1500943-36.2023.8.26.0066
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barretos - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500943-36.2023.8.26.0066 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - R.T. - Vistos. 1) Certifique-se o trânsito em julgado para a acusação. 2) Homologo a renúncia formulada às fls. 325, promova a serventia a remoção do causídico do cadastro dos autos. 3) Recebo o apelo/razões de apelação de fls. 299 e 303/323, consignando-se que optou a defesa a apresentação das razões de apelação no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termo do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal. Quanto as razões de apelação de fls. 306/323, vez que estranha aos autos, promova a serventia o seu desentranhamento, certificando-se. 4) Na sequência, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tendo em vista a pena aplicada o termo final da prescrição ocorrerá em 06/04/2046. 5) Fls. 326 - Reginaldo Takada, representado nos autos, requer a restituição dos bens apreendidos (um aparelho celular da marça Apple iPhone e um notebook, da marca Vaio). O Ministério Público manifestou favoravelmente ao pedido (fls. 331), no entanto, consta nos autos laudo pericial do aparelho celular apreendido de propriedade da vítima, da marca Samsung, o qual já foi restituído, conforme auto de entrega de fls. 144. Assim, defiro parcialmente o pedido, considerando que o computador notebook foi periciado, conforme laudo de fls. 58/64, autorizo a restituição ao proprietário, servindo esta decisão como ofício à autoridade policial para liberação de restituição do bem. No que se refere ao aparelho celular, marca Apple iPhone, requisite-se da autoridade policial informações quanto a apreensão e laudo pericial. Int. Barretos, 22 de julho de 2026. Juiz de Direito: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA - ADV: LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 358202/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500943-36.2023.8.26.0066 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - R.T. - Vistos. 1) Certifique-se o trânsito em julgado para a acusação. 2) Homologo a renúncia formulada às fls. 325, promova a serventia a remoção do causídico do cadastro dos autos. 3) Recebo o apelo/razões de apelação de fls. 299 e 303/323, consignando-se que optou a defesa a apresentação das razões de apelação no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termo do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal. Quanto as razões de apelação de fls. 306/323, vez que estranha aos autos, promova a serventia o seu desentranhamento, certificando-se. 4) Na sequência, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tendo em vista a pena aplicada o termo final da prescrição ocorrerá em 06/04/2046. 5) Fls. 326 - Reginaldo Takada, representado nos autos, requer a restituição dos bens apreendidos (um aparelho celular da marça Apple iPhone e um notebook, da marca Vaio). O Ministério Público manifestou favoravelmente ao pedido (fls. 331), no entanto, consta nos autos laudo pericial do aparelho celular apreendido de propriedade da vítima, da marca Samsung, o qual já foi restituído, conforme auto de entrega de fls. 144. Assim, defiro parcialmente o pedido, considerando que o computador notebook foi periciado, conforme laudo de fls. 58/64, autorizo a restituição ao proprietário, servindo esta decisão como ofício à autoridade policial para liberação de restituição do bem. No que se refere ao aparelho celular, marca Apple iPhone, requisite-se da autoridade policial informações quanto a apreensão e laudo pericial. Int. Barretos, 22 de julho de 2026. Juiz de Direito: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA - ADV: LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP)