Detalhe do processo

1500990-65.2026.8.26.0628

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra
Classe
Roubo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500990-65.2026.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VICTOR CAVALCANTE SOARES e outro - RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS, registrado civilmente como Daniela Fernandes Soares do Carmo Leite - Vistos. I - Apresentada resposta à acusação em favor do réu CARLOS EDUARDO ALMEIDA DA SILVA (fls. 251/257), por intermédio da D. Defensoria Pública do Estado, e manifestando-se o Ministério Público (fls. 260/262), passo à análise do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal. Nesta fase inicial, antes da produção da prova, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/2008, no que toca ao réu CARLOS EDUARDO ALMEIDA DA SILVA. Com efeito, a denúncia descreve fatos em tese típicos, com a devida individualização das condutas, atendendo aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e vem suportada por elementos suficientes de convicção, não se verificando qualquer das hipóteses de rejeição do artigo 395 do mesmo Estatuto Processual. A defesa apresentada limitou-se à negativa geral, reservando-se a apresentar as teses de mérito ao término da instrução, de modo que as colocações feitas na resposta à acusação confundem-se com o mérito e como tais serão analisadas por ocasião da sentença. Assim, RATIFICO o recebimento da denúncia e MANTENHO a decisão de fls. 160/162. II - MANTENHO a data da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, qual seja, 05 de novembro de 2026, às 13 horas e 30 minutos, oportunidade em que serão ouvidas as eventuais vítimas e testemunhas, procedendo-se, ao final, ao interrogatório dos acusados. Intimem-se/requisitem-se as eventuais vítimas e testemunhas, deprecando-se, se o caso. Servirá cópia da presente de mandado e ofício requisitório. Não havendo endereço nos autos, as partes deverão providenciar o comparecimento das eventuais vítimas e testemunhas à audiência, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Ficam mantidas, na íntegra, as demais determinações constantes da decisão de fls. 191/194, especialmente quanto à forma de participação dos sujeitos processuais na audiência e quanto à providência dos figurantes para eventual reconhecimento pessoal, observando-se que, estando os réus presos, o próprio estabelecimento penal providenciará os figurantes. Intimem-se o(s) Defensor(es) e o Ministério Público (artigo 399 do CPP). Requisitem-se os réus. III - Certifique a serventia se já aportaram todos os laudos requisitados neste feito, notadamente o laudo pericial referente à arma de fogo apreendida. Em caso negativo, reitere-se, consignando que deverão aportar em juízo antes da data designada para a audiência, servindo o presente de ofício, se necessário. IV - Defiro ao réu CARLOS EDUARDO ALMEIDA DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil. V - Em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada, analisando, em conjunto, o pedido de revogação formulado pela Defesa. Compulsando os autos e as provas produzidas até o momento, verifico que permanecem íntegros os requisitos e fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva nestes autos, sendo que a sua manutenção é necessária a fim de afastar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme registrado na decisão que determinou a sua custódia cautelar. O pedido de liberdade provisória, portanto, não comporta provimento. Com efeito, apesar dos argumentos defensivos, vislumbro que remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar por ocasião da análise do flagrante delito, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante. Conforme restou destacado na decisão proferida nos autos (fls. 74/77), por meio da análise dos elementos informativos reunidos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, indicando a prática dos crimes previstos nos artigos 311, §2º, inciso III, c.c. o artigo 29, caput; e artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, todos do Código Penal. Ademais, ressalto que estão presentes os pressupostos que autorizam a medida prisional cautelar, pois necessária para garantia da ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta do delito praticado cometido em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra vítima que caminhava desacompanhada em via pública, com prévia adulteração das placas dos veículos utilizados na empreitada, a denotar planejamento e maior ousadia dos agentes bem como diante da necessidade de resguardar a instrução criminal que se iniciará e eventual aplicação da lei penal. Nesse tocante, ressalto que o fato de o acusado possuir circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, conforme alegado pela Defesa, não é suficiente a ensejar a liberdade provisória, diante da existência de fundamentos idôneos e concretos para a manutenção da prisão preventiva, assim como é o caso dos autos. Outrossim, presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois insuficientes e inadequadas ao caso concreto (art. 282, §6º, CPP). Igualmente não se verificam presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar (art. 318 do CPP). Assim, nos termos da decisão proferida nos autos, reputo que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva do acusado, demonstrando-se, assim, temerária sua revogação no presente momento processual. Assim sendo, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido defensivo formulado e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva do acusado CARLOS EDUARDO ALMEIDA DA SILVA. Igualmente, pelos mesmos fundamentos, MANTENHO a prisão preventiva do acusado VICTOR CAVALCANTE SOARES, nos termos da revisão periódica de que trata o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Feitas as anotações e comunicações necessárias, cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intimem-se. Int. Taboão da Serra, 22 de julho de 2026. - ADV: RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS (OAB 460593/SP), RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS (OAB 460593/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VICTOR CAVALCANTE SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS

OAB: 460593/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500990-65.2026.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VICTOR CAVALCANTE SOARES e outro - RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS, registrado civilmente como Daniela Fernandes Soares do Carmo Leite - Vistos. I - Apresentada resposta à acusação em favor do réu CARLOS EDUARDO ALMEIDA DA SILVA (fls. 251/257), por intermédio da D. Defensoria Pública do Estado, e manifestando-se o Ministério Público (fls. 260/262), passo à análise do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal. Nesta fase inicial, antes da produção da prova, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/2008, no que toca ao réu CARLOS EDUARDO ALMEIDA DA SILVA. Com efeito, a denúncia descreve fatos em tese típicos, com a devida individualização das condutas, atendendo aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e vem suportada por elementos suficientes de convicção, não se verificando qualquer das hipóteses de rejeição do artigo 395 do mesmo Estatuto Processual. A defesa apresentada limitou-se à negativa geral, reservando-se a apresentar as teses de mérito ao término da instrução, de modo que as colocações feitas na resposta à acusação confundem-se com o mérito e como tais serão analisadas por ocasião da sentença. Assim, RATIFICO o recebimento da denúncia e MANTENHO a decisão de fls. 160/162. II - MANTENHO a data da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, qual seja, 05 de novembro de 2026, às 13 horas e 30 minutos, oportunidade em que serão ouvidas as eventuais vítimas e testemunhas, procedendo-se, ao final, ao interrogatório dos acusados. Intimem-se/requisitem-se as eventuais vítimas e testemunhas, deprecando-se, se o caso. Servirá cópia da presente de mandado e ofício requisitório. Não havendo endereço nos autos, as partes deverão providenciar o comparecimento das eventuais vítimas e testemunhas à audiência, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Ficam mantidas, na íntegra, as demais determinações constantes da decisão de fls. 191/194, especialmente quanto à forma de participação dos sujeitos processuais na audiência e quanto à providência dos figurantes para eventual reconhecimento pessoal, observando-se que, estando os réus presos, o próprio estabelecimento penal providenciará os figurantes. Intimem-se o(s) Defensor(es) e o Ministério Público (artigo 399 do CPP). Requisitem-se os réus. III - Certifique a serventia se já aportaram todos os laudos requisitados neste feito, notadamente o laudo pericial referente à arma de fogo apreendida. Em caso negativo, reitere-se, consignando que deverão aportar em juízo antes da data designada para a audiência, servindo o presente de ofício, se necessário. IV - Defiro ao réu CARLOS EDUARDO ALMEIDA DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil. V - Em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada, analisando, em conjunto, o pedido de revogação formulado pela Defesa. Compulsando os autos e as provas produzidas até o momento, verifico que permanecem íntegros os requisitos e fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva nestes autos, sendo que a sua manutenção é necessária a fim de afastar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme registrado na decisão que determinou a sua custódia cautelar. O pedido de liberdade provisória, portanto, não comporta provimento. Com efeito, apesar dos argumentos defensivos, vislumbro que remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar por ocasião da análise do flagrante delito, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante. Conforme restou destacado na decisão proferida nos autos (fls. 74/77), por meio da análise dos elementos informativos reunidos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, indicando a prática dos crimes previstos nos artigos 311, §2º, inciso III, c.c. o artigo 29, caput; e artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, todos do Código Penal. Ademais, ressalto que estão presentes os pressupostos que autorizam a medida prisional cautelar, pois necessária para garantia da ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta do delito praticado cometido em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra vítima que caminhava desacompanhada em via pública, com prévia adulteração das placas dos veículos utilizados na empreitada, a denotar planejamento e maior ousadia dos agentes bem como diante da necessidade de resguardar a instrução criminal que se iniciará e eventual aplicação da lei penal. Nesse tocante, ressalto que o fato de o acusado possuir circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, conforme alegado pela Defesa, não é suficiente a ensejar a liberdade provisória, diante da existência de fundamentos idôneos e concretos para a manutenção da prisão preventiva, assim como é o caso dos autos. Outrossim, presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois insuficientes e inadequadas ao caso concreto (art. 282, §6º, CPP). Igualmente não se verificam presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar (art. 318 do CPP). Assim, nos termos da decisão proferida nos autos, reputo que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva do acusado, demonstrando-se, assim, temerária sua revogação no presente momento processual. Assim sendo, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido defensivo formulado e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva do acusado CARLOS EDUARDO ALMEIDA DA SILVA. Igualmente, pelos mesmos fundamentos, MANTENHO a prisão preventiva do acusado VICTOR CAVALCANTE SOARES, nos termos da revisão periódica de que trata o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Feitas as anotações e comunicações necessárias, cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intimem-se. Int. Taboão da Serra, 22 de julho de 2026. - ADV: RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS (OAB 460593/SP), RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS (OAB 460593/SP)