1500914-46.2026.8.26.0594
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ourinhos - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500914-46.2026.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL LUÍS LAURINDO - Vistos. 1 - Notifique(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/06, mediante a qual poderá(ão) arguir todas as matérias preliminares e de mérito, oferecer documentos, especificar provas e arrolar testemunhas (até o número de cinco), observando-se a expedição de mandado com distribuição à SADAM, uma vez que o ato pode ser cumprido de forma remota, em conformidade com o Comunicado Conjunto nº 299/2024 do TJSP, caso necessário. Decorrido o prazo sem resposta, providencie a serventia a indicação de defensor(es) dativo(s) ao(s) acusado(s) por meio do sistema eletrônico disponibilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o(s) qual(is) fica(m) desde já nomeado(s), devendo ser intimado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentá-la em favor do(s) acusado(s), na qual deve o(a) defensor(a) manifestar se as testemunhas de defesa eventualmente arroladas são presenciais ou de antecedentes. Saliento a necessidade de indicação de tantos defensores quantos forem os acusados, a fim de evitar eventual colidência nas teses defensivas e consequente retardamento do feito. Ressalto que as testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nada acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia e é em relação a estes que o réu se defende no processo penal. Desde já autorizo que a defesa junte declarações das testemunhas arroladas para informar sobre os antecedentes do(s) acusado(s). 2 - Atualize-se a folha de antecedentes, nos termos do art. 387 das NSCGJ, solicite-se ao Cartório Distribuidor local a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), das ações criminais, ou outros feitos coligados, distribuídas pelas Comarcas deste Estado, para instrução dos autos em epígrafe, em nome do(a)(s) autor(a)(s) do fato e/ou ré(u)(s), observando-se o prazo de 06 (seis) meses para expedição de nova certidão. Caso contrário, deverá proceder na forma estabelecida no § 3º do art. 387 das NSCGJ. Encerada a apresentação da(s) resposta(s) à acusação, e havendo preliminares ou documentos relativos ao mérito juntados pela defesa, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação em 5 (cinco) dias e, em seguida, venham os autos conclusos. 3 - Oficie-se ao Instituto de Criminalística requisitando-se a remessa do(s) laudo(s) pericial(is) definitivo(s) da(s) droga(s) apreendida(s), no caso de não ser possível obtê-los por meio do acesso ao sistema eletrônico de Segunda Via dos Laudos Periciais do IC/IML (SPTC). 4 - Fls. 74/75: Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público intentando obter autorização judicial para a quebra do sigilo telefônico do aparelho celular apreendido em poder do acusado. Tal solicitação é fundamentada na necessidade de acesso aos dados contidos no aparelho móvel apreendido pois há evidências de que o imputado teria utilizado o telefone celular como ferramenta de auxílio ao intento criminoso, justificando a imprescindibilidade da diligência requerida. DECIDO. O pedido formulado pela acusação encontra-se formalmente em ordem e atende às exigências legais e jurisprudenciais a respeito, havendo a necessidade de decisão judicial para autorizar o acesso aos dados existentes no(s) aparelho(s) telefônico(s). A respeito da imposição de prévia autorização judicial para acesso a tais dados, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Ambas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior entendem ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização judicial. (AgRg no HC 499.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 14/6/2019). O delito que se pretende elucidar é concretamente grave, havendo indícios suficientes que autorizam a quebra do sigilo dos dados telefônicos, a fim de demonstrar eventual participação do imputado para a prática do delito em questão, ante os elementos sumários de prova elencados até então nos autos durante a fase investigativa, especialmente no tocante à versão acusatória sobre a possível utilização do telefone móvel na prática delitiva. Desta forma para possibilitar a melhor elucidação dos fatos, defiro, pois, o requerido pela acusação e autorizo o acesso da autoridade policial às agendas, mensagens de texto, históricos de telefonemas e aplicativos de conversas do aparelho telefônico celular apreendido em poder do increpado, decorrente da presente investigação, mencionado a fls. 15/16. Cabe ressaltar, finalmente que é incumbência da autoridade de Polícia Judiciária receber o laudo da Polícia Técnica e Científica, interpretá-los e subscrever relatório circunstanciado com as informações que realmente comprovem a responsabilidade do(a) investigado(a) pelo delito (artigo 6º, inciso III, artigo 10, §1º, artigo 13, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal c.c. artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.830/2013). Assim, comunique-se a presente decisão à autoridade policial de origem para o devido cumprimento integral da determinação judicial. 5 - Cobre-se a vinda do laudo pericial requisitado a fls. 63 (resquícios de drogas na faca), na forma requerida pelo Ministério Público. Int. Dil. Necessárias. - ADV: CLÁUDIO MÁRCIO DA CRUZ MARVULLE (OAB 302839/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RAFAEL LUÍS LAURINDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLÁUDIO MÁRCIO DA CRUZ MARVULLE
OAB: 302839/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500914-46.2026.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL LUÍS LAURINDO - Vistos. 1 - Notifique(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/06, mediante a qual poderá(ão) arguir todas as matérias preliminares e de mérito, oferecer documentos, especificar provas e arrolar testemunhas (até o número de cinco), observando-se a expedição de mandado com distribuição à SADAM, uma vez que o ato pode ser cumprido de forma remota, em conformidade com o Comunicado Conjunto nº 299/2024 do TJSP, caso necessário. Decorrido o prazo sem resposta, providencie a serventia a indicação de defensor(es) dativo(s) ao(s) acusado(s) por meio do sistema eletrônico disponibilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o(s) qual(is) fica(m) desde já nomeado(s), devendo ser intimado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentá-la em favor do(s) acusado(s), na qual deve o(a) defensor(a) manifestar se as testemunhas de defesa eventualmente arroladas são presenciais ou de antecedentes. Saliento a necessidade de indicação de tantos defensores quantos forem os acusados, a fim de evitar eventual colidência nas teses defensivas e consequente retardamento do feito. Ressalto que as testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nada acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia e é em relação a estes que o réu se defende no processo penal. Desde já autorizo que a defesa junte declarações das testemunhas arroladas para informar sobre os antecedentes do(s) acusado(s). 2 - Atualize-se a folha de antecedentes, nos termos do art. 387 das NSCGJ, solicite-se ao Cartório Distribuidor local a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), das ações criminais, ou outros feitos coligados, distribuídas pelas Comarcas deste Estado, para instrução dos autos em epígrafe, em nome do(a)(s) autor(a)(s) do fato e/ou ré(u)(s), observando-se o prazo de 06 (seis) meses para expedição de nova certidão. Caso contrário, deverá proceder na forma estabelecida no § 3º do art. 387 das NSCGJ. Encerada a apresentação da(s) resposta(s) à acusação, e havendo preliminares ou documentos relativos ao mérito juntados pela defesa, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação em 5 (cinco) dias e, em seguida, venham os autos conclusos. 3 - Oficie-se ao Instituto de Criminalística requisitando-se a remessa do(s) laudo(s) pericial(is) definitivo(s) da(s) droga(s) apreendida(s), no caso de não ser possível obtê-los por meio do acesso ao sistema eletrônico de Segunda Via dos Laudos Periciais do IC/IML (SPTC). 4 - Fls. 74/75: Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público intentando obter autorização judicial para a quebra do sigilo telefônico do aparelho celular apreendido em poder do acusado. Tal solicitação é fundamentada na necessidade de acesso aos dados contidos no aparelho móvel apreendido pois há evidências de que o imputado teria utilizado o telefone celular como ferramenta de auxílio ao intento criminoso, justificando a imprescindibilidade da diligência requerida. DECIDO. O pedido formulado pela acusação encontra-se formalmente em ordem e atende às exigências legais e jurisprudenciais a respeito, havendo a necessidade de decisão judicial para autorizar o acesso aos dados existentes no(s) aparelho(s) telefônico(s). A respeito da imposição de prévia autorização judicial para acesso a tais dados, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Ambas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior entendem ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização judicial. (AgRg no HC 499.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 14/6/2019). O delito que se pretende elucidar é concretamente grave, havendo indícios suficientes que autorizam a quebra do sigilo dos dados telefônicos, a fim de demonstrar eventual participação do imputado para a prática do delito em questão, ante os elementos sumários de prova elencados até então nos autos durante a fase investigativa, especialmente no tocante à versão acusatória sobre a possível utilização do telefone móvel na prática delitiva. Desta forma para possibilitar a melhor elucidação dos fatos, defiro, pois, o requerido pela acusação e autorizo o acesso da autoridade policial às agendas, mensagens de texto, históricos de telefonemas e aplicativos de conversas do aparelho telefônico celular apreendido em poder do increpado, decorrente da presente investigação, mencionado a fls. 15/16. Cabe ressaltar, finalmente que é incumbência da autoridade de Polícia Judiciária receber o laudo da Polícia Técnica e Científica, interpretá-los e subscrever relatório circunstanciado com as informações que realmente comprovem a responsabilidade do(a) investigado(a) pelo delito (artigo 6º, inciso III, artigo 10, §1º, artigo 13, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal c.c. artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.830/2013). Assim, comunique-se a presente decisão à autoridade policial de origem para o devido cumprimento integral da determinação judicial. 5 - Cobre-se a vinda do laudo pericial requisitado a fls. 63 (resquícios de drogas na faca), na forma requerida pelo Ministério Público. Int. Dil. Necessárias. - ADV: CLÁUDIO MÁRCIO DA CRUZ MARVULLE (OAB 302839/SP)