Detalhe do processo

1500888-17.2026.8.26.0378

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Boituva - 1ª Vara
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500888-17.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - JOÃO VICTOR DA SILVA GOMES - - RAFAEL PAULO OZORIO - Vistos. A denúncia foi recebida às fls. 53/54, tendo os réus JOÃO VICTOR DA SILVA GOMES e RAFAEL PAULO OZORIO sido regularmente citados, conforme certidões de fls. 75 e 77. A defesa apresentou resposta à acusação às fls. 82/86, a qual recebo. O Ministério Público manifestou-se às fls. 96/97, pugnando pelo afastamento das preliminares e pelo regular prosseguimento do feito. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve satisfatoriamente os fatos imputados aos acusados, com todas as suas circunstâncias, indicando a data, o local, o modo de execução, a capitulação jurídica, a qualificação dos denunciados e o rol de testemunhas, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal. A preliminar de inépcia da denúncia não comporta acolhimento. Sustenta a defesa que a inicial acusatória deixou de individualizar a conduta de cada acusado, limitando-se a imputações genéricas. Todavia, razão não lhe assiste. Embora ambos os denunciados respondam em concurso de agentes, a peça acusatória descreve, ainda que de forma concisa, a atuação atribuída a cada um. Consta da denúncia que ambos mantinham em depósito e expunham à venda os perfumes falsificados, sendo narrado, ainda, que, ao perceberem a aproximação da fiscalização municipal e da Guarda Civil Municipal, JOÃO VICTOR DA SILVA GOMES tentou ocultar-se no interior de um banheiro de estabelecimento comercial, onde foi localizado e detido, ao passo que RAFAEL PAULO OZORIO foi abordado em via pública, sem oferecer resistência. Além disso, a denúncia esclarece que ambos foram encontrados na posse dos produtos apreendidos e que, quando questionados, confessaram a comercialização das mercadorias, afirmando terem ciência de que se tratavam de produtos falsificados. Portanto, a imputação não é genérica ou abstrata, permitindo aos acusados compreenderem a acusação que lhes é dirigida e exercerem plenamente o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência invocada pela defesa não se amolda ao caso concreto, porquanto trata de hipóteses em que a denúncia se limitava a atribuir responsabilidade coletiva aos acusados, sem qualquer descrição mínima de suas condutas. Diversamente, na hipótese dos autos, a narrativa fática individualiza suficientemente a atuação atribuída a cada denunciado, sendo certo que, em crimes praticados em concurso de pessoas, não se exige narrativa exaustiva ou pormenorizada da participação de cada agente, bastando a descrição mínima apta a demonstrar o vínculo subjetivo e a participação de cada acusado na empreitada criminosa, o que se verifica na espécie. No tocante à alegação de desproporcionalidade da imputação prevista no artigo 273 do Código Penal, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1003 da Repercussão Geral (RE nº 979.962), igualmente não assiste razão à defesa nesta fase processual. Com efeito, a controvérsia acerca da incidência do artigo 273 do Código Penal, ou da eventual adequação típica da conduta a delito diverso, não se confunde com matéria de admissibilidade da ação penal nem autoriza, por si só, o reconhecimento de hipótese de absolvição sumária. O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não afastou, de maneira automática e irrestrita, a incidência do referido dispositivo legal às hipóteses envolvendo cosméticos ou perfumes, tampouco estabeleceu a obrigatoriedade de desclassificação da imputação já na fase inaugural do processo. A tese firmada pela Suprema Corte demanda a análise das circunstâncias concretas do caso, da natureza dos produtos apreendidos, de sua potencial lesividade à saúde pública e do conjunto probatório produzido nos autos, elementos cuja adequada valoração pressupõe a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, eventual reenquadramento jurídico dos fatos ou reconhecimento da incidência de tipo penal diverso constitui matéria afeta ao mérito da ação penal e será oportunamente apreciada por ocasião da prolação da sentença, quando da análise exauriente das provas produzidas em juízo. As demais teses defensivas igualmente se confundem com o mérito da ação penal e dependem da regular instrução processual para adequada apreciação. No que tange à absolvição sumária, não se verifica, de plano, qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se, em princípio, amparada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial acostado aos autos, enquanto os indícios de autoria decorrem dos elementos informativos coligidos na fase investigatória, revelando-se necessária a produção da prova judicial para a adequada elucidação dos fatos. Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa, mantenho o recebimento da denúncia e afasto o pedido de absolvição sumária, prosseguindo-se regularmente com a instrução. Ante o exposto, e em observância ao Comunicado CG nº 284/2020, designo audiência de instrução, debates e julgamento, na forma mista, por meio da plataforma Microsoft Teams, para o dia 03/09/2026, às 15h00. Faculto à Defesa a apresentação de declarações no caso de testemunhas/informantes somente de antecedentes do acusado, se arroladas em tempo oportuno. A audiência ocorrerá preferencialmente por meio do aplicativo Teams. Advocacia e Ministério Público receberão o link por meio de e-mail. Solicita-se que a Advocacia ingresse no link com, ao menos, 15 minutos de antecedência para realizar a entrevista reservada com o réu, se o caso. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link a ser enviado por este Juízo ou através dos meios de acesso abaixo, podendo-se valer do e-mail institucional (boituva1@tjsp.jus.br), ou pelo número 15-3416-6251 - Whatsapp - 1ª Vara Criminal, para o envio das informações ou dúvidas sobre a realização da audiência. Intimem-se os réus. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa (fls. 50 e 85), as quais deverão fornecer o e-mail e contato telefônico para envio do link de acesso à audiência. Se infrutífera a intimação pessoal das partes no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, fica autorizada a intimação da(s) testemunha(s), réu(s) e vítima(s) por meio REMOTO(whatsapp), através dos números de telefone indicados nos autos e/ou cadastrados no SAJ. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Boituva, . Alternativas de acesso à audiência designada: Link: https://teams.microsoft.com/meet/254588279418001?p=2B79Nwg3TEIKdKHpdq Qr-code¹: ID da Reunião: 254 588 279 418 001 Senha: Kd3Q4oR2 - ADV: LUIZ CARLOS PAES VIEIRA (OAB 88663/SP), LUIZ CARLOS PAES VIEIRA (OAB 88663/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOÃO VICTOR DA SILVA GOMES

Réu RAFAEL PAULO OZORIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS PAES VIEIRA

OAB: 88663/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500888-17.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - JOÃO VICTOR DA SILVA GOMES - - RAFAEL PAULO OZORIO - Vistos. A denúncia foi recebida às fls. 53/54, tendo os réus JOÃO VICTOR DA SILVA GOMES e RAFAEL PAULO OZORIO sido regularmente citados, conforme certidões de fls. 75 e 77. A defesa apresentou resposta à acusação às fls. 82/86, a qual recebo. O Ministério Público manifestou-se às fls. 96/97, pugnando pelo afastamento das preliminares e pelo regular prosseguimento do feito. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve satisfatoriamente os fatos imputados aos acusados, com todas as suas circunstâncias, indicando a data, o local, o modo de execução, a capitulação jurídica, a qualificação dos denunciados e o rol de testemunhas, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal. A preliminar de inépcia da denúncia não comporta acolhimento. Sustenta a defesa que a inicial acusatória deixou de individualizar a conduta de cada acusado, limitando-se a imputações genéricas. Todavia, razão não lhe assiste. Embora ambos os denunciados respondam em concurso de agentes, a peça acusatória descreve, ainda que de forma concisa, a atuação atribuída a cada um. Consta da denúncia que ambos mantinham em depósito e expunham à venda os perfumes falsificados, sendo narrado, ainda, que, ao perceberem a aproximação da fiscalização municipal e da Guarda Civil Municipal, JOÃO VICTOR DA SILVA GOMES tentou ocultar-se no interior de um banheiro de estabelecimento comercial, onde foi localizado e detido, ao passo que RAFAEL PAULO OZORIO foi abordado em via pública, sem oferecer resistência. Além disso, a denúncia esclarece que ambos foram encontrados na posse dos produtos apreendidos e que, quando questionados, confessaram a comercialização das mercadorias, afirmando terem ciência de que se tratavam de produtos falsificados. Portanto, a imputação não é genérica ou abstrata, permitindo aos acusados compreenderem a acusação que lhes é dirigida e exercerem plenamente o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência invocada pela defesa não se amolda ao caso concreto, porquanto trata de hipóteses em que a denúncia se limitava a atribuir responsabilidade coletiva aos acusados, sem qualquer descrição mínima de suas condutas. Diversamente, na hipótese dos autos, a narrativa fática individualiza suficientemente a atuação atribuída a cada denunciado, sendo certo que, em crimes praticados em concurso de pessoas, não se exige narrativa exaustiva ou pormenorizada da participação de cada agente, bastando a descrição mínima apta a demonstrar o vínculo subjetivo e a participação de cada acusado na empreitada criminosa, o que se verifica na espécie. No tocante à alegação de desproporcionalidade da imputação prevista no artigo 273 do Código Penal, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1003 da Repercussão Geral (RE nº 979.962), igualmente não assiste razão à defesa nesta fase processual. Com efeito, a controvérsia acerca da incidência do artigo 273 do Código Penal, ou da eventual adequação típica da conduta a delito diverso, não se confunde com matéria de admissibilidade da ação penal nem autoriza, por si só, o reconhecimento de hipótese de absolvição sumária. O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não afastou, de maneira automática e irrestrita, a incidência do referido dispositivo legal às hipóteses envolvendo cosméticos ou perfumes, tampouco estabeleceu a obrigatoriedade de desclassificação da imputação já na fase inaugural do processo. A tese firmada pela Suprema Corte demanda a análise das circunstâncias concretas do caso, da natureza dos produtos apreendidos, de sua potencial lesividade à saúde pública e do conjunto probatório produzido nos autos, elementos cuja adequada valoração pressupõe a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, eventual reenquadramento jurídico dos fatos ou reconhecimento da incidência de tipo penal diverso constitui matéria afeta ao mérito da ação penal e será oportunamente apreciada por ocasião da prolação da sentença, quando da análise exauriente das provas produzidas em juízo. As demais teses defensivas igualmente se confundem com o mérito da ação penal e dependem da regular instrução processual para adequada apreciação. No que tange à absolvição sumária, não se verifica, de plano, qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se, em princípio, amparada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial acostado aos autos, enquanto os indícios de autoria decorrem dos elementos informativos coligidos na fase investigatória, revelando-se necessária a produção da prova judicial para a adequada elucidação dos fatos. Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa, mantenho o recebimento da denúncia e afasto o pedido de absolvição sumária, prosseguindo-se regularmente com a instrução. Ante o exposto, e em observância ao Comunicado CG nº 284/2020, designo audiência de instrução, debates e julgamento, na forma mista, por meio da plataforma Microsoft Teams, para o dia 03/09/2026, às 15h00. Faculto à Defesa a apresentação de declarações no caso de testemunhas/informantes somente de antecedentes do acusado, se arroladas em tempo oportuno. A audiência ocorrerá preferencialmente por meio do aplicativo Teams. Advocacia e Ministério Público receberão o link por meio de e-mail. Solicita-se que a Advocacia ingresse no link com, ao menos, 15 minutos de antecedência para realizar a entrevista reservada com o réu, se o caso. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link a ser enviado por este Juízo ou através dos meios de acesso abaixo, podendo-se valer do e-mail institucional (boituva1@tjsp.jus.br), ou pelo número 15-3416-6251 - Whatsapp - 1ª Vara Criminal, para o envio das informações ou dúvidas sobre a realização da audiência. Intimem-se os réus. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa (fls. 50 e 85), as quais deverão fornecer o e-mail e contato telefônico para envio do link de acesso à audiência. Se infrutífera a intimação pessoal das partes no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, fica autorizada a intimação da(s) testemunha(s), réu(s) e vítima(s) por meio REMOTO(whatsapp), através dos números de telefone indicados nos autos e/ou cadastrados no SAJ. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Boituva, . Alternativas de acesso à audiência designada: Link: https://teams.microsoft.com/meet/254588279418001?p=2B79Nwg3TEIKdKHpdq Qr-code¹: ID da Reunião: 254 588 279 418 001 Senha: Kd3Q4oR2 - ADV: LUIZ CARLOS PAES VIEIRA (OAB 88663/SP), LUIZ CARLOS PAES VIEIRA (OAB 88663/SP)