Detalhe do processo

1500892-39.2026.8.26.0189

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Criminal
Classe
Estupro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500892-39.2026.8.26.0189 (apensado ao processo 1500744-28.2026.8.26.0189) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - O.R.P.N. - Vistos. 1. Determino o trâmite do processo em segredo de justiça, a fim de resguardar a privacidade, a honra e a intimidade da vítima, nos termos do art. 17-A da Lei Maria da Penha. Cumpra-se. 1.1. Estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a situação não se amolda, numa análise preliminar, a quaisquer das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal, de modo que a denúncia está apta e estão preenchidas as condições para o exercício da ação penal, inclusive com justa causa para sua deflagração, traduzida nos indícios fáticos suficientes de autoria e materialidade. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra OSMAR ROGERIO PIOVESAN NETO pela prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) Art. 213 "caput" c/c Art. 61 "caput", II, "f" e Art. 129 § 13 e Art. 147 "caput" § 1º e Art. 147-B todos do(a) CP(Denúncia). 1.2 Providencie a serventia a evolução do feito e comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD, nos termos do artigo 393 da NSCGJ. 1.3 Adoto o procedimento comum ordinário, nos termos do artigo 394, §1º, I, do Código de Processo Penal, em razão da soma das penas máximas em abstrato dos delitos imputados, que supera o limite de 4 anos. 1.4 Diante da descrição dos fatos narrados na denúncia, notadamente o contexto de violência praticada contra mulher em razão do gênero, reconheço a incidência da Lei nº 11.340/06, com as consequências legais daí decorrentes. 1.5 Providencie a serventia a evolução do feito, adequando-se, inclusive, quanto à incidência da Lei nº 11.340/06, e comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD, nos termos do artigo 22 das NSCGJ. 2. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s), servindo cópia desta decisão como mandado, a ser instruído com cópia da denúncia (e do ofício de indicação da OAB/DPE, se houver), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) resposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal), por meio de advogado(a) constituído(a), caso não queira ser representado por defensor dativo, a ser nomeado nos autos com fundamento no convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, diante das informações constantes sobre a situação financeira do denunciado e da praxe de concessão de assistência judiciária gratuita em casos semelhantes. 2.1 Para otimizar a marcha processual, especialmente tratando-se de processo criminal com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a cumprir o(s) respectivo(s) mandado(s) de citação de forma remota (WhatsApp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 436-A das NSCGJ. 3. Intime(m)-se o(s) Defensor(es) constituído(s), via DJEN, para que tome(m) ciência da data da audiência e, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) resposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal), indicando, se houver, rol de até 08 (oito) testemunhas, devidamente qualificadas, inclusive com e-mail e/ou número de celular com WhatsApp para envio do respectivo link de acesso à audiência. 3.1 A fim de não sobrecarregar a pauta de audiências, faculto à defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias (de antecedentes ou de conduta social) por declarações escritas, que poderão ser juntadas até o início dos debates orais na audiência designada. 3.2 Caso o(a) Defensor(a) não apresente a resposta no prazo assinalado, intime-se, em nova publicação via DJEN, para apresentação de resposta à acusação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.3 Caso o(s) Defensor(a) novamente silencie, intime-se pessoalmente, com urgência, servindo cópia desta decisão como mandado, para apresentar resposta à acusação em 48 (quarenta e oito) horas. 3.4 Caso o(a) Defensor(a) constituído(a) não apresente a resposta no prazo assinalado, certifique-se nos autos e intime-se o(a) ré(u), com urgência, via mandado, servindo cópia desta decisão como mandado, para que constituía novo patrono ou manifeste a intenção de ser assistido(a) por defensor nomeado. 4. Na mesma linha de entendimento, em prol da celeridade processual, já que cabe ao Poder Judiciário a missão de proteção do ordenamento jurídico mediante adoção de métodos que evitem a propagação e a postergação de litígios, atendendo de forma mais ampla aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), desde logo DESIGNO audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 22 de setembro de 2026 às 15h00. 4.1 Tal audiência, atendendo ao pedido ministerial, que preenche o requisito positivo previsto no artigo 3º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, será realizada de forma telepresencial, instrumento que se mostrou muito mais eficiente, tanto ao jurisdicionado quanto aos cofres públicos, do que o anteriormente utilizado, o qual demandava o transporte de presos, por vezes interestadual, e a retirada de testemunhas, muitas delas profissionais da segurança, de seus afazeres para atenderem aos chamados judiciais. 4.2 Para acesso à audiência, será necessário o uso de computador com áudio e vídeo habilitados (recomenda-se a instalação da ferramenta Microsoft Teams) ou aparelho celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado. As orientações completas para participação na audiência virtual constam ao final desta decisão. 5. Se o(a)(s) ré(u)(s) estiver(em) preso(s), oficie-se, servindo cópia desta decisão como ofício, para que seja(m) apresentado(s) à estação de teleaudiência na data e horário acima designados. 6. Se o(a)(s) ré(u)(s) estiver(em) em liberdade, intime(m)-o(s), servindo cópia desta decisão como mandado, para que, além de fornecer(em) e-mail e/ou número de celular com WhatsApp, por meio do qual será enviado o link de acesso à audiência, compareça(m) à audiência acima agendada, por meio do Microsoft Teams, na data e horário acima designados. 6.1 Para otimizar a marcha processual, notadamente em se tratando de processo criminal, com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o Oficial de Justiça autorizado a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) intimatório(s) de forma remota (WhatsApp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 436-A das NSCGJ. 6.2 Caso o(a)(s) ré(u)(s) não disponha(m) de meios para acessar(em) a audiência, deverá(ão) comparecer ao Cartório da 2ª Vara Criminal desta Comarca, de onde será ouvido. 7. Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se a(s) vítimas e/ou testemunha(s) arrolada(s) na denúncia, servindo cópia desta decisão como mandado e/ou ofício, para que, além de fornecer(em) e-mail e/ou número de celular com WhatsApp, por meio do qual será enviado o link de acesso à audiência, compareça(m), por meio dele, na audiência acima agendada. 7.1 Para otimizar a marcha processual, notadamente em se tratando de processo criminal, com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o Oficial de Justiça autorizado a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) intimatório(s) de forma remota (WhatsApp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 1.013, §§ 2º e 3º, das NSCGJ. 7.2 Deverá o Oficial de Justiça informar à(s) testemunha(s) que caberá a ela(s) disponibilizar, ainda que emprestado de parente, vizinho ou amigo, aparelho celular com conexão à internet e que, na remota hipótese de impossibilidade, deverá(ão) comparecer ao Cartório da 2ª Vara Criminal desta Comarca, com meia hora de antecedência, de onde será(ão) ouvida(s). 7.3 Por fim, deverá o Oficial de Justiça adverti-la(s) de que o não comparecimento poderá ensejar sua condução coercitiva ao Fórum no dia da audiência, além da imposição de multa pecuniária. Vítimas e/ou Testemunhas: M.P.F.S.R., RG 21119092, CPF 142.808.026-02, Nascido/Nascida 02/01/2002, de cor Branco, RUA ALDO LIVORATI, 1284, VILA UNIVERSITARIA, CEP 15600-000, Fernandopolis - SP ARTHUR GONÇALVES POMINI, Brasileiro, RG 57175457, CPF 463.776.198-04, 17 99403-7557 BRUNO CESAR GOMES DE MENEZES CARNEIRO, Brasileiro, RG 11650762, CPF 104.757.646-50, Rua Anésio Batista Malacrida, 608, 34 99712-2345, Universitário - CEP 15600-000, Fernandopolis-SP ERLAN MAURICIO CALADO, Brasileiro, CPF 075.295.474-10 (fls. 107/110) 8.. Junte(m)-se a(s) folha(s) de antecedentes criminais do(a)(s) denunciado(a)(s), caso ainda não conste(m) nos autos. 8.1 Havendo processo de execução penal em curso, oficie-se ao respectivo Juízo para ciência do recebimento da denúncia (art. 394 das NSCGJ). 9. Intime-se o Ministério Público, via portal de intimações eletrônicas, para ciência da data e horário da audiência e, oportunamente, encaminhe-se o respectivo link de acesso. 10. Defiro os pedidos formulados pelo Ministério Público, com as seguintes determinações: 10.1 Oficie-se a Autoridade Policial, servindo cópia do presente como ofício, para que proceda a juntada, com a máxima urgência e a tempo da audiência, do laudo pericial complementar requisitado às fls. 89/94 (IML - PESSOA), bem como a complementação do exame pericial do aparelho celular do denunciado, considerando que, não obstante o laudo de fls. 115/119 tenha consignado que não foi possível o desbloqueio, foi informado nos autos o PIN do aparelho (PIN:2525 - fl. 120). 11. Passo então a análise do pedido de revogação da prisão temporária formulado pela defesa e pela qual representou o Delegado de Polícia competente, bem como do pedido ministerial de conversão da medida em prisão preventiva. A despeito dos argumentos lançados pela defesa no pedido de revogação da custódia temporária, em especial porque acompanhada de representação da Autoridade Policial pela revogação da medida e notável ausência de descumprimento das medidas protetivas de urgência fixadas em favor da vítima, o caso é de deferimento do pedido de conversão da custódia temporária em prisão preventiva. Sabe-se que a prisão temporária possui natureza pré-processual, servindo para garantir o sucesso das investigações policiais em crimes graves, como os narrados no caso concreto. Não se trata de punição antecipada, mas sim de medida de proteção para a investigação, devendo ser revogada tão logo se revelar não mais ser necessária às investigações. A prisão preventiva, por sua vez, pressupõe prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além da demonstração da necessidade concreta. Encontra fundamento no artigo 312 e 313 do CPP, voltados à garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, sem afronta ao princípio da presunção de inocência, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça: "(...) A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena. Trata-se de medida de natureza processual, que não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por intermédio de fundamentação idônea, calcada em elementos concretos. Assim, não há violação da garantia constitucional de presunção de inocência, mormente por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido (...)".(AgRg no HC n. 1.008.832/PR, relator MinistroCarlos Cini Marchionatti(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) No caso dos autos, o Ministério Público, enquanto titular da ação penal pública, requereu a conversão da prisão temporária em preventiva, por entender que os fatos narrados nos autos ostentam gravidade concreta acentuada, pois o denunciado, no contexto de relação íntima de afeto e convivência doméstica, teria, em tese, submetido a vítima a violência física, psicológica e sexual, culminando, no dia 19/06/2026, na prática de lesão corporal, ameaça e conjunção carnal não consentida. Como apontado pelo representante do Ministério Público, não se trata, portanto, de imputação isolada ou desprovida de suporte mínimo. A palavra da vítima, pelo menos numa análise inicial, parece encontrar amparo em elementos externos de corroboração. Além disso, a representação da Autoridade Policial pela revogação da prisão temporária não vincula o juízo ou o titular da ação penal, que com o encerramento das investigações policiais e apresentação de relatório final, podem analisar a necessidade e pertinência da custódia preventiva do denunciado, se necessária à proteção da vítima, da ordem pública, da regularidade da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando demonstrada a materialidade delitiva e houver indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado. E é exatamente o caso dos autos, revelando-se a prisão preventiva medida necessária à proteção da vítima, da ordem pública diante da gravidade em concreto dos fatos imputados e da regularidade da instrução processual. Com efeito, a prisão preventiva se faz necessária, ao menos por ora, diante da gravidade concreta dos crimes pelos quais denunciado o representado, praticados em contexto de relação íntima de afeto e convivência doméstica, com aparente progressão de controle psicológico, agressão física, ameaça e violência sexual, bem como da necessidade de se proteger a vítima e testemunhas, ao menos até a regular instrução criminal. Os crimes imputados ao denunciado envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância que autoriza a prisão preventiva também com fundamento no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, para garantia da execução das medidas protetivas de urgência. Ainda que tenham sido deferidas medidas protetivas, elas não se mostram suficientes, isoladamente, para neutralizar o risco concreto evidenciado pelos autos, sobretudo diante da gravidade do fato imputado e da necessidade de resguardar a integridade física, psicológica e sexual da vítima. A mera proibição de contato ou de aproximação não se mostra suficiente a neutralizar o risco à vítima ou a instrução criminal, sobretudo por se tratar de crimes cometidos em contexto de violência doméstica e pelos relatos de que as partes inclusive frequentariam a mesma instituição de ensino, cuja presença do denunciado poderia causar temor à vítima e as eventuais testemunhas que lá estudam. Ressalte-se, ademais, que eventuais condições pessoais favoráveis, como as alegadas pela defesa, de que o investigado é réu primário e estudante de medicina, com residência fixa, não são suficientes para infirmar a necessidade da decretação da custódia preventiva. Deve-se analisar as circunstâncias dos crimes e suas consequências, que no caso concreto se mostram inegáveis neste momento, sendo eles elementos valiosos para a imposição da prisão preventiva. Acrescente-se que a conversão da custódia temporária em preventiva não exige, necessariamente, a presença de fatos novos ou fundamentos inéditos. Trata-se, na verdade, de substituição de um título cautelar precário e de duração limitada por outro mais robusto e sem prazo determinado, desde que presentes os requisitos legais estabelecidos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. A legislação pátria não condiciona a decretação da prisão preventiva à demonstração de elementos supervenientes, mas apenas à existência de fundamentação idônea, atual e suficiente para justificar a medida extrema. Nesse sentido: Inexistem nos autos elementos que autorizem a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ausentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A conversão da prisão temporária em preventiva é legítima quando baseada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando preenchidos os requisitos do artigo 312, do CPP. A gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi e risco assumido, afasta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A ausência dos pressupostos legais impede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art.93,IX;CP, arts.121,§ 2º,I,IIIeIV;14,II;29, caput;69;CPP, arts.282,312,319,313,I. Jurisprudência relevante citada: STJ,AgRg no RHC 187574/MG, Rel. Min.Joel Ilan Paciornik, T5, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024."(TJSP; Habeas Corpus Criminal2104039-43.2025.8.26.0000; Relator (a):Isaura Cristina Barreira; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Criminal; Foro de Peruíbe - 2a Vara; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025) Por fim, não há qualquer nulidade a ser reconhecida quanto à atuação do órgão ministerial diverso, como sustentado pela defesa no expediente de prisão temporária autos n. 1500744-28.2026.8.26.0189. Isso porque, como bem apontado pelo representante do Ministério Público à fl. 200 do referido expediente, eventual questão de atribuição interna do Ministério Público não se confunde com competência jurisdicional, tampouco acarreta, por si só, invalidade da manifestação ministerial, especialmente ausente demonstração de prejuízo concreto. De todo modo, a presente manifestação ratifica expressamente a posição ministerial contrária à revogação da custódia e favorável à conversão da prisão temporária em preventiva, superando qualquer discussão meramente formal sobre a manifestação anterior. Sendo assim, ao menos por ora e até que novos elementos sejam juntados aos autos, como o laudo pericial complementar do aparelho celular do denunciado (a ser acessado com uso do PIN 2525) ou até a instrução processual, é caso da prisão ser mantida, agora de forma preventiva. Ante o exposto, CONVERTO a custódia temporária do denunciado OSMAR ROGERIO PIOVESAN NETO em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, I e II do Código de Processo Penal. 11.1 Expeça-se o correspondente MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, encaminhando-se à autoridade competente para cumprimento. 11.2 Proceda-se ao registro no BNMP. 11.3 Junte-se cópia da presente decisão no expediente de prisão temporária em apenso (autos n. 1500744-28.2026.8.26.0189), que deverá ser arquivado, na sequência. 12. Por fim, quanto à eventual crime contra a honra (injúria), aguarde-se pelo prazo decadencial de 12 (doze) meses para a apresentação queixa-crime, que se encerrará em 18/06/2026, novo prazo estabelecido pela Lei n. 15.438/2026, que entrou em vigor na data da publicação (19/06/2026, mesma data dos fatos imputados). 12.1 Caso o prazo expire sem manifestação da vítima, certifique-se nos autos e tornem conclusos para a decretação da extinção da punibilidade do agente, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Int. Cumpra-se. - ADV: BRUNA LUIZA PIOVESAN (OAB 54289/SC)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu O.R.P.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA LUIZA PIOVESAN

OAB: 54289/SC
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Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500892-39.2026.8.26.0189 (apensado ao processo 1500744-28.2026.8.26.0189) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - O.R.P.N. - Vistos. 1. Determino o trâmite do processo em segredo de justiça, a fim de resguardar a privacidade, a honra e a intimidade da vítima, nos termos do art. 17-A da Lei Maria da Penha. Cumpra-se. 1.1. Estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a situação não se amolda, numa análise preliminar, a quaisquer das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal, de modo que a denúncia está apta e estão preenchidas as condições para o exercício da ação penal, inclusive com justa causa para sua deflagração, traduzida nos indícios fáticos suficientes de autoria e materialidade. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra OSMAR ROGERIO PIOVESAN NETO pela prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) Art. 213 "caput" c/c Art. 61 "caput", II, "f" e Art. 129 § 13 e Art. 147 "caput" § 1º e Art. 147-B todos do(a) CP(Denúncia). 1.2 Providencie a serventia a evolução do feito e comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD, nos termos do artigo 393 da NSCGJ. 1.3 Adoto o procedimento comum ordinário, nos termos do artigo 394, §1º, I, do Código de Processo Penal, em razão da soma das penas máximas em abstrato dos delitos imputados, que supera o limite de 4 anos. 1.4 Diante da descrição dos fatos narrados na denúncia, notadamente o contexto de violência praticada contra mulher em razão do gênero, reconheço a incidência da Lei nº 11.340/06, com as consequências legais daí decorrentes. 1.5 Providencie a serventia a evolução do feito, adequando-se, inclusive, quanto à incidência da Lei nº 11.340/06, e comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD, nos termos do artigo 22 das NSCGJ. 2. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s), servindo cópia desta decisão como mandado, a ser instruído com cópia da denúncia (e do ofício de indicação da OAB/DPE, se houver), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) resposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal), por meio de advogado(a) constituído(a), caso não queira ser representado por defensor dativo, a ser nomeado nos autos com fundamento no convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, diante das informações constantes sobre a situação financeira do denunciado e da praxe de concessão de assistência judiciária gratuita em casos semelhantes. 2.1 Para otimizar a marcha processual, especialmente tratando-se de processo criminal com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a cumprir o(s) respectivo(s) mandado(s) de citação de forma remota (WhatsApp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 436-A das NSCGJ. 3. Intime(m)-se o(s) Defensor(es) constituído(s), via DJEN, para que tome(m) ciência da data da audiência e, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) resposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal), indicando, se houver, rol de até 08 (oito) testemunhas, devidamente qualificadas, inclusive com e-mail e/ou número de celular com WhatsApp para envio do respectivo link de acesso à audiência. 3.1 A fim de não sobrecarregar a pauta de audiências, faculto à defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias (de antecedentes ou de conduta social) por declarações escritas, que poderão ser juntadas até o início dos debates orais na audiência designada. 3.2 Caso o(a) Defensor(a) não apresente a resposta no prazo assinalado, intime-se, em nova publicação via DJEN, para apresentação de resposta à acusação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.3 Caso o(s) Defensor(a) novamente silencie, intime-se pessoalmente, com urgência, servindo cópia desta decisão como mandado, para apresentar resposta à acusação em 48 (quarenta e oito) horas. 3.4 Caso o(a) Defensor(a) constituído(a) não apresente a resposta no prazo assinalado, certifique-se nos autos e intime-se o(a) ré(u), com urgência, via mandado, servindo cópia desta decisão como mandado, para que constituía novo patrono ou manifeste a intenção de ser assistido(a) por defensor nomeado. 4. Na mesma linha de entendimento, em prol da celeridade processual, já que cabe ao Poder Judiciário a missão de proteção do ordenamento jurídico mediante adoção de métodos que evitem a propagação e a postergação de litígios, atendendo de forma mais ampla aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), desde logo DESIGNO audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 22 de setembro de 2026 às 15h00. 4.1 Tal audiência, atendendo ao pedido ministerial, que preenche o requisito positivo previsto no artigo 3º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, será realizada de forma telepresencial, instrumento que se mostrou muito mais eficiente, tanto ao jurisdicionado quanto aos cofres públicos, do que o anteriormente utilizado, o qual demandava o transporte de presos, por vezes interestadual, e a retirada de testemunhas, muitas delas profissionais da segurança, de seus afazeres para atenderem aos chamados judiciais. 4.2 Para acesso à audiência, será necessário o uso de computador com áudio e vídeo habilitados (recomenda-se a instalação da ferramenta Microsoft Teams) ou aparelho celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado. As orientações completas para participação na audiência virtual constam ao final desta decisão. 5. Se o(a)(s) ré(u)(s) estiver(em) preso(s), oficie-se, servindo cópia desta decisão como ofício, para que seja(m) apresentado(s) à estação de teleaudiência na data e horário acima designados. 6. Se o(a)(s) ré(u)(s) estiver(em) em liberdade, intime(m)-o(s), servindo cópia desta decisão como mandado, para que, além de fornecer(em) e-mail e/ou número de celular com WhatsApp, por meio do qual será enviado o link de acesso à audiência, compareça(m) à audiência acima agendada, por meio do Microsoft Teams, na data e horário acima designados. 6.1 Para otimizar a marcha processual, notadamente em se tratando de processo criminal, com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o Oficial de Justiça autorizado a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) intimatório(s) de forma remota (WhatsApp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 436-A das NSCGJ. 6.2 Caso o(a)(s) ré(u)(s) não disponha(m) de meios para acessar(em) a audiência, deverá(ão) comparecer ao Cartório da 2ª Vara Criminal desta Comarca, de onde será ouvido. 7. Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se a(s) vítimas e/ou testemunha(s) arrolada(s) na denúncia, servindo cópia desta decisão como mandado e/ou ofício, para que, além de fornecer(em) e-mail e/ou número de celular com WhatsApp, por meio do qual será enviado o link de acesso à audiência, compareça(m), por meio dele, na audiência acima agendada. 7.1 Para otimizar a marcha processual, notadamente em se tratando de processo criminal, com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o Oficial de Justiça autorizado a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) intimatório(s) de forma remota (WhatsApp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 1.013, §§ 2º e 3º, das NSCGJ. 7.2 Deverá o Oficial de Justiça informar à(s) testemunha(s) que caberá a ela(s) disponibilizar, ainda que emprestado de parente, vizinho ou amigo, aparelho celular com conexão à internet e que, na remota hipótese de impossibilidade, deverá(ão) comparecer ao Cartório da 2ª Vara Criminal desta Comarca, com meia hora de antecedência, de onde será(ão) ouvida(s). 7.3 Por fim, deverá o Oficial de Justiça adverti-la(s) de que o não comparecimento poderá ensejar sua condução coercitiva ao Fórum no dia da audiência, além da imposição de multa pecuniária. Vítimas e/ou Testemunhas: M.P.F.S.R., RG 21119092, CPF 142.808.026-02, Nascido/Nascida 02/01/2002, de cor Branco, RUA ALDO LIVORATI, 1284, VILA UNIVERSITARIA, CEP 15600-000, Fernandopolis - SP ARTHUR GONÇALVES POMINI, Brasileiro, RG 57175457, CPF 463.776.198-04, 17 99403-7557 BRUNO CESAR GOMES DE MENEZES CARNEIRO, Brasileiro, RG 11650762, CPF 104.757.646-50, Rua Anésio Batista Malacrida, 608, 34 99712-2345, Universitário - CEP 15600-000, Fernandopolis-SP ERLAN MAURICIO CALADO, Brasileiro, CPF 075.295.474-10 (fls. 107/110) 8.. Junte(m)-se a(s) folha(s) de antecedentes criminais do(a)(s) denunciado(a)(s), caso ainda não conste(m) nos autos. 8.1 Havendo processo de execução penal em curso, oficie-se ao respectivo Juízo para ciência do recebimento da denúncia (art. 394 das NSCGJ). 9. Intime-se o Ministério Público, via portal de intimações eletrônicas, para ciência da data e horário da audiência e, oportunamente, encaminhe-se o respectivo link de acesso. 10. Defiro os pedidos formulados pelo Ministério Público, com as seguintes determinações: 10.1 Oficie-se a Autoridade Policial, servindo cópia do presente como ofício, para que proceda a juntada, com a máxima urgência e a tempo da audiência, do laudo pericial complementar requisitado às fls. 89/94 (IML - PESSOA), bem como a complementação do exame pericial do aparelho celular do denunciado, considerando que, não obstante o laudo de fls. 115/119 tenha consignado que não foi possível o desbloqueio, foi informado nos autos o PIN do aparelho (PIN:2525 - fl. 120). 11. Passo então a análise do pedido de revogação da prisão temporária formulado pela defesa e pela qual representou o Delegado de Polícia competente, bem como do pedido ministerial de conversão da medida em prisão preventiva. A despeito dos argumentos lançados pela defesa no pedido de revogação da custódia temporária, em especial porque acompanhada de representação da Autoridade Policial pela revogação da medida e notável ausência de descumprimento das medidas protetivas de urgência fixadas em favor da vítima, o caso é de deferimento do pedido de conversão da custódia temporária em prisão preventiva. Sabe-se que a prisão temporária possui natureza pré-processual, servindo para garantir o sucesso das investigações policiais em crimes graves, como os narrados no caso concreto. Não se trata de punição antecipada, mas sim de medida de proteção para a investigação, devendo ser revogada tão logo se revelar não mais ser necessária às investigações. A prisão preventiva, por sua vez, pressupõe prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além da demonstração da necessidade concreta. Encontra fundamento no artigo 312 e 313 do CPP, voltados à garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, sem afronta ao princípio da presunção de inocência, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça: "(...) A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena. Trata-se de medida de natureza processual, que não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por intermédio de fundamentação idônea, calcada em elementos concretos. Assim, não há violação da garantia constitucional de presunção de inocência, mormente por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido (...)".(AgRg no HC n. 1.008.832/PR, relator MinistroCarlos Cini Marchionatti(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) No caso dos autos, o Ministério Público, enquanto titular da ação penal pública, requereu a conversão da prisão temporária em preventiva, por entender que os fatos narrados nos autos ostentam gravidade concreta acentuada, pois o denunciado, no contexto de relação íntima de afeto e convivência doméstica, teria, em tese, submetido a vítima a violência física, psicológica e sexual, culminando, no dia 19/06/2026, na prática de lesão corporal, ameaça e conjunção carnal não consentida. Como apontado pelo representante do Ministério Público, não se trata, portanto, de imputação isolada ou desprovida de suporte mínimo. A palavra da vítima, pelo menos numa análise inicial, parece encontrar amparo em elementos externos de corroboração. Além disso, a representação da Autoridade Policial pela revogação da prisão temporária não vincula o juízo ou o titular da ação penal, que com o encerramento das investigações policiais e apresentação de relatório final, podem analisar a necessidade e pertinência da custódia preventiva do denunciado, se necessária à proteção da vítima, da ordem pública, da regularidade da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando demonstrada a materialidade delitiva e houver indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado. E é exatamente o caso dos autos, revelando-se a prisão preventiva medida necessária à proteção da vítima, da ordem pública diante da gravidade em concreto dos fatos imputados e da regularidade da instrução processual. Com efeito, a prisão preventiva se faz necessária, ao menos por ora, diante da gravidade concreta dos crimes pelos quais denunciado o representado, praticados em contexto de relação íntima de afeto e convivência doméstica, com aparente progressão de controle psicológico, agressão física, ameaça e violência sexual, bem como da necessidade de se proteger a vítima e testemunhas, ao menos até a regular instrução criminal. Os crimes imputados ao denunciado envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância que autoriza a prisão preventiva também com fundamento no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, para garantia da execução das medidas protetivas de urgência. Ainda que tenham sido deferidas medidas protetivas, elas não se mostram suficientes, isoladamente, para neutralizar o risco concreto evidenciado pelos autos, sobretudo diante da gravidade do fato imputado e da necessidade de resguardar a integridade física, psicológica e sexual da vítima. A mera proibição de contato ou de aproximação não se mostra suficiente a neutralizar o risco à vítima ou a instrução criminal, sobretudo por se tratar de crimes cometidos em contexto de violência doméstica e pelos relatos de que as partes inclusive frequentariam a mesma instituição de ensino, cuja presença do denunciado poderia causar temor à vítima e as eventuais testemunhas que lá estudam. Ressalte-se, ademais, que eventuais condições pessoais favoráveis, como as alegadas pela defesa, de que o investigado é réu primário e estudante de medicina, com residência fixa, não são suficientes para infirmar a necessidade da decretação da custódia preventiva. Deve-se analisar as circunstâncias dos crimes e suas consequências, que no caso concreto se mostram inegáveis neste momento, sendo eles elementos valiosos para a imposição da prisão preventiva. Acrescente-se que a conversão da custódia temporária em preventiva não exige, necessariamente, a presença de fatos novos ou fundamentos inéditos. Trata-se, na verdade, de substituição de um título cautelar precário e de duração limitada por outro mais robusto e sem prazo determinado, desde que presentes os requisitos legais estabelecidos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. A legislação pátria não condiciona a decretação da prisão preventiva à demonstração de elementos supervenientes, mas apenas à existência de fundamentação idônea, atual e suficiente para justificar a medida extrema. Nesse sentido: Inexistem nos autos elementos que autorizem a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ausentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A conversão da prisão temporária em preventiva é legítima quando baseada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando preenchidos os requisitos do artigo 312, do CPP. A gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi e risco assumido, afasta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A ausência dos pressupostos legais impede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art.93,IX;CP, arts.121,§ 2º,I,IIIeIV;14,II;29, caput;69;CPP, arts.282,312,319,313,I. Jurisprudência relevante citada: STJ,AgRg no RHC 187574/MG, Rel. Min.Joel Ilan Paciornik, T5, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024."(TJSP; Habeas Corpus Criminal2104039-43.2025.8.26.0000; Relator (a):Isaura Cristina Barreira; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Criminal; Foro de Peruíbe - 2a Vara; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025) Por fim, não há qualquer nulidade a ser reconhecida quanto à atuação do órgão ministerial diverso, como sustentado pela defesa no expediente de prisão temporária autos n. 1500744-28.2026.8.26.0189. Isso porque, como bem apontado pelo representante do Ministério Público à fl. 200 do referido expediente, eventual questão de atribuição interna do Ministério Público não se confunde com competência jurisdicional, tampouco acarreta, por si só, invalidade da manifestação ministerial, especialmente ausente demonstração de prejuízo concreto. De todo modo, a presente manifestação ratifica expressamente a posição ministerial contrária à revogação da custódia e favorável à conversão da prisão temporária em preventiva, superando qualquer discussão meramente formal sobre a manifestação anterior. Sendo assim, ao menos por ora e até que novos elementos sejam juntados aos autos, como o laudo pericial complementar do aparelho celular do denunciado (a ser acessado com uso do PIN 2525) ou até a instrução processual, é caso da prisão ser mantida, agora de forma preventiva. Ante o exposto, CONVERTO a custódia temporária do denunciado OSMAR ROGERIO PIOVESAN NETO em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, I e II do Código de Processo Penal. 11.1 Expeça-se o correspondente MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, encaminhando-se à autoridade competente para cumprimento. 11.2 Proceda-se ao registro no BNMP. 11.3 Junte-se cópia da presente decisão no expediente de prisão temporária em apenso (autos n. 1500744-28.2026.8.26.0189), que deverá ser arquivado, na sequência. 12. Por fim, quanto à eventual crime contra a honra (injúria), aguarde-se pelo prazo decadencial de 12 (doze) meses para a apresentação queixa-crime, que se encerrará em 18/06/2026, novo prazo estabelecido pela Lei n. 15.438/2026, que entrou em vigor na data da publicação (19/06/2026, mesma data dos fatos imputados). 12.1 Caso o prazo expire sem manifestação da vítima, certifique-se nos autos e tornem conclusos para a decretação da extinção da punibilidade do agente, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Int. Cumpra-se. - ADV: BRUNA LUIZA PIOVESAN (OAB 54289/SC)