Detalhe do processo

1500909-45.2026.8.26.0393

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Monte Alto - 1ª Vara
Classe
Furto Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500909-45.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - KAUÃ JOSÉ DA SILVA - - KELVIN HENRIQUE DA SILVA - 1) Considerando que o réu Kelvin Henrique da Silva constituiu defensora (fl. 449), proceda a serventia o cancelamento da nomeação em nome da Dra. Fernanda Gonçalves Pereira (fl. 431). 2) A defesa do réu KELVIN HENRIQUE DA SILVA apresentou resposta à acusação; requereu a concessão da gratuidade da justiça; a nulidade das provas obtidas mediante acesso a dados extraídos de aparelho celular por ausência de autorização judicial; a absolvição sumária em razão de alegado crime impossível quanto ao delito de furto qualificado tentado; ausência de provas para os crimes de associação criminosa e corrupção de menores e pleiteou revogação da prisão preventiva do réu (fls. 436/448). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento das preliminares e pelo regular prosseguimento da ação penal (fls. 455/457). Decido. Objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, para melhor análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determino ao réu, em 10 dias, que apresente declaração de Imposto de Renda completa dos últimos 2 (dois) anos, comprovante de rendimentos, declaração de pobreza de próprio punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. No tocante ao pedido de nulidade das provas extraídas dos aparelhos celulares, a meu ver, a preliminar não comporta acolhimento. Sustenta a defesa que as autoridades policiais teriam acessado ilegalmente dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos, sem prévia autorização judicial, circunstância que acarretaria a ilicitude da prova produzida e de todos os elementos dela decorrentes. Todavia, a alegação não encontra respaldo nos autos. Conforme corretamente apontado pelo Ministério Público, verifica-se às fls. 198/199 a existência de decisão judicial expressa autorizando a extração e análise dos dados dos aparelhos celulares apreendidos durante as investigações. Em decorrência da autorização jurisdicional regularmente concedida, foram elaborados os respectivos laudos periciais constantes às fls. 224/252. Dessa forma, não se está diante da hipótese tratada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pela defesa, que reconhece a ilicitude da devassa realizada diretamente pela autoridade policial sem prévia reserva de jurisdição. Ao contrário, a extração dos dados foi precedida de autorização judicial específica, observando-se o devido controle jurisdicional exigido pelos artigos 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Não há, portanto, qualquer elemento que permita reconhecer violação à intimidade, à privacidade ou ao sigilo de dados apta a ensejar o reconhecimento da ilicitude probatória prevista no artigo 157 do Código de Processo Penal. Também não merece prosperar a alegação defensiva de ocorrência de crime impossível. Nos termos do artigo 17 do Código Penal, somente haverá crime impossível quando, por absoluta ineficácia do meio empregado ou absoluta impropriedade do objeto, for impossível consumar-se o delito. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma dessas situações excepcionais. Segundo a denúncia e os elementos informativos até então produzidos, os agentes teriam utilizado uma chave adulterada (mixa), especificamente confeccionada para violar o sistema de ignição de motocicletas. O laudo pericial referido pelo Ministério Público descreve instrumento apto, em tese, à prática da infração patrimonial pretendida. O simples fato de os agentes não terem obtido êxito na consumação do delito não conduz ao reconhecimento da absoluta ineficácia do meio empregado. Em juízo de cognição sumária, próprio da fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, não se vislumbra manifesta atipicidade da conduta. Ao contrário, os elementos até agora reunidos revelam, em tese, prática de atos executórios aptos à consumação do delito, circunstância incompatível com o reconhecimento de crime impossível. A defesa sustenta, ainda, inexistirem provas suficientes para a imputação dos delitos previstos no artigo 288 do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Novamente, a meu ver, a pretensão não pode ser acolhida nesta fase processual. As alegações confundem-se com o mérito da ação penal e demandam aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com o atual estágio do processo. A absolvição sumária constitui medida excepcional e somente tem cabimento quando a incidência de alguma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal se mostrar evidente e incontroversa. No presente caso, a denúncia foi regularmente recebida após o reconhecimento da presença de justa causa para a ação penal, existindo elementos indiciários mínimos de materialidade e autoria que justificam a submissão dos fatos ao contraditório judicial. A suficiência, robustez ou credibilidade dessas provas será analisada após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva decretada nos autos, não foram trazidos elementos novos aptos a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida. Os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar permanecem íntegros, especialmente aqueles relacionados à garantia da ordem pública, os quais deverão ser reapreciados oportunamente após a instrução processual ou caso sobrevenha fato novo relevante. Neste momento processual, persiste a necessidade da medida extrema, à luz dos fundamentos já expostos na decisão que decretou a custódia cautelar. Desse modo, mantenho a prisão preventiva do acusado KELVIN HENRIQUE DA SILVA, pelos seus próprios fundamentos, os quais permanecem hígidos. Aguarde-se o decurso do prazo do edital de citação (fls. 427/429), o oferecimento de resposta à acusação por parte da d. Defesa do corréu Kauã José da Silva e após, tornem-me os autos conclusos para eventual designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Int. - ADV: ELIANE CRISTINA PEREIRA DE LIRA DANTAS (OAB 453530/SP), DAIANE DE SOUZA DOS SANTOS LUCHETTI (OAB 492703/SP), FERNANDA GONÇALVES PEREIRA (OAB 528254/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KAUÃ JOSÉ DA SILVA

Réu KELVIN HENRIQUE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAIANE DE SOUZA DOS SANTOS LUCHETTI

OAB: 492703/SP

ELIANE CRISTINA PEREIRA DE LIRA DANTAS

OAB: 453530/SP

FERNANDA GONÇALVES PEREIRA

OAB: 528254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500909-45.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - KAUÃ JOSÉ DA SILVA - - KELVIN HENRIQUE DA SILVA - 1) Considerando que o réu Kelvin Henrique da Silva constituiu defensora (fl. 449), proceda a serventia o cancelamento da nomeação em nome da Dra. Fernanda Gonçalves Pereira (fl. 431). 2) A defesa do réu KELVIN HENRIQUE DA SILVA apresentou resposta à acusação; requereu a concessão da gratuidade da justiça; a nulidade das provas obtidas mediante acesso a dados extraídos de aparelho celular por ausência de autorização judicial; a absolvição sumária em razão de alegado crime impossível quanto ao delito de furto qualificado tentado; ausência de provas para os crimes de associação criminosa e corrupção de menores e pleiteou revogação da prisão preventiva do réu (fls. 436/448). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento das preliminares e pelo regular prosseguimento da ação penal (fls. 455/457). Decido. Objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, para melhor análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determino ao réu, em 10 dias, que apresente declaração de Imposto de Renda completa dos últimos 2 (dois) anos, comprovante de rendimentos, declaração de pobreza de próprio punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. No tocante ao pedido de nulidade das provas extraídas dos aparelhos celulares, a meu ver, a preliminar não comporta acolhimento. Sustenta a defesa que as autoridades policiais teriam acessado ilegalmente dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos, sem prévia autorização judicial, circunstância que acarretaria a ilicitude da prova produzida e de todos os elementos dela decorrentes. Todavia, a alegação não encontra respaldo nos autos. Conforme corretamente apontado pelo Ministério Público, verifica-se às fls. 198/199 a existência de decisão judicial expressa autorizando a extração e análise dos dados dos aparelhos celulares apreendidos durante as investigações. Em decorrência da autorização jurisdicional regularmente concedida, foram elaborados os respectivos laudos periciais constantes às fls. 224/252. Dessa forma, não se está diante da hipótese tratada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pela defesa, que reconhece a ilicitude da devassa realizada diretamente pela autoridade policial sem prévia reserva de jurisdição. Ao contrário, a extração dos dados foi precedida de autorização judicial específica, observando-se o devido controle jurisdicional exigido pelos artigos 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Não há, portanto, qualquer elemento que permita reconhecer violação à intimidade, à privacidade ou ao sigilo de dados apta a ensejar o reconhecimento da ilicitude probatória prevista no artigo 157 do Código de Processo Penal. Também não merece prosperar a alegação defensiva de ocorrência de crime impossível. Nos termos do artigo 17 do Código Penal, somente haverá crime impossível quando, por absoluta ineficácia do meio empregado ou absoluta impropriedade do objeto, for impossível consumar-se o delito. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma dessas situações excepcionais. Segundo a denúncia e os elementos informativos até então produzidos, os agentes teriam utilizado uma chave adulterada (mixa), especificamente confeccionada para violar o sistema de ignição de motocicletas. O laudo pericial referido pelo Ministério Público descreve instrumento apto, em tese, à prática da infração patrimonial pretendida. O simples fato de os agentes não terem obtido êxito na consumação do delito não conduz ao reconhecimento da absoluta ineficácia do meio empregado. Em juízo de cognição sumária, próprio da fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, não se vislumbra manifesta atipicidade da conduta. Ao contrário, os elementos até agora reunidos revelam, em tese, prática de atos executórios aptos à consumação do delito, circunstância incompatível com o reconhecimento de crime impossível. A defesa sustenta, ainda, inexistirem provas suficientes para a imputação dos delitos previstos no artigo 288 do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Novamente, a meu ver, a pretensão não pode ser acolhida nesta fase processual. As alegações confundem-se com o mérito da ação penal e demandam aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com o atual estágio do processo. A absolvição sumária constitui medida excepcional e somente tem cabimento quando a incidência de alguma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal se mostrar evidente e incontroversa. No presente caso, a denúncia foi regularmente recebida após o reconhecimento da presença de justa causa para a ação penal, existindo elementos indiciários mínimos de materialidade e autoria que justificam a submissão dos fatos ao contraditório judicial. A suficiência, robustez ou credibilidade dessas provas será analisada após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva decretada nos autos, não foram trazidos elementos novos aptos a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida. Os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar permanecem íntegros, especialmente aqueles relacionados à garantia da ordem pública, os quais deverão ser reapreciados oportunamente após a instrução processual ou caso sobrevenha fato novo relevante. Neste momento processual, persiste a necessidade da medida extrema, à luz dos fundamentos já expostos na decisão que decretou a custódia cautelar. Desse modo, mantenho a prisão preventiva do acusado KELVIN HENRIQUE DA SILVA, pelos seus próprios fundamentos, os quais permanecem hígidos. Aguarde-se o decurso do prazo do edital de citação (fls. 427/429), o oferecimento de resposta à acusação por parte da d. Defesa do corréu Kauã José da Silva e após, tornem-me os autos conclusos para eventual designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Int. - ADV: ELIANE CRISTINA PEREIRA DE LIRA DANTAS (OAB 453530/SP), DAIANE DE SOUZA DOS SANTOS LUCHETTI (OAB 492703/SP), FERNANDA GONÇALVES PEREIRA (OAB 528254/SP)