Detalhe do processo

1500977-97.2023.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500977-97.2023.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.C. - Vistos. 1. Primeiramente, manifeste-se a parte autora acerca da contestação de fls. 95/97. 2. No mais, considerando a inércia da perita nomeada, destituo-a do encargo, devidamente descadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça e no sistema informatizado. Providencie a serventia o cancelamento da reserva de honorários. Em substituição, nomeio como perito para a realização da perícia médica domiciliar o Sr. Alexandre Souza Bossoni (E-mail: pericias@dralexandrebossoni.com), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça e no sistema informatizado. Fixo os honorários periciais em R$ 1.306,28 (um mil, trezentos e seis reais reais e vinte e oito centavos), equivalente à 34 UFESPs (2026), conforme tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, esclarecendo que os honorários foram fixados nos termos do artigo 2º da Resolução nº 910/2023, levando em consideração que o profissional envolvido utiliza-se de meios próprios para a realização da perícia, arcando com todas as despesas e custos decorrentes da atividade, que deverá ser desempenhada diretamente no domicilio da parte, que reside em região sabidamente carente do Município de São Paulo. 3. Notifique-se o(a) perito(a) para manifestação quanto à anuência com a nomeação, por tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita. 4. Em havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para proceder à reserva dos honorários do(a) perito(a). 5. Na mesma oportunidade, deverão as partes serem intimadas para, facultativamente, indicarem assistente técnico e formularem quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Com a notícia da reserva dos honorários periciais, notifique-se o(a) perito(a) para o início dos trabalhos, intimando-se as partes do local, data e horário da perícia, nos termos do artigo 474 do CPC. Laudo em 60 (sessenta) dias, contados da notificação. 7. O contido no artigo 473 do novo Código de Processo Civil deverá ser estritamente observado pelo(a) especialista. 8. Com a conclusão dos trabalhos e a vinda do laudo aos autos, oficie-se com urgência à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para liberação dos honorários em favor do(a) perito(a). 9. Sem prejuízo, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para manifestação quanto ao laudo no prazo de dez (10) dias. 10. As críticas deverão ser apresentadas no prazo de dez (10) dias, contados da intimação para manifestação acerca do laudo judicial. 11. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 12. Com a manifestação, tornem-me conclusos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: GISLENE CAETANO DE QUEIROZ (OAB 371915/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu C.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISLENE CAETANO DE QUEIROZ

OAB: 371915/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1500977-97.2023.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.C. - Vistos. 1. Primeiramente, manifeste-se a parte autora acerca da contestação de fls. 95/97. 2. No mais, considerando a inércia da perita nomeada, destituo-a do encargo, devidamente descadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça e no sistema informatizado. Providencie a serventia o cancelamento da reserva de honorários. Em substituição, nomeio como perito para a realização da perícia médica domiciliar o Sr. Alexandre Souza Bossoni (E-mail: pericias@dralexandrebossoni.com), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça e no sistema informatizado. Fixo os honorários periciais em R$ 1.306,28 (um mil, trezentos e seis reais reais e vinte e oito centavos), equivalente à 34 UFESPs (2026), conforme tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, esclarecendo que os honorários foram fixados nos termos do artigo 2º da Resolução nº 910/2023, levando em consideração que o profissional envolvido utiliza-se de meios próprios para a realização da perícia, arcando com todas as despesas e custos decorrentes da atividade, que deverá ser desempenhada diretamente no domicilio da parte, que reside em região sabidamente carente do Município de São Paulo. 3. Notifique-se o(a) perito(a) para manifestação quanto à anuência com a nomeação, por tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita. 4. Em havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para proceder à reserva dos honorários do(a) perito(a). 5. Na mesma oportunidade, deverão as partes serem intimadas para, facultativamente, indicarem assistente técnico e formularem quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Com a notícia da reserva dos honorários periciais, notifique-se o(a) perito(a) para o início dos trabalhos, intimando-se as partes do local, data e horário da perícia, nos termos do artigo 474 do CPC. Laudo em 60 (sessenta) dias, contados da notificação. 7. O contido no artigo 473 do novo Código de Processo Civil deverá ser estritamente observado pelo(a) especialista. 8. Com a conclusão dos trabalhos e a vinda do laudo aos autos, oficie-se com urgência à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para liberação dos honorários em favor do(a) perito(a). 9. Sem prejuízo, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para manifestação quanto ao laudo no prazo de dez (10) dias. 10. As críticas deverão ser apresentadas no prazo de dez (10) dias, contados da intimação para manifestação acerca do laudo judicial. 11. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 12. Com a manifestação, tornem-me conclusos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: GISLENE CAETANO DE QUEIROZ (OAB 371915/SP)