1500900-46.2026.8.26.0567
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piedade - 1ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500900-46.2026.8.26.0567 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DONIZETE PEREIRA DUARTE JUNIOR - - KELVIN LÁZARO DOS SANTOS - Vistos. Fls. 138/145 e 197: Cuida-se de defesa preliminar apresentada pelos acusados, cujo fundamento consiste, em suma, na alegação de inocência. Considerando que a matéria da defesa diz respeito ao mérito da acusação, o qual implica na necessidade de instrução, seu enfrentamento deverá ser postergado para momento oportuno. Assim, não sendo caso de rejeição da denúncia, uma vez que ausentes as situações específicas previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, tampouco de absolvição sumária, haja vista que não se faz presente nenhuma de suas hipóteses legais, RECEBO a denúncia de fls. 123/124, oferecida contra KELVIN LÁZARO DOS SANTOS e DONIZETE PEREIRA DUARTE JUNIOR. Anote-se e comunique-se. Para a audiência de Instrução, debates e julgamento, designo o dia 26 de agosto de 2026, às 14 horas e 30 minutos. Tendo em vista que os acusados encontram-se presos, providencie-se o envio do link aos defensores ficando facultada a participação de forma virtual ou presencial. Determino, ainda, a juntada aos autos do laudo pericial definitivo referente às substâncias entorpecentes apreendidas. Procedam-se as intimações e requisições necessárias. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, analisei o presente processo e verifiquei que as circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão preventiva de KELVIN LÁZARO DOS SANTOS e DONIZETE PEREIRA DUARTE JUNIOR permanecem, não havendo qualquer fato novo que justifique sua revogação. Portanto, mantenho a prisão preventiva dos acusados. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA DO CARMO GODINHO (OAB 116288/SP), FRANCIELY MELO DA SILVA (OAB 484239/SP), GABRIELA GONÇALVES CRUZ (OAB 524981/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DONIZETE PEREIRA DUARTE JUNIOR
Réu KELVIN LÁZARO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA DO CARMO GODINHO
OAB: 116288/SP
FRANCIELY MELO DA SILVA
OAB: 484239/SP
GABRIELA GONÇALVES CRUZ
OAB: 524981/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500900-46.2026.8.26.0567 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DONIZETE PEREIRA DUARTE JUNIOR - - KELVIN LÁZARO DOS SANTOS - Vistos. Fls. 138/145 e 197: Cuida-se de defesa preliminar apresentada pelos acusados, cujo fundamento consiste, em suma, na alegação de inocência. Considerando que a matéria da defesa diz respeito ao mérito da acusação, o qual implica na necessidade de instrução, seu enfrentamento deverá ser postergado para momento oportuno. Assim, não sendo caso de rejeição da denúncia, uma vez que ausentes as situações específicas previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, tampouco de absolvição sumária, haja vista que não se faz presente nenhuma de suas hipóteses legais, RECEBO a denúncia de fls. 123/124, oferecida contra KELVIN LÁZARO DOS SANTOS e DONIZETE PEREIRA DUARTE JUNIOR. Anote-se e comunique-se. Para a audiência de Instrução, debates e julgamento, designo o dia 26 de agosto de 2026, às 14 horas e 30 minutos. Tendo em vista que os acusados encontram-se presos, providencie-se o envio do link aos defensores ficando facultada a participação de forma virtual ou presencial. Determino, ainda, a juntada aos autos do laudo pericial definitivo referente às substâncias entorpecentes apreendidas. Procedam-se as intimações e requisições necessárias. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, analisei o presente processo e verifiquei que as circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão preventiva de KELVIN LÁZARO DOS SANTOS e DONIZETE PEREIRA DUARTE JUNIOR permanecem, não havendo qualquer fato novo que justifique sua revogação. Portanto, mantenho a prisão preventiva dos acusados. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA DO CARMO GODINHO (OAB 116288/SP), FRANCIELY MELO DA SILVA (OAB 484239/SP), GABRIELA GONÇALVES CRUZ (OAB 524981/SP)