1500971-37.2026.8.26.0603
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 2ª Vara
- Classe
- Furto
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500971-37.2026.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JOELMA FRANCISCO DO SANTO - Vistos. Trata-se de resposta à acusação apresentada em favor de JOELMA FRANCISCO DO SANTO (fls. 136/143), por meio de defensor nomeado nos termos do convênio DPE/OAB, na qual pugnou, precipuamente, pela instauração de incidente de insanidade mental, sob a alegação genérica de comprometimento de sua higidez psíquica em virtude de dependência toxicológica/alcoólica. Instado a se manifestar, o Ministério Público posicionou-se desfavoravelmente ao pleito (fls. 147/148), sustentando a ausência de suporte probatório mínimo a justificar a medida. Decido. O pedido de instauração de incidente de insanidade mental deve ser indeferido. A instauração da perícia médica preconizada pelo artigo 149 do Código de Processo Penal não constitui ato processual automático decorrente de mero requerimento da defesa, pressupondo a demonstração de fundada e razoável dúvida acerca da capacidade da acusada de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento à época da conduta imputada. No caso vertente, a insurgência defensiva veio desacompanhada de qualquer elemento idôneo, tal como prontuários médicos, laudos clínicos prévios, histórico de internações psiquiátricas ou início de prova material indicativo de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Dessa forma, indefiro o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, devendo a questão ser melhor apurada em audiência, após o interrogatório. No mais, a defesa apresentada pelo réu não revela nulidade, nem se pode extrair dos elementos informativos existentes conclusão sumária que leve às hipóteses do art. 397 do CPP, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia. Os argumentos deduzidos na resposta escrita serão analisados quando do enfrentamento do mérito, após a instrução. Providencie o cartório a juntada de Folha de Antecedentes e Certidão Estadual de Distribuições Criminais atualizadas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de dezembro de 2026, às 15 horas e 45 minutos, oportunidade em que serão ouvidas a(s) vítima(s), testemunha(s) e ao final interrogado(s) o(s) réu(s). A audiência ocorrerá de forma híbrida, nos termos da Resolução 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se para comparecimento à audiência designada, inclusive em caráter de urgência ou sistema de plantão, se necessário, o(a) acusado(a), o(a) defensor(a), o(a) Ministério Público, a vítima (se houver) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) tempestivamente. Considerando-se a extensa pauta de audiências, bem como, a inexistência de tempo hábil para cumprimento de um mandado por vez, inviável a aplicação da regra geral (Prov. 27/2023), por violação ao princípio da celeridade e efetividade. Dessa forma, fica autorizada a intimação de forma concomitante, para todos os endereços constantes dos autos, observando-se a necessidade de solicitação de devolução dos demais mandados, independentemente de cumprimento, após o retorno do primeiro positivo (art. 1.012, §3º, V, NJCGJ). Em caso de impossibilidade de cumprimento da intimação do réu preso pelo "cumprimento remoto", em decorrência da proximidade da audiência, expeça-se mandado com classificação "Réu Preso - 3 dias", "Urgente - 5 dias" ou "Plantão", conforme o caso, devendo ser compartilhado à SADM em que localizado o estabelecimento prisionale cumpridopresencialmentepelo oficial de justiça. A ausência do réu resultará na decretação de sua revelia (art. 367, CPP). Requisite-se o réu preso, bem como, os agentes policiais e servidores públicos, eventualmente arrolados como testemunhas, encaminhando-se cópia da presente decisão com o QR Code para acesso à audiência virtual. A participação na audiência será, preferencialmente, na modalidade virtual (videoconferência) desde que a parte disponha de habilidade e meios necessários (aparelho com câmera de vídeo, microfone e acesso à internet), ficando responsável por acessar o QR Code abaixo ou o link de acesso, previamente encaminhado via e-mail. Se necessário, poderão comparecer na sala de audiências da 2ª Vara Judicial, no Fórum de Penápolis/SP, no dia e horário acima indicados, munidos de documento de identificação pessoal com foto. Em caso de ausência injustificada da(s) vítima(s) e testemunha(s) que inviabilize a realização da audiência, poderá ser aplicada multa de 1 a 10 salários-mínimos, sem prejuízo, a critério do magistrado, de determinação de condução coercitiva e responsabilização por crime de desobediência (art. 219, CPP). Poderá o(a) defensor(a) comparecer de forma presencial na audiência ou informar seu endereço eletrônico para recebimento do link de acesso à audiência virtual. O manual acerca do funcionamento da Audiência Virtual poderá ser acessado no endereço: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Deverá o Oficial de Justiça informar à parte para, no dia e horário designado, apontar a câmera do celular para o QR Code ao lado, a fim de ser direcionado à sala de audiência virtual. Sem prejuízo, deverá ser coletado o número do celular com Whatsapp ou e-mail, para contato, caso necessário. A audiência também poderá ser acessada pelo link: https://tinyurl.com/yc7zbpuy - ADV: MATHEUS DOS SANTOS COSTA (OAB 524086/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JOELMA FRANCISCO DO SANTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500971-37.2026.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JOELMA FRANCISCO DO SANTO - Vistos. Trata-se de resposta à acusação apresentada em favor de JOELMA FRANCISCO DO SANTO (fls. 136/143), por meio de defensor nomeado nos termos do convênio DPE/OAB, na qual pugnou, precipuamente, pela instauração de incidente de insanidade mental, sob a alegação genérica de comprometimento de sua higidez psíquica em virtude de dependência toxicológica/alcoólica. Instado a se manifestar, o Ministério Público posicionou-se desfavoravelmente ao pleito (fls. 147/148), sustentando a ausência de suporte probatório mínimo a justificar a medida. Decido. O pedido de instauração de incidente de insanidade mental deve ser indeferido. A instauração da perícia médica preconizada pelo artigo 149 do Código de Processo Penal não constitui ato processual automático decorrente de mero requerimento da defesa, pressupondo a demonstração de fundada e razoável dúvida acerca da capacidade da acusada de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento à época da conduta imputada. No caso vertente, a insurgência defensiva veio desacompanhada de qualquer elemento idôneo, tal como prontuários médicos, laudos clínicos prévios, histórico de internações psiquiátricas ou início de prova material indicativo de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Dessa forma, indefiro o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, devendo a questão ser melhor apurada em audiência, após o interrogatório. No mais, a defesa apresentada pelo réu não revela nulidade, nem se pode extrair dos elementos informativos existentes conclusão sumária que leve às hipóteses do art. 397 do CPP, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia. Os argumentos deduzidos na resposta escrita serão analisados quando do enfrentamento do mérito, após a instrução. Providencie o cartório a juntada de Folha de Antecedentes e Certidão Estadual de Distribuições Criminais atualizadas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de dezembro de 2026, às 15 horas e 45 minutos, oportunidade em que serão ouvidas a(s) vítima(s), testemunha(s) e ao final interrogado(s) o(s) réu(s). A audiência ocorrerá de forma híbrida, nos termos da Resolução 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se para comparecimento à audiência designada, inclusive em caráter de urgência ou sistema de plantão, se necessário, o(a) acusado(a), o(a) defensor(a), o(a) Ministério Público, a vítima (se houver) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) tempestivamente. Considerando-se a extensa pauta de audiências, bem como, a inexistência de tempo hábil para cumprimento de um mandado por vez, inviável a aplicação da regra geral (Prov. 27/2023), por violação ao princípio da celeridade e efetividade. Dessa forma, fica autorizada a intimação de forma concomitante, para todos os endereços constantes dos autos, observando-se a necessidade de solicitação de devolução dos demais mandados, independentemente de cumprimento, após o retorno do primeiro positivo (art. 1.012, §3º, V, NJCGJ). Em caso de impossibilidade de cumprimento da intimação do réu preso pelo "cumprimento remoto", em decorrência da proximidade da audiência, expeça-se mandado com classificação "Réu Preso - 3 dias", "Urgente - 5 dias" ou "Plantão", conforme o caso, devendo ser compartilhado à SADM em que localizado o estabelecimento prisionale cumpridopresencialmentepelo oficial de justiça. A ausência do réu resultará na decretação de sua revelia (art. 367, CPP). Requisite-se o réu preso, bem como, os agentes policiais e servidores públicos, eventualmente arrolados como testemunhas, encaminhando-se cópia da presente decisão com o QR Code para acesso à audiência virtual. A participação na audiência será, preferencialmente, na modalidade virtual (videoconferência) desde que a parte disponha de habilidade e meios necessários (aparelho com câmera de vídeo, microfone e acesso à internet), ficando responsável por acessar o QR Code abaixo ou o link de acesso, previamente encaminhado via e-mail. Se necessário, poderão comparecer na sala de audiências da 2ª Vara Judicial, no Fórum de Penápolis/SP, no dia e horário acima indicados, munidos de documento de identificação pessoal com foto. Em caso de ausência injustificada da(s) vítima(s) e testemunha(s) que inviabilize a realização da audiência, poderá ser aplicada multa de 1 a 10 salários-mínimos, sem prejuízo, a critério do magistrado, de determinação de condução coercitiva e responsabilização por crime de desobediência (art. 219, CPP). Poderá o(a) defensor(a) comparecer de forma presencial na audiência ou informar seu endereço eletrônico para recebimento do link de acesso à audiência virtual. O manual acerca do funcionamento da Audiência Virtual poderá ser acessado no endereço: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Deverá o Oficial de Justiça informar à parte para, no dia e horário designado, apontar a câmera do celular para o QR Code ao lado, a fim de ser direcionado à sala de audiência virtual. Sem prejuízo, deverá ser coletado o número do celular com Whatsapp ou e-mail, para contato, caso necessário. A audiência também poderá ser acessada pelo link: https://tinyurl.com/yc7zbpuy - ADV: MATHEUS DOS SANTOS COSTA (OAB 524086/SP)