1500959-68.2026.8.26.0297
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jales - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500959-68.2026.8.26.0297 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - C.M.D.G. - Vistos. A rigor, a representação precedeu o encerramento da instrução (fls.190/191). Demais disso, por evidente, o vasculhamento dos dados armazenados deverá guardar correlação com o fato objeto da ação socioeducativa em apreço, preservando-se, assim, os conteúdos lícitos correlacionados à vida privada e íntima do adolescente. Por sua vez, a bem da verdade, os documentos, inclusive laudos decorrentes de medidas cautelares probatórios podem ser colacionados aos autos até a prolação da sentença. De conseguinte, autorizo, neste átimo, o acesso aos registros de ligações efetuadas e recebidas e aos conteúdos dos dados armazenados no aparelho de telefonia móvel apreendido com o adolescente (fls. 33/34), permitindo, como corolário, a extração exclusiva de elementos de informação relacionados aos fatos objeto da ação socioeducativa em apreço, cabendo, por conseguinte, à autoridade policial oferecer relatório do procedimento e informações amealhadas, sem prejuízo da apresentação do laudo pericial correlato. Nesse sentido, a jurisprudência de escol: STF, HC 168.052, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j.20.10.2020: O acesso por policiais a celular do réu, com verificação de conversas em aplicativo Whatsapp, sem autorização judicial, viola o sigilo das comunicações e da proteção de dados. Nessa quadra, o acesso aos conteúdos do aparelho apreendido nos autos em apreço, a rigor deverá circunscrever-se ao fato objeto da ação socioeducativa em testilha, preservando-se, assim, os conteúdos lícitos que aludam à vida privada e íntima do representado. Com a juntada do laudo, ao Ministério Público para o oferecimento dos abalizados memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada dos memoriais, intime-se a defesa técnica para apresentação dos memoriais escritos, no prazo de 05 dias. Dê-se ciência à Ilustre Autoridade Policial e ao Ministério Público. A decisão em apreço, caso necessário, devidamente assinada, servirá como ofício. Intime-se e cumpra-se, com urgência. Jales, 14 de agosto de 2026. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JOSIANE PAULON PEGOLO (OAB 135220/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.M.D.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSIANE PAULON PEGOLO
OAB: 135220/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500959-68.2026.8.26.0297 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - C.M.D.G. - Vistos. A rigor, a representação precedeu o encerramento da instrução (fls.190/191). Demais disso, por evidente, o vasculhamento dos dados armazenados deverá guardar correlação com o fato objeto da ação socioeducativa em apreço, preservando-se, assim, os conteúdos lícitos correlacionados à vida privada e íntima do adolescente. Por sua vez, a bem da verdade, os documentos, inclusive laudos decorrentes de medidas cautelares probatórios podem ser colacionados aos autos até a prolação da sentença. De conseguinte, autorizo, neste átimo, o acesso aos registros de ligações efetuadas e recebidas e aos conteúdos dos dados armazenados no aparelho de telefonia móvel apreendido com o adolescente (fls. 33/34), permitindo, como corolário, a extração exclusiva de elementos de informação relacionados aos fatos objeto da ação socioeducativa em apreço, cabendo, por conseguinte, à autoridade policial oferecer relatório do procedimento e informações amealhadas, sem prejuízo da apresentação do laudo pericial correlato. Nesse sentido, a jurisprudência de escol: STF, HC 168.052, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j.20.10.2020: O acesso por policiais a celular do réu, com verificação de conversas em aplicativo Whatsapp, sem autorização judicial, viola o sigilo das comunicações e da proteção de dados. Nessa quadra, o acesso aos conteúdos do aparelho apreendido nos autos em apreço, a rigor deverá circunscrever-se ao fato objeto da ação socioeducativa em testilha, preservando-se, assim, os conteúdos lícitos que aludam à vida privada e íntima do representado. Com a juntada do laudo, ao Ministério Público para o oferecimento dos abalizados memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada dos memoriais, intime-se a defesa técnica para apresentação dos memoriais escritos, no prazo de 05 dias. Dê-se ciência à Ilustre Autoridade Policial e ao Ministério Público. A decisão em apreço, caso necessário, devidamente assinada, servirá como ofício. Intime-se e cumpra-se, com urgência. Jales, 14 de agosto de 2026. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JOSIANE PAULON PEGOLO (OAB 135220/SP)