1500980-69.2025.8.26.0106
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caieiras - 2ª Vara
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500980-69.2025.8.26.0106 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - S.R.S. - Vistos. 1. Da Inexistência de Alteração Fática e da Manutenção da Prisão Preventiva O pedido de revogação da prisão preventiva e de concessão de liberdade provisória formulado pela defesa não comporta acolhimento. A segregação cautelar do acusado foi decretada fundamentadamente e devidamente reavaliada por este Juízo há 30 (trinta) dias, em decisão proferida em 01/07/2026 (fls. 199/201), em estrito cumprimento ao dever de revisão periódica estampado no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Nenhum elemento novo foi trazido aos autos capaz de alterar o panorama fático e jurídico que justificou a imposição da medida extrema. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria permanecem hígidos. Os delitos imputados ostentam extrema gravidade concreta, consubstanciados em alegados reiterados abusos sexuais praticados, em tese, por avodrasto no âmbito das relações domésticas contra duas crianças de tenra idade. A necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal continuam prementes, haja vista o risco real de reiteração delitiva e a vulnerabilidade das vítimas e de seu núcleo familiar, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Assim, ausente qualquer modificação na situação de fato ou de direito desde a última reavaliação judicial, a manutenção da custódia cautelar do réu mostra-se plenamente hígida e indispensável. 2. Da Assistência Médica Prestada no Cárcere e do Descabimento da Prisão Domiciliar No tocante às alegações defensivas de que o réu necessita de cuidados especiais de saúde por ser portador de doença cardíaca, diabetes e obesidade, invocando a aplicação do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, a pretensão tampouco prospera. Verifica-se que este Juízo já havia acolhido anterior provocação defensiva e determinado expressamente à Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) a realização de todos os atendimentos médicos necessários e o fornecimento das medicações prescritas ao custodiado (fls. 186/187). Em estrito cumprimento à determinação judicial, o Centro de Detenção Provisória Pinheiros I prestou pronta assistência médica ao réu, conforme documentado nos relatórios do Serviço de Assistência à Saúde e fichas de atendimento (fls. 215/220). O custodiado passou por consulta médica presencial com profissional habilitado, teve prescrita dieta adequada às suas patologias (hipertensão, diabetes e dislipidemia) e recebeu a totalidade dos 13 (treze) medicamentos de uso contínuo necessários ao seu tratamento (fls. 215/220). Consoante firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde possui caráter excepcionalíssimo, exigindo a demonstração cabal de que a enfermidade gera debilidade extrema e que o estabelecimento prisional é absolutamente incapaz de prestar a assistência médica adequada: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CUSTÓDIA PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. RÉU DEBILITADO EM FACE DE DOENÇA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM CONDIÇÕES DE PRESTAR A ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA. ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA. 1. Em respeito à integridade física da pessoa submetida à custódia do Poder Público, deve-se compreender - como parte do núcleo intangível que permeia esse direito fundamental diretamente ligado à dignidade da pessoa humana - o dever do Estado de prestar a devida assistência médica àqueles condenados que dela necessitarem, notadamente os presos que ostentam saúde fragilizada. O conteúdo de tal garantia deve ser preservado em qualquer circunstância, mostrando-se arredável eventual justificativa tendente a reduzir-lhe o alcance ou a dimensão. 2. A situação de extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional justificadora da prisão domiciliar, deve ser demonstrada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde prestado no sistema prisional. 3. Os esclarecimentos supervenientes à decisão que deferiu a liminar permitem concluir que: a) o acusado está atualmente privado de sua liberdade - em estabelecimento prisional apontado pelo Juízo da execução como local capaz de lhe oferecer tratamento adequado -, em decorrência de ordem de prisão preventiva exarada em outra ação penal; b) não há notícias do agravamento de seu quadro de saúde; c) o Juízo da execução informa que, apesar de tal estabelecimento ser destinado a presos provisórios, é possível manter o acusado naquele local depois de eventual trânsito em julgado de sua condenação. 4. Com base nessas premissas, não se identifica, na hipótese, agravado estado de saúde do réu e ineficiência e inadequação do tratamento de saúde prestado no sistema prisional. 5. Ordem denegada. Liminar cassada. (HC n. 446.297/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 8/11/2018.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ostenta entendimento consolidado no sentido de que a adequada prestação de assistência médica e o fornecimento regular de medicamentos na unidade prisional afastam por completo o cabimento da prisão domiciliar ou de medidas cautelares alternativas. Portanto, estando o acusado devidamente assistido pela equipe de saúde do estabelecimento prisional, com fornecimento integral do esquema medicamentoso e acompanhamento médico regular, indefiro o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por monitoração eletrônica. Não obstante a constatação de que o réu recebe o atendimento adequado no cárcere, por excesso de zelo, determino que se oficie novamente à direção da Unidade Prisional (CDP Pinheiros I - SAP) para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, novos e atualizados relatórios médicos atestando o atual estado de saúde do acusado e a continuidade do fornecimento dos medicamentos prescritos. Outrossim, no que tange ao pleito pericial, observe-se que às fls. 31 consta requisição de exame pericial no preservativo apreendido. Considerando tratar-se de réu preso, o que atrai a incidência da regra de urgência e prioridade de tramitação, expeça-se ofício com urgência ao Instituto de Criminalística determinando a elaboração e juntada do laudo de exame genético de DNA no material enviado, caso ainda pendente de conclusão. 3. Do Recebimento Mantido e da Designação de Audiência Em cognição sumária própria desta fase, verifica-se que a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e vem lastreada em justa causa. As teses defensivas suscitadas na resposta à acusação dizem respeito ao mérito da causa e dependem da dilação probatória. Não vislumbrando a presença de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da denúncia. Considerando a implantação do trabalho remoto pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Comunicado CG nº 284/2020 sobre a possibilidade de realização de audiências virtuais: 3.1) Designo audiência virtual a ser realizada no DIA 16 de Setembro de 2026 às 14:00. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, que pode ser acessada por meio de equipamento que comporte gravação de áudio e vídeo (como computadores, celulares smartphones etc.) com conexão à internet. Cada participante da audiência deverá ter seu próprio equipamento (câmera, áudio e microfone). Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, terão eles a oportunidade de conversar privativamente, antes do início do ato, na própria plataforma da reunião virtual. 3.2) A defesa deverá indicar o endereço de e-mail para que, oportunamente, seja-lhe enviado o convite para a sala de audiência virtual. Providencie a serventia as comunicações necessárias com a penitenciária onde o réu se encontra recluso. 3.3) Intimem-se as testemunhas da audiência, expedindo-se ofício de requisição ou comunicação caso sejam integrantes da Polícia Militar, da Polícia Civil, da Guarda Civil Metropolitana ou de outro órgão público. As testemunhas deverão disponibilizar o endereço de e-mail em que oportunamente poderão receber o convite para comparecimento na sala de audiência virtual. No caso de testemunha arrolada pela defesa, caberá à própria defesa, no prazo de 5 dias, indicar nos autos o e-mail em que ela oportunamente poderá receber o convite para comparecimento. 3.4) Advirta-se a vítima e as testemunhas que, deixando de comparecer ao ato sem motivo justificado, sujeitar-se-ão à multa prevista no art. 458 do CPP, bem como estarão sujeitas a processo penal por crime de desobediência. 3.5) A fim de melhor orientar as partes e testemunhas, além da intimação, deverá a serventia, na medida do possível, entrar em contato telefônico com as partes, advogados e testemunhas, explicando o procedimento e certificando nos autos posteriormente, para garantir que o ato seja realizado sem percalços. 3.6) Providencie a serventia a intimação de todos os sujeitos que deverão participar do ato, disponibilizando todo o necessário para a sua realização. Desde já, autorizo a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e Advogados, certificando-se nos autos. Não sendo possível expeça-se mandado. Deverá o Oficial de Justiça tomar nota de seu telefone para contato e e-mail, para posterior envio do convite para a participação na videoconferência. Caso não seja possível, ainda, a intimação por telefone, autoriza a utilização de aplicativo de mensagem whatsapp desde que observadas as seguintes condições: que o senhor oficial de justiça requeira e certifique o pedido de foto de documento de identidade com foto da pessoa intimada/citada; que o destinatário da mensagem confirme por escrito estar ciente do recebimento da mensagem. Deverá ser certificado de que as mensagens não foram encaminhadas na opção de visualização única. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à validade do ato por meio de aplicativo de mensagem. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REDUÇÃO DO PRAZO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em (i) a validade da citação por meio eletrônico e (ii) a responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito. III. Razões de Decidir 3. A citação por WhatsApp é válida quando há ciência inequívoca do réu, conforme jurisprudência do STJ, e não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa . 4. O conjunto probatório indica que o réu foi o causador do acidente ao avançar em via preferencial sem parar, resultando em lesões corporais nas vítimas. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso parcialmente provido para reduzir o prazo de suspensão da habilitação para 3 meses e 3 dias e a prestação pecuniária para 1 salário-mínimo, mantendo-se a condenação no mais. Tese de julgamento: 1. A citação por meio eletrônico é válida se houver ciência inequívoca do réu. 2 . A responsabilidade pelo acidente foi do réu ao não respeitar a via preferencial. Legislação Citada: Lei 9.503/97, art. 303, "caput"; CTB, art . 293; CP, art. 44. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 764835/RJ, Quinta Turma, Rel. Min . Messod Azulay Neto, j. 05.09.2023 (TJ-SP - Apelação Criminal: 15003664820198260341 Maracaí, Relator.: Francisco Orlando, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/04/2025) Caso: a) os intimados sejam dessa comarca e informem que não tem condições de ingressar virtualmente na audiência; o meirinho deverá intimá-lo para comparecer à audiência presencialmente no Fórum, localizado na Avenida Siqueira Campos, 1.429, Vila Affini em Paraguaçu Paulista/SP. Intimem-se o órgão ministerial e as defesas. Advirto que, encerradas as oitivas e o interrogatório, a acusação e a defesa deverão apresentar alegações orais em audiência, nos termos do artigo 403 do CPP. Ressalto que não será concedido prazo para memoriais escritos, exceto na hipótese do § 3º (complexidade do caso ou pluralidade de réus). Em seguida, a sentença será proferida em audiência. Caso prefira, o advogado poderá entregar alegações escritas na audiência. Caso algum dos participantes da audiência, mediante demonstração prévia por escrito, esteja impossibilitado de comparecer ao ato, será designada outra presencial, fisicamente restrita, porém, àqueles que comprovadamente não puderam participar da anterior. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal: a) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de concessão de liberdade provisória formulado em favor de S. R. Da S. b) INDEFIRO os pedidos de substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar (artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal) ou por medidas cautelares alternativas (artigo 319 do Código de Processo Penal); c) DETERMINO, por excesso de zelo, a expedição de ofício à Direção do CDP Pinheiros I (SAP) para que remeta a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, relatório médico atualizado referente ao estado de saúde do réu e à manutenção do fornecimento de seus medicamentos de uso contínuo; d) DETERMINO a expedição de ofício com urgência ao Instituto de Criminalística, instruído com cópia da requisição de fls. 31, solicitando a conclusão e remessa do laudo de exame genético (DNA) realizado no preservativo apreendido, assinalando a prioridade de tramitação por se tratar de réu preso; e) MANTENHO o recebimento da denúncia e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2026, às 13:30 horas, com as observações de intimações exaradas nesta decisão. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Intime-se. - ADV: ANDRÉ RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB 405216/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu S.R.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ RODRIGUES ALBUQUERQUE
OAB: 405216/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1500980-69.2025.8.26.0106 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - S.R.S. - Vistos. 1. Da Inexistência de Alteração Fática e da Manutenção da Prisão Preventiva O pedido de revogação da prisão preventiva e de concessão de liberdade provisória formulado pela defesa não comporta acolhimento. A segregação cautelar do acusado foi decretada fundamentadamente e devidamente reavaliada por este Juízo há 30 (trinta) dias, em decisão proferida em 01/07/2026 (fls. 199/201), em estrito cumprimento ao dever de revisão periódica estampado no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Nenhum elemento novo foi trazido aos autos capaz de alterar o panorama fático e jurídico que justificou a imposição da medida extrema. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria permanecem hígidos. Os delitos imputados ostentam extrema gravidade concreta, consubstanciados em alegados reiterados abusos sexuais praticados, em tese, por avodrasto no âmbito das relações domésticas contra duas crianças de tenra idade. A necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal continuam prementes, haja vista o risco real de reiteração delitiva e a vulnerabilidade das vítimas e de seu núcleo familiar, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Assim, ausente qualquer modificação na situação de fato ou de direito desde a última reavaliação judicial, a manutenção da custódia cautelar do réu mostra-se plenamente hígida e indispensável. 2. Da Assistência Médica Prestada no Cárcere e do Descabimento da Prisão Domiciliar No tocante às alegações defensivas de que o réu necessita de cuidados especiais de saúde por ser portador de doença cardíaca, diabetes e obesidade, invocando a aplicação do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, a pretensão tampouco prospera. Verifica-se que este Juízo já havia acolhido anterior provocação defensiva e determinado expressamente à Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) a realização de todos os atendimentos médicos necessários e o fornecimento das medicações prescritas ao custodiado (fls. 186/187). Em estrito cumprimento à determinação judicial, o Centro de Detenção Provisória Pinheiros I prestou pronta assistência médica ao réu, conforme documentado nos relatórios do Serviço de Assistência à Saúde e fichas de atendimento (fls. 215/220). O custodiado passou por consulta médica presencial com profissional habilitado, teve prescrita dieta adequada às suas patologias (hipertensão, diabetes e dislipidemia) e recebeu a totalidade dos 13 (treze) medicamentos de uso contínuo necessários ao seu tratamento (fls. 215/220). Consoante firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde possui caráter excepcionalíssimo, exigindo a demonstração cabal de que a enfermidade gera debilidade extrema e que o estabelecimento prisional é absolutamente incapaz de prestar a assistência médica adequada: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CUSTÓDIA PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. RÉU DEBILITADO EM FACE DE DOENÇA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM CONDIÇÕES DE PRESTAR A ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA. ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA. 1. Em respeito à integridade física da pessoa submetida à custódia do Poder Público, deve-se compreender - como parte do núcleo intangível que permeia esse direito fundamental diretamente ligado à dignidade da pessoa humana - o dever do Estado de prestar a devida assistência médica àqueles condenados que dela necessitarem, notadamente os presos que ostentam saúde fragilizada. O conteúdo de tal garantia deve ser preservado em qualquer circunstância, mostrando-se arredável eventual justificativa tendente a reduzir-lhe o alcance ou a dimensão. 2. A situação de extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional justificadora da prisão domiciliar, deve ser demonstrada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde prestado no sistema prisional. 3. Os esclarecimentos supervenientes à decisão que deferiu a liminar permitem concluir que: a) o acusado está atualmente privado de sua liberdade - em estabelecimento prisional apontado pelo Juízo da execução como local capaz de lhe oferecer tratamento adequado -, em decorrência de ordem de prisão preventiva exarada em outra ação penal; b) não há notícias do agravamento de seu quadro de saúde; c) o Juízo da execução informa que, apesar de tal estabelecimento ser destinado a presos provisórios, é possível manter o acusado naquele local depois de eventual trânsito em julgado de sua condenação. 4. Com base nessas premissas, não se identifica, na hipótese, agravado estado de saúde do réu e ineficiência e inadequação do tratamento de saúde prestado no sistema prisional. 5. Ordem denegada. Liminar cassada. (HC n. 446.297/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 8/11/2018.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ostenta entendimento consolidado no sentido de que a adequada prestação de assistência médica e o fornecimento regular de medicamentos na unidade prisional afastam por completo o cabimento da prisão domiciliar ou de medidas cautelares alternativas. Portanto, estando o acusado devidamente assistido pela equipe de saúde do estabelecimento prisional, com fornecimento integral do esquema medicamentoso e acompanhamento médico regular, indefiro o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por monitoração eletrônica. Não obstante a constatação de que o réu recebe o atendimento adequado no cárcere, por excesso de zelo, determino que se oficie novamente à direção da Unidade Prisional (CDP Pinheiros I - SAP) para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, novos e atualizados relatórios médicos atestando o atual estado de saúde do acusado e a continuidade do fornecimento dos medicamentos prescritos. Outrossim, no que tange ao pleito pericial, observe-se que às fls. 31 consta requisição de exame pericial no preservativo apreendido. Considerando tratar-se de réu preso, o que atrai a incidência da regra de urgência e prioridade de tramitação, expeça-se ofício com urgência ao Instituto de Criminalística determinando a elaboração e juntada do laudo de exame genético de DNA no material enviado, caso ainda pendente de conclusão. 3. Do Recebimento Mantido e da Designação de Audiência Em cognição sumária própria desta fase, verifica-se que a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e vem lastreada em justa causa. As teses defensivas suscitadas na resposta à acusação dizem respeito ao mérito da causa e dependem da dilação probatória. Não vislumbrando a presença de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da denúncia. Considerando a implantação do trabalho remoto pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Comunicado CG nº 284/2020 sobre a possibilidade de realização de audiências virtuais: 3.1) Designo audiência virtual a ser realizada no DIA 16 de Setembro de 2026 às 14:00. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, que pode ser acessada por meio de equipamento que comporte gravação de áudio e vídeo (como computadores, celulares smartphones etc.) com conexão à internet. Cada participante da audiência deverá ter seu próprio equipamento (câmera, áudio e microfone). Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, terão eles a oportunidade de conversar privativamente, antes do início do ato, na própria plataforma da reunião virtual. 3.2) A defesa deverá indicar o endereço de e-mail para que, oportunamente, seja-lhe enviado o convite para a sala de audiência virtual. Providencie a serventia as comunicações necessárias com a penitenciária onde o réu se encontra recluso. 3.3) Intimem-se as testemunhas da audiência, expedindo-se ofício de requisição ou comunicação caso sejam integrantes da Polícia Militar, da Polícia Civil, da Guarda Civil Metropolitana ou de outro órgão público. As testemunhas deverão disponibilizar o endereço de e-mail em que oportunamente poderão receber o convite para comparecimento na sala de audiência virtual. No caso de testemunha arrolada pela defesa, caberá à própria defesa, no prazo de 5 dias, indicar nos autos o e-mail em que ela oportunamente poderá receber o convite para comparecimento. 3.4) Advirta-se a vítima e as testemunhas que, deixando de comparecer ao ato sem motivo justificado, sujeitar-se-ão à multa prevista no art. 458 do CPP, bem como estarão sujeitas a processo penal por crime de desobediência. 3.5) A fim de melhor orientar as partes e testemunhas, além da intimação, deverá a serventia, na medida do possível, entrar em contato telefônico com as partes, advogados e testemunhas, explicando o procedimento e certificando nos autos posteriormente, para garantir que o ato seja realizado sem percalços. 3.6) Providencie a serventia a intimação de todos os sujeitos que deverão participar do ato, disponibilizando todo o necessário para a sua realização. Desde já, autorizo a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e Advogados, certificando-se nos autos. Não sendo possível expeça-se mandado. Deverá o Oficial de Justiça tomar nota de seu telefone para contato e e-mail, para posterior envio do convite para a participação na videoconferência. Caso não seja possível, ainda, a intimação por telefone, autoriza a utilização de aplicativo de mensagem whatsapp desde que observadas as seguintes condições: que o senhor oficial de justiça requeira e certifique o pedido de foto de documento de identidade com foto da pessoa intimada/citada; que o destinatário da mensagem confirme por escrito estar ciente do recebimento da mensagem. Deverá ser certificado de que as mensagens não foram encaminhadas na opção de visualização única. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à validade do ato por meio de aplicativo de mensagem. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REDUÇÃO DO PRAZO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em (i) a validade da citação por meio eletrônico e (ii) a responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito. III. Razões de Decidir 3. A citação por WhatsApp é válida quando há ciência inequívoca do réu, conforme jurisprudência do STJ, e não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa . 4. O conjunto probatório indica que o réu foi o causador do acidente ao avançar em via preferencial sem parar, resultando em lesões corporais nas vítimas. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso parcialmente provido para reduzir o prazo de suspensão da habilitação para 3 meses e 3 dias e a prestação pecuniária para 1 salário-mínimo, mantendo-se a condenação no mais. Tese de julgamento: 1. A citação por meio eletrônico é válida se houver ciência inequívoca do réu. 2 . A responsabilidade pelo acidente foi do réu ao não respeitar a via preferencial. Legislação Citada: Lei 9.503/97, art. 303, "caput"; CTB, art . 293; CP, art. 44. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 764835/RJ, Quinta Turma, Rel. Min . Messod Azulay Neto, j. 05.09.2023 (TJ-SP - Apelação Criminal: 15003664820198260341 Maracaí, Relator.: Francisco Orlando, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/04/2025) Caso: a) os intimados sejam dessa comarca e informem que não tem condições de ingressar virtualmente na audiência; o meirinho deverá intimá-lo para comparecer à audiência presencialmente no Fórum, localizado na Avenida Siqueira Campos, 1.429, Vila Affini em Paraguaçu Paulista/SP. Intimem-se o órgão ministerial e as defesas. Advirto que, encerradas as oitivas e o interrogatório, a acusação e a defesa deverão apresentar alegações orais em audiência, nos termos do artigo 403 do CPP. Ressalto que não será concedido prazo para memoriais escritos, exceto na hipótese do § 3º (complexidade do caso ou pluralidade de réus). Em seguida, a sentença será proferida em audiência. Caso prefira, o advogado poderá entregar alegações escritas na audiência. Caso algum dos participantes da audiência, mediante demonstração prévia por escrito, esteja impossibilitado de comparecer ao ato, será designada outra presencial, fisicamente restrita, porém, àqueles que comprovadamente não puderam participar da anterior. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal: a) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de concessão de liberdade provisória formulado em favor de S. R. Da S. b) INDEFIRO os pedidos de substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar (artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal) ou por medidas cautelares alternativas (artigo 319 do Código de Processo Penal); c) DETERMINO, por excesso de zelo, a expedição de ofício à Direção do CDP Pinheiros I (SAP) para que remeta a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, relatório médico atualizado referente ao estado de saúde do réu e à manutenção do fornecimento de seus medicamentos de uso contínuo; d) DETERMINO a expedição de ofício com urgência ao Instituto de Criminalística, instruído com cópia da requisição de fls. 31, solicitando a conclusão e remessa do laudo de exame genético (DNA) realizado no preservativo apreendido, assinalando a prioridade de tramitação por se tratar de réu preso; e) MANTENHO o recebimento da denúncia e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2026, às 13:30 horas, com as observações de intimações exaradas nesta decisão. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Intime-se. - ADV: ANDRÉ RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB 405216/SP)