Detalhe do processo

1500897-87.2026.8.26.0536

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bertioga - 1ª Vara
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500897-87.2026.8.26.0536 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - J.F.S. - A(s) resposta(s) da acusação em favor do(s) réus(s) encontra(m)-se acostado(s) às fls. 132/138 dos autos. As matérias na(s) mencionada(s) peça(s) não se referem a qualquer circunstância preliminar ao mérito da demanda, sendo que as teses ali contidas meramente relacionam-se ao meritum causae. Desta forma, não se fazem presentes na manifestação defensorial quaisquer elementos que permitam a absolvição sumária do(s) réu(s) ou extinção da sua punibilidade, havendo necessidade de prosseguimento do feito com a instrução criminal para a apuração das circunstâncias reais do caso em epígrafe. No mais, atenta ao fato de que "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal" (art. 316, parágrafo único, CPP), passo a revisar a prisão preventiva do acusado. O acusado foi preso em flagrante em 25/02/2026 pela prática, em tese, da infração prevista no art. 21, da Lei 3.688/41, e 129 § 9º, c/c artigo 61, II , alínea h, ambos do Código Penal. Posteriormente, em audiência de custódia o acusado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, por decisão devidamente fundamentada (fls. 36/40). Por ora, tenho que subsistem os argumentos que justificaram a custódia cautelar do acusado. Há fortes indícios de que o acusado tenha praticado o crime que lhe é imputado, sendo que desde sua prisão o feito teve andamento razoavelmente célere, tanto que aguarda apenas realização de audiência de instrução, debates e julgamento designada. Dessa forma, permanece hígida a necessidade de se resguardar a ordem pública, não havendo razões para a revogação da prisão preventiva do acusado. Tendo em vista o disposto nos Comunicados CG 317/2020 e 284/2020, e considerando a Resolução CNJ nº 314, que autorizou a realização de audiências virtuais, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, mediante agendamento prévio e independentemente de manifestação das partes (Provimento CSM 2557/2020), designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 05denovembrode2026, às 16horas. Para acessar a audiência virtual a parte interessada deverá: (a) baixar o aplicativo Microsoft Teams em seu aparelho de celular; (b) abrir o aplicativo e clicar em "ingressar em uma reunião"; (c) em seguida, preencher os seguintes dados: ID da Reunião: 222 126 015 650 766 Senha: pK9yW9BK (d) inserir o nome para identificação, clicar em "ingressar agora" e aguardar o seu ingresso ser admitido pelo moderador da reunião. Em caso de dificuldade ou impossibilidade em participar da reunião por meio virtual, deverá a parte interessada comparecer na sala de audiências da 1ª Vara Judicial, no Fórum de Bertioga, Avenida Anchieta, 162/192, CEP 11.250-039, atentando-se para a antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do horário designado para a audiência. Proceda-se à inclusão, na reunião virtual, dos endereços eletrônicos do Ministério Público local (pjbertioga@mpsp.mp.br). Intime-se a defesa por meio de publicação no DJe. Expeça-se mandado de intimação para o(s) réu)(s) , oficiando-se o estabelecimento prisional acerca do agendamento. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes para o ato designado, devendo a serventia proceder as devidas requisições. Deverá ser observado o Comunicado CG nº 378/2020 que dispõe que não deverá ser expedida carta precatória se houver a possibilidade de realização do ato de forma remota. Em sendo testemunhas de meros antecedentes criminais, que não tenham presenciado o fato, determino a juntada de declarações idôneas com o competente reconhecimento de firma. Se for o caso, as partes deverão informar ainda acerca de testemunha/vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização por outras partes. Na data e horário da audiência, as partes deverão aguardar o acesso no lobby virtual e ter em mãos o seu documento de identificação pessoal com foto, que será necessário durante a sua participação, momento em que deverá ser realizada a qualificação da pessoa, antes do ingresso na sala virtual de audiência, nos termos do artigo 147, das NSCGJ. Nesse sistema, não serão admitidos atrasos no acesso, já que existe disponibilização de tempo determinado para cada ato. Segundo Item 5 do Comunicado CG nº 317/2020, os juízes devem zelar pela observância dos horários para realização das audiências, evitando restrição desnecessária na pauta da sala virtual. A realização da audiência não poderá exceder o horário reservado na estação, salvo se estiver vago o período seguinte, para não prejudicar ou atrasar horários reservados por outros juízos. Autorizo que, se necessário, as intimações sejam realizadas por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Reitere-se o ofício de fl. 107, cobrando-se a vinda do laudo pericial da vítima. Servirá o presente despacho, por cópia, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Intime-se. - ADV: FERNANDO RODRIGUES ASSUMPÇÃO (OAB 525707/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO RODRIGUES ASSUMPÇÃO

OAB: 525707/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500897-87.2026.8.26.0536 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - J.F.S. - A(s) resposta(s) da acusação em favor do(s) réus(s) encontra(m)-se acostado(s) às fls. 132/138 dos autos. As matérias na(s) mencionada(s) peça(s) não se referem a qualquer circunstância preliminar ao mérito da demanda, sendo que as teses ali contidas meramente relacionam-se ao meritum causae. Desta forma, não se fazem presentes na manifestação defensorial quaisquer elementos que permitam a absolvição sumária do(s) réu(s) ou extinção da sua punibilidade, havendo necessidade de prosseguimento do feito com a instrução criminal para a apuração das circunstâncias reais do caso em epígrafe. No mais, atenta ao fato de que "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal" (art. 316, parágrafo único, CPP), passo a revisar a prisão preventiva do acusado. O acusado foi preso em flagrante em 25/02/2026 pela prática, em tese, da infração prevista no art. 21, da Lei 3.688/41, e 129 § 9º, c/c artigo 61, II , alínea h, ambos do Código Penal. Posteriormente, em audiência de custódia o acusado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, por decisão devidamente fundamentada (fls. 36/40). Por ora, tenho que subsistem os argumentos que justificaram a custódia cautelar do acusado. Há fortes indícios de que o acusado tenha praticado o crime que lhe é imputado, sendo que desde sua prisão o feito teve andamento razoavelmente célere, tanto que aguarda apenas realização de audiência de instrução, debates e julgamento designada. Dessa forma, permanece hígida a necessidade de se resguardar a ordem pública, não havendo razões para a revogação da prisão preventiva do acusado. Tendo em vista o disposto nos Comunicados CG 317/2020 e 284/2020, e considerando a Resolução CNJ nº 314, que autorizou a realização de audiências virtuais, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, mediante agendamento prévio e independentemente de manifestação das partes (Provimento CSM 2557/2020), designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 05denovembrode2026, às 16horas. Para acessar a audiência virtual a parte interessada deverá: (a) baixar o aplicativo Microsoft Teams em seu aparelho de celular; (b) abrir o aplicativo e clicar em "ingressar em uma reunião"; (c) em seguida, preencher os seguintes dados: ID da Reunião: 222 126 015 650 766 Senha: pK9yW9BK (d) inserir o nome para identificação, clicar em "ingressar agora" e aguardar o seu ingresso ser admitido pelo moderador da reunião. Em caso de dificuldade ou impossibilidade em participar da reunião por meio virtual, deverá a parte interessada comparecer na sala de audiências da 1ª Vara Judicial, no Fórum de Bertioga, Avenida Anchieta, 162/192, CEP 11.250-039, atentando-se para a antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do horário designado para a audiência. Proceda-se à inclusão, na reunião virtual, dos endereços eletrônicos do Ministério Público local (pjbertioga@mpsp.mp.br). Intime-se a defesa por meio de publicação no DJe. Expeça-se mandado de intimação para o(s) réu)(s) , oficiando-se o estabelecimento prisional acerca do agendamento. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes para o ato designado, devendo a serventia proceder as devidas requisições. Deverá ser observado o Comunicado CG nº 378/2020 que dispõe que não deverá ser expedida carta precatória se houver a possibilidade de realização do ato de forma remota. Em sendo testemunhas de meros antecedentes criminais, que não tenham presenciado o fato, determino a juntada de declarações idôneas com o competente reconhecimento de firma. Se for o caso, as partes deverão informar ainda acerca de testemunha/vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização por outras partes. Na data e horário da audiência, as partes deverão aguardar o acesso no lobby virtual e ter em mãos o seu documento de identificação pessoal com foto, que será necessário durante a sua participação, momento em que deverá ser realizada a qualificação da pessoa, antes do ingresso na sala virtual de audiência, nos termos do artigo 147, das NSCGJ. Nesse sistema, não serão admitidos atrasos no acesso, já que existe disponibilização de tempo determinado para cada ato. Segundo Item 5 do Comunicado CG nº 317/2020, os juízes devem zelar pela observância dos horários para realização das audiências, evitando restrição desnecessária na pauta da sala virtual. A realização da audiência não poderá exceder o horário reservado na estação, salvo se estiver vago o período seguinte, para não prejudicar ou atrasar horários reservados por outros juízos. Autorizo que, se necessário, as intimações sejam realizadas por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Reitere-se o ofício de fl. 107, cobrando-se a vinda do laudo pericial da vítima. Servirá o presente despacho, por cópia, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Intime-se. - ADV: FERNANDO RODRIGUES ASSUMPÇÃO (OAB 525707/SP)