1500931-71.2026.8.26.0630
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Hortolândia - 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia
- Classe
- Roubo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500931-71.2026.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - NATHALY CRISTINA ANDRADE RAMOS - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da internação provisória e de expedição de alvará de soltura, e MANTENHO a medida de internação provisória anteriormente decretada (fls. 128/131), nos termos dos arts. 282, 316 e 319, VII, do Código de Processo Penal e do art. 96, I, do Código Penal, sob as seguintes determinações: 1) Oficie-se à Penitenciária Feminina de Votorantim para que, no prazo de 10 (dez) dias, ciente da decisão acima, e dos documentos médicos anexados (fls. 82/106), apresente relatório circunstanciado acerca do comportamento carcerário, estado de saúde e das condições de custódia da ré N.C.A.R., MAT:1.478.010-0, informando, especificamente: (i) o comportamento carcerário da ré, seu estado de saúde físico e mental atual, esclarecendo se houve registro de eventuais episodios de indisciplina ou intercorrências, episódios de crise, surto ou autolesão e das medidas que foram adotadas; (ii) a prescrição médica em curso e as providências para o fornecimento regular da medicação que ela necessita; e (iii) se há, na unidade ou à disposição, médico psiquiatra ou equipe de saúde mental para acompanhamento e manejo de eventuais intercorrências a fim de aferir a aptidão do estabelecimento para prestar assistência médica e psiquiátrica adequada, nos termos do art. 96, I, do Código Penal e da Resolução CNJ nº 487/2023. 2) Aguarda-se informes da 1ª Vara de Execuções Criminais da Capital (DECRIM Medidas de Segurança) acerca da solicitação de vaga em estabelecimento de saúde adequado e compatível com o disposto no art. 13, § 1º, da Resolução CNJ nº 487/2023. Decorrido 15 dias, solicite informações. 3) Aguarde-se informes da EAP-Desinst e relatório técnico acerca das providências adotadas e da avaliação biopsicossocial da ré. Decorrido 15 dias, solicite informações. 4) Aguarde-se a realização do exame pericial designado para 07/10/2026, no incidente de insanidade mental em apenso, procedendo-se à reavaliação imediata da medida tão logo aportados o relatório da EAP-Desinst ou o laudo pericial. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO JUDICIAL, para que as instituições e órgãos públicos acima providenciem o necessário. Intime-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO SOARES (OAB 206292/SP), ÉDINA TÓTOLI DUARTE (OAB 394290/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NATHALY CRISTINA ANDRADE RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO ROBERTO SOARES
OAB: 206292/SP
ÉDINA TÓTOLI DUARTE
OAB: 394290/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500931-71.2026.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - NATHALY CRISTINA ANDRADE RAMOS - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da internação provisória e de expedição de alvará de soltura, e MANTENHO a medida de internação provisória anteriormente decretada (fls. 128/131), nos termos dos arts. 282, 316 e 319, VII, do Código de Processo Penal e do art. 96, I, do Código Penal, sob as seguintes determinações: 1) Oficie-se à Penitenciária Feminina de Votorantim para que, no prazo de 10 (dez) dias, ciente da decisão acima, e dos documentos médicos anexados (fls. 82/106), apresente relatório circunstanciado acerca do comportamento carcerário, estado de saúde e das condições de custódia da ré N.C.A.R., MAT:1.478.010-0, informando, especificamente: (i) o comportamento carcerário da ré, seu estado de saúde físico e mental atual, esclarecendo se houve registro de eventuais episodios de indisciplina ou intercorrências, episódios de crise, surto ou autolesão e das medidas que foram adotadas; (ii) a prescrição médica em curso e as providências para o fornecimento regular da medicação que ela necessita; e (iii) se há, na unidade ou à disposição, médico psiquiatra ou equipe de saúde mental para acompanhamento e manejo de eventuais intercorrências a fim de aferir a aptidão do estabelecimento para prestar assistência médica e psiquiátrica adequada, nos termos do art. 96, I, do Código Penal e da Resolução CNJ nº 487/2023. 2) Aguarda-se informes da 1ª Vara de Execuções Criminais da Capital (DECRIM Medidas de Segurança) acerca da solicitação de vaga em estabelecimento de saúde adequado e compatível com o disposto no art. 13, § 1º, da Resolução CNJ nº 487/2023. Decorrido 15 dias, solicite informações. 3) Aguarde-se informes da EAP-Desinst e relatório técnico acerca das providências adotadas e da avaliação biopsicossocial da ré. Decorrido 15 dias, solicite informações. 4) Aguarde-se a realização do exame pericial designado para 07/10/2026, no incidente de insanidade mental em apenso, procedendo-se à reavaliação imediata da medida tão logo aportados o relatório da EAP-Desinst ou o laudo pericial. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO JUDICIAL, para que as instituições e órgãos públicos acima providenciem o necessário. Intime-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO SOARES (OAB 206292/SP), ÉDINA TÓTOLI DUARTE (OAB 394290/SP)