1500881-54.2026.8.26.0530
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cravinhos - 2ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500881-54.2026.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS CRESCENCIO ALVES - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MATHEUS CRESCENCIO ALVES, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas defiro a ele os benefícios da Justiça Gratuita (arts. 9º da Lei n. 1.060/50, 804 do Código de Processo Penal e 98 do Código de Processo Civil). Anote-se. Caso não realizada até a presente data, autorizo a incineração do entorpecente apreendido, nos termos do artigo 58, §1º da Lei Antidrogas, eis que não há impugnação ao laudo pericial, inexistindo dúvida acerca da natureza da droga, independentemente do trânsito em julgado. Tratando-se de condenação por crimes previstos na Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) e havendo bens móveis, imóveis ou valores (consistentes em produtos dos crimes previstos no referido Diploma ou ainda que constituam proveito auferido com sua prática) apreendidos que não tenham sido restituídos ou reclamados nos termos do procedimento previsto no art. 60, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 11.343/06, determino seu perdimento em favor da União (art. 63 da Lei nº 11.343/06). Expeçam-se os ofícios e mandados necessários, procedendo-se às comunicações de praxe e, após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se Guia de Execução Penal (art. 105, LEP); c) Proceda-se em relação à multa conforme o artigo 686 do CPP; d) Oficie-se ao TRE (art. 15, III da CF); e) Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil do Estado (IIRGD), para fins de registro de antecedentes criminais. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado dativo, nos termos do convênio existente, se for o caso. Recomende-se o réu no presídio em que se encontra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FLÁVIO TIEPOLO (OAB 263026/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS CRESCENCIO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIO TIEPOLO
OAB: 263026/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500881-54.2026.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS CRESCENCIO ALVES - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MATHEUS CRESCENCIO ALVES, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas defiro a ele os benefícios da Justiça Gratuita (arts. 9º da Lei n. 1.060/50, 804 do Código de Processo Penal e 98 do Código de Processo Civil). Anote-se. Caso não realizada até a presente data, autorizo a incineração do entorpecente apreendido, nos termos do artigo 58, §1º da Lei Antidrogas, eis que não há impugnação ao laudo pericial, inexistindo dúvida acerca da natureza da droga, independentemente do trânsito em julgado. Tratando-se de condenação por crimes previstos na Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) e havendo bens móveis, imóveis ou valores (consistentes em produtos dos crimes previstos no referido Diploma ou ainda que constituam proveito auferido com sua prática) apreendidos que não tenham sido restituídos ou reclamados nos termos do procedimento previsto no art. 60, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 11.343/06, determino seu perdimento em favor da União (art. 63 da Lei nº 11.343/06). Expeçam-se os ofícios e mandados necessários, procedendo-se às comunicações de praxe e, após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se Guia de Execução Penal (art. 105, LEP); c) Proceda-se em relação à multa conforme o artigo 686 do CPP; d) Oficie-se ao TRE (art. 15, III da CF); e) Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil do Estado (IIRGD), para fins de registro de antecedentes criminais. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado dativo, nos termos do convênio existente, se for o caso. Recomende-se o réu no presídio em que se encontra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FLÁVIO TIEPOLO (OAB 263026/SP)