1500981-20.2024.8.26.0452
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piraju - 1ª Vara
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500981-20.2024.8.26.0452 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - CLODOALDO PEREIRA DIAS - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, anotando-se. O acusado Clodoaldo Pereira Dias foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com artigo 14, inciso II, do Código Penal, bem como no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal (fls. 96/99). Consta da denúncia que, em 13/09/2024, no período da noite, em um campo de futebol localizado na Chácara Colina, em Piraju/SP, o denunciado, agindo com manifesta intenção homicida e mediante motivo fútil, teria efetuado três disparos de arma de fogo contra a vítima L. O. K., não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Ainda, teria portado e mantido sob sua guarda arma de fogo do tipo revólver Taurus calibre .38, com oito cartuchos, sem autorização legal (fls. 42/46). A Defesa técnica apresentou resposta à acusação (fls. 130/140), sustentando a ausência de materialidade delitiva, em razão do laudo pericial que constatou resultado negativo quanto à recenticidade de disparo (fls. 42/46), além de alegar contradições nos depoimentos testemunhais e histórico de comportamento da vítima. Requereu absolvição sumária, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Defesa sustenta que não houve disparos, mas há elementos nos autos que indicam a versão contrária, como os depoimentos da vítima e testemunhas (fls. 06, 07, 71, 72, 73, 76, 77), que relataram ter ouvido disparos e visto o acusado portando arma de fogo. O laudo pericial, embora tenha apontado resultado negativo quanto à recenticidade de disparo, não afasta a possibilidade de tentativa de homicídio, pois o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, conforme narrado na denúncia. Ademais, a apreensão da arma na residência do acusado (fls. 12/17 e 19/26) e sua propriedade confirmada pelo SINARM (fls. 27/29) corroboram a acusação ministerial. A análise aprofundada da prova deverá ser realizada em sede de instrução processual, com a oitiva das testemunhas e demais diligências. Sem embargo das alegações formuladas pela Defesa técnica na resposta à acusação, não se verifica, no caso vertente, qualquer das causas de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal (existência manifesta de excludente da tipicidade, da ilicitude/antijuridicidade ou da culpabilidade, salvo a inimputabilidade; ou presença de causa extintiva da punibilidade). Vale lembrar, por oportuno, que a absolvição sumária exige juízo de certeza, por parte do julgador, quanto à existência de alguma situação prevista no citado artigo 397, o que, todavia, não ocorre "in casu". Assim, nos termos do artigo 410 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 03/11/2026, às 13:30 horas. As testemunhas residentes nesta comarca deverão ser intimadas a comparecer pessoalmente à sede do Juízo, exceção feita aos policiais militares e civis, aos advogados, bem como réus e testemunhas residentes fora da comarca e réus presos, que deverão ser ouvidos remotamente. Para aqueles que participarão de forma remota, a audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, sendo necessária a coleta dos endereços de e-mail das partes e testemunhas. Determino, ainda, que ingressem na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação com fotos. O não comparecimento acarretará condução coercitiva, processo por desobediência, além da imposição de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos. Servirá o presente despacho como mandado de intimação e ofício de requisição, inclusive a servidores públicos ou policiais militares, que deverão igualmente informar e-mail pessoal. Cumpra-se. - ADV: ARTHUR FELIPE RUBIN TONON (OAB 467451/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLODOALDO PEREIRA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTHUR FELIPE RUBIN TONON
OAB: 467451/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500981-20.2024.8.26.0452 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - CLODOALDO PEREIRA DIAS - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, anotando-se. O acusado Clodoaldo Pereira Dias foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com artigo 14, inciso II, do Código Penal, bem como no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal (fls. 96/99). Consta da denúncia que, em 13/09/2024, no período da noite, em um campo de futebol localizado na Chácara Colina, em Piraju/SP, o denunciado, agindo com manifesta intenção homicida e mediante motivo fútil, teria efetuado três disparos de arma de fogo contra a vítima L. O. K., não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Ainda, teria portado e mantido sob sua guarda arma de fogo do tipo revólver Taurus calibre .38, com oito cartuchos, sem autorização legal (fls. 42/46). A Defesa técnica apresentou resposta à acusação (fls. 130/140), sustentando a ausência de materialidade delitiva, em razão do laudo pericial que constatou resultado negativo quanto à recenticidade de disparo (fls. 42/46), além de alegar contradições nos depoimentos testemunhais e histórico de comportamento da vítima. Requereu absolvição sumária, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Defesa sustenta que não houve disparos, mas há elementos nos autos que indicam a versão contrária, como os depoimentos da vítima e testemunhas (fls. 06, 07, 71, 72, 73, 76, 77), que relataram ter ouvido disparos e visto o acusado portando arma de fogo. O laudo pericial, embora tenha apontado resultado negativo quanto à recenticidade de disparo, não afasta a possibilidade de tentativa de homicídio, pois o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, conforme narrado na denúncia. Ademais, a apreensão da arma na residência do acusado (fls. 12/17 e 19/26) e sua propriedade confirmada pelo SINARM (fls. 27/29) corroboram a acusação ministerial. A análise aprofundada da prova deverá ser realizada em sede de instrução processual, com a oitiva das testemunhas e demais diligências. Sem embargo das alegações formuladas pela Defesa técnica na resposta à acusação, não se verifica, no caso vertente, qualquer das causas de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal (existência manifesta de excludente da tipicidade, da ilicitude/antijuridicidade ou da culpabilidade, salvo a inimputabilidade; ou presença de causa extintiva da punibilidade). Vale lembrar, por oportuno, que a absolvição sumária exige juízo de certeza, por parte do julgador, quanto à existência de alguma situação prevista no citado artigo 397, o que, todavia, não ocorre "in casu". Assim, nos termos do artigo 410 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 03/11/2026, às 13:30 horas. As testemunhas residentes nesta comarca deverão ser intimadas a comparecer pessoalmente à sede do Juízo, exceção feita aos policiais militares e civis, aos advogados, bem como réus e testemunhas residentes fora da comarca e réus presos, que deverão ser ouvidos remotamente. Para aqueles que participarão de forma remota, a audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, sendo necessária a coleta dos endereços de e-mail das partes e testemunhas. Determino, ainda, que ingressem na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação com fotos. O não comparecimento acarretará condução coercitiva, processo por desobediência, além da imposição de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos. Servirá o presente despacho como mandado de intimação e ofício de requisição, inclusive a servidores públicos ou policiais militares, que deverão igualmente informar e-mail pessoal. Cumpra-se. - ADV: ARTHUR FELIPE RUBIN TONON (OAB 467451/SP)