1500933-11.2026.8.26.0446
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Feminicídio
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500933-11.2026.8.26.0446 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - J.P. - 1. A acusação manifestou-se à fl. 350, a assistente de acusação às fls. 359/362 e a defesa à fl. 372. RECEBO as MANIFESTAÇÕES das partes formuladas para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Anote-se, para oportuna intimação. 2. Sem requerimentos de apresentação de objetos. Certidão de distribuições criminais e folha de antecedentes atualizadas do réu juntadas às fls. 353/356 e 363/364. 3. Trata-se de pedido de restituição dos objetos pessoais apreendidos no momento da prisão do acusado, em especial a carteira com documentos pessoais. O Ministério Público não se opôs ao pedido, conforme manifestação de fl. 373. O caso é de deferimento do pedido. Não consta pendência de eventual exame pericial em relação aos objetos apreendidos, os quais não se mostram, em um primeiro momento, peças essenciais à comprovação de qualquer elementar do delito descrito na denúncia nem a qualquer esclarecimento essencial ao julgamento. Trata-se de objetos de uso tipicamente pessoal e lícito, que não se enquadra na categoria dos objetos sujeitos à perda em favor da União como efeito da condenação que estão previstos no art. 91, II, do Código Penal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de RESTITUIÇÃO dos pertences pessoais do acusado, em especial a carteira com documentos pessoais, à genitora, Sra. VALDIRENE PINTO DA SILVA, cujo documento foi juntado à fl. 366. Comunique-se a autoridade policial ou expeça-se o necessário. Atribuo a esta decisão força de OFÍCIO e AUTORIZAÇÃO para os fins nela determinados. 4. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado, uma vez que ainda permanecem evidenciados os motivos que deram ensejo à sua decretação na decisão de fls. 63/65. O decreto prisional foi devidamente fundamentado e estão presentes os pressupostos de necessidade e legalidade exigidos pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Não houve alteração fática-jurídica que modifique o panorama considerado para a decretação da medida cautelar em espécie, de modo que persistem os fundamentos da prisão nos exatos termos em que decretada. É razoável o período da custódia em relação à complexidade do feito e atos processuais até agora praticados, sem qualquer evidência de morosidade que se possa imputar ao Juízo. Em razão das penas cominadas aos fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período da custódia. Por fim, ressalto que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, no caso, não seria suficiente para o resguardo da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do quanto fundamentado na decisão que decretou a prisão. Decorrido prazo não superior a 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar à conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado nº 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. 5. Designo Sessão Plenária de Julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 10/12/2026 às 13h00. Requisite-se o réu no estabelecimento prisional onde se encontra custodiado, o que deverá ser conduzido para participar da sessão de forma PRESENCIAL. Expeça-se edital de intimação, por cautela. Intimem-se tão somente as testemunhas que foram arroladas pelas partes após a decisão de pronúncia, nas manifestações indicadas no item 1 desta decisão, inclusive por carta precatória, se o caso, com a expressa advertência de que se trata de ato a ser realizado presencialmente. Em relação às testemunhas arroladas pela defesa, aguarde-se pela vinda de suas qualificações completas, conforme requerido pela Defensoria Pública. Com a indicação de endereço para diligências, expeçam-se os mandados de intimação. Expeça-se, no mais, todo o necessário. AUTORIZO que o acusado retire o uniforme prisional e traje roupas civis exclusivamente durante os trabalhos da sessão plenária. Os indumentos deverão ser providenciados pela defesa. A decisão sobre o uso das algemas será feita previamente à instalação dos trabalhos por este Juízo, após constatação da necessidade ou da desnecessidade do seu emprego à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes, nos termos do quanto dispõe o art. 474, § 3º, do Código de Processo Penal. Segue relatório, nos termos do art. 423, II, do Código de Processo Penal. - ADV: AMANDA APARECIDA TONELI RIBEIRO (OAB 392415/SP), LUCIANA APARECIDA TONELI RIBEIRO (OAB 446806/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor J.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA APARECIDA TONELI RIBEIRO
OAB: 446806/SP
AMANDA APARECIDA TONELI RIBEIRO
OAB: 392415/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1500933-11.2026.8.26.0446 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - J.P. - 1. A acusação manifestou-se à fl. 350, a assistente de acusação às fls. 359/362 e a defesa à fl. 372. RECEBO as MANIFESTAÇÕES das partes formuladas para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Anote-se, para oportuna intimação. 2. Sem requerimentos de apresentação de objetos. Certidão de distribuições criminais e folha de antecedentes atualizadas do réu juntadas às fls. 353/356 e 363/364. 3. Trata-se de pedido de restituição dos objetos pessoais apreendidos no momento da prisão do acusado, em especial a carteira com documentos pessoais. O Ministério Público não se opôs ao pedido, conforme manifestação de fl. 373. O caso é de deferimento do pedido. Não consta pendência de eventual exame pericial em relação aos objetos apreendidos, os quais não se mostram, em um primeiro momento, peças essenciais à comprovação de qualquer elementar do delito descrito na denúncia nem a qualquer esclarecimento essencial ao julgamento. Trata-se de objetos de uso tipicamente pessoal e lícito, que não se enquadra na categoria dos objetos sujeitos à perda em favor da União como efeito da condenação que estão previstos no art. 91, II, do Código Penal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de RESTITUIÇÃO dos pertences pessoais do acusado, em especial a carteira com documentos pessoais, à genitora, Sra. VALDIRENE PINTO DA SILVA, cujo documento foi juntado à fl. 366. Comunique-se a autoridade policial ou expeça-se o necessário. Atribuo a esta decisão força de OFÍCIO e AUTORIZAÇÃO para os fins nela determinados. 4. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado, uma vez que ainda permanecem evidenciados os motivos que deram ensejo à sua decretação na decisão de fls. 63/65. O decreto prisional foi devidamente fundamentado e estão presentes os pressupostos de necessidade e legalidade exigidos pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Não houve alteração fática-jurídica que modifique o panorama considerado para a decretação da medida cautelar em espécie, de modo que persistem os fundamentos da prisão nos exatos termos em que decretada. É razoável o período da custódia em relação à complexidade do feito e atos processuais até agora praticados, sem qualquer evidência de morosidade que se possa imputar ao Juízo. Em razão das penas cominadas aos fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período da custódia. Por fim, ressalto que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, no caso, não seria suficiente para o resguardo da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do quanto fundamentado na decisão que decretou a prisão. Decorrido prazo não superior a 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar à conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado nº 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. 5. Designo Sessão Plenária de Julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 10/12/2026 às 13h00. Requisite-se o réu no estabelecimento prisional onde se encontra custodiado, o que deverá ser conduzido para participar da sessão de forma PRESENCIAL. Expeça-se edital de intimação, por cautela. Intimem-se tão somente as testemunhas que foram arroladas pelas partes após a decisão de pronúncia, nas manifestações indicadas no item 1 desta decisão, inclusive por carta precatória, se o caso, com a expressa advertência de que se trata de ato a ser realizado presencialmente. Em relação às testemunhas arroladas pela defesa, aguarde-se pela vinda de suas qualificações completas, conforme requerido pela Defensoria Pública. Com a indicação de endereço para diligências, expeçam-se os mandados de intimação. Expeça-se, no mais, todo o necessário. AUTORIZO que o acusado retire o uniforme prisional e traje roupas civis exclusivamente durante os trabalhos da sessão plenária. Os indumentos deverão ser providenciados pela defesa. A decisão sobre o uso das algemas será feita previamente à instalação dos trabalhos por este Juízo, após constatação da necessidade ou da desnecessidade do seu emprego à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes, nos termos do quanto dispõe o art. 474, § 3º, do Código de Processo Penal. Segue relatório, nos termos do art. 423, II, do Código de Processo Penal. - ADV: AMANDA APARECIDA TONELI RIBEIRO (OAB 392415/SP), LUCIANA APARECIDA TONELI RIBEIRO (OAB 446806/SP)