1500949-88.2026.8.26.0599
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 4ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500949-88.2026.8.26.0599 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PABLO LUAN BIDIAS PORTELLA - Vistos. 1. Apresentada(s) defesa(s) preliminar(es). Decido. Denúncia formalmente em ordem. Não prospera a preliminar de ilicitude da prova por alegada ocorrência de nulidade decorrente da invasão de domicílio e da ausência de uso de câmeras corporais pelospoliciaisdurante a abordagem. O E. Supremo Tribunal Federal, a fim de coibir excessos e arbitrariedade, assentou entendimento segundo o qual o ingresso em residência, sem autorização do morador e sem ordem judicial, para ser lícito, demanda quadro de fundada suspeita de situação de flagrante delito. Logo, os policiais somente podem adentrar em residência se tiverem dados concretos indicativos da ocorrência de um crime, impondo-se controle jurisdicional posterior da diligência para se definir se a ação policial era justificada ou não. Confira-se, sobre o tema, o julgado em que assentado o entendimento do Pretório Excelso: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos flagrante delito, desastre ou para prestar socorro a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (STF, RE nº 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes). Esse mesmo entendimento pode ser aplicado à busca pessoal, face ao que dispõe o art. o art. 240, § 2º, do CPP. No caso em tela, os policiais informaram que realizavam patrulhamento de rotina, em local conhecido como ponto de tráfico, quando avistaram o réu, na companhia de dois adolescentes, em poder de uma sacola, e que, ao notarem a presença da viatura, os três saíram correndo e entraram numa residência próxima, sendo seguidos pelos agentes. Os indivíduos foram abordados dentro da casa e, realizada a busca pessoal, na posse de PABLO foi encontrada uma sacola plástica, a qual continha 139 porções de cocaína, 68 pedras de crack e R$ 83,00 (oitenta e três reais). O ingresso dos policiais no imóvel não constituiu, portanto, ação arbitrária. Havia justa causa para a ação, sendo lícitas as provas daí decorrentes. Exigir elementos mais robustos para a fundada suspeita implicaria em cercear completamente a ação das polícias, em prejuízo à garantia da ordem pública. Analisando caso semelhante, pronunciou-se o C. STJ: "EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉ QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL. MODO SEMIABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão ou autorização judicial para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, reafirmou o referido entendimento, com o alerta de que para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 3. No caso, a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial evidencia-se no fato de que a corré Letícia, ao avistar os guardas municipais, que haviam se dirigido até o local para averiguar denúncia anônima da prática de tráfico, dispensou uma sacola ao chão e empreendeu fuga para dentro da residência, tendo um dos agentes a perseguido e detido no interior do imóvel, onde se encontrava a paciente deitada num colchão. A sacola descartada foi apreendida pelo outro guarda e continha 10 porções de cocaína (6,6g). No cômodo onde estava a paciente foram localizadas outras 54 porções de cocaína (36,6g), 28 de maconha (28, 96g), mais 7 porções de maconha (7g), embalagens plásticas, celulares e R$ 161,00. De sorte que eram fundadas as razões para a atuação policial. Desse modo, na presença de elementos suficientes a autorizar a medida estatal, não há como acolher a alegada ilicitude da prova para absolver a paciente pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. (...) (AgRg no HC 618867 / SP - T5 - Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça relator Ministro Ribeiro Dantas J.em 3.11.2020 Dje: 12.11.2020). (grifei) De outro lado, não obstante existam, tanto na Portaria nº 648/2024 do Ministério da Justiça e Segurança, quanto na Portaria Complementar PM1-4/02/24 da PM Paulista, recomendações regulamentares para que os policiais utilizem as câmeras corporais em situações de perseguição e busca corporal, ou mesmo quando em patrulhamento preventivo e ostensivo, inexiste, até o momento, determinação legal de obrigatoriedade de uso das câmeras corporais pelos agentes policiais. Ademais, quando da homologação no STF de acordo firmado pelo Estado de São Paulo com a Defensoria Pública no bojo da Suspensão de Liminar nº 1.696/SP, houve a delimitação do uso obrigatório das câmeras corporais à algumas situações específicas, nenhuma delas consistente nas circunstâncias presentes nos autos, conforme se verifica abaixo: (...) ii) Obrigatoriedade: o uso obrigatório das COPs se aplica, desde que realizadas em regiões em que haja disponibilidade dos equipamentos: (i) às operações policiais militares de grande envergadura para restauração da ordem pública, conforme definição do Ofício GABSEC nº 175/2024; (ii) às operações que incluam incursões em comunidades vulneráveis para restaurar a ordem pública; e (iii) às operações deflagradas para responder a ataques praticados contra policiais militares. Isto posto, AFASTO a preliminar suscitada pela Defesa. As demais alegações apresentadas pela defesa carecem de dilação probatória e serão enfrentadas no momento processual oportuno. Assim, havendo indícios de autoria, estando a materialidade demonstrada e inexistindo motivo para a absolvição sumária, RECEBO A DENÚNCIA contra PABLO LUAN BIDIAS PORTELLA. 2. Cite-se e requisite-se. 3. Para audiência VIRTUAL de INTERROGATÓRIO, INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, nos moldes da Lei 11.343/2006, designo o dia 29/10/2026 às 14:30h. Providencie-se a criação do evento através da ferramenta Microsoft Teams, incluindo-se o Juiz responsável pela condução dos trabalhos, o acusado, o Ministério Público, a Defensoria Pública/Advogado, instituição e/ou testemunhas no evento criado. 4. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico (e-mail) de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência. 5. Requisite-se a apresentação dos agentes públicos arrolados como testemunhas e acima qualificados, por email, de acordo com a lotação das testemunhas, a saber: Guarda Civil: mcorrea361@gmail.com; Polícia Militar: 10bpmisjd@policiamilitar.sp.gov.br; Polícia Civil: ccentral.Piracicaba@policiacivil.sp.gov.br; servindo cópia desta decisão como ofício a ser enviado exclusivamente por e-mail. 6. Intime-se as demais testemunhas arroladas pelas partes, com as advertências legais, por mandado, cientificando-os de que, no dia e horário agendados, deverão ingressar na audiência virtual pelo link que receberão previamente por e-mail, com vídeo e áudio habilitados, podendo o acesso ser feito por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, consignando que, no ato da intimação, deverão informar ao oficial de justiça e-mail pessoal para o qual será encaminhado o link. No ato da intimação, deverá o(a) sr(a) oficial(a) de justiça informar as testemunhas e o acusado de que, se houver impossibilidade técnica para o ingresso na audiência pela ferramenta "Microsoft Teams", poderão participar do ato na modalidade presencial, comparecendo à sala de audiências desta 4ª Vara Criminal, no dia e horário designados, sob pena de revelia do réu. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO ASSINADA COMO MANDADO. 7. Encaminhe-se e-mail com link para acesso à audiência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se o caso, aos emails previamente informados ao juízo e, ao(à) defensor(a) constituído(a), ao e-mail informado nos autos. 8. Anoto que o laudo pericial requisitado foi juntado a fls. 156/159. 9. Insira-se a movimentação: "15000 - Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial", para encerramento da tramitação direta dos autos. 10. Presentes os requisitos da custodia cautelar do(s) denunciado(s) e, uma vez que não houve alteração fática ou jurídica a partir da decisão que decretou a prisão preventiva do(s) acusado(s), mantenho as decisões de fls. 85/91 e 160/161, "item 5", por seus próprios fundamentos, inclusive para os fins do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e no Comunicado CG 78/2020. 11. Fls. 170/172, "item 3": A alegação de eventual imoderação e abuso de autoridade na atuação policial já foi apreciada pela decisão proferida na audiência de custódia, nada havendo a prover neste momento processual. INDEFIRO, pois, a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar, anotando que o pedido poderá ser reapreciado no curso da instrução processual. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Int. - ADV: ADRIANA BETTIN (OAB 120723/SP), ADRIANA BETTIN (OAB 120723/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PABLO LUAN BIDIAS PORTELLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA BETTIN
OAB: 120723/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500949-88.2026.8.26.0599 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PABLO LUAN BIDIAS PORTELLA - Vistos. 1. Apresentada(s) defesa(s) preliminar(es). Decido. Denúncia formalmente em ordem. Não prospera a preliminar de ilicitude da prova por alegada ocorrência de nulidade decorrente da invasão de domicílio e da ausência de uso de câmeras corporais pelospoliciaisdurante a abordagem. O E. Supremo Tribunal Federal, a fim de coibir excessos e arbitrariedade, assentou entendimento segundo o qual o ingresso em residência, sem autorização do morador e sem ordem judicial, para ser lícito, demanda quadro de fundada suspeita de situação de flagrante delito. Logo, os policiais somente podem adentrar em residência se tiverem dados concretos indicativos da ocorrência de um crime, impondo-se controle jurisdicional posterior da diligência para se definir se a ação policial era justificada ou não. Confira-se, sobre o tema, o julgado em que assentado o entendimento do Pretório Excelso: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos flagrante delito, desastre ou para prestar socorro a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (STF, RE nº 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes). Esse mesmo entendimento pode ser aplicado à busca pessoal, face ao que dispõe o art. o art. 240, § 2º, do CPP. No caso em tela, os policiais informaram que realizavam patrulhamento de rotina, em local conhecido como ponto de tráfico, quando avistaram o réu, na companhia de dois adolescentes, em poder de uma sacola, e que, ao notarem a presença da viatura, os três saíram correndo e entraram numa residência próxima, sendo seguidos pelos agentes. Os indivíduos foram abordados dentro da casa e, realizada a busca pessoal, na posse de PABLO foi encontrada uma sacola plástica, a qual continha 139 porções de cocaína, 68 pedras de crack e R$ 83,00 (oitenta e três reais). O ingresso dos policiais no imóvel não constituiu, portanto, ação arbitrária. Havia justa causa para a ação, sendo lícitas as provas daí decorrentes. Exigir elementos mais robustos para a fundada suspeita implicaria em cercear completamente a ação das polícias, em prejuízo à garantia da ordem pública. Analisando caso semelhante, pronunciou-se o C. STJ: "EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉ QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL. MODO SEMIABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão ou autorização judicial para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, reafirmou o referido entendimento, com o alerta de que para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 3. No caso, a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial evidencia-se no fato de que a corré Letícia, ao avistar os guardas municipais, que haviam se dirigido até o local para averiguar denúncia anônima da prática de tráfico, dispensou uma sacola ao chão e empreendeu fuga para dentro da residência, tendo um dos agentes a perseguido e detido no interior do imóvel, onde se encontrava a paciente deitada num colchão. A sacola descartada foi apreendida pelo outro guarda e continha 10 porções de cocaína (6,6g). No cômodo onde estava a paciente foram localizadas outras 54 porções de cocaína (36,6g), 28 de maconha (28, 96g), mais 7 porções de maconha (7g), embalagens plásticas, celulares e R$ 161,00. De sorte que eram fundadas as razões para a atuação policial. Desse modo, na presença de elementos suficientes a autorizar a medida estatal, não há como acolher a alegada ilicitude da prova para absolver a paciente pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. (...) (AgRg no HC 618867 / SP - T5 - Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça relator Ministro Ribeiro Dantas J.em 3.11.2020 Dje: 12.11.2020). (grifei) De outro lado, não obstante existam, tanto na Portaria nº 648/2024 do Ministério da Justiça e Segurança, quanto na Portaria Complementar PM1-4/02/24 da PM Paulista, recomendações regulamentares para que os policiais utilizem as câmeras corporais em situações de perseguição e busca corporal, ou mesmo quando em patrulhamento preventivo e ostensivo, inexiste, até o momento, determinação legal de obrigatoriedade de uso das câmeras corporais pelos agentes policiais. Ademais, quando da homologação no STF de acordo firmado pelo Estado de São Paulo com a Defensoria Pública no bojo da Suspensão de Liminar nº 1.696/SP, houve a delimitação do uso obrigatório das câmeras corporais à algumas situações específicas, nenhuma delas consistente nas circunstâncias presentes nos autos, conforme se verifica abaixo: (...) ii) Obrigatoriedade: o uso obrigatório das COPs se aplica, desde que realizadas em regiões em que haja disponibilidade dos equipamentos: (i) às operações policiais militares de grande envergadura para restauração da ordem pública, conforme definição do Ofício GABSEC nº 175/2024; (ii) às operações que incluam incursões em comunidades vulneráveis para restaurar a ordem pública; e (iii) às operações deflagradas para responder a ataques praticados contra policiais militares. Isto posto, AFASTO a preliminar suscitada pela Defesa. As demais alegações apresentadas pela defesa carecem de dilação probatória e serão enfrentadas no momento processual oportuno. Assim, havendo indícios de autoria, estando a materialidade demonstrada e inexistindo motivo para a absolvição sumária, RECEBO A DENÚNCIA contra PABLO LUAN BIDIAS PORTELLA. 2. Cite-se e requisite-se. 3. Para audiência VIRTUAL de INTERROGATÓRIO, INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, nos moldes da Lei 11.343/2006, designo o dia 29/10/2026 às 14:30h. Providencie-se a criação do evento através da ferramenta Microsoft Teams, incluindo-se o Juiz responsável pela condução dos trabalhos, o acusado, o Ministério Público, a Defensoria Pública/Advogado, instituição e/ou testemunhas no evento criado. 4. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico (e-mail) de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência. 5. Requisite-se a apresentação dos agentes públicos arrolados como testemunhas e acima qualificados, por email, de acordo com a lotação das testemunhas, a saber: Guarda Civil: mcorrea361@gmail.com; Polícia Militar: 10bpmisjd@policiamilitar.sp.gov.br; Polícia Civil: ccentral.Piracicaba@policiacivil.sp.gov.br; servindo cópia desta decisão como ofício a ser enviado exclusivamente por e-mail. 6. Intime-se as demais testemunhas arroladas pelas partes, com as advertências legais, por mandado, cientificando-os de que, no dia e horário agendados, deverão ingressar na audiência virtual pelo link que receberão previamente por e-mail, com vídeo e áudio habilitados, podendo o acesso ser feito por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, consignando que, no ato da intimação, deverão informar ao oficial de justiça e-mail pessoal para o qual será encaminhado o link. No ato da intimação, deverá o(a) sr(a) oficial(a) de justiça informar as testemunhas e o acusado de que, se houver impossibilidade técnica para o ingresso na audiência pela ferramenta "Microsoft Teams", poderão participar do ato na modalidade presencial, comparecendo à sala de audiências desta 4ª Vara Criminal, no dia e horário designados, sob pena de revelia do réu. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO ASSINADA COMO MANDADO. 7. Encaminhe-se e-mail com link para acesso à audiência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se o caso, aos emails previamente informados ao juízo e, ao(à) defensor(a) constituído(a), ao e-mail informado nos autos. 8. Anoto que o laudo pericial requisitado foi juntado a fls. 156/159. 9. Insira-se a movimentação: "15000 - Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial", para encerramento da tramitação direta dos autos. 10. Presentes os requisitos da custodia cautelar do(s) denunciado(s) e, uma vez que não houve alteração fática ou jurídica a partir da decisão que decretou a prisão preventiva do(s) acusado(s), mantenho as decisões de fls. 85/91 e 160/161, "item 5", por seus próprios fundamentos, inclusive para os fins do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e no Comunicado CG 78/2020. 11. Fls. 170/172, "item 3": A alegação de eventual imoderação e abuso de autoridade na atuação policial já foi apreciada pela decisão proferida na audiência de custódia, nada havendo a prover neste momento processual. INDEFIRO, pois, a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar, anotando que o pedido poderá ser reapreciado no curso da instrução processual. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Int. - ADV: ADRIANA BETTIN (OAB 120723/SP), ADRIANA BETTIN (OAB 120723/SP)