1500976-81.2024.8.26.0198
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franco da Rocha - Vara Criminal
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500976-81.2024.8.26.0198 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.V. - Vistos. Eduardo Verissimo e Silvana Cordeiro Laurini foram denunciados como incursos no art. 136, §3º, do Código Penal, e Lael Veríssimo foi denunciado como incurso no art. 217-A, caput, c.c. 226, inc. II, ambos do Código Penal, pois segundo denúncia (fls. 87/88), em data incerta, porém em meados de 2024, na Rua Augusto Tonelli, 100, Estrada do Mato Dentro, nesta cidade e comarca de Franco da Rocha, Eduardo e Silvana, agindo em concurso e com unidade de desígnios, expuseram a perigo a saúde de pessoa sob sua autoridade e guarda, a saber, M. E. V., menor de 14 anos, para fins de educação, abusando de meios de correção e disciplina. Consta, ainda, do incluso inquérito policial que, em data incerta, porém em meados de 2024, na Rua Augusto Tonelli, 100, Estrada do Mato Dentro, nesta cidade e comarca de Franco da Rocha, Lael praticou ato libidinoso com M. E. V., sua neta, menor de 14 anos, nascida em 07/11/2015. A denúncia foi recebida no dia 08/04/2026 (fl. 89). Eduardo foi citado (fl. 112) e apresentou resposta à acusação (fls. 120/124). Silvana compareceu espontaneamente aos autos, constituindo defensor nos autos (procuração à fl. 586) e apresentou resposta à acusação (fls. 584/585). Lael foi citado (fl. 604) e apresentou resposta à acusação (fls. 614/621), tendo o Ministério Público se manifestado (fl. 641). AIJ designada para o dia 28/09/2026. É o necessário. Decido. Fls. 614/621: A defesa de Lael arguiu, em preliminar, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal, bem como a ilegalidade na formação da prova, por inobservância da Lei 13.431/17, requerendo, no mérito, a absolvição sumária, com fundamento no art. 397, inc. III e IV, do CPP. As preliminares não comportam acolhimento. A denúncia não é inepta. A peça acusatória descreve de forma suficiente a conduta imputada ao acusado, indicando o período dos fatos, o local, a vítima, o vínculo de parentesco que fundamenta a causa de aumento do art. 226, inc. II, do Código Penal e a natureza do ato libidinoso atribuído, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em atenção ao art. 41 do CPP. Tratando-se de crime contra a dignidade sexual praticado, em tese, no ambiente doméstico e na clandestinidade, contra vítima de tenra idade, não se exige da acusação a indicação precisa de data e horário, bastando a delimitação aproximada do período em que os fatos teriam ocorrido, como se verifica no caso dos autos. Tampouco há falar em ausência de justa causa. A denúncia veio lastreada em elementos informativos mínimos de autoria e materialidade, notadamente o relato da vítima, levado ao conhecimento da autoridade policial por sua genitora, e o relatório psicológico de fls. 62/64, suficientes, nesta fase de cognição sumária, para a deflagração da ação penal. Como é cediço, em crimes sexuais, usualmente cometidos sem testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância. As alegações defensivas quanto à ausência de vestígios no laudo pericial, às conclusões do estudo social de fls. 421/426 e ao contexto de litígio familiar entre os genitores da menor dizem respeito ao valor da prova e demandam exame aprofundado do conjunto probatório, o que somente se mostra viável após regular instrução, sob o crivo do contraditório. Também não prospera a alegação de ilegalidade na formação da prova. A circunstância de o relato inicial da criança ter sido colhido em atendimento psicológico particular não contamina a persecução penal, pois tal atendimento não se confunde com a escuta especializada ou com o depoimento especial disciplinados pela Lei 13.431/17, procedimentos que serão devidamente observados em juízo, quando a vítima será ouvida na forma do depoimento especial, com as cautelas legais. O valor probatório do relatório particular será oportunamente aferido em cotejo com os demais elementos produzidos sob contraditório, não havendo nulidade a ser reconhecida. Por fim, não é caso de absolvição sumária. Não se verifica, de plano, qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP, pois inexiste manifesta causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, o fato narrado é típico e não há causa extintiva da punibilidade. A absolvição sumária exige demonstração inequívoca e estreme de dúvidas, o que não se extrai dos autos neste momento processual, impondo-se o prosseguimento do feito. Afasto, portanto, as preliminares arguidas, mantenho o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento da ação penal, com a realização da audiência de instrução já designada. O requerimento defensivo de realização de novo estudo psicossocial será apreciado oportunamente, após a colheita da prova oral. No mais, aguarde-se a vinda da procuração de Silvana e a citação de Eduardo. Int. - ADV: DANIEL MARCOS MOREIRA DOS SANTOS (OAB 48339/DF)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu E.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL MARCOS MOREIRA DOS SANTOS
OAB: 48339/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500976-81.2024.8.26.0198 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.V. - Vistos. Eduardo Verissimo e Silvana Cordeiro Laurini foram denunciados como incursos no art. 136, §3º, do Código Penal, e Lael Veríssimo foi denunciado como incurso no art. 217-A, caput, c.c. 226, inc. II, ambos do Código Penal, pois segundo denúncia (fls. 87/88), em data incerta, porém em meados de 2024, na Rua Augusto Tonelli, 100, Estrada do Mato Dentro, nesta cidade e comarca de Franco da Rocha, Eduardo e Silvana, agindo em concurso e com unidade de desígnios, expuseram a perigo a saúde de pessoa sob sua autoridade e guarda, a saber, M. E. V., menor de 14 anos, para fins de educação, abusando de meios de correção e disciplina. Consta, ainda, do incluso inquérito policial que, em data incerta, porém em meados de 2024, na Rua Augusto Tonelli, 100, Estrada do Mato Dentro, nesta cidade e comarca de Franco da Rocha, Lael praticou ato libidinoso com M. E. V., sua neta, menor de 14 anos, nascida em 07/11/2015. A denúncia foi recebida no dia 08/04/2026 (fl. 89). Eduardo foi citado (fl. 112) e apresentou resposta à acusação (fls. 120/124). Silvana compareceu espontaneamente aos autos, constituindo defensor nos autos (procuração à fl. 586) e apresentou resposta à acusação (fls. 584/585). Lael foi citado (fl. 604) e apresentou resposta à acusação (fls. 614/621), tendo o Ministério Público se manifestado (fl. 641). AIJ designada para o dia 28/09/2026. É o necessário. Decido. Fls. 614/621: A defesa de Lael arguiu, em preliminar, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal, bem como a ilegalidade na formação da prova, por inobservância da Lei 13.431/17, requerendo, no mérito, a absolvição sumária, com fundamento no art. 397, inc. III e IV, do CPP. As preliminares não comportam acolhimento. A denúncia não é inepta. A peça acusatória descreve de forma suficiente a conduta imputada ao acusado, indicando o período dos fatos, o local, a vítima, o vínculo de parentesco que fundamenta a causa de aumento do art. 226, inc. II, do Código Penal e a natureza do ato libidinoso atribuído, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em atenção ao art. 41 do CPP. Tratando-se de crime contra a dignidade sexual praticado, em tese, no ambiente doméstico e na clandestinidade, contra vítima de tenra idade, não se exige da acusação a indicação precisa de data e horário, bastando a delimitação aproximada do período em que os fatos teriam ocorrido, como se verifica no caso dos autos. Tampouco há falar em ausência de justa causa. A denúncia veio lastreada em elementos informativos mínimos de autoria e materialidade, notadamente o relato da vítima, levado ao conhecimento da autoridade policial por sua genitora, e o relatório psicológico de fls. 62/64, suficientes, nesta fase de cognição sumária, para a deflagração da ação penal. Como é cediço, em crimes sexuais, usualmente cometidos sem testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância. As alegações defensivas quanto à ausência de vestígios no laudo pericial, às conclusões do estudo social de fls. 421/426 e ao contexto de litígio familiar entre os genitores da menor dizem respeito ao valor da prova e demandam exame aprofundado do conjunto probatório, o que somente se mostra viável após regular instrução, sob o crivo do contraditório. Também não prospera a alegação de ilegalidade na formação da prova. A circunstância de o relato inicial da criança ter sido colhido em atendimento psicológico particular não contamina a persecução penal, pois tal atendimento não se confunde com a escuta especializada ou com o depoimento especial disciplinados pela Lei 13.431/17, procedimentos que serão devidamente observados em juízo, quando a vítima será ouvida na forma do depoimento especial, com as cautelas legais. O valor probatório do relatório particular será oportunamente aferido em cotejo com os demais elementos produzidos sob contraditório, não havendo nulidade a ser reconhecida. Por fim, não é caso de absolvição sumária. Não se verifica, de plano, qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP, pois inexiste manifesta causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, o fato narrado é típico e não há causa extintiva da punibilidade. A absolvição sumária exige demonstração inequívoca e estreme de dúvidas, o que não se extrai dos autos neste momento processual, impondo-se o prosseguimento do feito. Afasto, portanto, as preliminares arguidas, mantenho o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento da ação penal, com a realização da audiência de instrução já designada. O requerimento defensivo de realização de novo estudo psicossocial será apreciado oportunamente, após a colheita da prova oral. No mais, aguarde-se a vinda da procuração de Silvana e a citação de Eduardo. Int. - ADV: DANIEL MARCOS MOREIRA DOS SANTOS (OAB 48339/DF)