Detalhe do processo

1500950-94.2023.8.26.0238

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibiúna - 2ª Vara
Classe
Estupro
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500950-94.2023.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - M.L.R. - Cumpre consignar que nos autos de produção antecipada de provas de nº 1500807-37.2025.8.26.0238, ora em apenso, conforme termo de audiência, com data do dia 19 de fevereiro de 2026, tendo em vista que a vítima não estava acompanhada de psicóloga ou assistente social, não foi possível colher seu depoimento especial, em que pese tenha se disposto a falar diretamente com a juíza. A denúncia foi oferecida no dia 19 de fevereiro de 2026 (fls. 181/182) e recebida em 09 de março de 2026 (fls. 183/184). O réu foi citado à fls. 195 e apresentou resposta à acusação às fls. 201/215 requerendo, em resumo, rejeição da denúncia e habilitação do assistente técnico. DECIDO. Defiro a habilitação de assistente técnico, qualificado às fls. 215, item c.2, oqual atuará em observância ao contraditório e à ampladefesa, nostermos do artigo 159, §3º do CPP. Anote-se e cadastre-se no sistema. Não se verifica neste momento demonstrada hipótese para a rejeição da denúncia nos termos do artigo 395 do CPP. Acrescente-se que, conforme provas produzidas em sede policial, háindícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao crime descrito na denúncia. Da mesma forma, também não se verifica demonstrada, neste momento, hipótese que levaria à absolvição sumária do réu, em conformidade com o artigo 397 do CPP.Além disso, não há que se falar, por ora, em absolvição sumária do denunciado, uma vez presentes a prova da materialidade do delito e suficientes indícios de autoria. Diante do teor da certidão de fls. 233, dando conta que a vítima passou a residir na Comarca de Piedade/SP, determino que seja deprecado à referida Comarca, a fim de que o setor técnico daquela localidade disponibilize data e horário possível com a estrutura técnica especializada e a sala de depoimento especial da vítima. Após, com retorno da data tornem-se os autos conclusos para designação e agendamento da audiência para a oitiva especial, colheita dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do réu (sendo que tal estrutura reflete o atual entendimento a nível nacional de que o depoimento especial é uma prova oral, e não híbrida ou técnica, de modo que não haverá posteriormente a ele a elaboração de pareceres técnicos). Servirá a presente decisão como mandado, ofício e carta precatória. Cumpra-se. - ADV: MAURO ATUI NETO (OAB 266971/SP), ANTONIO GUALBERTO PEREIRA JÚNIOR (OAB 52508/CE)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu M.L.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO ATUI NETO

OAB: 266971/SP

ANTONIO GUALBERTO PEREIRA JÚNIOR

OAB: 52508/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1500950-94.2023.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - M.L.R. - Cumpre consignar que nos autos de produção antecipada de provas de nº 1500807-37.2025.8.26.0238, ora em apenso, conforme termo de audiência, com data do dia 19 de fevereiro de 2026, tendo em vista que a vítima não estava acompanhada de psicóloga ou assistente social, não foi possível colher seu depoimento especial, em que pese tenha se disposto a falar diretamente com a juíza. A denúncia foi oferecida no dia 19 de fevereiro de 2026 (fls. 181/182) e recebida em 09 de março de 2026 (fls. 183/184). O réu foi citado à fls. 195 e apresentou resposta à acusação às fls. 201/215 requerendo, em resumo, rejeição da denúncia e habilitação do assistente técnico. DECIDO. Defiro a habilitação de assistente técnico, qualificado às fls. 215, item c.2, oqual atuará em observância ao contraditório e à ampladefesa, nostermos do artigo 159, §3º do CPP. Anote-se e cadastre-se no sistema. Não se verifica neste momento demonstrada hipótese para a rejeição da denúncia nos termos do artigo 395 do CPP. Acrescente-se que, conforme provas produzidas em sede policial, háindícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao crime descrito na denúncia. Da mesma forma, também não se verifica demonstrada, neste momento, hipótese que levaria à absolvição sumária do réu, em conformidade com o artigo 397 do CPP.Além disso, não há que se falar, por ora, em absolvição sumária do denunciado, uma vez presentes a prova da materialidade do delito e suficientes indícios de autoria. Diante do teor da certidão de fls. 233, dando conta que a vítima passou a residir na Comarca de Piedade/SP, determino que seja deprecado à referida Comarca, a fim de que o setor técnico daquela localidade disponibilize data e horário possível com a estrutura técnica especializada e a sala de depoimento especial da vítima. Após, com retorno da data tornem-se os autos conclusos para designação e agendamento da audiência para a oitiva especial, colheita dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do réu (sendo que tal estrutura reflete o atual entendimento a nível nacional de que o depoimento especial é uma prova oral, e não híbrida ou técnica, de modo que não haverá posteriormente a ele a elaboração de pareceres técnicos). Servirá a presente decisão como mandado, ofício e carta precatória. Cumpra-se. - ADV: MAURO ATUI NETO (OAB 266971/SP), ANTONIO GUALBERTO PEREIRA JÚNIOR (OAB 52508/CE)