processo penal, defiro a expedição de mandados diversos, concomitantemente, em todos os endereços constantes dos autos, com fulcro no disposto no art. 1012, §3º, I das NSCG. Providencie-se a folha de antecedentes criminais do acusado atualizada. Indefiro, de outra parte, o pedido de certidões do que nela constar, em analogia ao quanto determinado pelos arts. 2º e 3º do Provimento CG nº 45/2025 no que toca ao mesmo pedido em fase de recebimento de denúncia. Cobre-se a vinda do laudo pericial do local dos fatos. Providencie-se o quanto mais necessário, convocando-se os senhores jurados, requisitando-se o réu (anotando-se na requisição que ele deverá ser apresentado em plenário às 08 horas), expedindo-se mandados de intimação às testemunhas (em conformidade com o modelo 506613), além de ofícios requisitórios e cartas precatórias, quando o caso. Intime-se e ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB 19685/BA), PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB 16621/BA), ALCIONE MENDES MOREIRA FRANCO (OAB 74402/BA)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu H.P.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO
OAB: 16621/BA
DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA
OAB: 19685/BA
ALCIONE MENDES MOREIRA FRANCO
OAB: 74402/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500992-08.2025.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - H.P.R. - Vistos. Não há nulidades a serem sanadas no presente feito. De acordo com o que determina o art. 423, II do Código de Processo Penal, passo a relatar o processado, para o que me reporto ao relatório da sentença de pronúncia (fls. 579/583). Anoto que o acusado dela recorreu, tendo o v. acórdão de fls. 798/836 conhecido do recurso, afastado a questão preliminar e, no mérito, negado-lhe provimento. De ofício, excluiu, dos termos da pronúncia, a qualificadora relativa ao motivo fútil, mantendo, dessa forma, a determinação de submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, pelos crimes tipificados pelo artigo 121, caput, e pelo artigo 121-A, §1º, ambos combinados com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Assim, tem-se que HILÁRIO PEREIRA RIOS será levado a plenário acusado da prática do crime acima previsto. Para seu julgamento, designo o DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2027, às 09:30h, no plenário 02. Defiro as oitivas das testemunhas arroladas pelas partes (fls. 861/862 e 866/867), cujos telefones e e-mails deverão ser informados em cinco dias, se já não o tenham feito, para o caso de eventual conversão de suas oitivas em virtuais.Em prol da celeridade processual e para garantia da razoável duração do processo penal, defiro a expedição de mandados diversos, concomitantemente, em todos os endereços constantes dos autos, com fulcro no disposto no art. 1012, §3º, I das NSCG. Providencie-se a folha de antecedentes criminais do acusado atualizada. Indefiro, de outra parte, o pedido de certidões do que nela constar, em analogia ao quanto determinado pelos arts. 2º e 3º do Provimento CG nº 45/2025 no que toca ao mesmo pedido em fase de recebimento de denúncia. Cobre-se a vinda do laudo pericial do local dos fatos. Providencie-se o quanto mais necessário, convocando-se os senhores jurados, requisitando-se o réu (anotando-se na requisição que ele deverá ser apresentado em plenário às 08 horas), expedindo-se mandados de intimação às testemunhas (em conformidade com o modelo 506613), além de ofícios requisitórios e cartas precatórias, quando o caso. Intime-se e ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB 19685/BA), PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB 16621/BA), ALCIONE MENDES MOREIRA FRANCO (OAB 74402/BA)