Detalhe do processo

1500897-80.2026.8.26.0603

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 1ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500897-80.2026.8.26.0603 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Osvaldo Custódio Inácio - Vistos. Notifique-se o(s) denunciado(s) para, no prazo de dez dias, oferecer(em) defesa prévia escrita (art. 55 da Lei nº 11.343/06). Considerando que o denunciado declarou, em audiência de custódia (fls. 43/46), possuir defensor constituído, mas não consta procuração nos autos, determino a intimação do advogado indicado (Dr. Lucas Eduardo Queiroz de Oliveira, OAB/SP nº 463026/SP), por publicação, para que, no prazo de dez dias, informe se assumirá a representação do acusado nos presentes autos, bem como apresente a respectiva defesa prévia. Ressalvo que, caso o referido defensor informe não representar o réu ou deixe de se manifestar no prazo assinalado, desde já fica nomeada a Defensoria Pública para o patrocínio da defesa. Observo que a folha de antecedentes (F.A.) e certidão de distribuições com histórico de eventos constam juntadas em fls. 33/34 e 37/38 Oficie-se à delegacia de origem requisitando o laudo pericial (IC - Substancia entorpecente) solicitado a fls. 88, item"02". No que concerne aos objetos apreendidos (balança de precisão e centenos de pinos vazios - fls. 17/18), observo que, em razão de sua natureza, não é servível são inservíveis e, bem como de restituição inviável, portanto, configurando-se de inviável venda em leilão. Desse modo, decreto a sua perda e determino sua destruição. Oficie-se à autoridade policial para a destruição do(s) objeto(s) e a remessa de cópia do respectivo auto. Ante o pedido formulado pelo Dr. Promotor de Justiça de decretação de perdimento do dinheiro apreendido nos autos (fls. 17/18), determino a manutenção de sua apreensão até julgamento final do processo, nos termos do artigo 508, § 1°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Quanto à destruição da(s) droga(s) apreendida(s), observo que, em atendimento ao Provimento nº 45/2018 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Art. 524-A, § 1º, a destruição foi deferida na Audiência de Custódia ou por ocasião da análise do flagrante (fls. 45) e, ato contínuo, a Autoridade Policial competente foi devidamente comunicada (fls. 49). Int. - ADV: LUCAS EDUARDO QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 463026/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OSVALDO CUSTóDIO INáCIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS EDUARDO QUEIROZ DE OLIVEIRA

OAB: 463026/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500897-80.2026.8.26.0603 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Osvaldo Custódio Inácio - Vistos. Notifique-se o(s) denunciado(s) para, no prazo de dez dias, oferecer(em) defesa prévia escrita (art. 55 da Lei nº 11.343/06). Considerando que o denunciado declarou, em audiência de custódia (fls. 43/46), possuir defensor constituído, mas não consta procuração nos autos, determino a intimação do advogado indicado (Dr. Lucas Eduardo Queiroz de Oliveira, OAB/SP nº 463026/SP), por publicação, para que, no prazo de dez dias, informe se assumirá a representação do acusado nos presentes autos, bem como apresente a respectiva defesa prévia. Ressalvo que, caso o referido defensor informe não representar o réu ou deixe de se manifestar no prazo assinalado, desde já fica nomeada a Defensoria Pública para o patrocínio da defesa. Observo que a folha de antecedentes (F.A.) e certidão de distribuições com histórico de eventos constam juntadas em fls. 33/34 e 37/38 Oficie-se à delegacia de origem requisitando o laudo pericial (IC - Substancia entorpecente) solicitado a fls. 88, item"02". No que concerne aos objetos apreendidos (balança de precisão e centenos de pinos vazios - fls. 17/18), observo que, em razão de sua natureza, não é servível são inservíveis e, bem como de restituição inviável, portanto, configurando-se de inviável venda em leilão. Desse modo, decreto a sua perda e determino sua destruição. Oficie-se à autoridade policial para a destruição do(s) objeto(s) e a remessa de cópia do respectivo auto. Ante o pedido formulado pelo Dr. Promotor de Justiça de decretação de perdimento do dinheiro apreendido nos autos (fls. 17/18), determino a manutenção de sua apreensão até julgamento final do processo, nos termos do artigo 508, § 1°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Quanto à destruição da(s) droga(s) apreendida(s), observo que, em atendimento ao Provimento nº 45/2018 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Art. 524-A, § 1º, a destruição foi deferida na Audiência de Custódia ou por ocasião da análise do flagrante (fls. 45) e, ato contínuo, a Autoridade Policial competente foi devidamente comunicada (fls. 49). Int. - ADV: LUCAS EDUARDO QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 463026/SP)