Detalhe do processo

1500928-54.2025.8.26.0565

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Caetano do Sul - 2ª Vara Criminal e de Crimes contra a Vida
Classe
Atentado Violento ao Pudor
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500928-54.2025.8.26.0565 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atentado Violento ao Pudor - CEZAR DE ARAUJO - Vistos. Fls. 149/156: Trata-se de requerimento da Defesa solicitando o cancelamento da audiência virtual designada, sob a alegação de que se trata de idoso com idade superior a 80 anos, o qual necessita comparecer presencialmente à solenidade e que não houve apreciação do pedido de perícia médica. Argumenta, ainda, que não houve manifestação do juízo sobre a recusa do parquet em oferecer o benefício da suspensão condicional do processo, o que inviabilizou a análise de tal pleito pela I. PGJ. É o relato do essencial. Decido. Inicialmente destaco que o pleito de cancelamento da solenidade não comporta deferimento. Não há nenhum empecilho para que a audiência se desenvolva na modalidade híbrida, ou seja, alguns participantes, dentre eles o acusado, se assim desejar, poderão participar do ato presencialmente, na sala de audiências no Fórum, sem prejuízo da participação na modalidade virtual dos outros que assim preferirem. Quanto ao pedido de perícia médica, observo que não houve requerimento de instauração de incidente de insanidade mental do réu, o que demandaria necessariamente a realização de perícia na hipótese de existência de indícios apontando a possível inimputabilidade do acusado. Alegou-se, ao contrário, que o acusado possui deficiência auditiva, fato que pode ser comprovado mediante a juntada, pela Defesa, de relatório médico que ateste a perda da capacidade auditiva e, se o caso, o respectivo percentual. À luz de tais ponderações, fica indeferido o pedido de perícia médica nos moldes em que formulado. De outra parte, assiste razão à Defesa no que se refere à manifestação do juízo a respeito da recusa na oferta de proposta de suspensão condicional do processo. Entendo que a recusa, na espécie, é INDEVIDA. Isso porque não pode servir de fundamento para a recusa uma norma legal que se refere apenas ao acordo de não persecução penal, já que este instituto não se confunde com o sursis processual previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Eventual impedimento ao ANPP não se transfere automaticamente para o sursis e a negativa do parquet deve estar fundada nos requisitos próprios do artigo 89 da referida lei e do artigo 77 do Código Penal. Nem se alegue que incidiria a vedação prevista no artigo 41 da Lei nº 11.340/06, que prevê a proibição a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nem todo crime contra a mulher é automaticamente crime sujeito à Lei Maria da Penha. No caso concreto não há relação de afeto, convivência ou coabitação prévias e a inicial acusatória não descreve nenhuma outra situação que se amolde ao contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tratando-se apenas, portanto, de crime praticado contra mulher. Por todo o exposto, entendo ser injustificada a recusa na oferta do benefício do sursis processual e determino nova abertura de vista à I. PGJ, aplicando-se por analogia o mecanismo do artigo 28 do Código de Processo Penal, conforme o disposto na Súmula 696 do C. STF. Sem prejuízo, providencie-se a expedição URGENTE de carta precatória para intimação das testemunhas de defesa para que forneçam dados eletrônicos (telefone e e-mail), de modo a viabilizar o envio de link para participação na audiência híbrida já designada. Fica mantida, portanto, a data da solenidade, ocasião em que será colhida a prova oral ou, a depender da manifestação da PGJ, será oferecida proposta de sursis processual ao réu. Em caso de não intimação das testemunhas arroladas pela Defesa, será designada nova data para audiência em continuação ou determinada a expedição de carta precatória para oitivas. P. Int. São Caetano do Sul, 11 de agosto de 2026. PEDRO CORRÊA LIAO - Juiz de Direito - ADV: ALEANDERSON POZZATTI GUSMÃO (OAB 37913/ES), FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO HERKENHOFF (OAB 6590/ES)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CEZAR DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO HERKENHOFF

OAB: 6590/ES

ALEANDERSON POZZATTI GUSMÃO

OAB: 37913/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1500928-54.2025.8.26.0565 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atentado Violento ao Pudor - CEZAR DE ARAUJO - Vistos. Fls. 149/156: Trata-se de requerimento da Defesa solicitando o cancelamento da audiência virtual designada, sob a alegação de que se trata de idoso com idade superior a 80 anos, o qual necessita comparecer presencialmente à solenidade e que não houve apreciação do pedido de perícia médica. Argumenta, ainda, que não houve manifestação do juízo sobre a recusa do parquet em oferecer o benefício da suspensão condicional do processo, o que inviabilizou a análise de tal pleito pela I. PGJ. É o relato do essencial. Decido. Inicialmente destaco que o pleito de cancelamento da solenidade não comporta deferimento. Não há nenhum empecilho para que a audiência se desenvolva na modalidade híbrida, ou seja, alguns participantes, dentre eles o acusado, se assim desejar, poderão participar do ato presencialmente, na sala de audiências no Fórum, sem prejuízo da participação na modalidade virtual dos outros que assim preferirem. Quanto ao pedido de perícia médica, observo que não houve requerimento de instauração de incidente de insanidade mental do réu, o que demandaria necessariamente a realização de perícia na hipótese de existência de indícios apontando a possível inimputabilidade do acusado. Alegou-se, ao contrário, que o acusado possui deficiência auditiva, fato que pode ser comprovado mediante a juntada, pela Defesa, de relatório médico que ateste a perda da capacidade auditiva e, se o caso, o respectivo percentual. À luz de tais ponderações, fica indeferido o pedido de perícia médica nos moldes em que formulado. De outra parte, assiste razão à Defesa no que se refere à manifestação do juízo a respeito da recusa na oferta de proposta de suspensão condicional do processo. Entendo que a recusa, na espécie, é INDEVIDA. Isso porque não pode servir de fundamento para a recusa uma norma legal que se refere apenas ao acordo de não persecução penal, já que este instituto não se confunde com o sursis processual previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Eventual impedimento ao ANPP não se transfere automaticamente para o sursis e a negativa do parquet deve estar fundada nos requisitos próprios do artigo 89 da referida lei e do artigo 77 do Código Penal. Nem se alegue que incidiria a vedação prevista no artigo 41 da Lei nº 11.340/06, que prevê a proibição a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nem todo crime contra a mulher é automaticamente crime sujeito à Lei Maria da Penha. No caso concreto não há relação de afeto, convivência ou coabitação prévias e a inicial acusatória não descreve nenhuma outra situação que se amolde ao contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tratando-se apenas, portanto, de crime praticado contra mulher. Por todo o exposto, entendo ser injustificada a recusa na oferta do benefício do sursis processual e determino nova abertura de vista à I. PGJ, aplicando-se por analogia o mecanismo do artigo 28 do Código de Processo Penal, conforme o disposto na Súmula 696 do C. STF. Sem prejuízo, providencie-se a expedição URGENTE de carta precatória para intimação das testemunhas de defesa para que forneçam dados eletrônicos (telefone e e-mail), de modo a viabilizar o envio de link para participação na audiência híbrida já designada. Fica mantida, portanto, a data da solenidade, ocasião em que será colhida a prova oral ou, a depender da manifestação da PGJ, será oferecida proposta de sursis processual ao réu. Em caso de não intimação das testemunhas arroladas pela Defesa, será designada nova data para audiência em continuação ou determinada a expedição de carta precatória para oitivas. P. Int. São Caetano do Sul, 11 de agosto de 2026. PEDRO CORRÊA LIAO - Juiz de Direito - ADV: ALEANDERSON POZZATTI GUSMÃO (OAB 37913/ES), FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO HERKENHOFF (OAB 6590/ES)