Detalhe do processo

1500990-27.2021.8.26.0568

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São João da Boa Vista - Vara Criminal
Classe
Furto Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500990-27.2021.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RAFAEL DA COSTA SILVA - Aos 06 de agosto de 2026, às 13 horas e 30 minutos, na sala de audiências virtuais da Vara Criminal do Foro de São João da Boa Vista, Comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª. Juíza de Direito, Dra. Elaní Cristina Mendes Marum, comigo Escrevente Técnico Judiciário ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: o Promotor de Justiça, Dr. André Pereira Melo, o acusado Rafael da Costa Silva acompanhado de sua defensora, Dra. Danieli Galhardo Picelli, OAB 227284/SP, a vítima, Marcelo Miranda Barboza e as testemunhas Natal Gaspar Garcia e Fernando Ceschin, sendo a audiência realizada de forma híbrida, com a anuência de todos e sem prejuízo. Iniciados os trabalhos, foram qualificadas as partes e conferidas suas identidades. Em seguida, foram colhidas as declarações da vítima, Marcelo Miranda Barboza, o depoimento da testemunha Natal Gaspar Garcia e o interrogatório do acusado. A vítima requereu que suas declarações fossem prestadas sem a presença do réu, nos termos do artigo 217 do CPP, sendo determinado que o réu aguardasse no saguão durante as declarações da vítima. O arquivo da audiência gravada em vídeo estará disponível no SAJ. As gravações servem como provas em processo judicial, não estando autorizada sua divulgação por qualquer outro meio. Pelas partes foi dito que desistiam da oitiva do policial Fernando, sendo a desistência homologada. Ato contínuo, pela MMª. Juíza foram consultadas as partes a respeito de outras diligências pretendidas, tendo ambas as partes informado que não tinham mais provas a produzir. Pela MMª. Juíza foi dito o seguinte: "Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução e determino que se passem aos debates". Pelo doutor Promotor foi dito o seguinte: "MMª. Juíza, requeiro a procedência da ação penal, com a condenação do réu, nos termos da denúncia, com reconhecimento do arrependimento posterior e fixação do regime aberto" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo audiovisual disponível no SAJ). Pela doutora defensora foi dito o seguinte: "MMª. Juíza, requeiro a absolvição do acusado e subsidiariamente, o afastamento da qualificadora, o reconhecimento do arrependimento posterior e a fixação da pena e regime prisional com menor rigor" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo audiovisual disponível no SAJ). Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. RAFAEL DA COSTA SILVA foi denunciado como incurso nas penas do artigo 155, § 4o, inciso I, do Código Penal, em razão de no dia 11 de maio de 2021, às 21h40min, na Rua Ademar de Barros, 273, Offcel Celulares, centro, nesta cidade e Comarca, ter subtraído para si, mediante rompimento de obstáculo, sete celulares, avaliados no importe de R$ 7.531,84, pertencentes à vítima M.M.B.. Recebida a denúncia em 11 de outubro de 2023, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação. No curso da instrução foram ouvidas a vítima e uma testemunha, seguindo-se o interrogatório do acusado. Em alegações finais, o Representante do Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, nos termos da denúncia. A Defesa, a seu turno, pleiteou a absolvição do acusado e requereu, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora, o reconhecimento do arrependimento posterior e a fixação da pena e regime prisional com menor rigor. É o relatório. Decido. Em seu interrogatório judicial, o acusado confessou o delito a ele atribuído e relatou que na época estava passando necessidades no sítio em que vivia, tendo arrebentado a fechadura da loja com um pedaço de ferro que encontrou na rua e subtraído os celulares. Mencionou que sua mãe descobriu o que aconteceu, tendo o interrogando ido à delegacia juntamente com advogado, para devolver os celulares. Sustentou que devolveu todos os celulares que subtraiu e disse que não conhece as pessoas de Charles e André. Alegou estar arrependido. Além da confissão do acusado, a autoria delitiva foi comprovada pela prova produzida no curso da instrução. A vítima narrou que pela manhã, quando chegou para trabalhar em seu comércio, percebeu que a fechadura tinha sido arrombada e notou a falta dos celulares. Aduziu que visualizou pelas imagens das câmeras a prática do furto, tendo fornecido essas imagens à polícia, que identificou o furtador. Informou que foram furtados muito mais do que sete celulares, tendo a polícia recuperado sete ou oito. Estimou seu prejuízo em treze a quatorze mil reais, além do valor de cerca de trezentos reais, necessário para o conserto da fechadura. Salientou que comentou com outros comerciantes sobre o furto, tendo um deles informado que algumas pessoas foram ao comércio dele para oferecer um dos celulares furtados, sendo a polícia acionada na ocasião. E o investigador Natal Gaspar Garcia relatou que a vítima comunicou a ocorrência do furto e indicou as marcas e modelos dos celulares furtados. Disse que duas pessoas foram vender um dos celulares para o comerciante Jeferson, que pagou R$ 20,00 pelo aparelho, com intenção de devolvê-lo à vítima e acionou a polícia, que abordou esse dois rapazes, tratando-se das pessoas de André e Charles. Destacou que pelas imagens das câmeras, foi possível reconhecer o réu como sendo o furtador e informou que apesar dele não ter sido inicialmente localizado, o acusado posteriormente compareceu na delegacia junto com advogado e devolveu os celulares que estavam com ele. Mencionou que o réu alegou não conhecer Charles e André e disse que ele confessou o furto e se reconheceu nas imagens das câmeras. Aduziu que o acusado alegou que passava por necessidades, e até forme, e que por isso praticou o furto. Comentou que salvo engano, o réu usou uma chave de fenda para arrombar a fechadura da loja da vítima. Assim sendo, além do réu ter confessado o delito, como ele foi filmado pelas câmeras de segurança da loja da vítima, sendo possível, pelas imagens, sua identificação como sendo o furtador e a par desses fatos, ele próprio devolveu à Autoridade Policial os aparelhos que estavam em seu poder, a condenação do réu é medida de rigor, já que devidamente comprovada a autoria delitiva. E no que tange à qualificadora citada na denúncia, além do acusado ter admitido que usou um pedaço de ferro para arrombar a fechadura da porta da loja, o laudo pericial de fls. 57/62 comprova o aludido rompimento de obstáculo, já que ao contrário do alegado pela defesa, o uso de instrumento à guisa de alavanca para desencaixar a lingueta da fechadura, provocando danos que foram reparados, caracteriza o arrombamento necessário à configuração da qualificadora. Ainda que o réu tivesse alegado que praticou o furto em razão de estar com fome e de passar por necessidades, a natureza e a quantidade dos bens subtraídos, ou seja, celulares, que não poderiam ser consumidos pelo réu, afasta a alegação de furto famélico, merecendo ser observado que ainda que estivesse passando por necessidade, o acusado poderia ter procurado uma forma mais digna de sustentar a si que não o caminho da criminalidade. Além disso, não restaram devidamente caracterizados os requisitos previstos no artigo 23 do Código Penal, uma vez que não se configurou perigo atual, que não podia ser evitado, e que exigisse o sacrifício de direito alheio, havendo entendimento jurisprudencial no sentido de que "Dificuldades financeiras, desemprego, situação de penúria e doença não caracterizam o estado de necessidade. Para que a excludente seja acolhida, mister se torna que o agente não tenha outro meio a seu alcance, senão lesando o interesse de outrem" (JTJ 153/330). Passo à fixação da pena. Extrai-se dos autos que o réu registra contra si maus antecedentes (fls. 96 processo 12793-14), pelo que aumento a pena-base em um sexto, perfazendo dois anos e quatro meses de reclusão, mais onze dias-multa, no valor diário mínimo. Na segunda fase de fixação da pena, reconheço a atenuante da confissão e compenso-a com a agravante da reincidência, decorrente da condenação por outro feito, diverso daquele que embasou o aumento da pena na fase anterior (fls. 95 processo 48-54), deixando de proceder a aumento ou redução da pena. Na terceira fase de fixação da reprimenda, e considerando que o acusado compareceu na delegacia e efetuou a devolução dos celulares que estavam em seu poder, como forma de ressarcimento do prejuízo, tendo o ressarcimento ocorrido antes do recebimento da denúncia, é de ser reconhecida a causa de diminuição de pena descrita no artigo 16, do Código Penal, motivo pelo qual reduzo a sanção pela metade, perfazendo um ano e dois meses de reclusão, mais cinco dias-multa. A redução não foi efetuada no máximo legal, porque conforme o narrado pela vítima, não foram devolvidos todos os celulares furtados. Tendo em vista que o réu registra contra si várias condenações criminais por crimes patrimoniais, sendo reincidente, é de se entender que o acusado não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, para a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, devendo o réu cumprir sua pena em regime aberto, conforme requerido pelo Ministério Público, pois aparentemente parou de se envolver em delitos desde 2022. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, e CONDENO RAFAEL DA COSTA SILVA como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Fixo-lhe a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e 5 (cinco) dias-multa, no valor diário mínimo, corrigido na forma da lei. Considerando o regime prisional fixado, concedo ao réu o direito de recorrer desta sentença sem necessidade de recolhimento à prisão. Oportunamente, oficie-se ao IIRGD e ao cartório eleitoral, bem como expeçam-se guia de recolhimento e certidão de honorários, pela atuação da Defensora dativa e intime-se a vítima da sentença condenatória. Considerando a ausência de elementos concretos para sua fixação, deixo de impor a condenação prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Custas, na forma da lei, ressalvada sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ficando deferidos ao réu os benefícios da Justiça Gratuita. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se e comunique-se." Pelas partes foi dito que não tinham interesse de recorrer da sentença. Pela MMª Juíza foi dito o seguinte: "Homologo a renúncia ao direito de recurso ora manifestada. Certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença proferida." Saem os presentes intimados. NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada audiência e lavrado o presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,________, (Deivide Christiano dos Santos) Escrevente Técnico Judiciário, digitei. MMª. Juíza:Promotor: Defensora:Réu: - ADV: DANIELI GALHARDO PICELLI (OAB 227284/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RAFAEL DA COSTA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELI GALHARDO PICELLI

OAB: 227284/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500990-27.2021.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RAFAEL DA COSTA SILVA - Aos 06 de agosto de 2026, às 13 horas e 30 minutos, na sala de audiências virtuais da Vara Criminal do Foro de São João da Boa Vista, Comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª. Juíza de Direito, Dra. Elaní Cristina Mendes Marum, comigo Escrevente Técnico Judiciário ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: o Promotor de Justiça, Dr. André Pereira Melo, o acusado Rafael da Costa Silva acompanhado de sua defensora, Dra. Danieli Galhardo Picelli, OAB 227284/SP, a vítima, Marcelo Miranda Barboza e as testemunhas Natal Gaspar Garcia e Fernando Ceschin, sendo a audiência realizada de forma híbrida, com a anuência de todos e sem prejuízo. Iniciados os trabalhos, foram qualificadas as partes e conferidas suas identidades. Em seguida, foram colhidas as declarações da vítima, Marcelo Miranda Barboza, o depoimento da testemunha Natal Gaspar Garcia e o interrogatório do acusado. A vítima requereu que suas declarações fossem prestadas sem a presença do réu, nos termos do artigo 217 do CPP, sendo determinado que o réu aguardasse no saguão durante as declarações da vítima. O arquivo da audiência gravada em vídeo estará disponível no SAJ. As gravações servem como provas em processo judicial, não estando autorizada sua divulgação por qualquer outro meio. Pelas partes foi dito que desistiam da oitiva do policial Fernando, sendo a desistência homologada. Ato contínuo, pela MMª. Juíza foram consultadas as partes a respeito de outras diligências pretendidas, tendo ambas as partes informado que não tinham mais provas a produzir. Pela MMª. Juíza foi dito o seguinte: "Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução e determino que se passem aos debates". Pelo doutor Promotor foi dito o seguinte: "MMª. Juíza, requeiro a procedência da ação penal, com a condenação do réu, nos termos da denúncia, com reconhecimento do arrependimento posterior e fixação do regime aberto" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo audiovisual disponível no SAJ). Pela doutora defensora foi dito o seguinte: "MMª. Juíza, requeiro a absolvição do acusado e subsidiariamente, o afastamento da qualificadora, o reconhecimento do arrependimento posterior e a fixação da pena e regime prisional com menor rigor" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo audiovisual disponível no SAJ). Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. RAFAEL DA COSTA SILVA foi denunciado como incurso nas penas do artigo 155, § 4o, inciso I, do Código Penal, em razão de no dia 11 de maio de 2021, às 21h40min, na Rua Ademar de Barros, 273, Offcel Celulares, centro, nesta cidade e Comarca, ter subtraído para si, mediante rompimento de obstáculo, sete celulares, avaliados no importe de R$ 7.531,84, pertencentes à vítima M.M.B.. Recebida a denúncia em 11 de outubro de 2023, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação. No curso da instrução foram ouvidas a vítima e uma testemunha, seguindo-se o interrogatório do acusado. Em alegações finais, o Representante do Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, nos termos da denúncia. A Defesa, a seu turno, pleiteou a absolvição do acusado e requereu, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora, o reconhecimento do arrependimento posterior e a fixação da pena e regime prisional com menor rigor. É o relatório. Decido. Em seu interrogatório judicial, o acusado confessou o delito a ele atribuído e relatou que na época estava passando necessidades no sítio em que vivia, tendo arrebentado a fechadura da loja com um pedaço de ferro que encontrou na rua e subtraído os celulares. Mencionou que sua mãe descobriu o que aconteceu, tendo o interrogando ido à delegacia juntamente com advogado, para devolver os celulares. Sustentou que devolveu todos os celulares que subtraiu e disse que não conhece as pessoas de Charles e André. Alegou estar arrependido. Além da confissão do acusado, a autoria delitiva foi comprovada pela prova produzida no curso da instrução. A vítima narrou que pela manhã, quando chegou para trabalhar em seu comércio, percebeu que a fechadura tinha sido arrombada e notou a falta dos celulares. Aduziu que visualizou pelas imagens das câmeras a prática do furto, tendo fornecido essas imagens à polícia, que identificou o furtador. Informou que foram furtados muito mais do que sete celulares, tendo a polícia recuperado sete ou oito. Estimou seu prejuízo em treze a quatorze mil reais, além do valor de cerca de trezentos reais, necessário para o conserto da fechadura. Salientou que comentou com outros comerciantes sobre o furto, tendo um deles informado que algumas pessoas foram ao comércio dele para oferecer um dos celulares furtados, sendo a polícia acionada na ocasião. E o investigador Natal Gaspar Garcia relatou que a vítima comunicou a ocorrência do furto e indicou as marcas e modelos dos celulares furtados. Disse que duas pessoas foram vender um dos celulares para o comerciante Jeferson, que pagou R$ 20,00 pelo aparelho, com intenção de devolvê-lo à vítima e acionou a polícia, que abordou esse dois rapazes, tratando-se das pessoas de André e Charles. Destacou que pelas imagens das câmeras, foi possível reconhecer o réu como sendo o furtador e informou que apesar dele não ter sido inicialmente localizado, o acusado posteriormente compareceu na delegacia junto com advogado e devolveu os celulares que estavam com ele. Mencionou que o réu alegou não conhecer Charles e André e disse que ele confessou o furto e se reconheceu nas imagens das câmeras. Aduziu que o acusado alegou que passava por necessidades, e até forme, e que por isso praticou o furto. Comentou que salvo engano, o réu usou uma chave de fenda para arrombar a fechadura da loja da vítima. Assim sendo, além do réu ter confessado o delito, como ele foi filmado pelas câmeras de segurança da loja da vítima, sendo possível, pelas imagens, sua identificação como sendo o furtador e a par desses fatos, ele próprio devolveu à Autoridade Policial os aparelhos que estavam em seu poder, a condenação do réu é medida de rigor, já que devidamente comprovada a autoria delitiva. E no que tange à qualificadora citada na denúncia, além do acusado ter admitido que usou um pedaço de ferro para arrombar a fechadura da porta da loja, o laudo pericial de fls. 57/62 comprova o aludido rompimento de obstáculo, já que ao contrário do alegado pela defesa, o uso de instrumento à guisa de alavanca para desencaixar a lingueta da fechadura, provocando danos que foram reparados, caracteriza o arrombamento necessário à configuração da qualificadora. Ainda que o réu tivesse alegado que praticou o furto em razão de estar com fome e de passar por necessidades, a natureza e a quantidade dos bens subtraídos, ou seja, celulares, que não poderiam ser consumidos pelo réu, afasta a alegação de furto famélico, merecendo ser observado que ainda que estivesse passando por necessidade, o acusado poderia ter procurado uma forma mais digna de sustentar a si que não o caminho da criminalidade. Além disso, não restaram devidamente caracterizados os requisitos previstos no artigo 23 do Código Penal, uma vez que não se configurou perigo atual, que não podia ser evitado, e que exigisse o sacrifício de direito alheio, havendo entendimento jurisprudencial no sentido de que "Dificuldades financeiras, desemprego, situação de penúria e doença não caracterizam o estado de necessidade. Para que a excludente seja acolhida, mister se torna que o agente não tenha outro meio a seu alcance, senão lesando o interesse de outrem" (JTJ 153/330). Passo à fixação da pena. Extrai-se dos autos que o réu registra contra si maus antecedentes (fls. 96 processo 12793-14), pelo que aumento a pena-base em um sexto, perfazendo dois anos e quatro meses de reclusão, mais onze dias-multa, no valor diário mínimo. Na segunda fase de fixação da pena, reconheço a atenuante da confissão e compenso-a com a agravante da reincidência, decorrente da condenação por outro feito, diverso daquele que embasou o aumento da pena na fase anterior (fls. 95 processo 48-54), deixando de proceder a aumento ou redução da pena. Na terceira fase de fixação da reprimenda, e considerando que o acusado compareceu na delegacia e efetuou a devolução dos celulares que estavam em seu poder, como forma de ressarcimento do prejuízo, tendo o ressarcimento ocorrido antes do recebimento da denúncia, é de ser reconhecida a causa de diminuição de pena descrita no artigo 16, do Código Penal, motivo pelo qual reduzo a sanção pela metade, perfazendo um ano e dois meses de reclusão, mais cinco dias-multa. A redução não foi efetuada no máximo legal, porque conforme o narrado pela vítima, não foram devolvidos todos os celulares furtados. Tendo em vista que o réu registra contra si várias condenações criminais por crimes patrimoniais, sendo reincidente, é de se entender que o acusado não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, para a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, devendo o réu cumprir sua pena em regime aberto, conforme requerido pelo Ministério Público, pois aparentemente parou de se envolver em delitos desde 2022. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, e CONDENO RAFAEL DA COSTA SILVA como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Fixo-lhe a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e 5 (cinco) dias-multa, no valor diário mínimo, corrigido na forma da lei. Considerando o regime prisional fixado, concedo ao réu o direito de recorrer desta sentença sem necessidade de recolhimento à prisão. Oportunamente, oficie-se ao IIRGD e ao cartório eleitoral, bem como expeçam-se guia de recolhimento e certidão de honorários, pela atuação da Defensora dativa e intime-se a vítima da sentença condenatória. Considerando a ausência de elementos concretos para sua fixação, deixo de impor a condenação prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Custas, na forma da lei, ressalvada sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ficando deferidos ao réu os benefícios da Justiça Gratuita. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se e comunique-se." Pelas partes foi dito que não tinham interesse de recorrer da sentença. Pela MMª Juíza foi dito o seguinte: "Homologo a renúncia ao direito de recurso ora manifestada. Certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença proferida." Saem os presentes intimados. NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada audiência e lavrado o presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,________, (Deivide Christiano dos Santos) Escrevente Técnico Judiciário, digitei. MMª. Juíza:Promotor: Defensora:Réu: - ADV: DANIELI GALHARDO PICELLI (OAB 227284/SP)