1500902-44.2025.8.26.0084
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500902-44.2025.8.26.0084 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.D.L. - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela promovida por LUCILENE SILVA DANTAS em face de sua filha JAMILE DANTAS LOPES, qualificadas nos autos. Aduz a autora que a requerida é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deficiência intelectual, condição que a impossibilita de reger de forma autônoma sua pessoa e gerir seus bens e atos da vida civil. Em razão disso, pugnou pelo deferimento de tutela provisória para sua nomeação como curadora provisória e, ao final, pela procedência do pedido para a decretação da curatela definitiva. Com a petição inicial vieram documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e nomeada a requerente como curadora provisória da requerida (fl. 21). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória (fl. 18). A requerida foi citada pessoalmente, tendo o Oficial de Justiça certificado que a interditanda não possuía condições de receber a citação/intimação ou compreender o ato (fl. 33). Nomeada Curadora Especial (fl. 42), esta apresentou contestação por negativa geral, resguardando os direitos da requerida e postulando a realização de perícia médica (fls. 55/57). A perícia médica foi realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), juntando-se o respectivo laudo pericial (fls. 59/73). O laudo concluiu que a requerida apresenta quadro compatível com Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID-10 F84), com comprometimento grave das funções mentais globais e específicas, restrição total do raciocínio lógico e irreversibilidade do quadro, sendo incapaz para os atos da vida civil, negocial e patrimonial. A parte autora, representada pela Defensoria Pública, manifestou-se sobre o laudo e reiterou os pedidos iniciais (fl. 79). O Ministério Público ofertou parecer final opinando pela procedência da ação, decretando-se a curatela da requerida e nomeando-se a requerente como sua curadora definitiva (fls. 86/87). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido é procedente. O processo tramitou regularmente, com a observância de todas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, contando com a efetiva participação da Defensoria Pública, da Curadoria Especial e do Ministério Público. Nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, combinado com os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela é medida extraordinária destinada a proteger a pessoa com deficiência em relação aos atos de natureza patrimonial e negocial, devendo ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso. Na hipótese dos autos, a prova pericial produzida pelo IMESC (fls. 59/73) foi conclusiva ao diagnosticar que a requerida Jamile Dantas Lopes é portadora de Transtorno do Espectro Autista e deficiência intelectual (CID-10 F84), apresentando comprometimento severo e irreversível do raciocínio lógico, das funções mentais e da autogestão. O laudo é categórico ao consignar a incapacidade da requerida para exprimir vontades, praticar atos de natureza negocial e patrimonial, administrar recursos financeiros ou reger de forma independente os atos da vida civil. A contestação por negativa geral apresentada pela Curadora Especial cumpriu seu papel formal de garantir a angularização processual, contudo, resta superada diante do robusto acervo probatório técnico reunido nos autos. Por sua vez, a legitimidade e a idoneidade da requerente Lucilene Silva Dantas para o exercício do encargo ficaram plenamente demonstradas. Trata-se da genitora da requerida, responsável direta por seus cuidados diários, que já vem exercendo satisfatoriamente a curatela provisória sem qualquer apontamento em contrário. Inexistindo indícios de bens imóveis ou rendas de valor expressivo em nome da requerida recebendo esta benefício assistencial (LOAS/BPC) para subsistência , afigura-se desnecessária a especialização de hipoteca legal e a prestação periódica de contas, sem prejuízo de eventual prestação caso futuramente exigida pelo Juízo ou pelo Ministério Público. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) decretar a curatela de JAMILE DANTAS LOPES, declarando-a incapaz de praticar, de forma autônoma, atos de natureza patrimonial e negocial, tais como administrar bens, obter empréstimos, dar quitação, alienar ou gravar bens, transigir e movimentar contas bancárias, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 e do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil; b) nomear curadora definitiva a Sra. LUCILENE SILVA DANTAS, dispensando-a da prestação de contas periódica e da especialização de hipoteca legal; c) determinar que a presente sentença sirva como TERMO DE COMPROMISSO, OFÍCIO e MANDADO DE AVERBAÇÃO, hábil para produzir efeitos imediatos perante órgãos públicos, INSS, instituições financeiras e o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Campinas/SP, para a devida averbação no assento de nascimento da curatelada, dispensando a expedição de papéis adicionais pelos serventuários; d) arbitrar os honorários advocatícios em favor da Curadora Especial nomeada (Dra. Natalia Yasmim Barbosa Lima, OAB/SP 444.212), no valor máximo previsto na Tabela do Convênio OAB/DPESP para a espécie. Expedindo-se a certidão correspondente após o trânsito em julgado. Em razão da gratuidade da justiça deferida, não há condenação em custas e despesas processuais. Desnecessária a publicação de editais prevista no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o alcance limitado da curatela e o benefício da justiça gratuita concedido. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NATALIA YASMIM BARBOSA LIMA (OAB 444212/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu J.D.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA YASMIM BARBOSA LIMA
OAB: 444212/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500902-44.2025.8.26.0084 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.D.L. - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela promovida por LUCILENE SILVA DANTAS em face de sua filha JAMILE DANTAS LOPES, qualificadas nos autos. Aduz a autora que a requerida é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deficiência intelectual, condição que a impossibilita de reger de forma autônoma sua pessoa e gerir seus bens e atos da vida civil. Em razão disso, pugnou pelo deferimento de tutela provisória para sua nomeação como curadora provisória e, ao final, pela procedência do pedido para a decretação da curatela definitiva. Com a petição inicial vieram documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e nomeada a requerente como curadora provisória da requerida (fl. 21). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória (fl. 18). A requerida foi citada pessoalmente, tendo o Oficial de Justiça certificado que a interditanda não possuía condições de receber a citação/intimação ou compreender o ato (fl. 33). Nomeada Curadora Especial (fl. 42), esta apresentou contestação por negativa geral, resguardando os direitos da requerida e postulando a realização de perícia médica (fls. 55/57). A perícia médica foi realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), juntando-se o respectivo laudo pericial (fls. 59/73). O laudo concluiu que a requerida apresenta quadro compatível com Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID-10 F84), com comprometimento grave das funções mentais globais e específicas, restrição total do raciocínio lógico e irreversibilidade do quadro, sendo incapaz para os atos da vida civil, negocial e patrimonial. A parte autora, representada pela Defensoria Pública, manifestou-se sobre o laudo e reiterou os pedidos iniciais (fl. 79). O Ministério Público ofertou parecer final opinando pela procedência da ação, decretando-se a curatela da requerida e nomeando-se a requerente como sua curadora definitiva (fls. 86/87). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido é procedente. O processo tramitou regularmente, com a observância de todas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, contando com a efetiva participação da Defensoria Pública, da Curadoria Especial e do Ministério Público. Nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, combinado com os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela é medida extraordinária destinada a proteger a pessoa com deficiência em relação aos atos de natureza patrimonial e negocial, devendo ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso. Na hipótese dos autos, a prova pericial produzida pelo IMESC (fls. 59/73) foi conclusiva ao diagnosticar que a requerida Jamile Dantas Lopes é portadora de Transtorno do Espectro Autista e deficiência intelectual (CID-10 F84), apresentando comprometimento severo e irreversível do raciocínio lógico, das funções mentais e da autogestão. O laudo é categórico ao consignar a incapacidade da requerida para exprimir vontades, praticar atos de natureza negocial e patrimonial, administrar recursos financeiros ou reger de forma independente os atos da vida civil. A contestação por negativa geral apresentada pela Curadora Especial cumpriu seu papel formal de garantir a angularização processual, contudo, resta superada diante do robusto acervo probatório técnico reunido nos autos. Por sua vez, a legitimidade e a idoneidade da requerente Lucilene Silva Dantas para o exercício do encargo ficaram plenamente demonstradas. Trata-se da genitora da requerida, responsável direta por seus cuidados diários, que já vem exercendo satisfatoriamente a curatela provisória sem qualquer apontamento em contrário. Inexistindo indícios de bens imóveis ou rendas de valor expressivo em nome da requerida recebendo esta benefício assistencial (LOAS/BPC) para subsistência , afigura-se desnecessária a especialização de hipoteca legal e a prestação periódica de contas, sem prejuízo de eventual prestação caso futuramente exigida pelo Juízo ou pelo Ministério Público. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) decretar a curatela de JAMILE DANTAS LOPES, declarando-a incapaz de praticar, de forma autônoma, atos de natureza patrimonial e negocial, tais como administrar bens, obter empréstimos, dar quitação, alienar ou gravar bens, transigir e movimentar contas bancárias, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 e do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil; b) nomear curadora definitiva a Sra. LUCILENE SILVA DANTAS, dispensando-a da prestação de contas periódica e da especialização de hipoteca legal; c) determinar que a presente sentença sirva como TERMO DE COMPROMISSO, OFÍCIO e MANDADO DE AVERBAÇÃO, hábil para produzir efeitos imediatos perante órgãos públicos, INSS, instituições financeiras e o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Campinas/SP, para a devida averbação no assento de nascimento da curatelada, dispensando a expedição de papéis adicionais pelos serventuários; d) arbitrar os honorários advocatícios em favor da Curadora Especial nomeada (Dra. Natalia Yasmim Barbosa Lima, OAB/SP 444.212), no valor máximo previsto na Tabela do Convênio OAB/DPESP para a espécie. Expedindo-se a certidão correspondente após o trânsito em julgado. Em razão da gratuidade da justiça deferida, não há condenação em custas e despesas processuais. Desnecessária a publicação de editais prevista no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o alcance limitado da curatela e o benefício da justiça gratuita concedido. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NATALIA YASMIM BARBOSA LIMA (OAB 444212/SP)