1500918-78.2024.8.26.0198
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franco da Rocha - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.
- Classe
- Homicídio Simples
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500918-78.2024.8.26.0198 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Kaique Washington dos Santos Toledo - É caso de manter a internação provisória compulsória, uma vez que não sobrevieram elementos aptos a modificar esse substrato fático. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Na situação vertente, conforme mencionado na decisão de fls. 470/474, o delito foi praticado no interior dos Hospital de Custódia e Tratamento de Franco da Rocha. Ademais, consta dos autos, ao menos, um laudo que aponta a inimputabilidade do réu (processo nº 0001008-36.2020.8.26.0220), indicando que, em liberdade, poderia colocar em risco a regular instrução processual, frustrando, portanto, a aplicação da lei penal. A medida excepcional permanece necessária e contemporânea. Os elementos que evidenciam a periculosidade do acusado e o risco social de sua liberdade permanecem inalterados, de modo que medidas cautelares diversas, inclusive o tratamento ambulatorial, mostram-se, por ora, insuficientes para o resguardo da ordem pública e do processo. A jurisprudência é pacífica ao admitir a manutenção da internação provisória quando o laudo de insanidade mental (ou indícios idôneos de transtorno) aponta para a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. Nesse sentido: Habeas Corpus. Prisão preventiva. Conversão em Internação provisória. 1 . Legalidade e adequação da prisão preventiva que já foi objeto de habeas corpus anterior, tratando-se a impetração, neste ponto, de mera reiteração, não comportando conhecimento. 2. Prática de crime com grave ameaça e laudo de insanidade mental que indica inimputabilidade, periculosidade e risco de reiteração delitiva, justificando a internação provisória, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal. Alvará de soltura e subsequente mandado de internação provisória devidamente cumpridos, não tendo a impetração trazido qualquer elemento probatório de que o paciente não esteja recebendo o devido tratamento . 3. Impetração conhecida em parte e, na parte conhecida, denegada a ordem. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23494511320258260000 Limeira, Relator.: Marco de Lorenzi, Data de Julgamento: 19/11/2025, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2025). PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. FORTES INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE SOFRE DE DOENÇA MENTAL . SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para aplicação da medida cautelar de internação provisória o art . 319, VII, CPP exige que o crime tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, que seja comprovada pelo perito a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade do agente e exista o risco de reiteração criminosa. 2. Diante de fortes indícios de que o paciente é portador de enfermidade mental, comprovada por diversos laudos e internações pretéritas, é possível substituir a prisão preventiva pela medida cautelar de internação provisória até que seja elaborado o laudo pericial. 3 . Ordem concedida. (TJ-DF 07010132120228079000 1607127, Relator.: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/09/2022). Ante o exposto, MANTENHO a internação provisória, por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial. - ADV: MARIA JÚLIA DE MIRANDA CAVALHEIRO (OAB 487028/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KAIQUE WASHINGTON DOS SANTOS TOLEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA JÚLIA DE MIRANDA CAVALHEIRO
OAB: 487028/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500918-78.2024.8.26.0198 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Kaique Washington dos Santos Toledo - É caso de manter a internação provisória compulsória, uma vez que não sobrevieram elementos aptos a modificar esse substrato fático. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Na situação vertente, conforme mencionado na decisão de fls. 470/474, o delito foi praticado no interior dos Hospital de Custódia e Tratamento de Franco da Rocha. Ademais, consta dos autos, ao menos, um laudo que aponta a inimputabilidade do réu (processo nº 0001008-36.2020.8.26.0220), indicando que, em liberdade, poderia colocar em risco a regular instrução processual, frustrando, portanto, a aplicação da lei penal. A medida excepcional permanece necessária e contemporânea. Os elementos que evidenciam a periculosidade do acusado e o risco social de sua liberdade permanecem inalterados, de modo que medidas cautelares diversas, inclusive o tratamento ambulatorial, mostram-se, por ora, insuficientes para o resguardo da ordem pública e do processo. A jurisprudência é pacífica ao admitir a manutenção da internação provisória quando o laudo de insanidade mental (ou indícios idôneos de transtorno) aponta para a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. Nesse sentido: Habeas Corpus. Prisão preventiva. Conversão em Internação provisória. 1 . Legalidade e adequação da prisão preventiva que já foi objeto de habeas corpus anterior, tratando-se a impetração, neste ponto, de mera reiteração, não comportando conhecimento. 2. Prática de crime com grave ameaça e laudo de insanidade mental que indica inimputabilidade, periculosidade e risco de reiteração delitiva, justificando a internação provisória, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal. Alvará de soltura e subsequente mandado de internação provisória devidamente cumpridos, não tendo a impetração trazido qualquer elemento probatório de que o paciente não esteja recebendo o devido tratamento . 3. Impetração conhecida em parte e, na parte conhecida, denegada a ordem. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23494511320258260000 Limeira, Relator.: Marco de Lorenzi, Data de Julgamento: 19/11/2025, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2025). PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. FORTES INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE SOFRE DE DOENÇA MENTAL . SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para aplicação da medida cautelar de internação provisória o art . 319, VII, CPP exige que o crime tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, que seja comprovada pelo perito a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade do agente e exista o risco de reiteração criminosa. 2. Diante de fortes indícios de que o paciente é portador de enfermidade mental, comprovada por diversos laudos e internações pretéritas, é possível substituir a prisão preventiva pela medida cautelar de internação provisória até que seja elaborado o laudo pericial. 3 . Ordem concedida. (TJ-DF 07010132120228079000 1607127, Relator.: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/09/2022). Ante o exposto, MANTENHO a internação provisória, por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial. - ADV: MARIA JÚLIA DE MIRANDA CAVALHEIRO (OAB 487028/SP)