1500887-23.2025.8.26.0457
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirassununga - 3ª Vara
- Classe
- Furto
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500887-23.2025.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LILIAN MARIA TOZETI - I RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de LILIAN MARIA TOZETI, já qualificada aos autos, como incursa no artigo 155, caput, do Código Penal. Segundo consta da denúncia, no dia 07 de julho de 2025, por volta das 20h20min, na Rua Duque de Caxias, 1446, Centro, nesta comarca de Pirassununga, mais especificamente na "Drograria São Carlos", a acusada, teria subtraído, para si, 6 (seis) produtos cosméticos avaliados globalmente em R$293,00 (duzentos e noventa e três reais). A denúncia foi recebida em 03 de setembro de 2025 (fls. 41). Devidamente citada (fls. 53/54), a ré apresentou resposta à acusação requerendo a absolvição por atipicidade material, e subsidiariamente o reconhecimento do arrependimento posterior, reconhecimento do furto privilegiado, reconhecimento de semi-imputabilidade, bem como reconhecimento da atenuante de confissão espontânea (fls. 62/65). Foi instaurado incidente de insanidade mental (fls. 77). Laudo pericial às fls. 95/105. Na instrução criminal foram ouvidas o representante da vítima e uma testemunha, e ao final, interrogada a acusada. Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia, reconhecendo-se a semi-imputabilidade. Já a defesa requereu o reconhecimento da semi-imputabilidade e aplicação de tratamento, conforme laudo pericial. É, em síntese, o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/05), pelo auto de exibição e apreensão (fls.11), pelas imagens da câmera de segurança (fls. 13) e pelo auto de avaliação (fls. 20). A autoria restou comprovada pelas imagens da câmera de segurança (fls. 13), bem como pela prova oral colhida em fase extrajudicial e em juízo, sob o crivo do contraditório. Em solo policial, o representante da vítima, Claudomiro Donizetti Praisler, declarou que "É gerente de farmácia da Drogaria São Carlos (filial 1), situada na Rua Duque de Caxias, 1446, Centro, frente a loja Pernambucanas. Na data dos fatos policiais militares compareceram na farmácia informando que haviam detido uma mulher, a qual portava produtos de cosméticos e teria confessado que havia os furtado na farmácia. Tal mulher se encontrava na viatura e admitia ter furtado lá. Naquele dia não pôde comparecer na delegacia, pois a farmácia estava com poucos funcionários, não tendo como sair naquele momento. A mulher que estava detida foi na farmácia anteriormente, contudo no dia não foi percebido o furto. Neste ato, observando os produtos que foram apreendidos, reconhece como sendo produtos da farmácia" (fls. 09). A ré, Lilian Maria Tozetti, ao ser interrogada na fase policial, declarou que "É usuária de drogas e faz uso de COCAÍNA há 33 anos e nesta data estava desesperada para poder usar drogas; que então decidiu ir até a Farmácia São Carlos, que fica na Rua Duque de Caxias e lá acabou subtraindo alguns produtos e colocou dentro da sua bolsa e em seguida saiu do local e rumou para a Vila São Pedro, onde trocaria por drogas; que durante o percurso, viu que se aproximava uma viatura da PM; que então ficou com medo e jogou sua bolsa com todos os produtos que havia furtado no chão e correu; que em seguida foi detida pelos Policiais Militares e acabou confessando que havia furtado tais produtos na Farmácia São Carlos. Que está arrependida" (fls. 10). Em juízo, o representante da vítima Claudomiro Donizetti Praisler disse que presenciou os fatos. A ré sempre costuma entrar. A farmácia tem muito movimento. O policial parou com o carro da viatura lá, chamou o depoente lá e falou que a Lilian tinha sido furtada dentro da farmácia. Terminou de atender o cliente e fui lá, ela alegou que ela roubou na farmácia. Aí o policial perguntou se estava faltando os produtos, foi checar o estoque e aí constatou os buracos destes produtos mesmo. Nunca viu ela comprar nada. Via ela andando por aí. Não sabe explicar a gravação. Depois desse furto ela foi de novo na farmácia. A testemunha PM Rodrigo Nascimento Rosa disse que avistaram a ré, que já é conhecida pela prática de furtos no centro da cidade. Ao perceber a viatura, ela deu uma parada, jogou a bolsa ao chão e saiu correndo. De 15 a 20 metros ela foi detida e foi perguntado o porquê ela tinha jogado a bolsa. Retornaram ao local e verificaram que tinha produtos cosméticos dentro da bolsa. Ela foi questionada e confessou que teria pego na Drogaria São Carlos. O gerente falou que viu ela na farmácia, mas não viu ela furtando, o representante da vítima confirmou a subtração de bens. A ré disse que tinha subtraído. A ré Lilian Maria Tozeti disse que já devolveu tudo, não ficou com nada. Lembra que só tinha coisa de cabelo e devolveu tudo. O homem da farmácia não quis fazer BO no dia. Soltaram a depoente nesse dia. Pegou os produtos e devolveu tudo. Pois bem. A ré foi surpreendida em via pública, em local próximo à farmácia vítima, na posse dos bens furtados daquele local. As imagens de fls. 13 confirmam a subtração, que inclusive foi confessada pela ré. O representante da vítima inclusive confirmou que reconhece os bens e constatou que justo aqueles bens estavam faltando no estoque. Assim, demonstrada a tipicidade da conduta praticada pela denunciada, bem como ausentes quaisquer circunstâncias excludentes ouexculpantes, a condenação da ré pela práticado crime de furto simplesé medida que se impõe. Não é o caso de aplicação do princípio da insignificância. O egrégio Supremo Tribunal Federal já pacificou os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, senão veja-se: A Suprema Corte passou a adotar critérios objetivos de análise para a aplicação do princípio da insignificância. Com efeito, devem estar presentes, concomitantemente, os seguintes vetores: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. (HC 138134,Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 27-03-2017 PUBLIC 28-03-2017) No presente caso, não obstante o valor dos objetos subtraídos não seja grande, tampouco podem ser considerados insignificantes. Ademais, não há como ignorar que a ré responde a outros processos de furto, demonstrando que é contumaz na prática de delitos patrimoniais nesta comarca, utilizando-se de pequenos furtos para subsistir e sustentar seu vício em drogas. Logo, as condutas da ré, se apreciadas em conjunto, demonstram alto grau de reprovabilidade social. Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. FURTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES A DEMONSTRAR A CONTUMÁCIA DELITIVA: PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O Paciente foi denunciado pelo furto de dois rolos de tela de arame galvanizado avaliados emR$140,00 (cento e quarenta reais), valorsuperior a 22% dosalário mínimovigente à época dos fatos. Lesividade evidenciada. Contumácia delitiva constatada. 2. O criminoso contumaz, mesmo praticando crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse adotado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em ilícito meio de vida. 3. O princípio da insignificância não foi formulado para resguardar e legitimar constantes condutas juridicamente desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta de mínima ofensividade, considerados isoladamente, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo insignificantes, quando constantes, devido à reprovabilidade, perdem a condição de configurar bagatela, devendo ser submetidos ao direito penal. 4. Ordem denegada.(HC 133252, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016) Por outro lado, possível a aplicação do benefício do furto privilegiado, diante da primariedade e que os bens subtraídos possuem valor inferior a um salário-mínimo. Por tal razão, determino a diminuição da pena em 2/3 (dois terços). Não há que se cogitar em arrependimento posterior, posto que a restituição dos bens subtraídos não foi voluntária. Indo em frente, conforme laudo pericial de fls. 95/105 a ré é pessoa semi-imputável, posto que em razão da toxicomania não possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, a ré deve ser condenada, mas aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, pu, do CP, no máximo legal, tendo em vista o nível de dependência química retratada nos autos. Por sua vez, considerando que o perito indicou a necessidade de tratamento ambulatorial pelo período de dois anos, a pena privativa de liberdade deverá ser substituída pelo tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de dois anos (art. 98, CP). Fixados tais pressupostos, passo a fixar a pena, levando-se em consideração as diretrizes do art. 68 do Código Penal. Antes de iniciar a fixação da pena-base, esclareço que, nesta primeira fase da dosimetria, a pena sempre partirá do mínimo previsto em lei e, a cada circunstância judicial desfavorável ao réu, a pena mínima será acrescida da fração de 1/8 (um oitavo) calculada sobre a diferença entre o máximo e o mínimo da pena abstrata prevista para o crime em questão. A fração a ser aplicada é de 1/8 (um oitavo) justamente porque são oito as circunstâncias judiciais a serem valoradas. Com isso prestigia-se a proporcionalidade na aplicação das penas, uma vez que se respeita a gravidade do delito, reconhecida pelo legislador, quando da fixação da pena máxima. Utilizando-se este procedimento, crimes que possuem a mesma pena mínima, mas diferentes penas máximas, justamente por serem de gravidade distinta, serão apenados adequadamente, cada um com sua gravidade e grau de censura já estipulados em lei. Não é razoável que para crimes de diferente gravidade, a exasperação da pena-base parta do mesmo patamar mínimo, ignorando-se a pena máxima imposta pelo legislador. Sendo assim, como regra, este será o critério utilizado na primeira fase da dosimetria da pena, até para prestigiar o entendimento que vem sendo fixado no âmbito do STJ, conforme se extrai das decisões exaradas no HC 218.249/SP, julgado em 13/09/2016, e no HC 285.490/PE, julgado em 06/10/2016. Por outro lado, a pena de multa é prevista em patamares genéricos (mínimo de 10 e máximo de 360 dias multa) para todos os delitos do Código Penal, razão pela qual, nesta fase da dosimetria, cada circunstância negativa reconhecida deve acarretar a majoração em 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo legal (10 dias-multa). Por fim, ressalto que, diante de casos concretos excepcionais, e mediante fundamentação exaustiva, as frações de cálculo poderão ser diminuídas ou aumentadas de forma diversa, para que se possa individualizar adequadamente a pena. Isso posto, passo à análise das circunstâncias judiciais, dispostas no art. 59 do Código Penal. O tipo penal previsto no art. 155, caput, do CP prevê pena de 01 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão e multa. Aculpabilidadeé normal à espécie. Quanto aos antecedentes, deixo valorar, posto que as condenações anteriores são muito antigas, de mais de uma década atrás.Quanto àconduta social e a personalidade, inexistem nos autos elementos suficientes para adequada avaliação. Omotivo do delitoé inerente ao tipo penal, qual seja, o lucro fácil. Ascircunstâncias e consequênciasnão podem ser valoradas negativamente. Ocomportamento da vítimanão contribuiu para o ocorrido. Assim, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em01 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Ausente qualquer agravante. Presente a atenuante da confissão, entretanto, deixo de aplicá-la, visto que incidiria à diminuição na pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231, do STJ). Assim, mantenho a pena-base. Ausente causa de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 155, §2º do CP, razão pela qual diminuo a pena em 2/3 (dois terços), fixando a pena em 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa. Ainda, presente a causa de diminuição referente à semi-imputabilidade, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), fixando a pena final em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 01 (um) dia-multa. Considerando a situação econômica da ré, o dia multa será calculado a base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo na data do fato, atualizado pelos índices de correção monetária (§§ 1º e 2º, do art. 49 do CPB). Nos termos do artigo 33, do Código Penal, em razão da primariedade, o regime inicial será o ABERTO. Nos termos do art. 98 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. Faculto à ré o recurso em liberdade. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de CONDENAR a ré LILIAN MARIA TOZETI pela prática do delito de furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP), e, por consequência, à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime ABERTO, e 01 (um) dia-multa, no valor de 1\30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato. Em razão da semi-imputabilidade, nos termos do art. 98 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, até que seja constatada por perícia médica a cessação da periculosidade, nos precisos termos do art. 97, do CP. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (artigo 804, do Código Penal). No entanto, considerando que foi assistido pelo convênio da OAB/DPE, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, ficando a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC). Expeça-se certidão de honorários advocatícios no valor pré-determinado pelo convênio OAB/DPE. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; b) Calcule-se o valor da multa, intimando-se para pagamento; c) Expeça-guia de execução; d) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ALESSANDRA TATIANA SAIDEL COSTA (OAB 491274/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu LILIAN MARIA TOZETI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA TATIANA SAIDEL COSTA
OAB: 491274/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500887-23.2025.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LILIAN MARIA TOZETI - I RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de LILIAN MARIA TOZETI, já qualificada aos autos, como incursa no artigo 155, caput, do Código Penal. Segundo consta da denúncia, no dia 07 de julho de 2025, por volta das 20h20min, na Rua Duque de Caxias, 1446, Centro, nesta comarca de Pirassununga, mais especificamente na "Drograria São Carlos", a acusada, teria subtraído, para si, 6 (seis) produtos cosméticos avaliados globalmente em R$293,00 (duzentos e noventa e três reais). A denúncia foi recebida em 03 de setembro de 2025 (fls. 41). Devidamente citada (fls. 53/54), a ré apresentou resposta à acusação requerendo a absolvição por atipicidade material, e subsidiariamente o reconhecimento do arrependimento posterior, reconhecimento do furto privilegiado, reconhecimento de semi-imputabilidade, bem como reconhecimento da atenuante de confissão espontânea (fls. 62/65). Foi instaurado incidente de insanidade mental (fls. 77). Laudo pericial às fls. 95/105. Na instrução criminal foram ouvidas o representante da vítima e uma testemunha, e ao final, interrogada a acusada. Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia, reconhecendo-se a semi-imputabilidade. Já a defesa requereu o reconhecimento da semi-imputabilidade e aplicação de tratamento, conforme laudo pericial. É, em síntese, o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/05), pelo auto de exibição e apreensão (fls.11), pelas imagens da câmera de segurança (fls. 13) e pelo auto de avaliação (fls. 20). A autoria restou comprovada pelas imagens da câmera de segurança (fls. 13), bem como pela prova oral colhida em fase extrajudicial e em juízo, sob o crivo do contraditório. Em solo policial, o representante da vítima, Claudomiro Donizetti Praisler, declarou que "É gerente de farmácia da Drogaria São Carlos (filial 1), situada na Rua Duque de Caxias, 1446, Centro, frente a loja Pernambucanas. Na data dos fatos policiais militares compareceram na farmácia informando que haviam detido uma mulher, a qual portava produtos de cosméticos e teria confessado que havia os furtado na farmácia. Tal mulher se encontrava na viatura e admitia ter furtado lá. Naquele dia não pôde comparecer na delegacia, pois a farmácia estava com poucos funcionários, não tendo como sair naquele momento. A mulher que estava detida foi na farmácia anteriormente, contudo no dia não foi percebido o furto. Neste ato, observando os produtos que foram apreendidos, reconhece como sendo produtos da farmácia" (fls. 09). A ré, Lilian Maria Tozetti, ao ser interrogada na fase policial, declarou que "É usuária de drogas e faz uso de COCAÍNA há 33 anos e nesta data estava desesperada para poder usar drogas; que então decidiu ir até a Farmácia São Carlos, que fica na Rua Duque de Caxias e lá acabou subtraindo alguns produtos e colocou dentro da sua bolsa e em seguida saiu do local e rumou para a Vila São Pedro, onde trocaria por drogas; que durante o percurso, viu que se aproximava uma viatura da PM; que então ficou com medo e jogou sua bolsa com todos os produtos que havia furtado no chão e correu; que em seguida foi detida pelos Policiais Militares e acabou confessando que havia furtado tais produtos na Farmácia São Carlos. Que está arrependida" (fls. 10). Em juízo, o representante da vítima Claudomiro Donizetti Praisler disse que presenciou os fatos. A ré sempre costuma entrar. A farmácia tem muito movimento. O policial parou com o carro da viatura lá, chamou o depoente lá e falou que a Lilian tinha sido furtada dentro da farmácia. Terminou de atender o cliente e fui lá, ela alegou que ela roubou na farmácia. Aí o policial perguntou se estava faltando os produtos, foi checar o estoque e aí constatou os buracos destes produtos mesmo. Nunca viu ela comprar nada. Via ela andando por aí. Não sabe explicar a gravação. Depois desse furto ela foi de novo na farmácia. A testemunha PM Rodrigo Nascimento Rosa disse que avistaram a ré, que já é conhecida pela prática de furtos no centro da cidade. Ao perceber a viatura, ela deu uma parada, jogou a bolsa ao chão e saiu correndo. De 15 a 20 metros ela foi detida e foi perguntado o porquê ela tinha jogado a bolsa. Retornaram ao local e verificaram que tinha produtos cosméticos dentro da bolsa. Ela foi questionada e confessou que teria pego na Drogaria São Carlos. O gerente falou que viu ela na farmácia, mas não viu ela furtando, o representante da vítima confirmou a subtração de bens. A ré disse que tinha subtraído. A ré Lilian Maria Tozeti disse que já devolveu tudo, não ficou com nada. Lembra que só tinha coisa de cabelo e devolveu tudo. O homem da farmácia não quis fazer BO no dia. Soltaram a depoente nesse dia. Pegou os produtos e devolveu tudo. Pois bem. A ré foi surpreendida em via pública, em local próximo à farmácia vítima, na posse dos bens furtados daquele local. As imagens de fls. 13 confirmam a subtração, que inclusive foi confessada pela ré. O representante da vítima inclusive confirmou que reconhece os bens e constatou que justo aqueles bens estavam faltando no estoque. Assim, demonstrada a tipicidade da conduta praticada pela denunciada, bem como ausentes quaisquer circunstâncias excludentes ouexculpantes, a condenação da ré pela práticado crime de furto simplesé medida que se impõe. Não é o caso de aplicação do princípio da insignificância. O egrégio Supremo Tribunal Federal já pacificou os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, senão veja-se: A Suprema Corte passou a adotar critérios objetivos de análise para a aplicação do princípio da insignificância. Com efeito, devem estar presentes, concomitantemente, os seguintes vetores: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. (HC 138134,Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 27-03-2017 PUBLIC 28-03-2017) No presente caso, não obstante o valor dos objetos subtraídos não seja grande, tampouco podem ser considerados insignificantes. Ademais, não há como ignorar que a ré responde a outros processos de furto, demonstrando que é contumaz na prática de delitos patrimoniais nesta comarca, utilizando-se de pequenos furtos para subsistir e sustentar seu vício em drogas. Logo, as condutas da ré, se apreciadas em conjunto, demonstram alto grau de reprovabilidade social. Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. FURTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES A DEMONSTRAR A CONTUMÁCIA DELITIVA: PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O Paciente foi denunciado pelo furto de dois rolos de tela de arame galvanizado avaliados emR$140,00 (cento e quarenta reais), valorsuperior a 22% dosalário mínimovigente à época dos fatos. Lesividade evidenciada. Contumácia delitiva constatada. 2. O criminoso contumaz, mesmo praticando crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse adotado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em ilícito meio de vida. 3. O princípio da insignificância não foi formulado para resguardar e legitimar constantes condutas juridicamente desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta de mínima ofensividade, considerados isoladamente, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo insignificantes, quando constantes, devido à reprovabilidade, perdem a condição de configurar bagatela, devendo ser submetidos ao direito penal. 4. Ordem denegada.(HC 133252, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016) Por outro lado, possível a aplicação do benefício do furto privilegiado, diante da primariedade e que os bens subtraídos possuem valor inferior a um salário-mínimo. Por tal razão, determino a diminuição da pena em 2/3 (dois terços). Não há que se cogitar em arrependimento posterior, posto que a restituição dos bens subtraídos não foi voluntária. Indo em frente, conforme laudo pericial de fls. 95/105 a ré é pessoa semi-imputável, posto que em razão da toxicomania não possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, a ré deve ser condenada, mas aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, pu, do CP, no máximo legal, tendo em vista o nível de dependência química retratada nos autos. Por sua vez, considerando que o perito indicou a necessidade de tratamento ambulatorial pelo período de dois anos, a pena privativa de liberdade deverá ser substituída pelo tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de dois anos (art. 98, CP). Fixados tais pressupostos, passo a fixar a pena, levando-se em consideração as diretrizes do art. 68 do Código Penal. Antes de iniciar a fixação da pena-base, esclareço que, nesta primeira fase da dosimetria, a pena sempre partirá do mínimo previsto em lei e, a cada circunstância judicial desfavorável ao réu, a pena mínima será acrescida da fração de 1/8 (um oitavo) calculada sobre a diferença entre o máximo e o mínimo da pena abstrata prevista para o crime em questão. A fração a ser aplicada é de 1/8 (um oitavo) justamente porque são oito as circunstâncias judiciais a serem valoradas. Com isso prestigia-se a proporcionalidade na aplicação das penas, uma vez que se respeita a gravidade do delito, reconhecida pelo legislador, quando da fixação da pena máxima. Utilizando-se este procedimento, crimes que possuem a mesma pena mínima, mas diferentes penas máximas, justamente por serem de gravidade distinta, serão apenados adequadamente, cada um com sua gravidade e grau de censura já estipulados em lei. Não é razoável que para crimes de diferente gravidade, a exasperação da pena-base parta do mesmo patamar mínimo, ignorando-se a pena máxima imposta pelo legislador. Sendo assim, como regra, este será o critério utilizado na primeira fase da dosimetria da pena, até para prestigiar o entendimento que vem sendo fixado no âmbito do STJ, conforme se extrai das decisões exaradas no HC 218.249/SP, julgado em 13/09/2016, e no HC 285.490/PE, julgado em 06/10/2016. Por outro lado, a pena de multa é prevista em patamares genéricos (mínimo de 10 e máximo de 360 dias multa) para todos os delitos do Código Penal, razão pela qual, nesta fase da dosimetria, cada circunstância negativa reconhecida deve acarretar a majoração em 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo legal (10 dias-multa). Por fim, ressalto que, diante de casos concretos excepcionais, e mediante fundamentação exaustiva, as frações de cálculo poderão ser diminuídas ou aumentadas de forma diversa, para que se possa individualizar adequadamente a pena. Isso posto, passo à análise das circunstâncias judiciais, dispostas no art. 59 do Código Penal. O tipo penal previsto no art. 155, caput, do CP prevê pena de 01 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão e multa. Aculpabilidadeé normal à espécie. Quanto aos antecedentes, deixo valorar, posto que as condenações anteriores são muito antigas, de mais de uma década atrás.Quanto àconduta social e a personalidade, inexistem nos autos elementos suficientes para adequada avaliação. Omotivo do delitoé inerente ao tipo penal, qual seja, o lucro fácil. Ascircunstâncias e consequênciasnão podem ser valoradas negativamente. Ocomportamento da vítimanão contribuiu para o ocorrido. Assim, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em01 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Ausente qualquer agravante. Presente a atenuante da confissão, entretanto, deixo de aplicá-la, visto que incidiria à diminuição na pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231, do STJ). Assim, mantenho a pena-base. Ausente causa de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 155, §2º do CP, razão pela qual diminuo a pena em 2/3 (dois terços), fixando a pena em 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa. Ainda, presente a causa de diminuição referente à semi-imputabilidade, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), fixando a pena final em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 01 (um) dia-multa. Considerando a situação econômica da ré, o dia multa será calculado a base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo na data do fato, atualizado pelos índices de correção monetária (§§ 1º e 2º, do art. 49 do CPB). Nos termos do artigo 33, do Código Penal, em razão da primariedade, o regime inicial será o ABERTO. Nos termos do art. 98 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. Faculto à ré o recurso em liberdade. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de CONDENAR a ré LILIAN MARIA TOZETI pela prática do delito de furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP), e, por consequência, à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime ABERTO, e 01 (um) dia-multa, no valor de 1\30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato. Em razão da semi-imputabilidade, nos termos do art. 98 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, até que seja constatada por perícia médica a cessação da periculosidade, nos precisos termos do art. 97, do CP. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (artigo 804, do Código Penal). No entanto, considerando que foi assistido pelo convênio da OAB/DPE, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, ficando a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC). Expeça-se certidão de honorários advocatícios no valor pré-determinado pelo convênio OAB/DPE. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; b) Calcule-se o valor da multa, intimando-se para pagamento; c) Expeça-guia de execução; d) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ALESSANDRA TATIANA SAIDEL COSTA (OAB 491274/SP)