1500980-81.2025.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível
- Classe
- Direito de Vizinhança
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500980-81.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Paulo Ferreira de Barros - Paulo Ferreira de Barros - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizada por Carmen Alves de Sena em face de Paulo Ferreira de Barros (fls. 1/13), aduzindo, em síntese, que o réu é proprietário do imóvel vizinho e que, em razão de avarias na calha e de acúmulo de águas pluviais no vão existente entre as edificações, vêm ocorrendo infiltrações, mofo, umidade e trincas em sua residência, além de violação de privacidade pela abertura de janela irregular na divisa (fls. 2/3 e 23/36). A tutela provisória de urgência foi indeferida (fls. 42/43). Citado, o réu ofertou contestação com reconvenção (fls. 56/67). Impugnou o laudo unilateral juntado e sustentou que a construção da autora foi posterior e causou a obstrução de janela preexistente e o entupimento de calhas por descarte indevido de resíduos, ocasionando infiltrações em seu prédio. Em sede reconvencional, pleiteou a adequação da alvenaria e a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (fls. 61/67). A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (fls. 90/94), pugnando pela procedência da pretensão principal e pela rejeição dos pedidos reconvencionais. Instadas à especificação de provas (fl. 74), a autora postulou a realização de perícia técnica de engenharia e a colheita de depoimentos testemunhais (fl. 101). Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos a ambas as partes e foi determinada a anotação da reconvenção (fls. 112/113), restando certificado o decurso do prazo para o réu/reconvinte manifestar-se sobre a resposta à reconvenção (fl. 130). É o relatório. Decido. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e os pedidos formulados. As condições da ação devem ser aferidas in statu assertionis e de acordo com as alegações contidas na inicial e na reconvenção. No caso concreto, imputada a recíproca causação de danos entre imóveis confinantes por escoamento irregular de águas pluviais e abertura/obstrução de vãos, presente se faz o interesse de agir de ambas as partes, cabendo ao próprio mérito o exame exauriente das teses controvertidas. Afastadas eventuais questões prévias, observo ser inaplicável o disposto no artigo 354 do Código de Processo Civil, porque o processo não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, do estatuto processual. Incabível, ademais, o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Código de Processo Civil), porque necessária a dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Código de Processo Civil). Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a origem, extensão e causas das infiltrações, trincas, umidades e mofos constatados nos imóveis da autora e do réu; b) o estado de conservação, escoamento e funcionamento do sistema de calhas e rufos de ambas as edificações, bem como a existência de obstruções por resíduos ou deficiências estruturais; c) a regularidade da abertura ou eventual obstrução de janelas na linha divisória dos imóveis à luz das normas civis e urbanísticas de vizinhança; d) a apuração do nexo causal e a definição da responsabilidade de cada parte pelos danos materiais alegados na inicial e na reconvenção, com a quantificação das obras necessárias aos reparos; e e) a caracterização de danos morais indenizáveis. Considerando que a elucidação das questões fáticas debatidas exige conhecimento técnico especializado acerca da higidez e das causas das anomalias construtivas, acolho o pleito formulado e defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, nos moldes requeridos pela parte autora (fl. 101). Apresentem as partes os quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o teor do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia, nomeio a perita JESSICA ROSSETTO BELAZI (código 29712), devendo a Serventia intimá-la para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresentando seus contatos profissionais e estimativa dos honorários periciais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, em razão da concessão da gratuidade da justiça a ambas as partes (fls. 112/113), a perícia será custeada com recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) / Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observada a tabela própria e o teto aplicável. Com a vinda da manifestação da perita, dê-se ciência às partes e expeça-se a competente reserva de honorários periciais perante o órgão gestor do FAJ. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de início dos trabalhos, devendo a senhora perita observar com rigor as diretrizes e requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, zelando pela prévia comunicação às partes e aos eventuais assistentes técnicos acerca do dia e hora designados para a vistoria no local (artigo 474 do CPC). Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). A pertinência e a necessidade da produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) serão analisadas oportunamente, após a conclusão e o encerramento da prova técnica pericial. Ainda, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCELO SOARES MONTEIRO (OAB 134389/SP), MARCELO SOARES MONTEIRO (OAB 134389/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO FERREIRA DE BARROS
Réu PAULO FERREIRA DE BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO SOARES MONTEIRO
OAB: 134389/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500980-81.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Paulo Ferreira de Barros - Paulo Ferreira de Barros - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizada por Carmen Alves de Sena em face de Paulo Ferreira de Barros (fls. 1/13), aduzindo, em síntese, que o réu é proprietário do imóvel vizinho e que, em razão de avarias na calha e de acúmulo de águas pluviais no vão existente entre as edificações, vêm ocorrendo infiltrações, mofo, umidade e trincas em sua residência, além de violação de privacidade pela abertura de janela irregular na divisa (fls. 2/3 e 23/36). A tutela provisória de urgência foi indeferida (fls. 42/43). Citado, o réu ofertou contestação com reconvenção (fls. 56/67). Impugnou o laudo unilateral juntado e sustentou que a construção da autora foi posterior e causou a obstrução de janela preexistente e o entupimento de calhas por descarte indevido de resíduos, ocasionando infiltrações em seu prédio. Em sede reconvencional, pleiteou a adequação da alvenaria e a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (fls. 61/67). A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (fls. 90/94), pugnando pela procedência da pretensão principal e pela rejeição dos pedidos reconvencionais. Instadas à especificação de provas (fl. 74), a autora postulou a realização de perícia técnica de engenharia e a colheita de depoimentos testemunhais (fl. 101). Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos a ambas as partes e foi determinada a anotação da reconvenção (fls. 112/113), restando certificado o decurso do prazo para o réu/reconvinte manifestar-se sobre a resposta à reconvenção (fl. 130). É o relatório. Decido. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e os pedidos formulados. As condições da ação devem ser aferidas in statu assertionis e de acordo com as alegações contidas na inicial e na reconvenção. No caso concreto, imputada a recíproca causação de danos entre imóveis confinantes por escoamento irregular de águas pluviais e abertura/obstrução de vãos, presente se faz o interesse de agir de ambas as partes, cabendo ao próprio mérito o exame exauriente das teses controvertidas. Afastadas eventuais questões prévias, observo ser inaplicável o disposto no artigo 354 do Código de Processo Civil, porque o processo não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, do estatuto processual. Incabível, ademais, o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Código de Processo Civil), porque necessária a dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Código de Processo Civil). Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a origem, extensão e causas das infiltrações, trincas, umidades e mofos constatados nos imóveis da autora e do réu; b) o estado de conservação, escoamento e funcionamento do sistema de calhas e rufos de ambas as edificações, bem como a existência de obstruções por resíduos ou deficiências estruturais; c) a regularidade da abertura ou eventual obstrução de janelas na linha divisória dos imóveis à luz das normas civis e urbanísticas de vizinhança; d) a apuração do nexo causal e a definição da responsabilidade de cada parte pelos danos materiais alegados na inicial e na reconvenção, com a quantificação das obras necessárias aos reparos; e e) a caracterização de danos morais indenizáveis. Considerando que a elucidação das questões fáticas debatidas exige conhecimento técnico especializado acerca da higidez e das causas das anomalias construtivas, acolho o pleito formulado e defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, nos moldes requeridos pela parte autora (fl. 101). Apresentem as partes os quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o teor do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia, nomeio a perita JESSICA ROSSETTO BELAZI (código 29712), devendo a Serventia intimá-la para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresentando seus contatos profissionais e estimativa dos honorários periciais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, em razão da concessão da gratuidade da justiça a ambas as partes (fls. 112/113), a perícia será custeada com recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) / Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observada a tabela própria e o teto aplicável. Com a vinda da manifestação da perita, dê-se ciência às partes e expeça-se a competente reserva de honorários periciais perante o órgão gestor do FAJ. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de início dos trabalhos, devendo a senhora perita observar com rigor as diretrizes e requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, zelando pela prévia comunicação às partes e aos eventuais assistentes técnicos acerca do dia e hora designados para a vistoria no local (artigo 474 do CPC). Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). A pertinência e a necessidade da produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) serão analisadas oportunamente, após a conclusão e o encerramento da prova técnica pericial. Ainda, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCELO SOARES MONTEIRO (OAB 134389/SP), MARCELO SOARES MONTEIRO (OAB 134389/SP)