Detalhe do processo

1500970-11.2022.8.26.0274

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itápolis - 1ª Vara
Classe
Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500970-11.2022.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - LEONARDO SÉRGIO DOS SANTOS - Vistos. 1. Trata-se de feito onde o réu Leonardo Sérgio dos Santos foi denunciado, conforme Denúncia de fls. 115/119. Havendo dúvidas sobre a higidez mental do acusado, foi determinada a suspensão do feito até que fosse concluído o incidente de insanidade mental em trâmite nos autos 0000572-07.2023.8.26.0274. Realizada a perícia, foram juntados aos autos o Laudo Pericial e o Laudo Complementar às fls. 94/105 e 150/156, respectivamente, os quais concluíram pela imputabilidade do acusado ao tempo dos fatos. 2. Ante o exposto, não havendo mais pendências, levanto a suspensão processual determinada às fls. 133/134, devendo o feito tramitar regularmente. 3. Havendo indícios de autoria e materialidade, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e não sendo hipótese de rejeição prevista no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 115/119, formulada pelo Ministério Público contra, LEONARDO SÉRGIO DOS SANTOS, Solteiro, Pintor, RG 28592171, CPF 31970301848, pai JUVENAL JOSÉ DOS SANTOS, mãe ALZIRA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS, Nascido/Nascida 06/03/1981, de cor Branco, com endereço à R.Dante Grespi- Atual: 14/10/22-Rua Pres. Emilio Médice, 37-J.Vitoria, 76, Fone: (16) 99764 6637, NOVA AMÉRICA, RUA DANTE GRESP, Itapolis - SP. 4. Nos termos do art. 396 do CPP, CITE(M)-SE o(s) acusado(s), SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva citação (súmula 710 do STF), podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (sob pena de preclusão) - art. 401 do CPP, nos termos do art. 396-A, do CPP, bem como alegar todas as outras matérias de defesa. 5. Deverá o Oficial de Justiça indagar se o(s) acusado(s) têm condições de constituir defensor, informando inclusive o seu nome e o seu endereço, indagando-o, em caso negativo, se deseja a imediata nomeação de defensor dativo pela assistência judiciária gratuita, certificando-se. Caso o(a) acusado(a) solicite a indicação de um defensor dativo ao oficial de justiça, deverá esta serventia proceder à sua indicação no módulo de indicação da DPE/OAB. 6. Anoto desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do CPP. 7. Decorrido o prazo acima mencionado, e nada sendo oferecido, certifique a serventia e proceda à indicação de defensor(es) para patrocinar(em) os interesses do(s) acusado(s). Com a(s) indicação(ões), abra-lhe(s) vista pelo prazo de 10 (dez) dias, para oferecimento da(s) resposta à acusação (art. 396-A, § 2º do CPP). 8. Oficie-se ao IIRGD requisitando-se folha de antecedentes. Extraiam-se folha de antecedentes SIVEC e certidão SAJ/SGC. 9. Proceda-se, ainda, ao cadastro dos objetos e valores eventualmente apreendidos nos autos no SAJ. Intimem-se. - ADV: LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES (OAB 374783/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEONARDO SÉRGIO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES

OAB: 374783/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500970-11.2022.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - LEONARDO SÉRGIO DOS SANTOS - Vistos. 1. Trata-se de feito onde o réu Leonardo Sérgio dos Santos foi denunciado, conforme Denúncia de fls. 115/119. Havendo dúvidas sobre a higidez mental do acusado, foi determinada a suspensão do feito até que fosse concluído o incidente de insanidade mental em trâmite nos autos 0000572-07.2023.8.26.0274. Realizada a perícia, foram juntados aos autos o Laudo Pericial e o Laudo Complementar às fls. 94/105 e 150/156, respectivamente, os quais concluíram pela imputabilidade do acusado ao tempo dos fatos. 2. Ante o exposto, não havendo mais pendências, levanto a suspensão processual determinada às fls. 133/134, devendo o feito tramitar regularmente. 3. Havendo indícios de autoria e materialidade, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e não sendo hipótese de rejeição prevista no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 115/119, formulada pelo Ministério Público contra, LEONARDO SÉRGIO DOS SANTOS, Solteiro, Pintor, RG 28592171, CPF 31970301848, pai JUVENAL JOSÉ DOS SANTOS, mãe ALZIRA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS, Nascido/Nascida 06/03/1981, de cor Branco, com endereço à R.Dante Grespi- Atual: 14/10/22-Rua Pres. Emilio Médice, 37-J.Vitoria, 76, Fone: (16) 99764 6637, NOVA AMÉRICA, RUA DANTE GRESP, Itapolis - SP. 4. Nos termos do art. 396 do CPP, CITE(M)-SE o(s) acusado(s), SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva citação (súmula 710 do STF), podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (sob pena de preclusão) - art. 401 do CPP, nos termos do art. 396-A, do CPP, bem como alegar todas as outras matérias de defesa. 5. Deverá o Oficial de Justiça indagar se o(s) acusado(s) têm condições de constituir defensor, informando inclusive o seu nome e o seu endereço, indagando-o, em caso negativo, se deseja a imediata nomeação de defensor dativo pela assistência judiciária gratuita, certificando-se. Caso o(a) acusado(a) solicite a indicação de um defensor dativo ao oficial de justiça, deverá esta serventia proceder à sua indicação no módulo de indicação da DPE/OAB. 6. Anoto desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do CPP. 7. Decorrido o prazo acima mencionado, e nada sendo oferecido, certifique a serventia e proceda à indicação de defensor(es) para patrocinar(em) os interesses do(s) acusado(s). Com a(s) indicação(ões), abra-lhe(s) vista pelo prazo de 10 (dez) dias, para oferecimento da(s) resposta à acusação (art. 396-A, § 2º do CPP). 8. Oficie-se ao IIRGD requisitando-se folha de antecedentes. Extraiam-se folha de antecedentes SIVEC e certidão SAJ/SGC. 9. Proceda-se, ainda, ao cadastro dos objetos e valores eventualmente apreendidos nos autos no SAJ. Intimem-se. - ADV: LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES (OAB 374783/SP)