1500931-51.2024.8.26.0530
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500931-51.2024.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - A.P.J. - Vistos. Apresentada a resposta à acusação (fls. 574/594), nos termos do disposto no artigo 396-A, não restaram comprovadas de plano as hipóteses dos incisos I a IV do artigo 397, do CPP. Em sede preliminar, a defesa sustentou a inépcia parcial da denúncia quanto ao crime de corrupção ativa, sob o argumento de que a indicação de um intervalo de valores de R$ 50.000,00 a R$ 500.000,00 gera incerteza e prejudica o exercício da ampla defesa. Sem razão, contudo. O artigo 41 do Código de Processo Penal exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. No caso em apreço, a peça acusatória descreve de forma clara e precisa a conduta imputada à ré, apontando que ela ofereceu vantagem financeira aos policiais militares para que deixassem de praticar ato de ofício, qual seja, a sua condução à autoridade policial. A oscilação dos valores descritos na inicial decorre da própria conduta atribuída à acusada no momento da abordagem, conforme relatado pelos policiais militares em seus depoimentos extrajudiciais. A capitulação e a descrição fática permitem a exata compreensão da acusação, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A definição do valor exato oferecido não é elementar indispensável para a caracterização do tipo penal do artigo 333 do Código Penal, que se consuma com a simples oferta ou promessa de qualquer vantagem indevida. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a denúncia que descreve pormenorizadamente a conduta de oferecer vantagem a agentes públicos para evitar a condução policial é plenamente apta, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Estatuto Processual Penal. Dessa forma, afasta-se a alegação de inépcia parcial da denúncia. No tocante ao crime de embriaguez ao volante, arguiu a ausência de justa causa para a ação penal, alegando que o exame clínico foi realizado quase duas horas após os fatos e que a ré consumiu bebida alcoólica somente após a colisão, dentro da loja de conveniência. A defesa alega a ausência de justa causa para a imputação de embriaguez ao volante, argumentando que o exame clínico foi realizado quase duas horas após a colisão e que a ré teria ingerido bebida alcoólica apenas no interior do estabelecimento comercial, após o acidente. A tese defensiva, contudo, confunde-se com o mérito da causa e demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. A justa causa para a ação penal consiste na existência de suporte probatório mínimo que justifique a acusação, o que se faz presente no caso em tela por meio do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, dos depoimentos testemunhais e do laudo pericial clínico de verificação de embriaguez. O artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro prevê expressamente que a alteração da capacidade psicomotora pode ser constatada por meio de exame clínico, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, especialmente na hipótese de recusa do condutor ao teste do etilômetro. O fato de o exame clínico ter sido realizado cerca de duas horas após o evento não retira, por si só, a idoneidade da prova, cabendo ao juízo valorar a contemporaneidade dos sinais de embriaguez em conjunto com os depoimentos dos policiais e das testemunhas presenciais durante a instrução processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir o exame clínico e a prova testemunhal como meios idôneos para a comprovação da materialidade do crime de embriaguez ao volante quando há recusa ao teste do bafômetro. Assim, a verificação da cronologia da ingestão de bebida alcoólica e o real estado psicomotor da ré no momento da condução do veículo constituem matéria de mérito, a ser dirimida após a regular instrução criminal, não ensejando a rejeição da denúncia por falta de justa causa. A defesa também sustenta a falta de justa causa para o crime de corrupção ativa sob o argumento de que não há registros audiovisuais do oferecimento de vantagem indevida e que a acusada estava em estado de exaltação emocional, o que afastaria o dolo específico. O crime de corrupção ativa é delito formal, consumando-se com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A consumação prescinde da entrega efetiva do valor, da comprovação de capacidade financeira imediata do agente ou de registros audiovisuais da conduta. Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo e dotado de presunção de veracidade, sendo suficientes para demonstrar a justa causa necessária para o início e desenvolvimento da ação penal. A ausência de gravações de câmeras corporais ou de outros registros de áudio e vídeo não impede o prosseguimento do feito quando a acusação ampara-se em outros elementos indiciários legítimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o depoimento de policiais é elemento idôneo para fundamentar a acusação e eventual condenação, inexistindo exigência legal de corroboração obrigatória por registros audiovisuais. O estado de exaltação emocional ou eventual perturbação psíquica alegada pela defesa são circunstâncias que devem ser analisadas durante a instrução processual, sob as garantias do devido processo legal, para aferição da culpabilidade e da higidez do elemento subjetivo, não autorizando o trancamento prematuro da ação penal. Por fim, analisando os elementos coligidos aos autos, verifica-se que as teses de legítima defesa quanto ao crime de lesão corporal, ausência de dolo no desacato e fragilidade do nexo temporal na embriaguez ao volante demandam a produção de provas sob o crivo do contraditório judicial. Não se vislumbra, de plano, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, tampouco que os fatos narrados evidentemente não constituam crime ou que esteja extinta a punibilidade, o que impede a aplicação do artigo 397 do Código de Processo Penal. A resposta à acusação não trouxe elementos de convicção incontestáveis capazes de elidir a presunção de legitimidade das provas indiciárias que sustentam a denúncia, impondo-se a realização da audiência de instrução, debates e julgamento para a elucidação completa dos fatos. Assim sendo, designo o dia 16 de fevereiro de 2027, às 15h30, para audiência de instrução, interrogatório(s), debates e julgamento. Solicite-se ao Cartório Distribuidor Certidão de Distribuição Criminal para Fins Judiciais em nome do (a)(s) acusado (a)(s). Considerando a ausência de oposição deste Juízo e das partes, determino a realização da audiência mediante sistema de videoconferência por intermédio do aplicativo Teams, nos termos inicialmente definidos pelo Comunicado CG nº 284/2020, pelo Provimento CSM N. 2554/2020, e pelo Provimento CSM n. 2557/2020 e art. 26 do Provimento CSM N. 2564/2020: Expeça-se comunicado ao Estabelecimento Prisional para disponibilização de sala na data aprazada, caso o acusado esteja recolhido. Link de acesso abaixo. Expeça(m)-se oficio(s) requisitório(s) para que o(s) Policial(ais) Militar(es)/Policial(ais) Civil(is) ou Funcionário(s) Público(s) participe(m) do ato mediante telefone(s) celular(es) ou e-mail(s). Link de acesso abaixo. Intime(m)-se, o acusado(a) e as vitima(s)/testemunha(s) arrolada(s) para a audiência acima designada. As intimações devem ser feitas por intermédio de oficial de justiça, que deverá colher telefone de contato e/ou e-mail da pessoa intimada (caso estes dados não constem nos autos) a fim de possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Advertindo de que deverá ingressar na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos para a possibilitar resolução de eventual problema técnico, na posse de documento que ateste identidade (com foto), para acessar a sala de audiência. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/meet/282066585700305?p=Wbo8tJAuw7VbGIM8PO Caso haja advogado constituído no feito, intime-se o patrono constituído para apresentar número de telefone celular ou e-mail próprio, do representado/a e de eventuais testemunhas que tenha arrolado no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão. ATENÇÃO: É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, VÍTIMAS/ TESTEMUNHAS E ACUSADO/ACUSADA), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. Int. - ADV: ANDRE LUIZ LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 228986/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.P.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ LIPORACI DA SILVA TONELLI
OAB: 228986/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500931-51.2024.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - A.P.J. - Vistos. Apresentada a resposta à acusação (fls. 574/594), nos termos do disposto no artigo 396-A, não restaram comprovadas de plano as hipóteses dos incisos I a IV do artigo 397, do CPP. Em sede preliminar, a defesa sustentou a inépcia parcial da denúncia quanto ao crime de corrupção ativa, sob o argumento de que a indicação de um intervalo de valores de R$ 50.000,00 a R$ 500.000,00 gera incerteza e prejudica o exercício da ampla defesa. Sem razão, contudo. O artigo 41 do Código de Processo Penal exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. No caso em apreço, a peça acusatória descreve de forma clara e precisa a conduta imputada à ré, apontando que ela ofereceu vantagem financeira aos policiais militares para que deixassem de praticar ato de ofício, qual seja, a sua condução à autoridade policial. A oscilação dos valores descritos na inicial decorre da própria conduta atribuída à acusada no momento da abordagem, conforme relatado pelos policiais militares em seus depoimentos extrajudiciais. A capitulação e a descrição fática permitem a exata compreensão da acusação, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A definição do valor exato oferecido não é elementar indispensável para a caracterização do tipo penal do artigo 333 do Código Penal, que se consuma com a simples oferta ou promessa de qualquer vantagem indevida. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a denúncia que descreve pormenorizadamente a conduta de oferecer vantagem a agentes públicos para evitar a condução policial é plenamente apta, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Estatuto Processual Penal. Dessa forma, afasta-se a alegação de inépcia parcial da denúncia. No tocante ao crime de embriaguez ao volante, arguiu a ausência de justa causa para a ação penal, alegando que o exame clínico foi realizado quase duas horas após os fatos e que a ré consumiu bebida alcoólica somente após a colisão, dentro da loja de conveniência. A defesa alega a ausência de justa causa para a imputação de embriaguez ao volante, argumentando que o exame clínico foi realizado quase duas horas após a colisão e que a ré teria ingerido bebida alcoólica apenas no interior do estabelecimento comercial, após o acidente. A tese defensiva, contudo, confunde-se com o mérito da causa e demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. A justa causa para a ação penal consiste na existência de suporte probatório mínimo que justifique a acusação, o que se faz presente no caso em tela por meio do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, dos depoimentos testemunhais e do laudo pericial clínico de verificação de embriaguez. O artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro prevê expressamente que a alteração da capacidade psicomotora pode ser constatada por meio de exame clínico, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, especialmente na hipótese de recusa do condutor ao teste do etilômetro. O fato de o exame clínico ter sido realizado cerca de duas horas após o evento não retira, por si só, a idoneidade da prova, cabendo ao juízo valorar a contemporaneidade dos sinais de embriaguez em conjunto com os depoimentos dos policiais e das testemunhas presenciais durante a instrução processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir o exame clínico e a prova testemunhal como meios idôneos para a comprovação da materialidade do crime de embriaguez ao volante quando há recusa ao teste do bafômetro. Assim, a verificação da cronologia da ingestão de bebida alcoólica e o real estado psicomotor da ré no momento da condução do veículo constituem matéria de mérito, a ser dirimida após a regular instrução criminal, não ensejando a rejeição da denúncia por falta de justa causa. A defesa também sustenta a falta de justa causa para o crime de corrupção ativa sob o argumento de que não há registros audiovisuais do oferecimento de vantagem indevida e que a acusada estava em estado de exaltação emocional, o que afastaria o dolo específico. O crime de corrupção ativa é delito formal, consumando-se com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A consumação prescinde da entrega efetiva do valor, da comprovação de capacidade financeira imediata do agente ou de registros audiovisuais da conduta. Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo e dotado de presunção de veracidade, sendo suficientes para demonstrar a justa causa necessária para o início e desenvolvimento da ação penal. A ausência de gravações de câmeras corporais ou de outros registros de áudio e vídeo não impede o prosseguimento do feito quando a acusação ampara-se em outros elementos indiciários legítimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o depoimento de policiais é elemento idôneo para fundamentar a acusação e eventual condenação, inexistindo exigência legal de corroboração obrigatória por registros audiovisuais. O estado de exaltação emocional ou eventual perturbação psíquica alegada pela defesa são circunstâncias que devem ser analisadas durante a instrução processual, sob as garantias do devido processo legal, para aferição da culpabilidade e da higidez do elemento subjetivo, não autorizando o trancamento prematuro da ação penal. Por fim, analisando os elementos coligidos aos autos, verifica-se que as teses de legítima defesa quanto ao crime de lesão corporal, ausência de dolo no desacato e fragilidade do nexo temporal na embriaguez ao volante demandam a produção de provas sob o crivo do contraditório judicial. Não se vislumbra, de plano, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, tampouco que os fatos narrados evidentemente não constituam crime ou que esteja extinta a punibilidade, o que impede a aplicação do artigo 397 do Código de Processo Penal. A resposta à acusação não trouxe elementos de convicção incontestáveis capazes de elidir a presunção de legitimidade das provas indiciárias que sustentam a denúncia, impondo-se a realização da audiência de instrução, debates e julgamento para a elucidação completa dos fatos. Assim sendo, designo o dia 16 de fevereiro de 2027, às 15h30, para audiência de instrução, interrogatório(s), debates e julgamento. Solicite-se ao Cartório Distribuidor Certidão de Distribuição Criminal para Fins Judiciais em nome do (a)(s) acusado (a)(s). Considerando a ausência de oposição deste Juízo e das partes, determino a realização da audiência mediante sistema de videoconferência por intermédio do aplicativo Teams, nos termos inicialmente definidos pelo Comunicado CG nº 284/2020, pelo Provimento CSM N. 2554/2020, e pelo Provimento CSM n. 2557/2020 e art. 26 do Provimento CSM N. 2564/2020: Expeça-se comunicado ao Estabelecimento Prisional para disponibilização de sala na data aprazada, caso o acusado esteja recolhido. Link de acesso abaixo. Expeça(m)-se oficio(s) requisitório(s) para que o(s) Policial(ais) Militar(es)/Policial(ais) Civil(is) ou Funcionário(s) Público(s) participe(m) do ato mediante telefone(s) celular(es) ou e-mail(s). Link de acesso abaixo. Intime(m)-se, o acusado(a) e as vitima(s)/testemunha(s) arrolada(s) para a audiência acima designada. As intimações devem ser feitas por intermédio de oficial de justiça, que deverá colher telefone de contato e/ou e-mail da pessoa intimada (caso estes dados não constem nos autos) a fim de possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Advertindo de que deverá ingressar na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos para a possibilitar resolução de eventual problema técnico, na posse de documento que ateste identidade (com foto), para acessar a sala de audiência. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/meet/282066585700305?p=Wbo8tJAuw7VbGIM8PO Caso haja advogado constituído no feito, intime-se o patrono constituído para apresentar número de telefone celular ou e-mail próprio, do representado/a e de eventuais testemunhas que tenha arrolado no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão. ATENÇÃO: É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, VÍTIMAS/ TESTEMUNHAS E ACUSADO/ACUSADA), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. Int. - ADV: ANDRE LUIZ LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 228986/SP)