Detalhe do processo

1500951-46.2026.8.26.0603

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal
Classe
Leve
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500951-46.2026.8.26.0603 - Auto de Prisão em Flagrante - Leve - EMERSON MACHADO BORGES - Vistos. Defiro o pedido de habilitação formulado às fls. 69/70. Anote-se nos autos o defensor constituído pelo réu. 2. Há prova da materialidade do delito, bem como indícios suficientes de autoria da infração penal imputada ao acusado. De outro vértice, não se trata de hipótese de rejeição da denúncia, nos moldes do que dispõe o art. 395, do C.P.P. Nos termos do artigo 396, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/08, RECEBO a denúncia de fls. 71/73 oferecida em face de EMERSON MACHADO BORGES como incurso no artigo 129, § 13° e artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69,c.c. artigo 61, alínea f, ambos do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/06. Cite-se o(a)(s) réu(s), se necessário, por precatória, para oferecer(em) defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, sob pena de preclusão. Esclareço, desde já, que a boa conduta social e os bons antecedentes do(a)(s) réu(s) são presumidos em seu favor, cabendo à acusação prova em sentido contrário. Dessa forma, desaconselhável a oitiva das chamadas testemunhas abonatórias ou de caráter ou de antecedentes, que não tenham conhecimento sobre os fatos e se limitem a atestar aspectos positivos da vida pregressa do(a)(s) acusado(a)(s). Recomenda-se à defesa a juntada aos autos de declarações escritas, sem necessidade de reconhecimento de firma, que terão o mesmo valor da prova oral substituída, colaborando para a celeridade e eficácia processual. Nesse sentido: PRELIMINAR inépcia da denúncia presença dos requisitos legais descrição suficiente dos fatos para permitir a ampla defesa rejeitada a preliminar. PRELIMINAR - cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha testemunha meramente abonatória depoimento que pode ser substituído por declaração escrita sem que isso configure prejuízo à defesa precedentes - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR nulidade por falta de intimação do Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal réus que não preencheram os requisitos para a concessão da benesse - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR cerceamento de defesa ausência de decisão sobre os pedidos feitos na defesa prévia temas que guardavam relação com as provas dos autos e que só poderiam ser apreciados após a colheita do conjunto probatório correta a sua análise apenas depois da instrução preliminar rejeitada. TRÁFICO MATERIALIDADE auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo comprovação que o material apreendido é droga (cocaína, crack e maconha). TRÁFICO AUTORIA réus pilhados em flagrante delito depoimento policial que indica a apreensão de drogas com os réus e na casa de dois deles validade depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado inocorrência no caso em tela. TRÁFICO destinação a terceiros indícios tais como a forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo, a expressiva quantidade e o uso de petrechos para o fracionamento de narcóticos que são incompatíveis com a figura do usuário. PENAS primeira fase base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas, além dos maus antecedentes de Danilo segunda fase pena inalterada inexistência de confissão espontânea réus que negaram o crime terceira fase penas inalteradas. REGIME quantidade de drogas e quantum das penas que impossibilitam a aplicação de qualquer regime diverso do fechado regime menos gravoso que não atende à finalidade preventiva específica Beccaria. Negado provimento aos recursos. (TJSP; Apelação Criminal 1500044-08.2023.8.26.0561; Relator (a):Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) grifei. O sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao(à)(s) acusado(a)(s), ainda, o número de telefone, CPF e o endereço eletrônico (e-mail) para cadastro no Sistema SAJ e possível envio de link para realização de audiência na modalidade virtual. Anexe-se ao mandado ou carta precatória o termo em que o(a)(s) acusado(a)(s) declara possuir ou não defensor constituído ou requerimento de nomeação de dativo código 338944. Em caso de inércia, requisite-se à OAB a indicação de defensor. Com a indicação, intime-se o advogado para que no prazo acima apresente defesa. A defesa deverá apresentar, imediatamente, o seu e-mail e whatsapp, bem como das testemunhas eventualmente arroladas, para possibilitar a remessa de link para ingresso na audiência, se o caso. Oficie-se à Delpol de origem requisitando a remessa do laudo pericial relacionado às lesões corporais sofridas pela vítima. Sem prejuízo, nos termos do art. 393 das NSCGJ, expeça-se OFÍCIO ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia, instruindo-se com cópia da denúncia. Em idêntico sentido, nos termos do art. 394 das NSCGJ, comunique-se, por OFÍCIO, o presente recebimento da denúncia à Vara de Execuções Penais competente, caso exista processo de execução em andamento. Proceda-se à evolução de classe processual. 3. Abra-se vista ao MP para que manifeste-se acerca do pedido de revogação da prisão preventiva. Em prestígio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como OFÍCIO e MANDADO. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: THIAGO HORMIGO FAGUNDES DE MELO (OAB 489180/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMERSON MACHADO BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO HORMIGO FAGUNDES DE MELO

OAB: 489180/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500951-46.2026.8.26.0603 - Auto de Prisão em Flagrante - Leve - EMERSON MACHADO BORGES - Vistos. Defiro o pedido de habilitação formulado às fls. 69/70. Anote-se nos autos o defensor constituído pelo réu. 2. Há prova da materialidade do delito, bem como indícios suficientes de autoria da infração penal imputada ao acusado. De outro vértice, não se trata de hipótese de rejeição da denúncia, nos moldes do que dispõe o art. 395, do C.P.P. Nos termos do artigo 396, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/08, RECEBO a denúncia de fls. 71/73 oferecida em face de EMERSON MACHADO BORGES como incurso no artigo 129, § 13° e artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69,c.c. artigo 61, alínea f, ambos do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/06. Cite-se o(a)(s) réu(s), se necessário, por precatória, para oferecer(em) defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, sob pena de preclusão. Esclareço, desde já, que a boa conduta social e os bons antecedentes do(a)(s) réu(s) são presumidos em seu favor, cabendo à acusação prova em sentido contrário. Dessa forma, desaconselhável a oitiva das chamadas testemunhas abonatórias ou de caráter ou de antecedentes, que não tenham conhecimento sobre os fatos e se limitem a atestar aspectos positivos da vida pregressa do(a)(s) acusado(a)(s). Recomenda-se à defesa a juntada aos autos de declarações escritas, sem necessidade de reconhecimento de firma, que terão o mesmo valor da prova oral substituída, colaborando para a celeridade e eficácia processual. Nesse sentido: PRELIMINAR inépcia da denúncia presença dos requisitos legais descrição suficiente dos fatos para permitir a ampla defesa rejeitada a preliminar. PRELIMINAR - cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha testemunha meramente abonatória depoimento que pode ser substituído por declaração escrita sem que isso configure prejuízo à defesa precedentes - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR nulidade por falta de intimação do Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal réus que não preencheram os requisitos para a concessão da benesse - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR cerceamento de defesa ausência de decisão sobre os pedidos feitos na defesa prévia temas que guardavam relação com as provas dos autos e que só poderiam ser apreciados após a colheita do conjunto probatório correta a sua análise apenas depois da instrução preliminar rejeitada. TRÁFICO MATERIALIDADE auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo comprovação que o material apreendido é droga (cocaína, crack e maconha). TRÁFICO AUTORIA réus pilhados em flagrante delito depoimento policial que indica a apreensão de drogas com os réus e na casa de dois deles validade depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado inocorrência no caso em tela. TRÁFICO destinação a terceiros indícios tais como a forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo, a expressiva quantidade e o uso de petrechos para o fracionamento de narcóticos que são incompatíveis com a figura do usuário. PENAS primeira fase base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas, além dos maus antecedentes de Danilo segunda fase pena inalterada inexistência de confissão espontânea réus que negaram o crime terceira fase penas inalteradas. REGIME quantidade de drogas e quantum das penas que impossibilitam a aplicação de qualquer regime diverso do fechado regime menos gravoso que não atende à finalidade preventiva específica Beccaria. Negado provimento aos recursos. (TJSP; Apelação Criminal 1500044-08.2023.8.26.0561; Relator (a):Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) grifei. O sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao(à)(s) acusado(a)(s), ainda, o número de telefone, CPF e o endereço eletrônico (e-mail) para cadastro no Sistema SAJ e possível envio de link para realização de audiência na modalidade virtual. Anexe-se ao mandado ou carta precatória o termo em que o(a)(s) acusado(a)(s) declara possuir ou não defensor constituído ou requerimento de nomeação de dativo código 338944. Em caso de inércia, requisite-se à OAB a indicação de defensor. Com a indicação, intime-se o advogado para que no prazo acima apresente defesa. A defesa deverá apresentar, imediatamente, o seu e-mail e whatsapp, bem como das testemunhas eventualmente arroladas, para possibilitar a remessa de link para ingresso na audiência, se o caso. Oficie-se à Delpol de origem requisitando a remessa do laudo pericial relacionado às lesões corporais sofridas pela vítima. Sem prejuízo, nos termos do art. 393 das NSCGJ, expeça-se OFÍCIO ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia, instruindo-se com cópia da denúncia. Em idêntico sentido, nos termos do art. 394 das NSCGJ, comunique-se, por OFÍCIO, o presente recebimento da denúncia à Vara de Execuções Penais competente, caso exista processo de execução em andamento. Proceda-se à evolução de classe processual. 3. Abra-se vista ao MP para que manifeste-se acerca do pedido de revogação da prisão preventiva. Em prestígio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como OFÍCIO e MANDADO. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: THIAGO HORMIGO FAGUNDES DE MELO (OAB 489180/SP)