1500928-02.2026.8.26.0571
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapetininga - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Receptação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500928-02.2026.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - KELSON LOPES DA SILVA SANTOS - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Apresentada defesa prévia, não restou evidenciada a hipótese descrita no Artigo 397 do CPP. O Ministério Público em sua manifestação de págs. 113/115 consignou que, quanto a "reanálise de eventual acordo de não persecução penal, igualmente não há providência a ser adotada neste momento, uma vez que a denúncia foi oferecida com imputação de dois delitos em concurso material, hipótese em que a soma das penas mínimas abstratamente cominadas supera o limite previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, conforme já consignado na cota ministerial que acompanhou a denúncia"; sendo matéria exclusiva do Ministério Público, e ante o consignado, o feito deverá seguir em seus ulteriores termos. A pretensão de expedição de oficio à Policia Militar fica indeferida, mesmo porque poderá a Defesa diligenciar pelos meios próprios para juntar aos autos eventuais provas e documentos que entender interessar aos autos. Há necessidade de conceder às partes oportunidade para produção das provas que seguem adiante, de modo a comprovar o quanto alegado até então. Assim, designo Audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27 de outubro de 2026, às 16:15 horas, a qual será realizada de forma mista (presencial ou videoconferência). Expeça-se o necessário para intimação e requisição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa (2-C), bem como para intimação e requisição do réu, se o caso; anotando-se que em caso de réu preso deverá a serventia reservar horário junto ao estabelecimento prisional para realização da audiência por videoconferência. Servirá cópia do presente como Mandado de Intimação ou Carta Precatória para Intimação/Oitiva ou Ofício requisitando a apresentação, se o caso. Solicite-se a complementação do laudo pericial conforme solicitado pela Defesa à pág. 107, que defiro. Intimem-se. Itapetininga, 08 de setembro de 2026. - ADV: BRUNA CAROLINA FURLAN DE ALMEIDA (OAB 549403/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KELSON LOPES DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500928-02.2026.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - KELSON LOPES DA SILVA SANTOS - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Apresentada defesa prévia, não restou evidenciada a hipótese descrita no Artigo 397 do CPP. O Ministério Público em sua manifestação de págs. 113/115 consignou que, quanto a "reanálise de eventual acordo de não persecução penal, igualmente não há providência a ser adotada neste momento, uma vez que a denúncia foi oferecida com imputação de dois delitos em concurso material, hipótese em que a soma das penas mínimas abstratamente cominadas supera o limite previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, conforme já consignado na cota ministerial que acompanhou a denúncia"; sendo matéria exclusiva do Ministério Público, e ante o consignado, o feito deverá seguir em seus ulteriores termos. A pretensão de expedição de oficio à Policia Militar fica indeferida, mesmo porque poderá a Defesa diligenciar pelos meios próprios para juntar aos autos eventuais provas e documentos que entender interessar aos autos. Há necessidade de conceder às partes oportunidade para produção das provas que seguem adiante, de modo a comprovar o quanto alegado até então. Assim, designo Audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27 de outubro de 2026, às 16:15 horas, a qual será realizada de forma mista (presencial ou videoconferência). Expeça-se o necessário para intimação e requisição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa (2-C), bem como para intimação e requisição do réu, se o caso; anotando-se que em caso de réu preso deverá a serventia reservar horário junto ao estabelecimento prisional para realização da audiência por videoconferência. Servirá cópia do presente como Mandado de Intimação ou Carta Precatória para Intimação/Oitiva ou Ofício requisitando a apresentação, se o caso. Solicite-se a complementação do laudo pericial conforme solicitado pela Defesa à pág. 107, que defiro. Intimem-se. Itapetininga, 08 de setembro de 2026. - ADV: BRUNA CAROLINA FURLAN DE ALMEIDA (OAB 549403/SP)