Detalhe do processo

1500886-71.2026.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500886-71.2026.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - LUAN TAYLOR SILVA DOS SANTOS - Vistos. Fls. 187: Advogados cadastrados nos autos. Fls. 188/196: Petição do réu LUAN TAYLOR SILVA DOS SANTOS visando à revogação da prisão preventiva. A defesa sustenta, em síntese, que o acusado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares sólidos, sendo responsável pelo sustento de sua filha menor e de seus genitores. Alega que a manutenção da custódia cautelar não se mostra necessária ou proporcional, afirmando que não há elementos concretos a demonstrar risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública. Ainda se argumenta, que a própria vítima teria afastado a versão acusatória, alegando que os ferimentos decorreram de discussão ocorrida após ingestão de bebida alcoólica, circunstância que enfraqueceria os fundamentos da segregação cautelar. A defesa aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva estaria baseada apenas na gravidade abstrata do delito e sustenta serem suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, requerendo sua aplicação subsidiária. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, verifica-se que não houve alteração fática ou jurídica apta a justificar a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, permanecendo íntegros os fundamentos que ensejaram a constrição cautelar. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados pelos elementos informativos constantes dos autos, especialmente pelas imagens captadas pelo sistema de monitoramento do local dos fatos, pelas declarações da vítima, pelo depoimento da testemunha presencial e pelo interrogatório do próprio acusado. Conforme apurado, o réu, após discussão com sua companheira, passou a desferir agressões físicas consistentes em socos e chutes, inclusive quando a vítima já se encontrava caída ao solo, atingindo região vital do seu corpo. A testemunha presencial confirmou ter visualizado as agressões e somente sua intervenção levou à cessação dos atos violentos. Ainda que a vítima tenha relatado ter iniciado a discussão e admitido ter desferido um golpe contra o acusado, tal circunstância não afasta a extrema desproporcionalidade da resposta empregada pelo réu, tampouco reduz a gravidade concreta da conduta apurada. Ao contrário, os elementos reunidos demonstram violência acentuada, incompatível com mera reação momentânea. Igualmente improcede a alegação de que as agressões não teriam sido praticadas pelo acusado ou decorreriam de fatos diversos. A própria vítima esclareceu em suas declarações que as lesões decorrem das agressões perpetradas por seu companheiro, versão corroborada pela prova testemunhal e pelas imagens de monitoramento existentes nos autos. Quanto ao laudo pericial, embora as lesões descritas tenham sido classificadas como de natureza leve, tal conclusão não afasta a gravidade do contexto fático nem reduz a relevância do modus operandi empregado. A análise cautelar deve considerar não apenas o resultado produzido, mas também a forma de execução da conduta e o risco concretamente revelado. O periculum libertatis igualmente permanece presente. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela intensidade das agressões praticadas em contexto de violência doméstica e familiar, demonstra acentuada periculosidade do agente e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Não se trata de fundamentação baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mas sim nas circunstâncias concretas extraídas dos autos. Também subsiste risco à integridade física e psicológica da vítima. Os fatos ocorreram no âmbito de relacionamento íntimo de afeto, sendo certo que a dinâmica própria da violência doméstica recomenda cautela redobrada do Poder Judiciário para evitar reiteração de comportamentos agressivos. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, consistentes em primariedade, residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, embora mereçam consideração, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, como se verifica no caso concreto. Pelas mesmas razões, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Diante da gravidade concreta da conduta imputada, do elevado grau de violência evidenciado nos autos e do risco de reiteração, as providências previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se revelam adequadas para neutralizar os perigos decorrentes da liberdade do acusado. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, mantendo-se a custódia cautelar do acusado LUAN TAYLOR SILVA DOS SANTOS , por persistirem os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Observo que os autos versam sobre fatos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, envolvendo informações sensíveis relacionadas à intimidade da vítima. Assim, para resguardar os direitos fundamentais das pessoas envolvidas, tramita-se do feito sob segredo de justiça, caso ainda não tenha sido providenciado pela serventia. Com relação à alegação de ser o réu homem trans, registre-se que a identidade de gênero do custodiado deve ser integralmente respeitada pelas autoridades responsáveis por sua custódia, observadas as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis. Todavia, tal circunstância, por si só, não constitui fundamento jurídico apto a afastar os requisitos autorizadores da prisão preventiva regularmente decretada, não havendo demonstração concreta de ilegalidade da custódia. Por fim, aguarde-se a citação do réu e, após, remetam-se os autos à conclusão para designação de audiência. Int. - ADV: BRUNO RODRIGUES BERTOLA (OAB 467476/SP), GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA (OAB 464835/SP), RICARDO ARANTES DE OLIVEIRA (OAB 210244/SP), TALITA MELO LIMA (OAB 487612/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUAN TAYLOR SILVA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO RODRIGUES BERTOLA

OAB: 467476/SP

GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA

OAB: 464835/SP

RICARDO ARANTES DE OLIVEIRA

OAB: 210244/SP

TALITA MELO LIMA

OAB: 487612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500886-71.2026.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - LUAN TAYLOR SILVA DOS SANTOS - Vistos. Fls. 187: Advogados cadastrados nos autos. Fls. 188/196: Petição do réu LUAN TAYLOR SILVA DOS SANTOS visando à revogação da prisão preventiva. A defesa sustenta, em síntese, que o acusado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares sólidos, sendo responsável pelo sustento de sua filha menor e de seus genitores. Alega que a manutenção da custódia cautelar não se mostra necessária ou proporcional, afirmando que não há elementos concretos a demonstrar risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública. Ainda se argumenta, que a própria vítima teria afastado a versão acusatória, alegando que os ferimentos decorreram de discussão ocorrida após ingestão de bebida alcoólica, circunstância que enfraqueceria os fundamentos da segregação cautelar. A defesa aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva estaria baseada apenas na gravidade abstrata do delito e sustenta serem suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, requerendo sua aplicação subsidiária. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, verifica-se que não houve alteração fática ou jurídica apta a justificar a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, permanecendo íntegros os fundamentos que ensejaram a constrição cautelar. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados pelos elementos informativos constantes dos autos, especialmente pelas imagens captadas pelo sistema de monitoramento do local dos fatos, pelas declarações da vítima, pelo depoimento da testemunha presencial e pelo interrogatório do próprio acusado. Conforme apurado, o réu, após discussão com sua companheira, passou a desferir agressões físicas consistentes em socos e chutes, inclusive quando a vítima já se encontrava caída ao solo, atingindo região vital do seu corpo. A testemunha presencial confirmou ter visualizado as agressões e somente sua intervenção levou à cessação dos atos violentos. Ainda que a vítima tenha relatado ter iniciado a discussão e admitido ter desferido um golpe contra o acusado, tal circunstância não afasta a extrema desproporcionalidade da resposta empregada pelo réu, tampouco reduz a gravidade concreta da conduta apurada. Ao contrário, os elementos reunidos demonstram violência acentuada, incompatível com mera reação momentânea. Igualmente improcede a alegação de que as agressões não teriam sido praticadas pelo acusado ou decorreriam de fatos diversos. A própria vítima esclareceu em suas declarações que as lesões decorrem das agressões perpetradas por seu companheiro, versão corroborada pela prova testemunhal e pelas imagens de monitoramento existentes nos autos. Quanto ao laudo pericial, embora as lesões descritas tenham sido classificadas como de natureza leve, tal conclusão não afasta a gravidade do contexto fático nem reduz a relevância do modus operandi empregado. A análise cautelar deve considerar não apenas o resultado produzido, mas também a forma de execução da conduta e o risco concretamente revelado. O periculum libertatis igualmente permanece presente. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela intensidade das agressões praticadas em contexto de violência doméstica e familiar, demonstra acentuada periculosidade do agente e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Não se trata de fundamentação baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mas sim nas circunstâncias concretas extraídas dos autos. Também subsiste risco à integridade física e psicológica da vítima. Os fatos ocorreram no âmbito de relacionamento íntimo de afeto, sendo certo que a dinâmica própria da violência doméstica recomenda cautela redobrada do Poder Judiciário para evitar reiteração de comportamentos agressivos. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, consistentes em primariedade, residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, embora mereçam consideração, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, como se verifica no caso concreto. Pelas mesmas razões, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Diante da gravidade concreta da conduta imputada, do elevado grau de violência evidenciado nos autos e do risco de reiteração, as providências previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se revelam adequadas para neutralizar os perigos decorrentes da liberdade do acusado. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, mantendo-se a custódia cautelar do acusado LUAN TAYLOR SILVA DOS SANTOS , por persistirem os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Observo que os autos versam sobre fatos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, envolvendo informações sensíveis relacionadas à intimidade da vítima. Assim, para resguardar os direitos fundamentais das pessoas envolvidas, tramita-se do feito sob segredo de justiça, caso ainda não tenha sido providenciado pela serventia. Com relação à alegação de ser o réu homem trans, registre-se que a identidade de gênero do custodiado deve ser integralmente respeitada pelas autoridades responsáveis por sua custódia, observadas as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis. Todavia, tal circunstância, por si só, não constitui fundamento jurídico apto a afastar os requisitos autorizadores da prisão preventiva regularmente decretada, não havendo demonstração concreta de ilegalidade da custódia. Por fim, aguarde-se a citação do réu e, após, remetam-se os autos à conclusão para designação de audiência. Int. - ADV: BRUNO RODRIGUES BERTOLA (OAB 467476/SP), GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA (OAB 464835/SP), RICARDO ARANTES DE OLIVEIRA (OAB 210244/SP), TALITA MELO LIMA (OAB 487612/SP)