1500877-94.2025.8.26.0548
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paulínia - 2ª Vara
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500877-94.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - P.L.A.S. - Vistos. 1. Trata-se de denúncia oferecida em face de PEDRO LUCAS ALVES DA SILVA pela prática do (s) crime (s) previsto (s) no (s) artigo (s) 129, §13º, combinado com artigo 61, alínea f, ambos do Código Penal, observando-se os preceitos da Lei nº 11.340/06. A denúncia foi recebida em 18 de agosto de 2025 (fls. 100/102). O (a) réu (ré) apresentou resposta escrita à acusação por meio de defensor (a) nomeado (a) (fls. 144/146). É o breve relatório. DECIDO. Cabe ao Juiz, neste momento processual, verificar apenas se a hipótese dos autos é de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. No caso específico dos autos, não se vislumbra, prima facie, a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do réu. O (a) Defensor (a) arguiu apenas questões de mérito, as quais serão analisadas ao final da instrução, quando da prolação da sentença. Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente ao acusado as condutas tidas por delituosas. Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia, com fundamento no artigo 399 do Código de Processo Penal, uma vez que não se verifica a hipótese de absolvição sumária. 2. No mais, designo audiência, a ser realizada de forma híbrida (parte presencial e parte virtual), por meio da ferramenta Microsoft Teams, para o dia 28 de janeiro de 2027, às 14:30 horas. Abaixo, disponibilizo os meios alternativos de acesso à solenidade: Utilize o QR Code OU Copie o link abaixo e cole na barra de endereços do seu navegador https://teams.microsoft.com/meet/27026319215164?p=lnDL7UY64WXZOOKLrG OU Acesse com o ID e senha abaixo ID da Reunião:270 263 192 151 64 Senha:Li3pf2MA O QR-Code e o link disponibilizados dão acesso à solenidade virtual, sendo indispensável a identificação do participante (escrevendo seu nome) no momento do acesso ao lobby/sala de espera. Franqueio às partes o prazo de 05 dias para que se manifestem acerca de recusa ou impossibilidade de realização da aludida audiência por meio virtual/híbrido, sendo considerado o silêncio como anuência ao meio ora designado. Intime-se o representante do Ministério Público. Intime-se o advogado constituído por publicação no DJE, devendo fornecer seu endereço eletrônico, no prazo de 24 horas (se o caso), podendo optar por comparecer presencialmente ou por videoconferência à solenidade. Intime-se o réu a comparecer na sala de audiências da 2ª Vara de Paulínia no dia e horário acima designados, eis que o ato será realizado de forma mista (parte remota e parte presencial), podendo optar por comparecer presencialmente ou por videoconferência à solenidade, se possuir os meios eletrônicos necessários (smartphone, tablet ou computador). Se optar por comparecer de forma virtual, deverá ingressar na audiência virtual pelo link informado acima, com vídeo e áudio habilitados, podendo o acesso ser feito por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, consignando que, no ato da intimação, deverão informar ao oficial de justiça e-mail pessoal. Se estiver preso, depreque-se a intimação e requisite-o, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação. Saliente-se que será oportunizado ao réu exercer seu direito de entrevista prévia com seu advogado, de forma virtual e reservada minutos antes do início da audiência, nos termos do artigo 185, § 5º, do Código de Processo Penal e para tanto, deverá comparecer com 15 minutos de antecedência. Intime-se a vítima para comparecer PRESENCIALMENTE à sala de audiências da 2ª Vara de Paulínia no dia e horário acima designados, nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação conferida pela alteração aprovada na 5ª Sessão Ordinária de 2026 do Conselho Nacional de Justiça, que determina que as audiências em processos de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorram, preferencialmente, de forma presencial, ficando a modalidade virtual restrita a situações excepcionais e devidamente justificadas. Excepcionalmente, caso a vítima manifeste expressamente sua anuência com a participação por meio virtual, poderá ser ouvida por videoconferência, devendo o oficial de justiça, no ato da intimação, colher por escrito tal declaração de vontade e certificar nos autos. Determino a realização de depoimento especial para a oitiva do filho da vítima, arrolado como testemunha, a ser qualificado nos autos, nos termos do quanto previsto pelos artigos 8º e 12 da Lei 13.431/2017, garantida a ampla defesa do denunciado mediante acompanhamento por advogado constituído ou nomeado. Para tanto, deverá o Ministério Público fornecer as informações necessárias (qualificação e endereço da testemunha). Observe-se o COMUNICADO CG nº 807/2025, que suspendeu a realização de entrevistas prévias ou visitas domiciliares para a preparação de crianças e adolescentes para o depoimento especial e a posterior elaboração de relatórios informativos do ato e/ou pareceres com base no depoimento especial. A testemunha em questão deverá ser intimada via oficial de justiça a comparecer PRESENCIALMENTE 30 (trinta) minutos antes do horário agendado, acompanhada de um representante legal, ao Setor Técnico local, situado no Fórum local, na Praça Vinte e Oito de Fevereiro, 180 Centro- Paulínia/SP. Encaminhem-se estes autos ao Setor Técnico. No mais, intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação. A defesa não arrolou testemunhas. Fica vedada a oitiva de testemunhas comuns à acusação e à defesa a partir do escritório do patrono do(a) acusado(a), devendo tal testemunha acessar por link próprio ou comparecer ao fórum, para ser ouvida de forma presencial, em caso de impossibilidade técnica de acesso à audiência de forma remota. Sem prejuízo, no mesmo ato, deverá o senhor Oficial de Justiça indagar-lhe o número de telefone para contato e o endereço de e-mail, certificando. Não sendo localizadas testemunhas, dê-se vista dos autos, independentemente de novo despacho, à parte que as arrolou. Sendo fornecido novo endereço, intime-se. Ademais, deve, o escrevente que cumpre o processo, verificar se todos os laudos, FAs e certidões necessárias para instrução do feito se encontram juntados. Em havendo falta de certidão, oficie-se ao juízo competente e ou Cartório distribuidor, solicitando a remessa até a data da audiência, reiterando-se, se o caso, independente de novo despacho. Se a falta se referir a laudo, oficie-se à autoridade policial para que providencie a vinda em 10 (dez) dias; em não atendendo à requisição, também independente de novo despacho, requisite novamente, para cumprimento em 48h. Por fim, junte-se aos autos a FA e as certidões criminais atualizadas do réu. Ainda, anoto que não deve ser feito por quaisquer das partes, diretamente, o encaminhamento do link relativo ao convite para ingresso na audiência de forma remota para testemunhas civis. 3. LAUDOS PERICIAIS/DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS Atribuição do Parquet em diligenciar diretamente à Autoridade Policial. Desnecessidade da atuação deste Juízo frente ao poder requisitório do Ministério Público. Entendimento deste TJSP e do STJ. Assim, uma vez que não foi recebida resposta do ofício enviado por este Juízo às fls. 109, fica o Ministério Público responsável por buscar diretamente a identificação e qualificação do filho da vítima. Como já pontuado por este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. Acordão a lavra do Douto Desembargador KLAUS MAROUELLI ARROYO, o Ministério Público tem poder requisitório para solicitar diretamente à Autoridade Policial os laudos/diligências que entender cabíveis para instruir sua pretensão acusatória, não competindo ao Juízo diligenciar de qualquer forma para tanto: Correição Parcial Indeferimento de diligência requerida pelo Ministério Público Error in procedendo não verificado Poderes requisitórios do Ministério Público que o permitem solicitar diretamente a diligência pretendida Correição parcial improvida. [Trecho do corpo do acórdão:] Por ocasião do oferecimento da denúncia, o representante do Parquet requereu a expedição de ofício à Autoridade Policial para que fosse realizado laudo pericial do local dos fatos, no intuito de constatar a qualificadora da escalada (...). Referido requerimento foi indeferido pelo Juízo a quo, sob a justificativa de que a providência poderia ser levada a efeito pelo próprio requerente (...). Em face da referida decisão, o representante do Ministério Público apresentou a correição parcial. E não há como dar provimento a presente correição parcial. Inicialmente, cumpre salientar que o representante do Ministério Público tem legitimidade para requisitar informações e documentos de qualquer órgão público ou privado, conforme previsão constitucional esculpida no artigo 129 da Constituição Federal. De igual forma, tal prerrogativa se encontra presente na Lei Orgânica do Ministério Público, em seu artigo 26, inciso I, alínea b, e no artigo 15, incisos I e IV da Lei Complementar nº 40/81, que estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público Estadual. Convém ressaltar, ainda, que referida diligência não apresenta qualquer particularidade que enseje a necessidade de o Poder Judiciário intervir, sem olvido das dificuldades da serventia, dada a escassez de funcionários e acúmulo de trabalho, de modo que o Ministério Público não comprovou a impossibilidade de, por meio de seu poder de requisição, oficiar diretamente ao órgão público. (...) Não se pode confundir movimentar a ação penal com atender, necessariamente, às diligências que uma das partes entenda ser imprescindível. Ainda mais quando a própria, a acusação no caso, tem meios para cumprir a diligência. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2215617-16.2022.8.26.0000; Relator (a): Klaus Marouelli Arroyo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 4ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023). Igual entendimento já foi destacado pelo Douto Desembargador JOSÉ VITOR TEIXEIRA DE FREITAS: CORREIÇÃO PARCIAL Correição parcial é um instrumento destinado a corrigir erro ou abuso que importe em inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais - Recurso interposto contra decisão que indeferiu as diligências requeridas pelo Ministério Público, em especial a juntada de laudo pericial referente ao exame toxicológico da droga apreendida - Providências que podem ser realizadas pelo próprio "parquet", cujos poderes requisitórios são reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal Inexistência de providências que dependam, necessariamente, da intervenção do juízo - Ausência de elementos nos autos que demostrem que o magistrado tumultuou o procedimento - "Error in procedendo" não configurado na espécie - Recurso não provido. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2178517-61.2021.8.26.0000; Relator (a): José Vitor Teixeira de Freitas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Nazaré Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 04/12/2021; Data de Registro: 04/12/2021). E, ainda, pelo Douto Desembargador SÉRGIO RIBAS: CORREIÇÃO PARCIAL - Requerimento de diligências feito pelo Ministério Público ao juízo Indeferimento - Diligências que podem ser requisitadas diretamente pelo órgão ministerial - Correta a decisão do Magistrado de primeiro grau que indeferiu o requerimento feito pelo Ministério Público - Error in procedendo - Não reconhecimento - Prerrogativas ministeriais legais e constitucionais que lhe permitem ter acesso aos laudos e à produção da prova pleiteada independentemente de chancela judicial Possibilidade do órgão ministerial. requisitar diretamente tais diligências aos órgãos responsáveis - Improcedência da correição. [Trecho do corpo do acórdão:] Desse modo, importante ressaltar que nenhum prejuízo processual advirá à sociedade, representada pelo ilustre Promotor de Justiça oficiante nos autos, uma vez que as provas que se quer produzida poderão sê-las por meio de suas prerrogativas legais e constitucionais. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2250488-77.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020). Na mesma linha o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em v. Voto da lavra Douto Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: "Com efeito, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público tem a prerrogativa de conduzir as diligências investigatórias, podendo requerer diretamente informações e documentos que julgar necessários para o exercício de suas atribuições, sendo que só se justifica o requerimento ao Poder Judiciário se demonstrada a impossibilidade de realização da diligência por meios próprios (pelo Parquet) ou a ineficiência destes." (STJ, RMS n. 65.817, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/06/2021). E ainda: "(...) 1. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, em razão do poder requisitório conferido ao Parquet por normas constitucional e infraconstitucionais, o requerimento ao Poder Judiciário só se justifica se demonstrada a imprescindibilidade de utilização dessa via, o que não ocorreu na hipótese em exame, daí porque inexiste ofensa a direito líquido e certo do agravante. (...)." (STJ, AgRg no RMS n. 35.398/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/08/2013, DJe de 10/09/2013). Por fim, para que não se alegue inércia deste Juízo ou falta de comprometimento da z. Serventia, mais uma vez, reproduzo as palavras do Douto Desembargador KLAUS MAROUELLI ARROYO: "[Trecho do corpo do acórdão:] Diferentemente do que indica a Justiça Pública, não se trata de ficar inerte como mero expectador diante da instrução probatória, mas sim respeito à atuação das instituições." (TJSP; Correição Parcial Criminal 2215617-16.2022.8.26.0000; Relator (a): Klaus Marouelli Arroyo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 4ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023). Dessa forma, em razão do sistema acusatório adotado pelo sistema processual penal, incumbe ao Ministério Público diligenciar diretamente junto à Autoridade Policial, dispensando-se qualquer intervenção judicial para tanto. Confira-se, pois, nova vista dos autos ao órgão acusatório para que providencie o necessário. CIÊNCIA ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado, ofício e carta, como mandado de intimação, requisição de réu preso, ofícios aos superiores hierárquicos das testemunhas e ao Juízo Deprecante, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Intime-se e cientifique-se. Publique-se no DJE. Intime-se. - ADV: SONIA MARIA WELENDORF (OAB 203821/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu P.L.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SONIA MARIA WELENDORF
OAB: 203821/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500877-94.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - P.L.A.S. - Vistos. 1. Trata-se de denúncia oferecida em face de PEDRO LUCAS ALVES DA SILVA pela prática do (s) crime (s) previsto (s) no (s) artigo (s) 129, §13º, combinado com artigo 61, alínea f, ambos do Código Penal, observando-se os preceitos da Lei nº 11.340/06. A denúncia foi recebida em 18 de agosto de 2025 (fls. 100/102). O (a) réu (ré) apresentou resposta escrita à acusação por meio de defensor (a) nomeado (a) (fls. 144/146). É o breve relatório. DECIDO. Cabe ao Juiz, neste momento processual, verificar apenas se a hipótese dos autos é de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. No caso específico dos autos, não se vislumbra, prima facie, a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do réu. O (a) Defensor (a) arguiu apenas questões de mérito, as quais serão analisadas ao final da instrução, quando da prolação da sentença. Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente ao acusado as condutas tidas por delituosas. Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia, com fundamento no artigo 399 do Código de Processo Penal, uma vez que não se verifica a hipótese de absolvição sumária. 2. No mais, designo audiência, a ser realizada de forma híbrida (parte presencial e parte virtual), por meio da ferramenta Microsoft Teams, para o dia 28 de janeiro de 2027, às 14:30 horas. Abaixo, disponibilizo os meios alternativos de acesso à solenidade: Utilize o QR Code OU Copie o link abaixo e cole na barra de endereços do seu navegador https://teams.microsoft.com/meet/27026319215164?p=lnDL7UY64WXZOOKLrG OU Acesse com o ID e senha abaixo ID da Reunião:270 263 192 151 64 Senha:Li3pf2MA O QR-Code e o link disponibilizados dão acesso à solenidade virtual, sendo indispensável a identificação do participante (escrevendo seu nome) no momento do acesso ao lobby/sala de espera. Franqueio às partes o prazo de 05 dias para que se manifestem acerca de recusa ou impossibilidade de realização da aludida audiência por meio virtual/híbrido, sendo considerado o silêncio como anuência ao meio ora designado. Intime-se o representante do Ministério Público. Intime-se o advogado constituído por publicação no DJE, devendo fornecer seu endereço eletrônico, no prazo de 24 horas (se o caso), podendo optar por comparecer presencialmente ou por videoconferência à solenidade. Intime-se o réu a comparecer na sala de audiências da 2ª Vara de Paulínia no dia e horário acima designados, eis que o ato será realizado de forma mista (parte remota e parte presencial), podendo optar por comparecer presencialmente ou por videoconferência à solenidade, se possuir os meios eletrônicos necessários (smartphone, tablet ou computador). Se optar por comparecer de forma virtual, deverá ingressar na audiência virtual pelo link informado acima, com vídeo e áudio habilitados, podendo o acesso ser feito por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, consignando que, no ato da intimação, deverão informar ao oficial de justiça e-mail pessoal. Se estiver preso, depreque-se a intimação e requisite-o, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação. Saliente-se que será oportunizado ao réu exercer seu direito de entrevista prévia com seu advogado, de forma virtual e reservada minutos antes do início da audiência, nos termos do artigo 185, § 5º, do Código de Processo Penal e para tanto, deverá comparecer com 15 minutos de antecedência. Intime-se a vítima para comparecer PRESENCIALMENTE à sala de audiências da 2ª Vara de Paulínia no dia e horário acima designados, nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação conferida pela alteração aprovada na 5ª Sessão Ordinária de 2026 do Conselho Nacional de Justiça, que determina que as audiências em processos de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorram, preferencialmente, de forma presencial, ficando a modalidade virtual restrita a situações excepcionais e devidamente justificadas. Excepcionalmente, caso a vítima manifeste expressamente sua anuência com a participação por meio virtual, poderá ser ouvida por videoconferência, devendo o oficial de justiça, no ato da intimação, colher por escrito tal declaração de vontade e certificar nos autos. Determino a realização de depoimento especial para a oitiva do filho da vítima, arrolado como testemunha, a ser qualificado nos autos, nos termos do quanto previsto pelos artigos 8º e 12 da Lei 13.431/2017, garantida a ampla defesa do denunciado mediante acompanhamento por advogado constituído ou nomeado. Para tanto, deverá o Ministério Público fornecer as informações necessárias (qualificação e endereço da testemunha). Observe-se o COMUNICADO CG nº 807/2025, que suspendeu a realização de entrevistas prévias ou visitas domiciliares para a preparação de crianças e adolescentes para o depoimento especial e a posterior elaboração de relatórios informativos do ato e/ou pareceres com base no depoimento especial. A testemunha em questão deverá ser intimada via oficial de justiça a comparecer PRESENCIALMENTE 30 (trinta) minutos antes do horário agendado, acompanhada de um representante legal, ao Setor Técnico local, situado no Fórum local, na Praça Vinte e Oito de Fevereiro, 180 Centro- Paulínia/SP. Encaminhem-se estes autos ao Setor Técnico. No mais, intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação. A defesa não arrolou testemunhas. Fica vedada a oitiva de testemunhas comuns à acusação e à defesa a partir do escritório do patrono do(a) acusado(a), devendo tal testemunha acessar por link próprio ou comparecer ao fórum, para ser ouvida de forma presencial, em caso de impossibilidade técnica de acesso à audiência de forma remota. Sem prejuízo, no mesmo ato, deverá o senhor Oficial de Justiça indagar-lhe o número de telefone para contato e o endereço de e-mail, certificando. Não sendo localizadas testemunhas, dê-se vista dos autos, independentemente de novo despacho, à parte que as arrolou. Sendo fornecido novo endereço, intime-se. Ademais, deve, o escrevente que cumpre o processo, verificar se todos os laudos, FAs e certidões necessárias para instrução do feito se encontram juntados. Em havendo falta de certidão, oficie-se ao juízo competente e ou Cartório distribuidor, solicitando a remessa até a data da audiência, reiterando-se, se o caso, independente de novo despacho. Se a falta se referir a laudo, oficie-se à autoridade policial para que providencie a vinda em 10 (dez) dias; em não atendendo à requisição, também independente de novo despacho, requisite novamente, para cumprimento em 48h. Por fim, junte-se aos autos a FA e as certidões criminais atualizadas do réu. Ainda, anoto que não deve ser feito por quaisquer das partes, diretamente, o encaminhamento do link relativo ao convite para ingresso na audiência de forma remota para testemunhas civis. 3. LAUDOS PERICIAIS/DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS Atribuição do Parquet em diligenciar diretamente à Autoridade Policial. Desnecessidade da atuação deste Juízo frente ao poder requisitório do Ministério Público. Entendimento deste TJSP e do STJ. Assim, uma vez que não foi recebida resposta do ofício enviado por este Juízo às fls. 109, fica o Ministério Público responsável por buscar diretamente a identificação e qualificação do filho da vítima. Como já pontuado por este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. Acordão a lavra do Douto Desembargador KLAUS MAROUELLI ARROYO, o Ministério Público tem poder requisitório para solicitar diretamente à Autoridade Policial os laudos/diligências que entender cabíveis para instruir sua pretensão acusatória, não competindo ao Juízo diligenciar de qualquer forma para tanto: Correição Parcial Indeferimento de diligência requerida pelo Ministério Público Error in procedendo não verificado Poderes requisitórios do Ministério Público que o permitem solicitar diretamente a diligência pretendida Correição parcial improvida. [Trecho do corpo do acórdão:] Por ocasião do oferecimento da denúncia, o representante do Parquet requereu a expedição de ofício à Autoridade Policial para que fosse realizado laudo pericial do local dos fatos, no intuito de constatar a qualificadora da escalada (...). Referido requerimento foi indeferido pelo Juízo a quo, sob a justificativa de que a providência poderia ser levada a efeito pelo próprio requerente (...). Em face da referida decisão, o representante do Ministério Público apresentou a correição parcial. E não há como dar provimento a presente correição parcial. Inicialmente, cumpre salientar que o representante do Ministério Público tem legitimidade para requisitar informações e documentos de qualquer órgão público ou privado, conforme previsão constitucional esculpida no artigo 129 da Constituição Federal. De igual forma, tal prerrogativa se encontra presente na Lei Orgânica do Ministério Público, em seu artigo 26, inciso I, alínea b, e no artigo 15, incisos I e IV da Lei Complementar nº 40/81, que estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público Estadual. Convém ressaltar, ainda, que referida diligência não apresenta qualquer particularidade que enseje a necessidade de o Poder Judiciário intervir, sem olvido das dificuldades da serventia, dada a escassez de funcionários e acúmulo de trabalho, de modo que o Ministério Público não comprovou a impossibilidade de, por meio de seu poder de requisição, oficiar diretamente ao órgão público. (...) Não se pode confundir movimentar a ação penal com atender, necessariamente, às diligências que uma das partes entenda ser imprescindível. Ainda mais quando a própria, a acusação no caso, tem meios para cumprir a diligência. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2215617-16.2022.8.26.0000; Relator (a): Klaus Marouelli Arroyo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 4ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023). Igual entendimento já foi destacado pelo Douto Desembargador JOSÉ VITOR TEIXEIRA DE FREITAS: CORREIÇÃO PARCIAL Correição parcial é um instrumento destinado a corrigir erro ou abuso que importe em inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais - Recurso interposto contra decisão que indeferiu as diligências requeridas pelo Ministério Público, em especial a juntada de laudo pericial referente ao exame toxicológico da droga apreendida - Providências que podem ser realizadas pelo próprio "parquet", cujos poderes requisitórios são reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal Inexistência de providências que dependam, necessariamente, da intervenção do juízo - Ausência de elementos nos autos que demostrem que o magistrado tumultuou o procedimento - "Error in procedendo" não configurado na espécie - Recurso não provido. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2178517-61.2021.8.26.0000; Relator (a): José Vitor Teixeira de Freitas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Nazaré Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 04/12/2021; Data de Registro: 04/12/2021). E, ainda, pelo Douto Desembargador SÉRGIO RIBAS: CORREIÇÃO PARCIAL - Requerimento de diligências feito pelo Ministério Público ao juízo Indeferimento - Diligências que podem ser requisitadas diretamente pelo órgão ministerial - Correta a decisão do Magistrado de primeiro grau que indeferiu o requerimento feito pelo Ministério Público - Error in procedendo - Não reconhecimento - Prerrogativas ministeriais legais e constitucionais que lhe permitem ter acesso aos laudos e à produção da prova pleiteada independentemente de chancela judicial Possibilidade do órgão ministerial. requisitar diretamente tais diligências aos órgãos responsáveis - Improcedência da correição. [Trecho do corpo do acórdão:] Desse modo, importante ressaltar que nenhum prejuízo processual advirá à sociedade, representada pelo ilustre Promotor de Justiça oficiante nos autos, uma vez que as provas que se quer produzida poderão sê-las por meio de suas prerrogativas legais e constitucionais. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2250488-77.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020). Na mesma linha o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em v. Voto da lavra Douto Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: "Com efeito, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público tem a prerrogativa de conduzir as diligências investigatórias, podendo requerer diretamente informações e documentos que julgar necessários para o exercício de suas atribuições, sendo que só se justifica o requerimento ao Poder Judiciário se demonstrada a impossibilidade de realização da diligência por meios próprios (pelo Parquet) ou a ineficiência destes." (STJ, RMS n. 65.817, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/06/2021). E ainda: "(...) 1. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, em razão do poder requisitório conferido ao Parquet por normas constitucional e infraconstitucionais, o requerimento ao Poder Judiciário só se justifica se demonstrada a imprescindibilidade de utilização dessa via, o que não ocorreu na hipótese em exame, daí porque inexiste ofensa a direito líquido e certo do agravante. (...)." (STJ, AgRg no RMS n. 35.398/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/08/2013, DJe de 10/09/2013). Por fim, para que não se alegue inércia deste Juízo ou falta de comprometimento da z. Serventia, mais uma vez, reproduzo as palavras do Douto Desembargador KLAUS MAROUELLI ARROYO: "[Trecho do corpo do acórdão:] Diferentemente do que indica a Justiça Pública, não se trata de ficar inerte como mero expectador diante da instrução probatória, mas sim respeito à atuação das instituições." (TJSP; Correição Parcial Criminal 2215617-16.2022.8.26.0000; Relator (a): Klaus Marouelli Arroyo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 4ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023). Dessa forma, em razão do sistema acusatório adotado pelo sistema processual penal, incumbe ao Ministério Público diligenciar diretamente junto à Autoridade Policial, dispensando-se qualquer intervenção judicial para tanto. Confira-se, pois, nova vista dos autos ao órgão acusatório para que providencie o necessário. CIÊNCIA ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado, ofício e carta, como mandado de intimação, requisição de réu preso, ofícios aos superiores hierárquicos das testemunhas e ao Juízo Deprecante, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Intime-se e cientifique-se. Publique-se no DJE. Intime-se. - ADV: SONIA MARIA WELENDORF (OAB 203821/SP)