1500884-26.2023.8.26.0526
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto - 1ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500884-26.2023.8.26.0526 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SERGIO CINCILIO - - THIAGO TINOCO CRUZ - Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de SERGIO CINCILIO e THIAGO TINOCO CRUZ. Às fls. 541/546, a defesa técnica do acusado SERGIO CINCILIO apresentou manifestação requerendo providências instrutórias e formulando impugnações quanto à prova digital. Os requerimentos formulados pela defesa técnica comportam acolhimento em parte. No que tange à testemunha Eric de Oliveira Pardim, constata-se da certidão de fl. 533 que o Oficial de Justiça realizou a diligência na Rua Guatemala, nº 203. Todavia, a decisão de fls. 515/517 e o mandado de fl. 529 haviam indicado expressamente o numeral 193 da mesma via pública, conforme dados cadastrais fornecidos pelas operadoras de telefonia. Havendo divergência no cumprimento do ato, a diligência não pode ser reputada esgotada. A fim de evitar qualquer cerceamento de defesa e assegurar a plenitude das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa mostra-se imperiosa a renovação do mandado no endereço exato indicado judicialmente. Quanto à testemunha Jackson Alves dos Santos, verifica-se do relatório policial de fls. 463/465 que o indivíduo foi devidamente identificado e qualificado, constando que se encontra recolhido na Penitenciária de Itapetininga II. Por se tratar de testemunha apontada pela defesa para o esclarecimento do contexto fático, cumpre deferir sua oitiva por videoconferência, providenciando-se a requisição ao estabelecimento prisional oportunamente, quando da designação da audiência de instrução. Lado outro, no tocante à prova digital atinente aos aparelhos celulares, as alegações de nulidade ou de óbice ao exame técnico não merecem prosperar neste momento. O acesso e a perícia nos dados dos telefones celulares apreendidos por ocasião do flagrante foram expressamente autorizados por este Juízo na decisão de fl. 174, com amparo no ordenamento jurídico vigente. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que a perícia em dispositivo eletrônico realizada mediante prévia autorização judicial é plenamente hígida, inexistindo nulidade ou quebra automática da cadeia de custódia quando o material permanece sob custódia oficial. Eventual divergência no tocante à propriedade ou à posse de cada aparelho celular constitui matéria fática a ser dirimida por ocasião do cotejo probatório final, não impedindo a realização da perícia técnica destinada a extrair o conteúdo dos dispositivos. Não obstante, assiste razão à defesa quanto à necessidade de preservação dos aparelhos telefônicos e dos dados extraídos. Determino que a Autoridade Policial e o Instituto de Criminalística mantenham os dispositivos originais e as respectivas imagens forenses devidamente acautelados, abstendo-se de promover qualquer descarte ou destruição até o trânsito em julgado desta ação penal, garantindo-se o controle técnico pelas partes. Por fim, uma vez encartado o laudo pericial aos autos, será assegurada vista sucessiva às partes para manifestação e exercício do contraditório, nos termos do artigo 159, § 3º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os requerimentos de fls. 541/546 e DETERMINO: a) EXPEDIR novo mandado de intimação para a testemunha de defesa Eric de Oliveira Pardim, a ser cumprido no endereço correto: Rua Guatemala, nº 193, Casa SC, Bairro Jardim das Nações, Salto/SP, CEP 13322-183; b) DEFERIR a oitiva da testemunha Jackson Alves dos Santos (RG nº 62.051.036, CPF nº 552.437.998-40, matrícula SAP nº 1281877-9), atualmente preso na Penitenciária de Itapetininga II, devendo a expedição de requisição para sua participação por videoconferência ocorrer por ocasião da designação da audiência de instrução; c) INDEFERIR o pedido de suspensão da perícia ou de declaração de nulidade prévia da prova digital referente aos aparelhos celulares apreendidos; d) DETERMINAR à Autoridade Policial e ao Instituto de Criminalística que conservem os telefones celulares apreendidos, seus lacres e eventuais imagens forenses em arquivo seguro, vedada a destruição ou o descarte antes do trânsito em julgado da presente ação penal; e) DETERMINAR que, com a juntada do laudo pericial definitivo de extração de dados telefônicos aos autos, abra-se vista sucessiva às partes, pelo prazo legal, para manifestação técnica; f) POSTERGAR a designação da audiência de instrução, debates e julgamento para momento posterior ao cumprimento das providências ora determinadas e à juntada do laudo pericial definitivo. Int. - ADV: LENILSON TAKATO DA SILVA (OAB 454238/SP), LENILSON TAKATO DA SILVA (OAB 454238/SP), LUIZ OTÁVIO BORTOLOZZO STRINGHETTA (OAB 459982/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SERGIO CINCILIO
Réu THIAGO TINOCO CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LENILSON TAKATO DA SILVA
OAB: 454238/SP
LUIZ OTÁVIO BORTOLOZZO STRINGHETTA
OAB: 459982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500884-26.2023.8.26.0526 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SERGIO CINCILIO - - THIAGO TINOCO CRUZ - Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de SERGIO CINCILIO e THIAGO TINOCO CRUZ. Às fls. 541/546, a defesa técnica do acusado SERGIO CINCILIO apresentou manifestação requerendo providências instrutórias e formulando impugnações quanto à prova digital. Os requerimentos formulados pela defesa técnica comportam acolhimento em parte. No que tange à testemunha Eric de Oliveira Pardim, constata-se da certidão de fl. 533 que o Oficial de Justiça realizou a diligência na Rua Guatemala, nº 203. Todavia, a decisão de fls. 515/517 e o mandado de fl. 529 haviam indicado expressamente o numeral 193 da mesma via pública, conforme dados cadastrais fornecidos pelas operadoras de telefonia. Havendo divergência no cumprimento do ato, a diligência não pode ser reputada esgotada. A fim de evitar qualquer cerceamento de defesa e assegurar a plenitude das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa mostra-se imperiosa a renovação do mandado no endereço exato indicado judicialmente. Quanto à testemunha Jackson Alves dos Santos, verifica-se do relatório policial de fls. 463/465 que o indivíduo foi devidamente identificado e qualificado, constando que se encontra recolhido na Penitenciária de Itapetininga II. Por se tratar de testemunha apontada pela defesa para o esclarecimento do contexto fático, cumpre deferir sua oitiva por videoconferência, providenciando-se a requisição ao estabelecimento prisional oportunamente, quando da designação da audiência de instrução. Lado outro, no tocante à prova digital atinente aos aparelhos celulares, as alegações de nulidade ou de óbice ao exame técnico não merecem prosperar neste momento. O acesso e a perícia nos dados dos telefones celulares apreendidos por ocasião do flagrante foram expressamente autorizados por este Juízo na decisão de fl. 174, com amparo no ordenamento jurídico vigente. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que a perícia em dispositivo eletrônico realizada mediante prévia autorização judicial é plenamente hígida, inexistindo nulidade ou quebra automática da cadeia de custódia quando o material permanece sob custódia oficial. Eventual divergência no tocante à propriedade ou à posse de cada aparelho celular constitui matéria fática a ser dirimida por ocasião do cotejo probatório final, não impedindo a realização da perícia técnica destinada a extrair o conteúdo dos dispositivos. Não obstante, assiste razão à defesa quanto à necessidade de preservação dos aparelhos telefônicos e dos dados extraídos. Determino que a Autoridade Policial e o Instituto de Criminalística mantenham os dispositivos originais e as respectivas imagens forenses devidamente acautelados, abstendo-se de promover qualquer descarte ou destruição até o trânsito em julgado desta ação penal, garantindo-se o controle técnico pelas partes. Por fim, uma vez encartado o laudo pericial aos autos, será assegurada vista sucessiva às partes para manifestação e exercício do contraditório, nos termos do artigo 159, § 3º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os requerimentos de fls. 541/546 e DETERMINO: a) EXPEDIR novo mandado de intimação para a testemunha de defesa Eric de Oliveira Pardim, a ser cumprido no endereço correto: Rua Guatemala, nº 193, Casa SC, Bairro Jardim das Nações, Salto/SP, CEP 13322-183; b) DEFERIR a oitiva da testemunha Jackson Alves dos Santos (RG nº 62.051.036, CPF nº 552.437.998-40, matrícula SAP nº 1281877-9), atualmente preso na Penitenciária de Itapetininga II, devendo a expedição de requisição para sua participação por videoconferência ocorrer por ocasião da designação da audiência de instrução; c) INDEFERIR o pedido de suspensão da perícia ou de declaração de nulidade prévia da prova digital referente aos aparelhos celulares apreendidos; d) DETERMINAR à Autoridade Policial e ao Instituto de Criminalística que conservem os telefones celulares apreendidos, seus lacres e eventuais imagens forenses em arquivo seguro, vedada a destruição ou o descarte antes do trânsito em julgado da presente ação penal; e) DETERMINAR que, com a juntada do laudo pericial definitivo de extração de dados telefônicos aos autos, abra-se vista sucessiva às partes, pelo prazo legal, para manifestação técnica; f) POSTERGAR a designação da audiência de instrução, debates e julgamento para momento posterior ao cumprimento das providências ora determinadas e à juntada do laudo pericial definitivo. Int. - ADV: LENILSON TAKATO DA SILVA (OAB 454238/SP), LENILSON TAKATO DA SILVA (OAB 454238/SP), LUIZ OTÁVIO BORTOLOZZO STRINGHETTA (OAB 459982/SP)