1500924-44.2026.8.26.0189
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1500924-44.2026.8.26.0189 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - P.L.S.G. - - Y.B.P.M. e outro - Vistos. 1. Fls. 64/66 (Representação oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da parte juvenil Y. B. P. M. e P. L. DE S. G. [art. 1º do Provimento CSM n. 2.241/2015], devidamente qualificada, pela prática do contexto infracional previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 [Lei de Drogas, LD]): Ciente. 2. Analisando a representação, verifico, nos termos do art. 182, §§ 1º (petição com breve resumo dos fatos e classificação do ato infracional) e 2º (indícios suficientes de materialidade e autoria), do ECA, sua aptidão (TJSP - Câmara Especial - Habeas Corpus Cível n. 2134775-15.2023.8.26.0000, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. CLÁUDIO TEIXEIRA VILLAR, V.U., j. 28/06/2023, p. 04), razão pela qual a RECEBO. 2.1 No caso dos autos submetido à análise deste magistrado, há documentos indicativos da materialidade (fls. 14/15, 16/17 e 18/19 [dossiê pessoal]; 20/21 [imagens]; 22/27 [boletim de ocorrência]; 28/29 [extrato de qualificação das partes]; 30/31 [auto de exibição e apreensão]; 35 e 37 [exame méidico]; 38/44 [laudo pericial toxicológico provisório]) e da autoria (cf. declarações de testemunhas), confiro, juntados com a representação. 2.2 A parte representada negou a prática infracional (fls. 61, item 2). 2.3 Fls. 47/49 (Informações sobre os antecedentes da parte representada): Ciente. 2.3.1 A parte representada não possui antecedentes infracionais. 3. Processe-se pelo rito previsto no art. 182 e ss. da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA), observado o disposto no art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa) e LXXVIII (celeridade processual), da CF e no art. 400, caput e § 1º (que estabelece audiência una, bem assim o interrogatório como último ato da instrução criminal), do CPP. 3.1 A reconhecer a legalidade da audiência una, assim já se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ - Quinta Turma - HC 45527-RJ - Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20/10/2005 [com grifos meus]): "HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO ESTABELECIDA EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MALFERIMENTO AO ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. AUDIÊNCIA UNA. AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JUÍZO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE MOTIVADO COM AMPARO NÃO APENAS NA CONFISSÃO DO PACIENTE MAS TAMBÉM COM AS OUTRAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. 1. A internação, medida sócio-educativa extrema, tão-somente está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do ECA, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, cujo ato infracional tráfico ilícito de entorpecentes deu-se sem uso de violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes do STJ. 2. O fato da realização de audiência una pelo juízo menorista, por si só, não é capaz de gerar a nulidade do condenação. Na hipótese, foi atendido o princípio do devido processo legal, porquanto a condenação do menor infrator foi proferida com amparo no conjunto probatório dos autos e não apenas com base na sua confissão. 3. Writ parcialmente concedido tão-somente para, reformando o acórdão atacado, anular a decisão de primeiro grau e determinar que outra seja proferida, permitindo-se ao paciente o aguardo da nova decisão em liberdade assistida." 3.2 O procedimento correrá em segredo de justiça (art. 143 do ECA). Observe-se. 3.3 A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada, ouvido o Ministério Público (art. 186, § 1º, do ECA), em qualquer fase do procedimento, antes da sentença (art. 188 do ECA). 4. Cientifiquem-se a parte representada e seus pais ou responsável do teor da representação (art. 184, § 1º, parte inicial, do ECA), entregando-lhes cópia desta decisão e da representação (art. 1.245, § 3º, das NJCGJ), para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 3 (três) dias (art. 186, § 3º, do ECA). 4.1 Nos termos analógicos do art. 396-A, caput, do CPP, "na resposta, 'a Defesa' poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas '(art. 186, § 3º, do ECA)', qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário." 4.1.1 É o momento processual oportuno para a especificação de provas (TJSP - 16ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2179698-63.2022.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, V.M., j. 29/09/2022, p. 04/05), sob pena de preclusão. 4.2 Nos termos do art. 588, 2ª parte, das NJCGJ, "na qualificação das vítimas e testemunhas constarão obrigatoriamente os locais de residência e de trabalho, bem como todos aqueles em que possam ser encontradas, acompanhados do respectivo CEP (Código de Endereçamento Postal), além dos números dos documentos pessoais, em especial do CPF (Cadastro de Pessoa Física)." 4.2.1 "Além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens [linha telefônica com acesso à internete], redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail) [endereços eletrônicos], salvo impossibilidade de fazê-lo" (art. 9º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 354/2020), "mantendo-os atualizados durante todo o processo" (art. 9º, caput, parte final, da Resolução CNJ n. 354/2020). 4.3 As testemunhas arroladas sem os dados de qualificação obrigatória e endereços eletrônicos serão desconsideradas (consequentemente, não intimadas para o ato), bem assim o comparsa, imputável ou não, da parte representada (TJSP - 3ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1501484-76.2019.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. JAYME WALMER DE FREITAS, V.U., j. 11/05/2022, p. 07/08), pois não presta o compromisso, nem tem o dever de dizer a verdade (JESUS, Damásio de. Código de processo penal anotado. - 27ª edição de acordo com a Lei n. 12.978/2014. - São Paulo: Saraiva, 2015). 4.4 AO CUMPRIR O MANDADO DE CIENTIFICAÇÃO, o Oficial de Justiça deverá perguntar à parte representada e seus pais ou responsável se as mesmas possuem Defesa Constituída (art. 436, II, das NJCGJ) ou, em caso negativo, se desejam a imediata atuação da Defensoria Pública (art. 436, III, das NJCGJ e art. 186, § 2º, do ECA), certificando-se nos autos. 4.4.1 Da Defesa Dativa: (x) Aplicando-se as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (id quod plerumque accidit), solicite-se eletronicamente, nos termos do art. 186, § 2º, do ECA, à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação e nomeação, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outra Defesa de sua confiança (art. 263, caput, do CPP). (x) Uma vez indicada e nomeada, intime-se a Defesa Dativa acerca da forma de intimação de todos os atos e termos da ação socioeducativa, em atenção à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade da sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), dispensado o comparecimento ao Anexo da Vara da Infância e da Juventude para assinar o termo de compromisso próprio (art. 438 das NJCGJ). (x) Na hipótese da Defesa Dativa nomeada optar expressamente por outra forma de intimação (e.g., fac-símile, mensagem eletrônica [e-mail]), cumpram-se as comunicações pela forma correspondente (eleita), anotando-se no sistema informatizado oficial. 4.4.2 Da Defesa Constituída: (x) Se a parte representada e seus pais ou responsável possuírem Defesa Constituída (conforme certidão do Oficial de Justiça), intime-a, entregando-lhe cópia desta decisão, para apresentar a resposta (defesa prévia) no prazo legal, com a observação de que deverá, na primeira oportunidade de postulação em Juízo, com fundamento nos arts. 56, caput, e 1.197, II, das NJCGJ, apresentar o instrumento de mandato (procuração). (x) Com a apresentação da procuração, habilite-se no cadastro de partes. 4.4.3 Do sigilo externo: (x) O sigilo externo do processo requer a obtenção de senha de acesso. (x) O Balcão Virtual do Ofício Judicial do Tribunal de Justiça é um dos caminhos. (x) Para utilizar o Balcão Virtual do Ofício Judicial do Tribunal de Justiça, o interessado no atendimento (a Defesa nomeada, no caso dos autos) poderá acessar o endereço https://www.tjsp.jus.br/Download/BalcaoVirtual/AtendimentoBalcaoVirtualDesktop.pdf, no seu computador ou aparelho telefônico celular. Da audiência de apuração de ato infracional: 1. Nesse sentido, DESIGNO, nos termos do art. 184, caput, do ECA, art. 5º, LV e LXXVIII, da CF e art. 400, caput, do CPP, audiência de instrução, debates e julgamento, na forma telepresencial (art. 779-A das NJCGJ e art. 3º, § 1º, I [urgência], da Resolução CNJ n. 354/2020), para o dia 21 de setembro de 2026, às 15h45, observado o Provimento CSM n. 1179/2006, procedendo-se à oitiva das testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia (art. 186, § 4º, do ECA); ao final, da parte representada e seus pais ou responsável (art. 186, caput, do ECA). 1.1 O Oficial de Justiça designado assistirá (art. 792, caput, do CPP). 1.2 Eventual requerimento de dispensa será analisado por ocasião da audiência. 2. Eis o link de acesso à audiência: https://bit.ly/4qfuLSq 3. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, autorizo, nos termos do art. 152, § 1º (prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos), do ECA e art. 5º, LXXVIII, da CF (razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação), a expedição de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço (art. 1.012, § 3º, I, das NJCGJ). 4. "A participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas" (art. 7º, VI, da Resolução CNJ n. 354/2020). Da parte representada e seus pais ou responsável: 1. Notifiquem-se a parte representada e seus pais ou responsável a comparecerem à audiência, acompanhados de advogado (art. 184, § 1º, parte final, do ECA); se a parte representada estiver internada, requisite-a (art. 178 do ECA), devendo o Poder Público providenciar sua apresentação com 15min (quinze minutos) de antecedência, de modo a garantir-lhe o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa (art. 185, § 5º, do CPP). 2. Nos termos do art. 779-A das NJCGJ, o interrogatório da parte representada internada ocorrerá por videoconferência (comunicação a distância realizada em ambientes de unidades de internação) (art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução CNJ n. 354/2020). Do não comparecimento da parte representada notificada: 1. Se a parte representada, devidamente notificada, não comparecer, injustificadamente à audiência de instrução, debates e julgamento, designarei nova data, determinando sua condução coercitiva (art. 187 do ECA). Da não localização dos pais ou responsável e da parte representada: 1. Se os pais ou responsável não forem localizados, nomeio, desde já, a Defesa - Dativa ou Constituída -, que exercerá a curadoria especial à parte representada (art. 184, § 2º, do ECA). 2. Não sendo localizada a parte representada, expeça-se mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação (art. 184, § 3º, do ECA). Das testemunhas arroladas pela representação: 1. Intime-se a testemunha arrolada na representação que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a. 2. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública" (art. 218 do CPP). 2.1 E mais: "O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo (arts. 458 e 436, § 2º, do CPP), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art. 330 do CPP), e condená-la ao pagamento das custas da diligência." (art. 219 do CPP). Das testemunhas arroladas pela defesa: 1. Intime-se a testemunha arrolada na defesa prévia (art. 588, 2ª parte, das NJCGJ) que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a. 2. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública" (art. 218 do CPP). 2.1 E mais: "O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo (arts. 458 e 436, § 2º, do CPP), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art. 330 do CPP), e condená-la ao pagamento das custas da diligência." (art. 219 do CPP). 3. Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º, do CPP); assim, se à Defesa parecer conveniente, junte-se, por ocasião da audiência de instrução, declaração por escrito (antecedentes, conduta social e personalidade da parte representada). Da audiência na forma telepresencial pelo Sistema Microsoft Teams: 1. Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer que a audiência será realizada por intermédio do sistema Microsoft Teams (art. 26 do Provimento CSM n. 2.564/2020) e perguntar à pessoa a ser ouvida se a mesma possui aparelho (computador ou telefônico celular) com acesso à internete (internet [rede mundial de computadores]) e, em caso positivo, qual o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, certificando-se nos autos; em caso negativo, orientá-la a comparecer ao Fórum da Comarca onde reside, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na data e horário designados. 2. Certificado o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, a Unidade Judicial encaminhará, por aplicativo de mensagem (WhatsApp), as orientações acerca do sistema Microsoft Teams e a senha de acesso. 3. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pelos Servidores do Fórum. 4. O Escrevente Técnico Judiciário que culposamente der causa ao comprometimento do arquivo audiovisual (TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1500007-47.2021.8.26.0400 - Rel.ª Des.ª LÍDIA CONCEIÇÃO - Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - V.U., j. 19/04/2021, p. 04) responde pelas despesas da nova designação, podendo o juiz aplicar-lhe a penalidade com prévia cominação legal, em procedimento administrativo regular. Do laudo pericial definitivo toxicológico: 1. Requisite-se, com urgência, o laudo pericial definitivo toxicológico, com a advertência de que a autoridade responsável pelo Setor de Polícia Científica deverá encaminhar o laudo impreterivelmente até a data da audiência de instrução, sob pena de responsabilidade (art. 185, § 2º, do ECA). Da destruição das drogas apreendidas: 1. Com a ocorrência de apreensão em flagrante, CERTIFICO, nos termos do art. 50, §§ 1º e 3º, da LD, a regularidade formal do laudo de constatação (ou seja, firmado por perito oficial), e DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, por procedimento legal (art. 50, §§ 4º [execução, prazo e acompanhamento] e 5º [vistoria e lavratura do auto circunstanciado], da LD), no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Da quebra do sigilo das comunicações privadas armazenadas: 1. Fls. 62, item 5 (Requerimento do Ministério Púbico de afastamento - quebra - do sigilo telemático [conteúdo de comunicações privadas] a fim de apurar a prática do contexto fático infracional): Ciente. 2. Nos termos do art. 5º, XII, da CF, "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal." 2.1 "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X, da CF). 3. "A inviolabilidade do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF) complementa a previsão ao direito à intimidade e vida privada (art. 5º, X, da CF), sendo ambas previsões de defesa da privacidade regidas pelo princípio da exclusividade" (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22.ª edição. São Paulo: Atlas, 2007, p. 64). 4. Devassar uma simples conta de aplicativo de mensagens de alguém pode revelar seus hábitos, seu comportamento, suas preferências, enfim, pode servir de exposição de sua intimidade e de sua vida privada. 4.1 É exatamente isso que o Estado pretende evitar não somente pela edição da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internete, MCI), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet (rede mundial de computadores) no Brasil, mas também pelo disposto na Constituição Federal. 5. O sigilo de dados telemáticos abrange as informações sobre os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata o MCI (Marco Civil da Internete), bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, obtidos contratualmente a partir do momento em que o contrato de serviço é assinado por parte da empresa provedora responsável (WhatsApp, Telegram, Messenger, Facebook, Instagram ou qualquer rede social). 5.1 Trata-se de noção assegurada pelo art. 5º, X, da CF que não se confunde com a inviolabilidade das comunicações telefônicas (conteúdo [gravações e transcrições respectivas]) disciplinada pelo art. 5º, XII, da CF. 6. Nos termos do art. 10, caput, do MCI, "a guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata 'o Marco Civil da Internete', bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas." 6.1 Não se trata de garantia absoluta. 6.2 Ao lado das hipóteses em que não constitui violação do dever de sigilo (art. 10, § 3º, do MCI), "o provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma 'da requisição judicial de registros (arts. 22 e 23 do MCI)', 'respeitados os direitos do usuário (art. 7º do MCI)'" (art. 10, § 1º, do MCI). 6.3 "O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, 'respeitadas a inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei (art. 7º, II, do MCI), e a inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial (art. 7º, III, do MCI)" (art. 10, § 2º, do MCI). 6.4 "A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet" (art. 22, caput, do MCI). 6.4.1 As provas extraídas de aparelho telefônico celular sem autorização judicial viola o sigilo telefônico e, consequentemente, implica nulidade das provas colhidas na fase inquisitorial (STJ Quinta Turma RHC 67.379/RN Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20/10/2016). 6.5 "Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I fundados indícios da ocorrência do ilícito; II justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III período ao qual se referem os registros" (art. 22, parágrafo único, do MCI). 7. Em caráter excepcional (ultima ratio), portanto, o Poder Judiciário pode autorizar o afastamento quebra do sigilo de dados telemáticos, quando for necessário e elucidativo à identificação de contexto fático ilícito (penal ou extrapenal [art. 22, caput, do MCI]), especificamente no interesse da justiça (objetivo de investigar). 8. No caso concreto submetido à análise deste magistrado, há elementos, pela leitura dos documentos que instruem o procedimento (cf. item 2.1 mencionado no início desta decisão), que evidenciam a atividade complementar às investigações em andamento (daí a necessidade) (art. 22, caput, do MCI) e a finalidade específica de identificar (daí a apuração) o contexto fático ilícito (relacionado, no caso sob análise, à prática, em tese, de ato infracional) e a sua autoria (art. 22, parágrafo único, I e II, do MCI). 9. Acompanho, portanto, na íntegra a manifestação da douta Promotoria de Justiça, adotando-a como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe no E. Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade dos fundamentos permitem sejam subministrados pelo magistrado (Cf. AÇO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000). 9.1 O contexto apurado de per si indica a imprescindibilidade da diligência. 10. Em outras palavras, o afastamento (quebra) do sigilo telemático, que foi requerido pelo Ministério Público (ex provocatio) (art. 22, caput, do MCI), atende, em última análise, às funções institucionais constitucionalmente (art. 129, I e VIII, da CF) estabelecidas. 11. Ante o exposto, DECRETO, com fundamento nos arts. 5º, X e XII, e 93, IX, da CF, e art. 10, § 1º, do MCI, o afastamento quebra do sigilo telemático discriminado nos itens 11.1 e 12 deste tópico. 11.1 Nos termos dos arts. 10, § 2º, e 22 do MCI, o conteúdo de comunicações privadas (as conversas [mensagens de texto e de voz], as fotos, os Emoji, as comunidades [grupos] etc.) deverá ser providenciado pela autoridade policial competente (ou, se o caso, técnica [Instituto de Criminalística]); no período compreendido por ocasião dos fatos (art. 22, parágrafo único, III, do MCI). 11.2 Reporto-me, para não ser repetitivo, ao disposto n art. 5º do MCI, o qual minudencia definições, para os efeitos do Marco Civil da Internete, a serem consideradas pela autoridade policial. 12. É vedado o afastamento do sigilo de outros objetos não apreendidos. 13. Prazo para cumprimento: 20 (vinte) dias. Da internação provisória (tráfico ilícito de drogas): 1. DETERMINO, nos termos do art. 184, caput, 108, parágrafo único, e 174 do ECA, a internação da parte representada, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, pois, pela leitura dos documentos juntados com a representação (cf. item 2.1 mencionado no início desta decisão), há indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus commissi actu delicti), os quais demonstram a necessidade imperiosa da medida (periculum libertatis) (TJSP - Câmara Especial - Habeas Corpus Cível n. 2086897-94.2023.8.26.0000, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. Vice-Presidente GUILHERME GONÇALVES STRENGER, V.U., j. 17/05/2023, p. 08/11; TJSP - Câmara Especial - Habeas Corpus Cível n. 2134775-15.2023.8.26.0000, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. CLÁUDIO TEIXEIRA VILLAR, V.U., j. 28/06/2023, p. 04). 1.1 Expeça-se guia de internação provisória (arts. 2º e 3º do Provimento CG n. 07/2021). 2. Pelo contexto individualizado, o estado de liberdade da parte representada, no entender deste magistrado, gera perigo coletivo (falta de tranquilidade e sensação de ameaça - temor - com relação à sociedade). 3. Esse comportamento promove desordem concreta (palpável) na sociedade, com reflexos negativos e traumáticos na vida de famílias. E sem ordem não há progresso. 4. O fato criminoso cometido com violência e grave ameaça à pessoa abrange, por certo, a narcotraficância, que lesa profundamente a saúde pública, atingindo toda a coletividade, toda a sociedade, principalmente a sua população mais jovem e vulnerável, com aumento dos índices de criminalidade, da desestrutura das famílias e de todo tipo de dano aos envolvidos (TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 0001609-55.2018.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.ª Des.ª ANA LÚCIA ROMANHOLE MARTUCCI, V.M., j. 05/10/2019, p. 05). 5. Além disso, por fomentar diversos outros crimes graves, gera desassossego à sociedade (TJSP - Câmara Especial - Habeas Corpus Cível n. 2100690-15.2019.8.26.0000, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. FERNANDO TORRES GARCIA, V.M., j. 30/09/2019, p. 02). 6. Causa mal irreparável à sociedade. 7. A gravidade concreta e coletiva da conduta não é invenção deste magistrado. 8. Diante dessas circunstâncias, não há outro caminho, porque inócua (incapacidade de produzir o efeito pretendido) a substituição das medidas ou a imposição de outras em cumulação (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP), a não ser a decretação da internação da parte representada (TJSP - 3ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 0260962-88.2012.8.26.0000, da 1ª Vara da Comarca de Pereira Barreto - Rel. Des. GERALDO LUÍS WOHLERS SILVEIRA, j. 05/03/2013). Das atribuições do Ofício de Justiça: 1. Cadastre-se, no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), a evolução de classe (art. 778 das NJCGJ), ou seja, de auto apreensão em flagrante (1461) ou boletim de ocorrência circunstanciado (1463) para Processo de Apuração de Ato Infracional (1464). Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado, a ser cumprido em regime de plantão, para cumprimento imediato da decisão judicial de internação provisória da parte representada, sem prejuízo do encaminhamento, por meio eletrônico nesta data, da guia de recolhimento, a fim de atender ao disposto na Resolução SSP-102/2016, Portaria DGP-27/2016 e Portaria CmtG nº PM3-002/02/17. Int. Dilig.. - ADV: ANDREA MARIA CHERUBINI AGUILAR (OAB 127247/SP), LIDIANE CRISTINA SANTOS MIRO (OAB 406880/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu P.L.S.G.
Réu Y.B.P.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA MARIA CHERUBINI AGUILAR
OAB: 127247/SP
LIDIANE CRISTINA SANTOS MIRO
OAB: 406880/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500924-44.2026.8.26.0189 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - P.L.S.G. - - Y.B.P.M. e outro - Vistos. 1. Fls. 64/66 (Representação oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da parte juvenil Y. B. P. M. e P. L. DE S. G. [art. 1º do Provimento CSM n. 2.241/2015], devidamente qualificada, pela prática do contexto infracional previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 [Lei de Drogas, LD]): Ciente. 2. Analisando a representação, verifico, nos termos do art. 182, §§ 1º (petição com breve resumo dos fatos e classificação do ato infracional) e 2º (indícios suficientes de materialidade e autoria), do ECA, sua aptidão (TJSP - Câmara Especial - Habeas Corpus Cível n. 2134775-15.2023.8.26.0000, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. CLÁUDIO TEIXEIRA VILLAR, V.U., j. 28/06/2023, p. 04), razão pela qual a RECEBO. 2.1 No caso dos autos submetido à análise deste magistrado, há documentos indicativos da materialidade (fls. 14/15, 16/17 e 18/19 [dossiê pessoal]; 20/21 [imagens]; 22/27 [boletim de ocorrência]; 28/29 [extrato de qualificação das partes]; 30/31 [auto de exibição e apreensão]; 35 e 37 [exame méidico]; 38/44 [laudo pericial toxicológico provisório]) e da autoria (cf. declarações de testemunhas), confiro, juntados com a representação. 2.2 A parte representada negou a prática infracional (fls. 61, item 2). 2.3 Fls. 47/49 (Informações sobre os antecedentes da parte representada): Ciente. 2.3.1 A parte representada não possui antecedentes infracionais. 3. Processe-se pelo rito previsto no art. 182 e ss. da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA), observado o disposto no art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa) e LXXVIII (celeridade processual), da CF e no art. 400, caput e § 1º (que estabelece audiência una, bem assim o interrogatório como último ato da instrução criminal), do CPP. 3.1 A reconhecer a legalidade da audiência una, assim já se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ - Quinta Turma - HC 45527-RJ - Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20/10/2005 [com grifos meus]): "HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO ESTABELECIDA EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MALFERIMENTO AO ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. AUDIÊNCIA UNA. AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JUÍZO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE MOTIVADO COM AMPARO NÃO APENAS NA CONFISSÃO DO PACIENTE MAS TAMBÉM COM AS OUTRAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. 1. A internação, medida sócio-educativa extrema, tão-somente está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do ECA, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, cujo ato infracional tráfico ilícito de entorpecentes deu-se sem uso de violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes do STJ. 2. O fato da realização de audiência una pelo juízo menorista, por si só, não é capaz de gerar a nulidade do condenação. Na hipótese, foi atendido o princípio do devido processo legal, porquanto a condenação do menor infrator foi proferida com amparo no conjunto probatório dos autos e não apenas com base na sua confissão. 3. Writ parcialmente concedido tão-somente para, reformando o acórdão atacado, anular a decisão de primeiro grau e determinar que outra seja proferida, permitindo-se ao paciente o aguardo da nova decisão em liberdade assistida." 3.2 O procedimento correrá em segredo de justiça (art. 143 do ECA). Observe-se. 3.3 A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada, ouvido o Ministério Público (art. 186, § 1º, do ECA), em qualquer fase do procedimento, antes da sentença (art. 188 do ECA). 4. Cientifiquem-se a parte representada e seus pais ou responsável do teor da representação (art. 184, § 1º, parte inicial, do ECA), entregando-lhes cópia desta decisão e da representação (art. 1.245, § 3º, das NJCGJ), para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 3 (três) dias (art. 186, § 3º, do ECA). 4.1 Nos termos analógicos do art. 396-A, caput, do CPP, "na resposta, 'a Defesa' poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas '(art. 186, § 3º, do ECA)', qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário." 4.1.1 É o momento processual oportuno para a especificação de provas (TJSP - 16ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2179698-63.2022.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, V.M., j. 29/09/2022, p. 04/05), sob pena de preclusão. 4.2 Nos termos do art. 588, 2ª parte, das NJCGJ, "na qualificação das vítimas e testemunhas constarão obrigatoriamente os locais de residência e de trabalho, bem como todos aqueles em que possam ser encontradas, acompanhados do respectivo CEP (Código de Endereçamento Postal), além dos números dos documentos pessoais, em especial do CPF (Cadastro de Pessoa Física)." 4.2.1 "Além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens [linha telefônica com acesso à internete], redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail) [endereços eletrônicos], salvo impossibilidade de fazê-lo" (art. 9º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 354/2020), "mantendo-os atualizados durante todo o processo" (art. 9º, caput, parte final, da Resolução CNJ n. 354/2020). 4.3 As testemunhas arroladas sem os dados de qualificação obrigatória e endereços eletrônicos serão desconsideradas (consequentemente, não intimadas para o ato), bem assim o comparsa, imputável ou não, da parte representada (TJSP - 3ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1501484-76.2019.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. JAYME WALMER DE FREITAS, V.U., j. 11/05/2022, p. 07/08), pois não presta o compromisso, nem tem o dever de dizer a verdade (JESUS, Damásio de. Código de processo penal anotado. - 27ª edição de acordo com a Lei n. 12.978/2014. - São Paulo: Saraiva, 2015). 4.4 AO CUMPRIR O MANDADO DE CIENTIFICAÇÃO, o Oficial de Justiça deverá perguntar à parte representada e seus pais ou responsável se as mesmas possuem Defesa Constituída (art. 436, II, das NJCGJ) ou, em caso negativo, se desejam a imediata atuação da Defensoria Pública (art. 436, III, das NJCGJ e art. 186, § 2º, do ECA), certificando-se nos autos. 4.4.1 Da Defesa Dativa: (x) Aplicando-se as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (id quod plerumque accidit), solicite-se eletronicamente, nos termos do art. 186, § 2º, do ECA, à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação e nomeação, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outra Defesa de sua confiança (art. 263, caput, do CPP). (x) Uma vez indicada e nomeada, intime-se a Defesa Dativa acerca da forma de intimação de todos os atos e termos da ação socioeducativa, em atenção à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade da sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), dispensado o comparecimento ao Anexo da Vara da Infância e da Juventude para assinar o termo de compromisso próprio (art. 438 das NJCGJ). (x) Na hipótese da Defesa Dativa nomeada optar expressamente por outra forma de intimação (e.g., fac-símile, mensagem eletrônica [e-mail]), cumpram-se as comunicações pela forma correspondente (eleita), anotando-se no sistema informatizado oficial. 4.4.2 Da Defesa Constituída: (x) Se a parte representada e seus pais ou responsável possuírem Defesa Constituída (conforme certidão do Oficial de Justiça), intime-a, entregando-lhe cópia desta decisão, para apresentar a resposta (defesa prévia) no prazo legal, com a observação de que deverá, na primeira oportunidade de postulação em Juízo, com fundamento nos arts. 56, caput, e 1.197, II, das NJCGJ, apresentar o instrumento de mandato (procuração). (x) Com a apresentação da procuração, habilite-se no cadastro de partes. 4.4.3 Do sigilo externo: (x) O sigilo externo do processo requer a obtenção de senha de acesso. (x) O Balcão Virtual do Ofício Judicial do Tribunal de Justiça é um dos caminhos. (x) Para utilizar o Balcão Virtual do Ofício Judicial do Tribunal de Justiça, o interessado no atendimento (a Defesa nomeada, no caso dos autos) poderá acessar o endereço https://www.tjsp.jus.br/Download/BalcaoVirtual/AtendimentoBalcaoVirtualDesktop.pdf, no seu computador ou aparelho telefônico celular. Da audiência de apuração de ato infracional: 1. Nesse sentido, DESIGNO, nos termos do art. 184, caput, do ECA, art. 5º, LV e LXXVIII, da CF e art. 400, caput, do CPP, audiência de instrução, debates e julgamento, na forma telepresencial (art. 779-A das NJCGJ e art. 3º, § 1º, I [urgência], da Resolução CNJ n. 354/2020), para o dia 21 de setembro de 2026, às 15h45, observado o Provimento CSM n. 1179/2006, procedendo-se à oitiva das testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia (art. 186, § 4º, do ECA); ao final, da parte representada e seus pais ou responsável (art. 186, caput, do ECA). 1.1 O Oficial de Justiça designado assistirá (art. 792, caput, do CPP). 1.2 Eventual requerimento de dispensa será analisado por ocasião da audiência. 2. Eis o link de acesso à audiência: https://bit.ly/4qfuLSq 3. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, autorizo, nos termos do art. 152, § 1º (prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos), do ECA e art. 5º, LXXVIII, da CF (razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação), a expedição de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço (art. 1.012, § 3º, I, das NJCGJ). 4. "A participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas" (art. 7º, VI, da Resolução CNJ n. 354/2020). Da parte representada e seus pais ou responsável: 1. Notifiquem-se a parte representada e seus pais ou responsável a comparecerem à audiência, acompanhados de advogado (art. 184, § 1º, parte final, do ECA); se a parte representada estiver internada, requisite-a (art. 178 do ECA), devendo o Poder Público providenciar sua apresentação com 15min (quinze minutos) de antecedência, de modo a garantir-lhe o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa (art. 185, § 5º, do CPP). 2. Nos termos do art. 779-A das NJCGJ, o interrogatório da parte representada internada ocorrerá por videoconferência (comunicação a distância realizada em ambientes de unidades de internação) (art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução CNJ n. 354/2020). Do não comparecimento da parte representada notificada: 1. Se a parte representada, devidamente notificada, não comparecer, injustificadamente à audiência de instrução, debates e julgamento, designarei nova data, determinando sua condução coercitiva (art. 187 do ECA). Da não localização dos pais ou responsável e da parte representada: 1. Se os pais ou responsável não forem localizados, nomeio, desde já, a Defesa - Dativa ou Constituída -, que exercerá a curadoria especial à parte representada (art. 184, § 2º, do ECA). 2. Não sendo localizada a parte representada, expeça-se mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação (art. 184, § 3º, do ECA). Das testemunhas arroladas pela representação: 1. Intime-se a testemunha arrolada na representação que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a. 2. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública" (art. 218 do CPP). 2.1 E mais: "O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo (arts. 458 e 436, § 2º, do CPP), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art. 330 do CPP), e condená-la ao pagamento das custas da diligência." (art. 219 do CPP). Das testemunhas arroladas pela defesa: 1. Intime-se a testemunha arrolada na defesa prévia (art. 588, 2ª parte, das NJCGJ) que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a. 2. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública" (art. 218 do CPP). 2.1 E mais: "O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo (arts. 458 e 436, § 2º, do CPP), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art. 330 do CPP), e condená-la ao pagamento das custas da diligência." (art. 219 do CPP). 3. Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º, do CPP); assim, se à Defesa parecer conveniente, junte-se, por ocasião da audiência de instrução, declaração por escrito (antecedentes, conduta social e personalidade da parte representada). Da audiência na forma telepresencial pelo Sistema Microsoft Teams: 1. Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer que a audiência será realizada por intermédio do sistema Microsoft Teams (art. 26 do Provimento CSM n. 2.564/2020) e perguntar à pessoa a ser ouvida se a mesma possui aparelho (computador ou telefônico celular) com acesso à internete (internet [rede mundial de computadores]) e, em caso positivo, qual o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, certificando-se nos autos; em caso negativo, orientá-la a comparecer ao Fórum da Comarca onde reside, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na data e horário designados. 2. Certificado o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, a Unidade Judicial encaminhará, por aplicativo de mensagem (WhatsApp), as orientações acerca do sistema Microsoft Teams e a senha de acesso. 3. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pelos Servidores do Fórum. 4. O Escrevente Técnico Judiciário que culposamente der causa ao comprometimento do arquivo audiovisual (TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1500007-47.2021.8.26.0400 - Rel.ª Des.ª LÍDIA CONCEIÇÃO - Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - V.U., j. 19/04/2021, p. 04) responde pelas despesas da nova designação, podendo o juiz aplicar-lhe a penalidade com prévia cominação legal, em procedimento administrativo regular. Do laudo pericial definitivo toxicológico: 1. Requisite-se, com urgência, o laudo pericial definitivo toxicológico, com a advertência de que a autoridade responsável pelo Setor de Polícia Científica deverá encaminhar o laudo impreterivelmente até a data da audiência de instrução, sob pena de responsabilidade (art. 185, § 2º, do ECA). Da destruição das drogas apreendidas: 1. Com a ocorrência de apreensão em flagrante, CERTIFICO, nos termos do art. 50, §§ 1º e 3º, da LD, a regularidade formal do laudo de constatação (ou seja, firmado por perito oficial), e DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, por procedimento legal (art. 50, §§ 4º [execução, prazo e acompanhamento] e 5º [vistoria e lavratura do auto circunstanciado], da LD), no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Da quebra do sigilo das comunicações privadas armazenadas: 1. Fls. 62, item 5 (Requerimento do Ministério Púbico de afastamento - quebra - do sigilo telemático [conteúdo de comunicações privadas] a fim de apurar a prática do contexto fático infracional): Ciente. 2. Nos termos do art. 5º, XII, da CF, "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal." 2.1 "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X, da CF). 3. "A inviolabilidade do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF) complementa a previsão ao direito à intimidade e vida privada (art. 5º, X, da CF), sendo ambas previsões de defesa da privacidade regidas pelo princípio da exclusividade" (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22.ª edição. São Paulo: Atlas, 2007, p. 64). 4. Devassar uma simples conta de aplicativo de mensagens de alguém pode revelar seus hábitos, seu comportamento, suas preferências, enfim, pode servir de exposição de sua intimidade e de sua vida privada. 4.1 É exatamente isso que o Estado pretende evitar não somente pela edição da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internete, MCI), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet (rede mundial de computadores) no Brasil, mas também pelo disposto na Constituição Federal. 5. O sigilo de dados telemáticos abrange as informações sobre os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata o MCI (Marco Civil da Internete), bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, obtidos contratualmente a partir do momento em que o contrato de serviço é assinado por parte da empresa provedora responsável (WhatsApp, Telegram, Messenger, Facebook, Instagram ou qualquer rede social). 5.1 Trata-se de noção assegurada pelo art. 5º, X, da CF que não se confunde com a inviolabilidade das comunicações telefônicas (conteúdo [gravações e transcrições respectivas]) disciplinada pelo art. 5º, XII, da CF. 6. Nos termos do art. 10, caput, do MCI, "a guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata 'o Marco Civil da Internete', bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas." 6.1 Não se trata de garantia absoluta. 6.2 Ao lado das hipóteses em que não constitui violação do dever de sigilo (art. 10, § 3º, do MCI), "o provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma 'da requisição judicial de registros (arts. 22 e 23 do MCI)', 'respeitados os direitos do usuário (art. 7º do MCI)'" (art. 10, § 1º, do MCI). 6.3 "O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, 'respeitadas a inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei (art. 7º, II, do MCI), e a inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial (art. 7º, III, do MCI)" (art. 10, § 2º, do MCI). 6.4 "A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet" (art. 22, caput, do MCI). 6.4.1 As provas extraídas de aparelho telefônico celular sem autorização judicial viola o sigilo telefônico e, consequentemente, implica nulidade das provas colhidas na fase inquisitorial (STJ Quinta Turma RHC 67.379/RN Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20/10/2016). 6.5 "Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I fundados indícios da ocorrência do ilícito; II justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III período ao qual se referem os registros" (art. 22, parágrafo único, do MCI). 7. Em caráter excepcional (ultima ratio), portanto, o Poder Judiciário pode autorizar o afastamento quebra do sigilo de dados telemáticos, quando for necessário e elucidativo à identificação de contexto fático ilícito (penal ou extrapenal [art. 22, caput, do MCI]), especificamente no interesse da justiça (objetivo de investigar). 8. No caso concreto submetido à análise deste magistrado, há elementos, pela leitura dos documentos que instruem o procedimento (cf. item 2.1 mencionado no início desta decisão), que evidenciam a atividade complementar às investigações em andamento (daí a necessidade) (art. 22, caput, do MCI) e a finalidade específica de identificar (daí a apuração) o contexto fático ilícito (relacionado, no caso sob análise, à prática, em tese, de ato infracional) e a sua autoria (art. 22, parágrafo único, I e II, do MCI). 9. Acompanho, portanto, na íntegra a manifestação da douta Promotoria de Justiça, adotando-a como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe no E. Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade dos fundamentos permitem sejam subministrados pelo magistrado (Cf. AÇO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000). 9.1 O contexto apurado de per si indica a imprescindibilidade da diligência. 10. Em outras palavras, o afastamento (quebra) do sigilo telemático, que foi requerido pelo Ministério Público (ex provocatio) (art. 22, caput, do MCI), atende, em última análise, às funções institucionais constitucionalmente (art. 129, I e VIII, da CF) estabelecidas. 11. Ante o exposto, DECRETO, com fundamento nos arts. 5º, X e XII, e 93, IX, da CF, e art. 10, § 1º, do MCI, o afastamento quebra do sigilo telemático discriminado nos itens 11.1 e 12 deste tópico. 11.1 Nos termos dos arts. 10, § 2º, e 22 do MCI, o conteúdo de comunicações privadas (as conversas [mensagens de texto e de voz], as fotos, os Emoji, as comunidades [grupos] etc.) deverá ser providenciado pela autoridade policial competente (ou, se o caso, técnica [Instituto de Criminalística]); no período compreendido por ocasião dos fatos (art. 22, parágrafo único, III, do MCI). 11.2 Reporto-me, para não ser repetitivo, ao disposto n art. 5º do MCI, o qual minudencia definições, para os efeitos do Marco Civil da Internete, a serem consideradas pela autoridade policial. 12. É vedado o afastamento do sigilo de outros objetos não apreendidos. 13. Prazo para cumprimento: 20 (vinte) dias. Da internação provisória (tráfico ilícito de drogas): 1. DETERMINO, nos termos do art. 184, caput, 108, parágrafo único, e 174 do ECA, a internação da parte representada, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, pois, pela leitura dos documentos juntados com a representação (cf. item 2.1 mencionado no início desta decisão), há indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus commissi actu delicti), os quais demonstram a necessidade imperiosa da medida (periculum libertatis) (TJSP - Câmara Especial - Habeas Corpus Cível n. 2086897-94.2023.8.26.0000, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. Vice-Presidente GUILHERME GONÇALVES STRENGER, V.U., j. 17/05/2023, p. 08/11; TJSP - Câmara Especial - Habeas Corpus Cível n. 2134775-15.2023.8.26.0000, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. CLÁUDIO TEIXEIRA VILLAR, V.U., j. 28/06/2023, p. 04). 1.1 Expeça-se guia de internação provisória (arts. 2º e 3º do Provimento CG n. 07/2021). 2. Pelo contexto individualizado, o estado de liberdade da parte representada, no entender deste magistrado, gera perigo coletivo (falta de tranquilidade e sensação de ameaça - temor - com relação à sociedade). 3. Esse comportamento promove desordem concreta (palpável) na sociedade, com reflexos negativos e traumáticos na vida de famílias. E sem ordem não há progresso. 4. O fato criminoso cometido com violência e grave ameaça à pessoa abrange, por certo, a narcotraficância, que lesa profundamente a saúde pública, atingindo toda a coletividade, toda a sociedade, principalmente a sua população mais jovem e vulnerável, com aumento dos índices de criminalidade, da desestrutura das famílias e de todo tipo de dano aos envolvidos (TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 0001609-55.2018.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.ª Des.ª ANA LÚCIA ROMANHOLE MARTUCCI, V.M., j. 05/10/2019, p. 05). 5. Além disso, por fomentar diversos outros crimes graves, gera desassossego à sociedade (TJSP - Câmara Especial - Habeas Corpus Cível n. 2100690-15.2019.8.26.0000, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. FERNANDO TORRES GARCIA, V.M., j. 30/09/2019, p. 02). 6. Causa mal irreparável à sociedade. 7. A gravidade concreta e coletiva da conduta não é invenção deste magistrado. 8. Diante dessas circunstâncias, não há outro caminho, porque inócua (incapacidade de produzir o efeito pretendido) a substituição das medidas ou a imposição de outras em cumulação (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP), a não ser a decretação da internação da parte representada (TJSP - 3ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 0260962-88.2012.8.26.0000, da 1ª Vara da Comarca de Pereira Barreto - Rel. Des. GERALDO LUÍS WOHLERS SILVEIRA, j. 05/03/2013). Das atribuições do Ofício de Justiça: 1. Cadastre-se, no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), a evolução de classe (art. 778 das NJCGJ), ou seja, de auto apreensão em flagrante (1461) ou boletim de ocorrência circunstanciado (1463) para Processo de Apuração de Ato Infracional (1464). Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado, a ser cumprido em regime de plantão, para cumprimento imediato da decisão judicial de internação provisória da parte representada, sem prejuízo do encaminhamento, por meio eletrônico nesta data, da guia de recolhimento, a fim de atender ao disposto na Resolução SSP-102/2016, Portaria DGP-27/2016 e Portaria CmtG nº PM3-002/02/17. Int. Dilig.. - ADV: ANDREA MARIA CHERUBINI AGUILAR (OAB 127247/SP), LIDIANE CRISTINA SANTOS MIRO (OAB 406880/SP)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500924-44.2026.8.26.0189 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Y.B.P.M. - Vistos. 1. Fls. 64/66 (Representação oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da parte juvenil Y. B. P. M. e P. L. DE S. G. [art. 1º do Provimento CSM n. 2.241/2015], devidamente qualificada, pela prática do contexto infracional previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 [Lei de Drogas, LD]): Ciente. 2. Analisando a representação, verifico, nos termos do art. 182, §§ 1º (petição com breve resumo dos fatos e classificação do ato infracional) e 2º (indícios suficientes de materialidade e autoria), do ECA, sua aptidão (TJSP - Câmara Especial - Habeas Corpus Cível n. 2134775-15.2023.8.26.0000, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. CLÁUDIO TEIXEIRA VILLAR, V.U., j. 28/06/2023, p. 04), razão pela qual a RECEBO. 2.1 No caso dos autos submetido à análise deste magistrado, há documentos indicativos da materialidade (fls. 14/15, 16/17 e 18/19 [dossiê pessoal]; 20/21 [imagens]; 22/27 [boletim de ocorrência]; 28/29 [extrato de qualificação das partes]; 30/31 [auto de exibição e apreensão]; 35 e 37 [exame méidico]; 38/44 [laudo pericial toxicológico provisório]) e da autoria (cf. declarações de testemunhas), confiro, juntados com a representação. 2.2 A parte representada negou a prática infracional (fls. 61, item 2). 2.3 Fls. 47/49 (Informações sobre os antecedentes da parte representada): Ciente. 2.3.1 A parte representada não possui antecedentes infracionais. 3. Processe-se pelo rito previsto no art. 182 e ss. da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA), observado o disposto no art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa) e LXXVIII (celeridade processual), da CF e no art. 400, caput e § 1º (que estabelece audiência una, bem assim o interrogatório como último ato da instrução criminal), do CPP. 3.1 A reconhecer a legalidade da audiência una, assim já se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ - Quinta Turma - HC 45527-RJ - Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20/10/2005 [com grifos meus]): "HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO ESTABELECIDA EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MALFERIMENTO AO ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. AUDIÊNCIA UNA. AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JUÍZO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE MOTIVADO COM AMPARO NÃO APENAS NA CONFISSÃO DO PACIENTE MAS TAMBÉM COM AS OUTRAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. 1. A internação, medida sócio-educativa extrema, tão-somente está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do ECA, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, cujo ato infracional tráfico ilícito de entorpecentes deu-se sem uso de violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes do STJ. 2. O fato da realização de audiência una pelo juízo menorista, por si só, não é capaz de gerar a nulidade do condenação. Na hipótese, foi atendido o princípio do devido processo legal, porquanto a condenação do menor infrator foi proferida com amparo no conjunto probatório dos autos e não apenas com base na sua confissão. 3. Writ parcialmente concedido tão-somente para, reformando o acórdão atacado, anular a decisão de primeiro grau e determinar que outra seja proferida, permitindo-se ao paciente o aguardo da nova decisão em liberdade assistida." 3.2 O procedimento correrá em segredo de justiça (art. 143 do ECA). Observe-se. 3.3 A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada, ouvido o Ministério Público (art. 186, § 1º, do ECA), em qualquer fase do procedimento, antes da sentença (art. 188 do ECA). 4. Cientifiquem-se a parte representada e seus pais ou responsável do teor da representação (art. 184, § 1º, parte inicial, do ECA), entregando-lhes cópia desta decisão e da representação (art. 1.245, § 3º, das NJCGJ), para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 3 (três) dias (art. 186, § 3º, do ECA). 4.1 Nos termos analógicos do art. 396-A, caput, do CPP, "na resposta, 'a Defesa' poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas '(art. 186, § 3º, do ECA)', qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário." 4.1.1 É o momento processual oportuno para a especificação de provas (TJSP - 16ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2179698-63.2022.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, V.M., j. 29/09/2022, p. 04/05), sob pena de preclusão. 4.2 Nos termos do art. 588, 2ª parte, das NJCGJ, "na qualificação das vítimas e testemunhas constarão obrigatoriamente os locais de residência e de trabalho, bem como todos aqueles em que possam ser encontradas, acompanhados do respectivo CEP (Código de Endereçamento Postal), além dos números dos documentos pessoais, em especial do CPF (Cadastro de Pessoa Física)." 4.2.1 "Além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens [linha telefônica com acesso à internete], redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail) [endereços eletrônicos], salvo impossibilidade de fazê-lo" (art. 9º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 354/2020), "mantendo-os atualizados durante todo o processo" (art. 9º, caput, parte final, da Resolução CNJ n. 354/2020). 4.3 As testemunhas arroladas sem os dados de qualificação obrigatória e endereços eletrônicos serão desconsideradas (consequentemente, não intimadas para o ato), bem assim o comparsa, imputável ou não, da parte representada (TJSP - 3ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1501484-76.2019.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. JAYME WALMER DE FREITAS, V.U., j. 11/05/2022, p. 07/08), pois não presta o compromisso, nem tem o dever de dizer a verdade (JESUS, Damásio de. Código de processo penal anotado. - 27ª edição de acordo com a Lei n. 12.978/2014. - São Paulo: Saraiva, 2015). 4.4 AO CUMPRIR O MANDADO DE CIENTIFICAÇÃO, o Oficial de Justiça deverá perguntar à parte representada e seus pais ou responsável se as mesmas possuem Defesa Constituída (art. 436, II, das NJCGJ) ou, em caso negativo, se desejam a imediata atuação da Defensoria Pública (art. 436, III, das NJCGJ e art. 186, § 2º, do ECA), certificando-se nos autos. 4.4.1 Da Defesa Dativa: (x) Aplicando-se as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (id quod plerumque accidit), solicite-se eletronicamente, nos termos do art. 186, § 2º, do ECA, à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação e nomeação, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outra Defesa de sua confiança (art. 263, caput, do CPP). (x) Uma vez indicada e nomeada, intime-se a Defesa Dativa acerca da forma de intimação de todos os atos e termos da ação socioeducativa, em atenção à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade da sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), dispensado o comparecimento ao Anexo da Vara da Infância e da Juventude para assinar o termo de compromisso próprio (art. 438 das NJCGJ). (x) Na hipótese da Defesa Dativa nomeada optar expressamente por outra forma de intimação (e.g., fac-símile, mensagem eletrônica [e-mail]), cumpram-se as comunicações pela forma correspondente (eleita), anotando-se no sistema informatizado oficial. 4.4.2 Da Defesa Constituída: (x) Se a parte representada e seus pais ou responsável possuírem Defesa Constituída (conforme certidão do Oficial de Justiça), intime-a, entregando-lhe cópia desta decisão, para apresentar a resposta (defesa prévia) no prazo legal, com a observação de que deverá, na primeira oportunidade de postulação em Juízo, com fundamento nos arts. 56, caput, e 1.197, II, das NJCGJ, apresentar o instrumento de mandato (procuração). (x) Com a apresentação da procuração, habilite-se no cadastro de partes. 4.4.3 Do sigilo externo: (x) O sigilo externo do processo requer a obtenção de senha de acesso. (x) O Balcão Virtual do Ofício Judicial do Tribunal de Justiça é um dos caminhos. (x) Para utilizar o Balcão Virtual do Ofício Judicial do Tribunal de Justiça, o interessado no atendimento (a Defesa nomeada, no caso dos autos) poderá acessar o endereço https://www.tjsp.jus.br/Download/BalcaoVirtual/AtendimentoBalcaoVirtualDesktop.pdf, no seu computador ou aparelho telefônico celular. Da audiência de apuração de ato infracional: 1. Nesse sentido, DESIGNO, nos termos do art. 184, caput, do ECA, art. 5º, LV e LXXVIII, da CF e art. 400, caput, do CPP, audiência de instrução, debates e julgamento, na forma telepresencial (art. 779-A das NJCGJ e art. 3º, § 1º, I [urgência], da Resolução CNJ n. 354/2020), para o dia 21 de setembro de 2026, às 15h45, observado o Provimento CSM n. 1179/2006, procedendo-se à oitiva das testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia (art. 186, § 4º, do ECA); ao final, da parte representada e seus pais ou responsável (art. 186, caput, do ECA). 1.1 O Oficial de Justiça designado assistirá (art. 792, caput, do CPP). 1.2 Eventual requerimento de dispensa será analisado por ocasião da audiência. 2. Eis o link de acesso à audiência: https://bit.ly/4qfuLSq 3. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, autorizo, nos termos do art. 152, § 1º (prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos), do ECA e art. 5º, LXXVIII, da CF (razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação), a expedição de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço (art. 1.012, § 3º, I, das NJCGJ). 4. "A participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas" (art. 7º, VI, da Resolução CNJ n. 354/2020). Da parte representada e seus pais ou responsável: 1. Notifiquem-se a parte representada e seus pais ou responsável a comparecerem à audiência, acompanhados de advogado (art. 184, § 1º, parte final, do ECA); se a parte representada estiver internada, requisite-a (art. 178 do ECA), devendo o Poder Público providenciar sua apresentação com 15min (quinze minutos) de antecedência, de modo a garantir-lhe o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa (art. 185, § 5º, do CPP). 2. Nos termos do art. 779-A das NJCGJ, o interrogatório da parte representada internada ocorrerá por videoconferência (comunicação a distância realizada em ambientes de unidades de internação) (art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução CNJ n. 354/2020). Do não comparecimento da parte representada notificada: 1. Se a parte representada, devidamente notificada, não comparecer, injustificadamente à audiência de instrução, debates e julgamento, designarei nova data, determinando sua condução coercitiva (art. 187 do ECA). Da não localização dos pais ou responsável e da parte representada: 1. Se os pais ou responsável não forem localizados, nomeio, desde já, a Defesa - Dativa ou Constituída -, que exercerá a curadoria especial à parte representada (art. 184, § 2º, do ECA). 2. Não sendo localizada a parte representada, expeça-se mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação (art. 184, § 3º, do ECA). Das testemunhas arroladas pela representação: 1. Intime-se a testemunha arrolada na representação que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a. 2. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública" (art. 218 do CPP). 2.1 E mais: "O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo (arts. 458 e 436, § 2º, do CPP), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art. 330 do CPP), e condená-la ao pagamento das custas da diligência." (art. 219 do CPP). Das testemunhas arroladas pela defesa: 1. Intime-se a testemunha arrolada na defesa prévia (art. 588, 2ª parte, das NJCGJ) que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a. 2. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública" (art. 218 do CPP). 2.1 E mais: "O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo (arts. 458 e 436, § 2º, do CPP), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art. 330 do CPP), e condená-la ao pagamento das custas da diligência." (art. 219 do CPP). 3. Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º, do CPP); assim, se à Defesa parecer conveniente, junte-se, por ocasião da audiência de instrução, declaração por escrito (antecedentes, conduta social e personalidade da parte representada). Da audiência na forma telepresencial pelo Sistema Microsoft Teams: 1. Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer que a audiência será realizada por intermédio do sistema Microsoft Teams (art. 26 do Provimento CSM n. 2.564/2020) e perguntar à pessoa a ser ouvida se a mesma possui aparelho (computador ou telefônico celular) com acesso à internete (internet [rede mundial de computadores]) e, em caso positivo, qual o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, certificando-se nos autos; em caso negativo, orientá-la a comparecer ao Fórum da Comarca onde reside, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na data e horário designados. 2. Certificado o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, a Unidade Judicial encaminhará, por aplicativo de mensagem (WhatsApp), as orientações acerca do sistema Microsoft Teams e a senha de acesso. 3. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pelos Servidores do Fórum. 4. O Escrevente Técnico Judiciário que culposamente der causa ao comprometimento do arquivo audiovisual (TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1500007-47.2021.8.26.0400 - Rel.ª Des.ª LÍDIA CONCEIÇÃO - Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - V.U., j. 19/04/2021, p. 04) responde pelas despesas da nova designação, podendo o juiz aplicar-lhe a penalidade com prévia cominação legal, em procedimento administrativo regular. Do laudo pericial definitivo toxicológico: 1. Requisite-se, com urgência, o laudo pericial definitivo toxicológico, com a advertência de que a autoridade responsável pelo Setor de Polícia Científica deverá encaminhar o laudo impreterivelmente até a data da audiência de instrução, sob pena de responsabilidade (art. 185, § 2º, do ECA). Da destruição das drogas apreendidas: 1. Com a ocorrência de apreensão em flagrante, CERTIFICO, nos termos do art. 50, §§ 1º e 3º, da LD, a regularidade formal do laudo de constatação (ou seja, firmado por perito oficial), e DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, por procedimento legal (art. 50, §§ 4º [execução, prazo e acompanhamento] e 5º [vistoria e lavratura do auto circunstanciado], da LD), no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Da quebra do sigilo das comunicações privadas armazenadas: 1. Fls. 62, item 5 (Requerimento do Ministério Púbico de afastamento - quebra - do sigilo telemático [conteúdo de comunicações privadas] a fim de apurar a prática do contexto fático infracional): Ciente. 2. Nos termos do art. 5º, XII, da CF, "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal." 2.1 "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X, da CF). 3. "A inviolabilidade do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF) complementa a previsão ao direito à intimidade e vida privada (art. 5º, X, da CF), sendo ambas previsões de defesa da privacidade regidas pelo princípio da exclusividade" (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22.ª edição. São Paulo: Atlas, 2007, p. 64). 4. Devassar uma simples conta de aplicativo de mensagens de alguém pode revelar seus hábitos, seu comportamento, suas preferências, enfim, pode servir de exposição de sua intimidade e de sua vida privada. 4.1 É exatamente isso que o Estado pretende evitar não somente pela edição da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internete, MCI), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet (rede mundial de computadores) no Brasil, mas também pelo disposto na Constituição Federal. 5. O sigilo de dados telemáticos abrange as informações sobre os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata o MCI (Marco Civil da Internete), bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, obtidos contratualmente a partir do momento em que o contrato de serviço é assinado por parte da empresa provedora responsável (WhatsApp, Telegram, Messenger, Facebook, Instagram ou qualquer rede social). 5.1 Trata-se de noção assegurada pelo art. 5º, X, da CF que não se confunde com a inviolabilidade das comunicações telefônicas (conteúdo [gravações e transcrições respectivas]) disciplinada pelo art. 5º, XII, da CF. 6. Nos termos do art. 10, caput, do MCI, "a guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata 'o Marco Civil da Internete', bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas." 6.1 Não se trata de garantia absoluta. 6.2 Ao lado das hipóteses em que não constitui violação do dever de sigilo (art. 10, § 3º, do MCI), "o provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma 'da requisição judicial de registros (arts. 22 e 23 do MCI)', 'respeitados os direitos do usuário (art. 7º do MCI)'" (art. 10, § 1º, do MCI). 6.3 "O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, 'respeitadas a inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei (art. 7º, II, do MCI), e a inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial (art. 7º, III, do MCI)" (art. 10, § 2º, do MCI). 6.4 "A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet" (art. 22, caput, do MCI). 6.4.1 As provas extraídas de aparelho telefônico celular sem autorização judicial viola o sigilo telefônico e, consequentemente, implica nulidade das provas colhidas na fase inquisitorial (STJ Quinta Turma RHC 67.379/RN Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20/10/2016). 6.5 "Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I fundados indícios da ocorrência do ilícito; II justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III período ao qual se referem os registros" (art. 22, parágrafo único, do MCI). 7. Em caráter excepcional (ultima ratio), portanto, o Poder Judiciário pode autorizar o afastamento quebra do sigilo de dados telemáticos, quando for necessário e elucidativo à identificação de contexto fático ilícito (penal ou extrapenal [art. 22, caput, do MCI]), especificamente no interesse da justiça (objetivo de investigar). 8. No caso concreto submetido à análise deste magistrado, há elementos, pela leitura dos documentos que instruem o procedimento (cf. item 2.1 mencionado no início desta decisão), que evidenciam a atividade complementar às investigações em andamento (daí a necessidade) (art. 22, caput, do MCI) e a finalidade específica de identificar (daí a apuração) o contexto fático ilícito (relacionado, no caso sob análise, à prática, em tese, de ato infracional) e a sua autoria (art. 22, parágrafo único, I e II, do MCI). 9. Acompanho, portanto, na íntegra a manifestação da douta Promotoria de Justiça, adotando-a como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe no E. Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade dos fundamentos permitem sejam subministrados pelo magistrado (Cf. AÇO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000). 9.1 O contexto apurado de per si indica a imprescindibilidade da diligência. 10. Em outras palavras, o afastamento (quebra) do sigilo telemático, que foi requerido pelo Ministério Público (ex provocatio) (art. 22, caput, do MCI), atende, em última análise, às funções institucionais constitucionalmente (art. 129, I e VIII, da CF) estabelecidas. 11. Ante o exposto, DECRETO, com fundamento nos arts. 5º, X e XII, e 93, IX, da CF, e art. 10, § 1º, do MCI, o afastamento quebra do sigilo telemático discriminado nos itens 11.1 e 12 deste tópico. 11.1 Nos termos dos arts. 10, § 2º, e 22 do MCI, o conteúdo de comunicações privadas (as conversas [mensagens de texto e de voz], as fotos, os Emoji, as comunidades [grupos] etc.) deverá ser providenciado pela autoridade policial competente (ou, se o caso, técnica [Instituto de Criminalística]); no período compreendido por ocasião dos fatos (art. 22, parágrafo único, III, do MCI). 11.2 Reporto-me, para não ser repetitivo, ao disposto n art. 5º do MCI, o qual minudencia definições, para os efeitos do Marco Civil da Internete, a serem consideradas pela autoridade policial. 12. É vedado o afastamento do sigilo de outros objetos não apreendidos. 13. Prazo para cumprimento: 20 (vinte) dias. Da internação provisória (tráfico ilícito de drogas): 1. DETERMINO, nos termos do art. 184, caput, 108, parágrafo único, e 174 do ECA, a internação da parte representada, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, pois, pela leitura dos documentos juntados com a representação (cf. item 2.1 mencionado no início desta decisão), há indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus commissi actu delicti), os quais demonstram a necessidade imperiosa da medida (periculum libertatis) (TJSP - Câmara Especial - Habeas Corpus Cível n. 2086897-94.2023.8.26.0000, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. Vice-Presidente GUILHERME GONÇALVES STRENGER, V.U., j. 17/05/2023, p. 08/11; TJSP - Câmara Especial - Habeas Corpus Cível n. 2134775-15.2023.8.26.0000, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. CLÁUDIO TEIXEIRA VILLAR, V.U., j. 28/06/2023, p. 04). 1.1 Expeça-se guia de internação provisória (arts. 2º e 3º do Provimento CG n. 07/2021). 2. Pelo contexto individualizado, o estado de liberdade da parte representada, no entender deste magistrado, gera perigo coletivo (falta de tranquilidade e sensação de ameaça - temor - com relação à sociedade). 3. Esse comportamento promove desordem concreta (palpável) na sociedade, com reflexos negativos e traumáticos na vida de famílias. E sem ordem não há progresso. 4. O fato criminoso cometido com violência e grave ameaça à pessoa abrange, por certo, a narcotraficância, que lesa profundamente a saúde pública, atingindo toda a coletividade, toda a sociedade, principalmente a sua população mais jovem e vulnerável, com aumento dos índices de criminalidade, da desestrutura das famílias e de todo tipo de dano aos envolvidos (TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 0001609-55.2018.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.ª Des.ª ANA LÚCIA ROMANHOLE MARTUCCI, V.M., j. 05/10/2019, p. 05). 5. Além disso, por fomentar diversos outros crimes graves, gera desassossego à sociedade (TJSP - Câmara Especial - Habeas Corpus Cível n. 2100690-15.2019.8.26.0000, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. FERNANDO TORRES GARCIA, V.M., j. 30/09/2019, p. 02). 6. Causa mal irreparável à sociedade. 7. A gravidade concreta e coletiva da conduta não é invenção deste magistrado. 8. Diante dessas circunstâncias, não há outro caminho, porque inócua (incapacidade de produzir o efeito pretendido) a substituição das medidas ou a imposição de outras em cumulação (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP), a não ser a decretação da internação da parte representada (TJSP - 3ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 0260962-88.2012.8.26.0000, da 1ª Vara da Comarca de Pereira Barreto - Rel. Des. GERALDO LUÍS WOHLERS SILVEIRA, j. 05/03/2013). Das atribuições do Ofício de Justiça: 1. Cadastre-se, no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), a evolução de classe (art. 778 das NJCGJ), ou seja, de auto apreensão em flagrante (1461) ou boletim de ocorrência circunstanciado (1463) para Processo de Apuração de Ato Infracional (1464). Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado, a ser cumprido em regime de plantão, para cumprimento imediato da decisão judicial de internação provisória da parte representada, sem prejuízo do encaminhamento, por meio eletrônico nesta data, da guia de recolhimento, a fim de atender ao disposto na Resolução SSP-102/2016, Portaria DGP-27/2016 e Portaria CmtG nº PM3-002/02/17. Int. Dilig. - ADV: ANDREA MARIA CHERUBINI AGUILAR (OAB 127247/SP)