1500912-15.2026.8.26.0388
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500912-15.2026.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - G.M.J. - Vistos. Ofícios IMESC e certidão de cartório de fls. 373/375: Ciente. A Lei nº 13.964/2019, que trouxe alterações variadas em diversos diplomas legais (denominada de Pacote Anticrime), determinou a revisão das prisões decretadas, observada a periodicidade de 90 (noventa) dias, in verbis: "Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal." Por oportuno, registro a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (SL 1.395-MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux). Inicialmente, não se vislumbram elementos novos capazes de modificar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar. Permanecem presentes, portanto, os pressupostos, requisitos e condições que autorizaram a adoção da medida excepcional, conforme já reconhecido na decisão proferida pela Vara Regional das Garantias da 2ª RAJ - Araçatuba/SP, por ocasião da audiência de custódia realizada em 03 de fevereiro de 2026, cujo termo se encontra às fls. 41/43 e cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Não houve, desde então, modificação relevante no quadro fático que justifique a revogação ou a alteração do entendimento anteriormente firmado. No tocante ao fumus commissi delicti, verifico que a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria dos crimes de importunação sexual encontram respaldo nos elementos informativos coligidos no curso da investigação policial até o presente momento. Ressalte-se que, para a manutenção da prisão preventiva, não se exige, nesta fase processual, demonstração exauriente ou certeza quanto à autoria delitiva. É suficiente a existência de elementos concretos que, em juízo de cognição sumária, indiquem a plausibilidade da imputação. No caso em exame, tais elementos estão presentes, mostrando-se satisfeito o requisito atinente ao fumus commissi delicti. Também se encontra configurado o periculum in libertatis. O delito imputado possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos de privação de liberdade, circunstância que autoriza a prisão preventiva à luz do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Além disso, as circunstâncias concretas narradas nos autos revelam especial gravidade, uma vez que as condutas atribuídas ao investigado teriam sido praticadas contra criança, que, segundo consta, é sua prima e vizinha. A natureza da imputação, aliada à condição da vítima e à proximidade existente entre esta e o investigado, evidencia risco concreto à ordem pública e recomenda, por ora, a preservação da custódia cautelar. As informações relativas à saúde mental do averiguado igualmente não afastam a necessidade da medida. Conforme relato apresentado pela genitora, o autuado seria portador de esquizofrenia, encontrando-se submetido a tratamento com medicamentos controlados, mas faria uso concomitante de crack e bebidas alcoólicas. Tal circunstância, considerada em conjunto com os demais elementos dos autos, não se mostra suficiente para afastar a prisão preventiva. Ao contrário, diante do contexto apresentado, revela situação de vulnerabilidade e potencial de reiteração de condutas ilícitas, especialmente porque o investigado reside nas proximidades da vítima, circunstância que facilita eventual contato entre ambos. Por fim, merece especial consideração a existência de registros anteriores envolvendo prática de delito de natureza sexual semelhante, notadamente tentativa de estupro, além de condenação pretérita pela prática de furto. Tais circunstâncias constituem elementos concretos indicativos de risco de reiteração delitiva e demonstram que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram, neste momento, adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e a segurança da vítima. Diante desse contexto, permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a custódia cautelar, inexistindo alteração fática ou jurídica apta a recomendar sua revogação, razão pela qual a prisão preventiva deve ser mantida. Com efeito, destaco que inexiste qualquer alteração fática ou jurídica a justificar a revisão do decisum. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva do denunciado G. M. J. Por fim, verifico que os autos estão aguardando (incidente n° 0000223-83.2026.8.26.0246) a realização de perícia médica designada para o dia 21/08/2026, conforme informações fls. 373/375. Não julgado o processo, tornem os autos conclusos em 90 (noventa) dias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JÉSSICA MARTINS ANTUNES (OAB 490048/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu G.M.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÉSSICA MARTINS ANTUNES
OAB: 490048/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500912-15.2026.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - G.M.J. - Vistos. Ofícios IMESC e certidão de cartório de fls. 373/375: Ciente. A Lei nº 13.964/2019, que trouxe alterações variadas em diversos diplomas legais (denominada de Pacote Anticrime), determinou a revisão das prisões decretadas, observada a periodicidade de 90 (noventa) dias, in verbis: "Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal." Por oportuno, registro a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (SL 1.395-MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux). Inicialmente, não se vislumbram elementos novos capazes de modificar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar. Permanecem presentes, portanto, os pressupostos, requisitos e condições que autorizaram a adoção da medida excepcional, conforme já reconhecido na decisão proferida pela Vara Regional das Garantias da 2ª RAJ - Araçatuba/SP, por ocasião da audiência de custódia realizada em 03 de fevereiro de 2026, cujo termo se encontra às fls. 41/43 e cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Não houve, desde então, modificação relevante no quadro fático que justifique a revogação ou a alteração do entendimento anteriormente firmado. No tocante ao fumus commissi delicti, verifico que a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria dos crimes de importunação sexual encontram respaldo nos elementos informativos coligidos no curso da investigação policial até o presente momento. Ressalte-se que, para a manutenção da prisão preventiva, não se exige, nesta fase processual, demonstração exauriente ou certeza quanto à autoria delitiva. É suficiente a existência de elementos concretos que, em juízo de cognição sumária, indiquem a plausibilidade da imputação. No caso em exame, tais elementos estão presentes, mostrando-se satisfeito o requisito atinente ao fumus commissi delicti. Também se encontra configurado o periculum in libertatis. O delito imputado possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos de privação de liberdade, circunstância que autoriza a prisão preventiva à luz do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Além disso, as circunstâncias concretas narradas nos autos revelam especial gravidade, uma vez que as condutas atribuídas ao investigado teriam sido praticadas contra criança, que, segundo consta, é sua prima e vizinha. A natureza da imputação, aliada à condição da vítima e à proximidade existente entre esta e o investigado, evidencia risco concreto à ordem pública e recomenda, por ora, a preservação da custódia cautelar. As informações relativas à saúde mental do averiguado igualmente não afastam a necessidade da medida. Conforme relato apresentado pela genitora, o autuado seria portador de esquizofrenia, encontrando-se submetido a tratamento com medicamentos controlados, mas faria uso concomitante de crack e bebidas alcoólicas. Tal circunstância, considerada em conjunto com os demais elementos dos autos, não se mostra suficiente para afastar a prisão preventiva. Ao contrário, diante do contexto apresentado, revela situação de vulnerabilidade e potencial de reiteração de condutas ilícitas, especialmente porque o investigado reside nas proximidades da vítima, circunstância que facilita eventual contato entre ambos. Por fim, merece especial consideração a existência de registros anteriores envolvendo prática de delito de natureza sexual semelhante, notadamente tentativa de estupro, além de condenação pretérita pela prática de furto. Tais circunstâncias constituem elementos concretos indicativos de risco de reiteração delitiva e demonstram que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram, neste momento, adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e a segurança da vítima. Diante desse contexto, permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a custódia cautelar, inexistindo alteração fática ou jurídica apta a recomendar sua revogação, razão pela qual a prisão preventiva deve ser mantida. Com efeito, destaco que inexiste qualquer alteração fática ou jurídica a justificar a revisão do decisum. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva do denunciado G. M. J. Por fim, verifico que os autos estão aguardando (incidente n° 0000223-83.2026.8.26.0246) a realização de perícia médica designada para o dia 21/08/2026, conforme informações fls. 373/375. Não julgado o processo, tornem os autos conclusos em 90 (noventa) dias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JÉSSICA MARTINS ANTUNES (OAB 490048/SP)