1500897-28.2025.8.26.0664
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Votuporanga - 2ª Vara Criminal e Da Infância e Juventude
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500897-28.2025.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - CLÉBER APARECIDO DOS SANTOS OLIVEIRA - Vistos. 1) Trata-se de resposta à acusação e rol de testemunhas. O réu está citado (f. 306). É o relatório. 1.1) A defesa requer a complementação do laudo pericial de f. 10/22, o que não comporta deferimento, contudo. Primeiramente, obviamente não há como se repetir o exame, porque os vestígios já não mais existem. Além disso, a defesa não apresentou qualquer tese, argumentos ou quesitos capazes de infirmar o laudo da polícia científica. 1.2) Nessa fase inicial do feito, não foram apresentadas razões defensivas suficientes para, com base nos elementos informativos já produzidos, infirmar, desde logo, a acusação. Não há manifesta causa de excludente da ilicitude do fato, sendo conveniente asseverar que a teoria indiciária da antijuridicidade, que foi adotada pelo Código Penal, exige prova categórica da existência de uma das causas do artigo 23 do Código Penal; não basta a alegação ou a existência de dúvida para o reconhecimento de uma dessas hipóteses absolutórias. De forma semelhante, a ausência de culpabilidade não se presume porque é hipótese excepcional que o fato penal (típico e antijurídico) não leve à imposição de alguma pena. Para se afastar a culpabilidade, há necessidade de comprovação das hipóteses de embriaguez completa decorrente de caso fortuito, erro de proibição escusável, coação moral irresistível, menoridade, entre outras hipóteses legais, desde que não digam respeito a inimputabilidade por doença mental, porque, nesse caso, a lei exige dilação probatória justamente pela necessidade de eventual absolvição imprópria com imposição de medida de segurança. Como já asseverado na decisão inicial, os fatos se subsumem, em tese, a tipo penal previsto em lei, não obstante a questão da tipicidade possa ser reanalisada até o julgamento, inclusive, com alteração da classificação jurídica por força da regra da emendatio libelli (art. 383 do CPP) ou, até mesmo, em caso de desclassificação diante de prova parcial da materialidade. Por fim, a punibilidade parece subsistir, de modo que a dilação probatória é caminho necessário para a solução do caso. Assim, ausentes as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, o feito deve seguir seus ulteriores termos, conforme determinado na decisão de recebimento da denuncia. 2) Aguarde-se a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 23/09/2026,16:55h. 3) Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e, eventualmente, na defesa prévia, servindo cópia(s) desta como mandado(s) e/ou ofício(s), para que, além de fornecer(em) Whatsapp onde deverá(ão) receber o link de acesso à audiência que será oportunamente encaminhado pela Serventia, compareça(m), por meio dele, na audiência acima agendada. 3.1) Para otimizar a marcha processual, notadamente em se tratando de processo criminal, com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) intimatório(s) de forma remota (Whatsapp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 1.013, §§ 2º e 3º, das NSCGJ. 3.2) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça informar à(s) testemunha(s) que a ela(s) competirá disponibilizar, ainda que emprestado de parente, vizinho ou amigo, aparelho celular com conexão à internet e, na remota hipótese de sua impossibilidade, comparecer ao Cartório da 2ª Vara Criminal desta Comarca, com meia hora de antecedência, de onde será ouvida. 3.3) Por fim, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça adverti-la(a) de que seu não comparecimento poderá ensejar a configuração do crime de desobediência, além da imposição de multa pecuniária. 3.4) Considerando a proximidade da audiência designada e pelos fundamentos do item acima, fica autorizada a expedição de mandado em regime de urgência/urgente plantão, para o fiel cumprimento da presente decisão. Testemunhas: ALEX SANDRO ALVES DE FREITAS, CPF: 345.822.458-03, residente e domiciliado na Rua Santa Luzia, 804, Vila Albino, Cardoso - SP; CARLOS MAGNO COSTA, CPF 608.121.833-39, residente e domiciliado na Rua Tereza C. A. Barretos, N 1288, Terra Das Paineiras, Fernandópolis - SP; DOMINGOS DE JESUS MARTINS PEREIRA, CPF: 724.731.852-04, residente e domiciliado na Rua Rui Barbosa, Jardim Do Trevo, Fernadopolis - SP, 15.610-074; GENILSON MARTINS LINDOSO, CPF 033.071.023-03, residente e domiciliado na Av. Literio Grecco, 2757, Vila São Fernando, Fernandopolis - SP; MATHEUS POLIZER GOES DOS REIS, CPF: 481.165.038-71, residente e domiciliado na Rua: Nelciades Oliveira, 2542, Estação, Votuporaga - SP, CEP 15.501-212; RIAN RAFAEL BARBORA LOPES, CPF 042.490.991-05, residente e domiciliado na Av. São José Do Rio Preto, 883, Jardim Guanabara, Fernandopolis - SP; THIAGO FLAUZIO DA COSTA FEDERISSI, CPF: 445.247.958-80, residente e domiciliado na Rua Alvim Algarve, 2192, Estação, Votuporaga - SP, CEP 15.501-375; 4) Defiro à(o)(s) ré(u)(s) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se no sistema de automação judiciário. 5) Intime(m)-se o(a)(s) Advogado(a)(s) do(a)(s) ré(u)(s), via imprensa oficial, e o Ministério Público, via portal, acerca desta decisão, encaminhando-lhes, oportunamente, o link de acesso à audiência. Intimem-se. - ADV: LETICIA EMANUELI CRUZ SILVA (OAB 346529/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLÉBER APARECIDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500897-28.2025.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - CLÉBER APARECIDO DOS SANTOS OLIVEIRA - Vistos. 1) Trata-se de resposta à acusação e rol de testemunhas. O réu está citado (f. 306). É o relatório. 1.1) A defesa requer a complementação do laudo pericial de f. 10/22, o que não comporta deferimento, contudo. Primeiramente, obviamente não há como se repetir o exame, porque os vestígios já não mais existem. Além disso, a defesa não apresentou qualquer tese, argumentos ou quesitos capazes de infirmar o laudo da polícia científica. 1.2) Nessa fase inicial do feito, não foram apresentadas razões defensivas suficientes para, com base nos elementos informativos já produzidos, infirmar, desde logo, a acusação. Não há manifesta causa de excludente da ilicitude do fato, sendo conveniente asseverar que a teoria indiciária da antijuridicidade, que foi adotada pelo Código Penal, exige prova categórica da existência de uma das causas do artigo 23 do Código Penal; não basta a alegação ou a existência de dúvida para o reconhecimento de uma dessas hipóteses absolutórias. De forma semelhante, a ausência de culpabilidade não se presume porque é hipótese excepcional que o fato penal (típico e antijurídico) não leve à imposição de alguma pena. Para se afastar a culpabilidade, há necessidade de comprovação das hipóteses de embriaguez completa decorrente de caso fortuito, erro de proibição escusável, coação moral irresistível, menoridade, entre outras hipóteses legais, desde que não digam respeito a inimputabilidade por doença mental, porque, nesse caso, a lei exige dilação probatória justamente pela necessidade de eventual absolvição imprópria com imposição de medida de segurança. Como já asseverado na decisão inicial, os fatos se subsumem, em tese, a tipo penal previsto em lei, não obstante a questão da tipicidade possa ser reanalisada até o julgamento, inclusive, com alteração da classificação jurídica por força da regra da emendatio libelli (art. 383 do CPP) ou, até mesmo, em caso de desclassificação diante de prova parcial da materialidade. Por fim, a punibilidade parece subsistir, de modo que a dilação probatória é caminho necessário para a solução do caso. Assim, ausentes as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, o feito deve seguir seus ulteriores termos, conforme determinado na decisão de recebimento da denuncia. 2) Aguarde-se a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 23/09/2026,16:55h. 3) Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e, eventualmente, na defesa prévia, servindo cópia(s) desta como mandado(s) e/ou ofício(s), para que, além de fornecer(em) Whatsapp onde deverá(ão) receber o link de acesso à audiência que será oportunamente encaminhado pela Serventia, compareça(m), por meio dele, na audiência acima agendada. 3.1) Para otimizar a marcha processual, notadamente em se tratando de processo criminal, com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) intimatório(s) de forma remota (Whatsapp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 1.013, §§ 2º e 3º, das NSCGJ. 3.2) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça informar à(s) testemunha(s) que a ela(s) competirá disponibilizar, ainda que emprestado de parente, vizinho ou amigo, aparelho celular com conexão à internet e, na remota hipótese de sua impossibilidade, comparecer ao Cartório da 2ª Vara Criminal desta Comarca, com meia hora de antecedência, de onde será ouvida. 3.3) Por fim, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça adverti-la(a) de que seu não comparecimento poderá ensejar a configuração do crime de desobediência, além da imposição de multa pecuniária. 3.4) Considerando a proximidade da audiência designada e pelos fundamentos do item acima, fica autorizada a expedição de mandado em regime de urgência/urgente plantão, para o fiel cumprimento da presente decisão. Testemunhas: ALEX SANDRO ALVES DE FREITAS, CPF: 345.822.458-03, residente e domiciliado na Rua Santa Luzia, 804, Vila Albino, Cardoso - SP; CARLOS MAGNO COSTA, CPF 608.121.833-39, residente e domiciliado na Rua Tereza C. A. Barretos, N 1288, Terra Das Paineiras, Fernandópolis - SP; DOMINGOS DE JESUS MARTINS PEREIRA, CPF: 724.731.852-04, residente e domiciliado na Rua Rui Barbosa, Jardim Do Trevo, Fernadopolis - SP, 15.610-074; GENILSON MARTINS LINDOSO, CPF 033.071.023-03, residente e domiciliado na Av. Literio Grecco, 2757, Vila São Fernando, Fernandopolis - SP; MATHEUS POLIZER GOES DOS REIS, CPF: 481.165.038-71, residente e domiciliado na Rua: Nelciades Oliveira, 2542, Estação, Votuporaga - SP, CEP 15.501-212; RIAN RAFAEL BARBORA LOPES, CPF 042.490.991-05, residente e domiciliado na Av. São José Do Rio Preto, 883, Jardim Guanabara, Fernandopolis - SP; THIAGO FLAUZIO DA COSTA FEDERISSI, CPF: 445.247.958-80, residente e domiciliado na Rua Alvim Algarve, 2192, Estação, Votuporaga - SP, CEP 15.501-375; 4) Defiro à(o)(s) ré(u)(s) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se no sistema de automação judiciário. 5) Intime(m)-se o(a)(s) Advogado(a)(s) do(a)(s) ré(u)(s), via imprensa oficial, e o Ministério Público, via portal, acerca desta decisão, encaminhando-lhes, oportunamente, o link de acesso à audiência. Intimem-se. - ADV: LETICIA EMANUELI CRUZ SILVA (OAB 346529/SP)