1500878-79.2023.8.26.0603
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500878-79.2023.8.26.0603 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - W.V. - Ante o exposto, julgo improcedente a ação penal, para decretar a absolvição sumária imprópria do réu W.V., na forma do artigo 415, inciso IV, parágrafo único, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 26, caput, do Código Penal. Considerando que o laudo pericial médico complementar de fls. 193/197, do incidente de verificação de insanidade mental, aplico a medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um ano (artigo 96, inciso II, e artigo 97, § 1º, ambos do Código Penal). P.R.I.C. - ADV: EDGARD ANTONIO DOS SANTOS (OAB 45142/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu W.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDGARD ANTONIO DOS SANTOS
OAB: 45142/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500878-79.2023.8.26.0603 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - W.V. - Ante o exposto, julgo improcedente a ação penal, para decretar a absolvição sumária imprópria do réu W.V., na forma do artigo 415, inciso IV, parágrafo único, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 26, caput, do Código Penal. Considerando que o laudo pericial médico complementar de fls. 193/197, do incidente de verificação de insanidade mental, aplico a medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um ano (artigo 96, inciso II, e artigo 97, § 1º, ambos do Código Penal). P.R.I.C. - ADV: EDGARD ANTONIO DOS SANTOS (OAB 45142/SP)