1500912-12.2025.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 3ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500912-12.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Banco Agibank S.A. - - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antonio Barbosa Neto em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., e BANCO AGIBANK SA, na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de fraude bancária consistente na contratação indevida de empréstimos consignados e crédito pessoal mediante utilização fraudulenta de seus dados pessoais por terceiros. Alega que os valores foram desviados via PIX para contas de terceiros desconhecidos, sem adoção, pela instituição financeira requerida, de mecanismos adequados de segurança e validação da contratação. A tutela de urgência foi deferida às fls. 85/86. O requerido Banco Mercantil apresentou contestação às fls.161/185, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentou ocorrência de litisconsórcio passivo necessário e apresentou pedido de denunciação à lide. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, inexistência de falha na prestação do serviço e improcedência dos pedidos. O co-requerido Banco Agibank SA, regulamente citado apresentou contestação (fls.403/416).No mérito sustentou a regularidade da contratação, inexistência de falha na prestação do serviço e improcedência dos pedidos. Houve réplica às fls. 461/466. As partes especificaram provas (fls.471 e 474/478). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, passo ao exame das questões processuais pendentes. Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. Sustenta o Banco Mercantil não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não participou da fraude narrada na petição inicial, afirmando que eventual prejuízo decorreu exclusivamente da atuação de terceiros estelionatários, após a disponibilização regular dos valores contratados. Todavia, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz da denominada teoria da asserção, segundo a qual basta que, em tese, exista correspondência entre os fatos narrados na petição inicial e a relação jurídica deduzida em juízo. Na hipótese, a parte autora atribui ao Banco Mercantil a formalização das operações de crédito, a disponibilização dos valores decorrentes das contratações impugnadas e a realização das subsequentes transferências eletrônicas, sustentando que tais operações decorreram de fraude praticada mediante deficiência dos mecanismos de autenticação e segurança disponibilizados pela instituição financeira. Há, portanto, evidente pertinência subjetiva entre a instituição financeira e a relação jurídica material discutida. A alegação de inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda, cujo exame pressupõe análise do conjunto probatório acerca da regularidade das contratações, da suficiência dos mecanismos de segurança empregados e da eventual ocorrência de fortuito externo, não se confundindo com a legitimidade para integrar a relação processual. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Agibank S.A. Sustenta o corréu Agibank que eventual fraude foi praticada exclusivamente por terceiros, afirmando que as operações foram regularmente autorizadas mediante utilização de biometria facial, assinatura eletrônica, login e senha pessoal, inexistindo qualquer falha imputável aos seus sistemas de segurança. Todavia, também em relação a esta instituição financeira, verifica-se que a própria narrativa constante da petição inicial lhe atribui participação direta nos fatos constitutivos do direito invocado, porquanto a parte autora afirma terem sido abertas contas bancárias e celebrados contratos de empréstimo de forma fraudulenta perante o Agibank, mediante utilização indevida de seus dados pessoais e biométricos. Desse modo, mostra-se presente a pertinência subjetiva necessária ao reconhecimento da legitimidade passiva. As alegações defensivas referentes à regularidade da abertura da conta, à autenticidade da biometria facial, à validade da assinatura eletrônica e à utilização de login e senha constituem matérias que se inserem no exame do mérito da demanda, dependendo da instrução probatória para sua adequada apreciação. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário. O Banco Mercantil requer a inclusão, no polo passivo da demanda, das pessoas indicadas como destinatárias das transferências eletrônicas impugnadas, sustentando tratar-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio necessário somente se configura quando houver expressa previsão legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da presença de todos aqueles que devam integrar a relação processual. Não é essa a hipótese dos autos. A controvérsia instaurada limita-se à apuração da eventual responsabilidade civil das instituições financeiras pelos danos decorrentes das alegadas contratações fraudulentas e das transferências eletrônicas subsequentes. A eventual participação de terceiros recebedores dos valores não interfere na eficácia da sentença a ser proferida nesta demanda, tampouco constitui pressuposto indispensável para apreciação da responsabilidade atribuída às instituições financeiras. Eventual responsabilidade daqueles terceiros poderá ser objeto de demanda própria, sem qualquer prejuízo à solução da presente lide. Assim, indefiro o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário. Do pedido de denunciação à lide. Pretende o Banco Mercantil a denunciação à lide das pessoas apontadas como beneficiárias das transferências eletrônicas, sob o fundamento de que eventual condenação lhe asseguraria direito regressivo em face daqueles terceiros. Entretanto, a hipótese não se enquadra nas situações previstas pelo artigo 125 do Código de Processo Civil. A denunciação da lide pressupõe a existência de vínculo jurídico de garantia ou obrigação legal ou contratual de regresso entre denunciante e denunciado, circunstância não demonstrada no caso concreto. A mera alegação de que terceiros receberam os valores objeto das transferências eletrônicas não evidencia, por si só, obrigação jurídica regressiva apta a justificar sua intervenção obrigatória no presente processo. Além disso, o acolhimento do pedido importaria significativa ampliação do objeto litigioso, com introdução de novas relações jurídicas e discussão acerca da responsabilidade individual de cada beneficiário das transferências, circunstância incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual. Eventual direito regressivo poderá ser exercido pelas vias próprias, caso sobrevenha condenação das instituições financeiras. Por tais razões, indefiro o pedido de denunciação à lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nos autos demanda dilação probatória, constituindo pontos controvertidos: a) verificar a autenticidade das contratações eletrônicas impugnadas pela parte autora; b) apurar a regularidade da abertura da conta bancária e das operações de crédito realizadas perante as instituições financeiras rés; c) verificar a autenticidade da biometria facial, das assinaturas eletrônicas, dos registros de autenticação, dos logs sistêmicos e dos demais mecanismos utilizados para validação das operações; d) apurar se os mecanismos de segurança adotados pelas instituições financeiras mostravam-se adequados e suficientes para prevenir a fraude narrada na inicial; e) verificar a dinâmica das transferências eletrônicas (PIX) realizadas após a contratação das operações de crédito, bem como eventual existência de elementos indicativos de fraude; f) apurar a ocorrência, ou não, de falha na prestação dos serviços bancários; g) verificar a existência de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou responsabilidade das instituições financeiras pelos danos alegados; h) sendo reconhecida a responsabilidade civil, apurar a existência e extensão dos danos materiais e morais postulados pela parte autora. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a inexistência de manifestação válida de vontade para celebração das operações impugnadas, bem como os danos alegadamente suportados. Incumbe aos requeridos demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, competindo-lhes comprovar, em especial, a regularidade das contratações eletrônicas, a autenticidade da biometria facial, das assinaturas eletrônicas, dos registros de autenticação, dos logs sistêmicos, da utilização de login e senha, bem como a adequação e suficiência dos mecanismos de segurança empregados para validação das operações questionadas. A solução da controvérsia depende da análise de matéria eminentemente técnica relacionada aos sistemas eletrônicos de autenticação utilizados pelas instituições financeiras, exigindo conhecimento especializado incompatível com a experiência comum do julgador. Embora ambas as instituições financeiras tenham juntado aos autos contratos eletrônicos, registros de autenticação, logs de acesso, comprovantes de operações, biometria facial, assinaturas eletrônicas e demais documentos destinados a comprovar a regularidade das contratações, a efetiva confiabilidade desses elementos, sua autenticidade, integridade e suficiência para demonstrar a manifestação válida de vontade da parte autora constituem questões técnicas que demandam análise especializada. Dessa forma, defiro a realização de perícia técnica em informática/digital.Para tanto, nomeio, ANDREIWID SHEFFER CORRÊA, PH.D.- endereço eletronico: perito@andreiwid.com, com conhecimento específico em segurança da informação, certificação digital, autenticação eletrônica e sistemas bancários. Intime-o na nomeação pelo portal de auxiliares do juízo. A perícia deverá abranger, dentre outros aspectos, a análise dos registros eletrônicos, logs de autenticação, identificação dos dispositivos utilizados, geolocalização, registros de IP, biometria facial, assinaturas eletrônicas, trilhas de auditoria, histórico das operações e mecanismos antifraude empregados pelas instituições financeiras, visando verificar a autenticidade das operações impugnadas e eventual ocorrência de falha nos sistemas de segurança. Considerando que a prova pericial destina-se precipuamente à verificação da autenticidade dos elementos tecnológicos produzidos e apresentados pelas próprias instituições financeiras rés, atribuo aos requeridos o adiantamento integral dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. INTIME-SE o perito nomeado para que informe em 15 dias se aceita a nomeação e apresente estimativa de honorários. Faculto as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso tenham interesse, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, facultando-se eventual requerimento de esclarecimentos, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil. Por ora, defiro a expedição de oficio as operadoras de telefonia indicadas às fls.477/478. Providencie a serventia o necessário,devendo a parte autora encaminhar os oficios junto as operadoras,de tudo comprovando-se nos autos em 15 dias. Intimem-se. - ADV: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB 78069/MG), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A.
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO DI GIGLIO MELO
OAB: 189779/SP
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
OAB: 385565/SP
AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
OAB: 78069/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500912-12.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Banco Agibank S.A. - - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antonio Barbosa Neto em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., e BANCO AGIBANK SA, na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de fraude bancária consistente na contratação indevida de empréstimos consignados e crédito pessoal mediante utilização fraudulenta de seus dados pessoais por terceiros. Alega que os valores foram desviados via PIX para contas de terceiros desconhecidos, sem adoção, pela instituição financeira requerida, de mecanismos adequados de segurança e validação da contratação. A tutela de urgência foi deferida às fls. 85/86. O requerido Banco Mercantil apresentou contestação às fls.161/185, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentou ocorrência de litisconsórcio passivo necessário e apresentou pedido de denunciação à lide. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, inexistência de falha na prestação do serviço e improcedência dos pedidos. O co-requerido Banco Agibank SA, regulamente citado apresentou contestação (fls.403/416).No mérito sustentou a regularidade da contratação, inexistência de falha na prestação do serviço e improcedência dos pedidos. Houve réplica às fls. 461/466. As partes especificaram provas (fls.471 e 474/478). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, passo ao exame das questões processuais pendentes. Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. Sustenta o Banco Mercantil não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não participou da fraude narrada na petição inicial, afirmando que eventual prejuízo decorreu exclusivamente da atuação de terceiros estelionatários, após a disponibilização regular dos valores contratados. Todavia, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz da denominada teoria da asserção, segundo a qual basta que, em tese, exista correspondência entre os fatos narrados na petição inicial e a relação jurídica deduzida em juízo. Na hipótese, a parte autora atribui ao Banco Mercantil a formalização das operações de crédito, a disponibilização dos valores decorrentes das contratações impugnadas e a realização das subsequentes transferências eletrônicas, sustentando que tais operações decorreram de fraude praticada mediante deficiência dos mecanismos de autenticação e segurança disponibilizados pela instituição financeira. Há, portanto, evidente pertinência subjetiva entre a instituição financeira e a relação jurídica material discutida. A alegação de inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda, cujo exame pressupõe análise do conjunto probatório acerca da regularidade das contratações, da suficiência dos mecanismos de segurança empregados e da eventual ocorrência de fortuito externo, não se confundindo com a legitimidade para integrar a relação processual. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Agibank S.A. Sustenta o corréu Agibank que eventual fraude foi praticada exclusivamente por terceiros, afirmando que as operações foram regularmente autorizadas mediante utilização de biometria facial, assinatura eletrônica, login e senha pessoal, inexistindo qualquer falha imputável aos seus sistemas de segurança. Todavia, também em relação a esta instituição financeira, verifica-se que a própria narrativa constante da petição inicial lhe atribui participação direta nos fatos constitutivos do direito invocado, porquanto a parte autora afirma terem sido abertas contas bancárias e celebrados contratos de empréstimo de forma fraudulenta perante o Agibank, mediante utilização indevida de seus dados pessoais e biométricos. Desse modo, mostra-se presente a pertinência subjetiva necessária ao reconhecimento da legitimidade passiva. As alegações defensivas referentes à regularidade da abertura da conta, à autenticidade da biometria facial, à validade da assinatura eletrônica e à utilização de login e senha constituem matérias que se inserem no exame do mérito da demanda, dependendo da instrução probatória para sua adequada apreciação. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário. O Banco Mercantil requer a inclusão, no polo passivo da demanda, das pessoas indicadas como destinatárias das transferências eletrônicas impugnadas, sustentando tratar-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio necessário somente se configura quando houver expressa previsão legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da presença de todos aqueles que devam integrar a relação processual. Não é essa a hipótese dos autos. A controvérsia instaurada limita-se à apuração da eventual responsabilidade civil das instituições financeiras pelos danos decorrentes das alegadas contratações fraudulentas e das transferências eletrônicas subsequentes. A eventual participação de terceiros recebedores dos valores não interfere na eficácia da sentença a ser proferida nesta demanda, tampouco constitui pressuposto indispensável para apreciação da responsabilidade atribuída às instituições financeiras. Eventual responsabilidade daqueles terceiros poderá ser objeto de demanda própria, sem qualquer prejuízo à solução da presente lide. Assim, indefiro o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário. Do pedido de denunciação à lide. Pretende o Banco Mercantil a denunciação à lide das pessoas apontadas como beneficiárias das transferências eletrônicas, sob o fundamento de que eventual condenação lhe asseguraria direito regressivo em face daqueles terceiros. Entretanto, a hipótese não se enquadra nas situações previstas pelo artigo 125 do Código de Processo Civil. A denunciação da lide pressupõe a existência de vínculo jurídico de garantia ou obrigação legal ou contratual de regresso entre denunciante e denunciado, circunstância não demonstrada no caso concreto. A mera alegação de que terceiros receberam os valores objeto das transferências eletrônicas não evidencia, por si só, obrigação jurídica regressiva apta a justificar sua intervenção obrigatória no presente processo. Além disso, o acolhimento do pedido importaria significativa ampliação do objeto litigioso, com introdução de novas relações jurídicas e discussão acerca da responsabilidade individual de cada beneficiário das transferências, circunstância incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual. Eventual direito regressivo poderá ser exercido pelas vias próprias, caso sobrevenha condenação das instituições financeiras. Por tais razões, indefiro o pedido de denunciação à lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nos autos demanda dilação probatória, constituindo pontos controvertidos: a) verificar a autenticidade das contratações eletrônicas impugnadas pela parte autora; b) apurar a regularidade da abertura da conta bancária e das operações de crédito realizadas perante as instituições financeiras rés; c) verificar a autenticidade da biometria facial, das assinaturas eletrônicas, dos registros de autenticação, dos logs sistêmicos e dos demais mecanismos utilizados para validação das operações; d) apurar se os mecanismos de segurança adotados pelas instituições financeiras mostravam-se adequados e suficientes para prevenir a fraude narrada na inicial; e) verificar a dinâmica das transferências eletrônicas (PIX) realizadas após a contratação das operações de crédito, bem como eventual existência de elementos indicativos de fraude; f) apurar a ocorrência, ou não, de falha na prestação dos serviços bancários; g) verificar a existência de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou responsabilidade das instituições financeiras pelos danos alegados; h) sendo reconhecida a responsabilidade civil, apurar a existência e extensão dos danos materiais e morais postulados pela parte autora. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a inexistência de manifestação válida de vontade para celebração das operações impugnadas, bem como os danos alegadamente suportados. Incumbe aos requeridos demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, competindo-lhes comprovar, em especial, a regularidade das contratações eletrônicas, a autenticidade da biometria facial, das assinaturas eletrônicas, dos registros de autenticação, dos logs sistêmicos, da utilização de login e senha, bem como a adequação e suficiência dos mecanismos de segurança empregados para validação das operações questionadas. A solução da controvérsia depende da análise de matéria eminentemente técnica relacionada aos sistemas eletrônicos de autenticação utilizados pelas instituições financeiras, exigindo conhecimento especializado incompatível com a experiência comum do julgador. Embora ambas as instituições financeiras tenham juntado aos autos contratos eletrônicos, registros de autenticação, logs de acesso, comprovantes de operações, biometria facial, assinaturas eletrônicas e demais documentos destinados a comprovar a regularidade das contratações, a efetiva confiabilidade desses elementos, sua autenticidade, integridade e suficiência para demonstrar a manifestação válida de vontade da parte autora constituem questões técnicas que demandam análise especializada. Dessa forma, defiro a realização de perícia técnica em informática/digital.Para tanto, nomeio, ANDREIWID SHEFFER CORRÊA, PH.D.- endereço eletronico: perito@andreiwid.com, com conhecimento específico em segurança da informação, certificação digital, autenticação eletrônica e sistemas bancários. Intime-o na nomeação pelo portal de auxiliares do juízo. A perícia deverá abranger, dentre outros aspectos, a análise dos registros eletrônicos, logs de autenticação, identificação dos dispositivos utilizados, geolocalização, registros de IP, biometria facial, assinaturas eletrônicas, trilhas de auditoria, histórico das operações e mecanismos antifraude empregados pelas instituições financeiras, visando verificar a autenticidade das operações impugnadas e eventual ocorrência de falha nos sistemas de segurança. Considerando que a prova pericial destina-se precipuamente à verificação da autenticidade dos elementos tecnológicos produzidos e apresentados pelas próprias instituições financeiras rés, atribuo aos requeridos o adiantamento integral dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. INTIME-SE o perito nomeado para que informe em 15 dias se aceita a nomeação e apresente estimativa de honorários. Faculto as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso tenham interesse, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, facultando-se eventual requerimento de esclarecimentos, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil. Por ora, defiro a expedição de oficio as operadoras de telefonia indicadas às fls.477/478. Providencie a serventia o necessário,devendo a parte autora encaminhar os oficios junto as operadoras,de tudo comprovando-se nos autos em 15 dias. Intimem-se. - ADV: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB 78069/MG), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)