Detalhe do processo

1500931-53.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Classe
Ameaça
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500931-53.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.C.R.M. - Vistos. I- J. C. R. De M. foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 147, §1º, do Código Penal, e no art. 232 do ECA, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos artigos 5º e 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, por fato ocorrido no dia 18/01/2026. A denúncia foi recebida no dia 12/02/2026 (fls. 79/80) e o réu, devidamente citado pessoalmente (fls. 100), apresentou resposta à acusação (fls. 108/112). Em relação ao pedido de rejeição da denúncia, por ausência de justa causa para a ação penal, o pedido não comporta acolhimento. A rejeição da denúncia por ausência de justa causa, prevista no art. 395, III, do Código de Processo Penal, somente se justifica quando, desde logo, estiver evidenciada a inexistência absoluta de elementos mínimos quanto à materialidade delitiva ou aos indícios de autoria. Nesta fase processual, contudo, não se exige prova cabal ou juízo definitivo de responsabilidade penal, bastando a presença de suporte probatório mínimo que confira plausibilidade à imputação e legitime a instauração da ação penal. No caso, a denúncia expõe suficientemente os fatos imputados ao acusado e suas circunstâncias essenciais, permitindo a compreensão da acusação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a narrativa acusatória encontra respaldo nos elementos informativos coligidos durante a investigação, os quais, embora sujeitos à confirmação sob o crivo do contraditório, constituem, neste momento, lastro indiciário suficiente acerca da materialidade e da possível autoria das condutas descritas. Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, já que não é o caso de absolvição sumária. II- Providenciado o agendamento da data pela ferramenta Teams, designo audiência virtual para o dia 18 de fevereiro de 2027, às 14:45 horas. Não obstante a entrada em vigor da Resolução nº 481/2022 do CNJ, determinando a retomada da audiência presencial como regra, considerando a exitosa experiência deste juízo com as audiências virtuais e os inúmeros benefícios de tal modalidade de audiência, mantenho-a no formato virtual. Faculto, porém, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para requererem que a audiência seja realizada presencialmente, caso em que o processo deverá retornar para decisão, observando que, ainda que presencial, caso não exista óbice, eventual participante poderá ingressar por videoconferência se assim o desejar, em homenagem ao princípio do amplo acesso à Justiça. Na oportunidade serão ouvidas a vítima e testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, se o caso, o réu será interrogado, e as partes apresentarão alegações finais, tudo por videoconferência, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020. O representante do Ministério Público, s defensore, a vítima e/ou testemunhas deverão ser intimados sobre as orientações descritas nos itens abaixo. 1- Os participantes deverão ficar disponíveis no horário acima mencionado, em trajes adequados, em ambiente silencioso e com documento com foto em mãos, sob pena de aplicação das multas previstas no Código de Processo Penal. 2- Os participantes deverão informar, nestes próprios autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da intimação dessa decisão, e-mail para envio do link de acesso à audiência virtual. 3- O link de acesso será enviado até 2 (duas) horas antes da audiência por e-mail institucional de servidor lotado nesta unidade, de procedência do E. Tribunal de Justiça, ou seja, no formato nomeservidor@tjsp.jus.Br. 4- O acesso poderá ser feito pelo computador, pelo celular ou por qualquer outro aparelho eletrônico com acesso à internet. 4.1- Se o acesso for feito pelo celular, há necessidade de instalação do aplicativo Microsoft Teams, cujo download poderá ser efetuado no próprio link para acesso à audiência. 4.2- Se o acesso for feito pelo computador, não é necessário instalar o aplicativo Microsoft Teams, mas o participante deverá possuir webcam e microfone. 4.3- Oportunamente, em data mais próxima à audiência, serão encaminhadas, via e-mail, orientações mais detalhadas aos participantes. Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como: a) mandado, a ser cumprido pelo oficial de justiça, para intimação da(s) vítimas, testemunha(s) e do réu(ré), observando que as intimações poderão ser feitas remotamente se possível, observadas as regulamentações do E. Tribunal de Justiça. Requisitem-se as testemunhas policiais. Caso eventual testemunha ou o réu resida fora da comarca, não havendo informações para intimação remota, expeça-se mandado via Central Compartilhada ou carta precatória com urgência para que seja providenciada a intimação para que forneça e-mail e telefone para possibilitar o acesso à audiência virtual. III. Quanto aos requerimentos da defesa: a) Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela acusção, CLAUDEMIR DA SILVA MENEZES e CARLOS EDUARDO PASCHOAL, por se mostrarem pertinentes ao esclarecimento dos fatos. b) Defiro a oitiva da vítima TACIANI RODRIGUES DA SILVA, observadas as cautelas legais cabíveis. c) Indefiro o pedido de expedição de ofício para juntada integral do inquérito policial e demais documentos mencionados, uma vez que os elementos informativos pertinentes já acompanham os autos, inexistindo demonstração concreta de documento específico faltante cuja ausência possa prejudicar o exercício da ampla defesa. d) Indefiro o pedido de oitiva do delegado e dos agentes responsáveis pelo registro e condução da ocorrência, porquanto a defesa não demonstrou a imprescindibilidade da medida para o esclarecimento dos fatos, tratando-se de diligência genérica. Eventuais esclarecimentos necessários poderão ser extraídos dos elementos já constantes dos autos e da prova produzida em audiência. Ressalvam-se as oitivas de CLAUDEMIR DA SILVA MENEZES e CARLOS EDUARDO PASCHOAL, já arrolados pelo Ministério Público e contemplados no item a. e) Indefiro o pedido de juntada de filmagens, imagens, mensagens, registros em redes sociais, áudios ou quaisquer outros elementos eletrônicos, uma vez que formulado de maneira genérica, sem a indicação concreta dos arquivos pretendidos ou do local onde poderiam ser obtidos. f) Indefiro, por ora, a realização de exame pericial ou laudo psicológico da vítima ou da criança, por não se mostrar imprescindível neste momento processual, sem prejuízo de reavaliação futura caso a instrução revele sua necessidade. g) Indefiro o pedido de realização de perícia técnica sobre o portão da residência e sobre o suposto objeto mencionado pela defesa. Quanto ao alegado pedaço de madeira com pregos, não há notícia de sua apreensão, individualização ou preservação, o que inviabiliza a realização de exame pericial idôneo. Quanto ao portão, os fatos ocorreram em 18/01/2026, tendo transcorrido lapso temporal considerável sem notícia de preservação do bem nas condições em que se encontrava na data dos acontecimentos. Nesse contexto, eventual exame realizado nesta fase não permitiria assegurar que as condições atualmente constatadas corresponderiam àquelas existentes no momento dos fatos, especialmente diante da possibilidade de uso, reparação, substituição ou outras alterações posteriores. A diligência, portanto, não se mostra apta a produzir resultado técnico seguro e útil para o esclarecimento da controvérsia Cientifique-se o representante do Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SAMUEL CHAGAS DE ALMEIDA (OAB 427074/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.C.R.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMUEL CHAGAS DE ALMEIDA

OAB: 427074/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1500931-53.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.C.R.M. - Vistos. I- J. C. R. De M. foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 147, §1º, do Código Penal, e no art. 232 do ECA, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos artigos 5º e 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, por fato ocorrido no dia 18/01/2026. A denúncia foi recebida no dia 12/02/2026 (fls. 79/80) e o réu, devidamente citado pessoalmente (fls. 100), apresentou resposta à acusação (fls. 108/112). Em relação ao pedido de rejeição da denúncia, por ausência de justa causa para a ação penal, o pedido não comporta acolhimento. A rejeição da denúncia por ausência de justa causa, prevista no art. 395, III, do Código de Processo Penal, somente se justifica quando, desde logo, estiver evidenciada a inexistência absoluta de elementos mínimos quanto à materialidade delitiva ou aos indícios de autoria. Nesta fase processual, contudo, não se exige prova cabal ou juízo definitivo de responsabilidade penal, bastando a presença de suporte probatório mínimo que confira plausibilidade à imputação e legitime a instauração da ação penal. No caso, a denúncia expõe suficientemente os fatos imputados ao acusado e suas circunstâncias essenciais, permitindo a compreensão da acusação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a narrativa acusatória encontra respaldo nos elementos informativos coligidos durante a investigação, os quais, embora sujeitos à confirmação sob o crivo do contraditório, constituem, neste momento, lastro indiciário suficiente acerca da materialidade e da possível autoria das condutas descritas. Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, já que não é o caso de absolvição sumária. II- Providenciado o agendamento da data pela ferramenta Teams, designo audiência virtual para o dia 18 de fevereiro de 2027, às 14:45 horas. Não obstante a entrada em vigor da Resolução nº 481/2022 do CNJ, determinando a retomada da audiência presencial como regra, considerando a exitosa experiência deste juízo com as audiências virtuais e os inúmeros benefícios de tal modalidade de audiência, mantenho-a no formato virtual. Faculto, porém, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para requererem que a audiência seja realizada presencialmente, caso em que o processo deverá retornar para decisão, observando que, ainda que presencial, caso não exista óbice, eventual participante poderá ingressar por videoconferência se assim o desejar, em homenagem ao princípio do amplo acesso à Justiça. Na oportunidade serão ouvidas a vítima e testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, se o caso, o réu será interrogado, e as partes apresentarão alegações finais, tudo por videoconferência, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020. O representante do Ministério Público, s defensore, a vítima e/ou testemunhas deverão ser intimados sobre as orientações descritas nos itens abaixo. 1- Os participantes deverão ficar disponíveis no horário acima mencionado, em trajes adequados, em ambiente silencioso e com documento com foto em mãos, sob pena de aplicação das multas previstas no Código de Processo Penal. 2- Os participantes deverão informar, nestes próprios autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da intimação dessa decisão, e-mail para envio do link de acesso à audiência virtual. 3- O link de acesso será enviado até 2 (duas) horas antes da audiência por e-mail institucional de servidor lotado nesta unidade, de procedência do E. Tribunal de Justiça, ou seja, no formato nomeservidor@tjsp.jus.Br. 4- O acesso poderá ser feito pelo computador, pelo celular ou por qualquer outro aparelho eletrônico com acesso à internet. 4.1- Se o acesso for feito pelo celular, há necessidade de instalação do aplicativo Microsoft Teams, cujo download poderá ser efetuado no próprio link para acesso à audiência. 4.2- Se o acesso for feito pelo computador, não é necessário instalar o aplicativo Microsoft Teams, mas o participante deverá possuir webcam e microfone. 4.3- Oportunamente, em data mais próxima à audiência, serão encaminhadas, via e-mail, orientações mais detalhadas aos participantes. Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como: a) mandado, a ser cumprido pelo oficial de justiça, para intimação da(s) vítimas, testemunha(s) e do réu(ré), observando que as intimações poderão ser feitas remotamente se possível, observadas as regulamentações do E. Tribunal de Justiça. Requisitem-se as testemunhas policiais. Caso eventual testemunha ou o réu resida fora da comarca, não havendo informações para intimação remota, expeça-se mandado via Central Compartilhada ou carta precatória com urgência para que seja providenciada a intimação para que forneça e-mail e telefone para possibilitar o acesso à audiência virtual. III. Quanto aos requerimentos da defesa: a) Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela acusção, CLAUDEMIR DA SILVA MENEZES e CARLOS EDUARDO PASCHOAL, por se mostrarem pertinentes ao esclarecimento dos fatos. b) Defiro a oitiva da vítima TACIANI RODRIGUES DA SILVA, observadas as cautelas legais cabíveis. c) Indefiro o pedido de expedição de ofício para juntada integral do inquérito policial e demais documentos mencionados, uma vez que os elementos informativos pertinentes já acompanham os autos, inexistindo demonstração concreta de documento específico faltante cuja ausência possa prejudicar o exercício da ampla defesa. d) Indefiro o pedido de oitiva do delegado e dos agentes responsáveis pelo registro e condução da ocorrência, porquanto a defesa não demonstrou a imprescindibilidade da medida para o esclarecimento dos fatos, tratando-se de diligência genérica. Eventuais esclarecimentos necessários poderão ser extraídos dos elementos já constantes dos autos e da prova produzida em audiência. Ressalvam-se as oitivas de CLAUDEMIR DA SILVA MENEZES e CARLOS EDUARDO PASCHOAL, já arrolados pelo Ministério Público e contemplados no item a. e) Indefiro o pedido de juntada de filmagens, imagens, mensagens, registros em redes sociais, áudios ou quaisquer outros elementos eletrônicos, uma vez que formulado de maneira genérica, sem a indicação concreta dos arquivos pretendidos ou do local onde poderiam ser obtidos. f) Indefiro, por ora, a realização de exame pericial ou laudo psicológico da vítima ou da criança, por não se mostrar imprescindível neste momento processual, sem prejuízo de reavaliação futura caso a instrução revele sua necessidade. g) Indefiro o pedido de realização de perícia técnica sobre o portão da residência e sobre o suposto objeto mencionado pela defesa. Quanto ao alegado pedaço de madeira com pregos, não há notícia de sua apreensão, individualização ou preservação, o que inviabiliza a realização de exame pericial idôneo. Quanto ao portão, os fatos ocorreram em 18/01/2026, tendo transcorrido lapso temporal considerável sem notícia de preservação do bem nas condições em que se encontrava na data dos acontecimentos. Nesse contexto, eventual exame realizado nesta fase não permitiria assegurar que as condições atualmente constatadas corresponderiam àquelas existentes no momento dos fatos, especialmente diante da possibilidade de uso, reparação, substituição ou outras alterações posteriores. A diligência, portanto, não se mostra apta a produzir resultado técnico seguro e útil para o esclarecimento da controvérsia Cientifique-se o representante do Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SAMUEL CHAGAS DE ALMEIDA (OAB 427074/SP)