1500872-77.2025.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
- Classe
- Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500872-77.2025.8.26.0417 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - A.C.O. - Vistos. ÁCELES CORREA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas do artigo 147-A, § 1º, inciso II, do artigo 147, § 1º, e do artigo 157, § 1º e § 2º, inciso VII, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006 (fls. 90/92). Consta da denúncia que, ao menos até o dia 07 de setembro de 2025, nesta cidade e Comarca de Paraguaçu Paulista, o acusado, agindo por razões da condição de sexo feminino, perseguiu reiteradamente a ex-companheira K. I. de M. B., perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Consta também que, no dia 19 de setembro de 2025, no período da noite, na Rua dos Vieiras, altura do numeral 600, próximo ao Mercado do Silvério, Barra Funda, nesta cidade e Comarca, o acusado, agindo por razões da condição de sexo feminino, ameaçou, por palavras, a ex-companheira K. I. de M. B., de causar-lhe mal injusto e grave Consta, por fim, que na mesma data e local, o acusado subtraiu para si um aparelho celular, dois cartões bancários, chave veicular e requisições de crédito, pertencentes à vítima Antonio Carlos de Oliveira Neto, contra quem empregou violência logo depois de subtraídas as coisas, mediante golpe de facão que atingiu a mão do ofendido, a fim de assegurar a detenção dos bens e sua impunidade. A denúncia foi recebida em 18 de maio de 2026 (fls. 94/97). Citado (fl. 119), o réu apresentou resposta à acusação (fls. 131/135). As preliminares foram afastadas e o recebimento da denúncia confirmado pela decisão saneadora de fls. 142/143. Durante a instrução criminal, foram colhidas as declarações das vítimas, inquiridas as testemunhas e realizado o interrogado o acusado (fls. 194/195). Em alegações finais sob a forma de memoriais, o Ministério Público requereu a procedência integral da ação penal nos exatos termos da denúncia, reconhecendo-se o concurso material e a incidência da majorante do emprego de arma branca no roubo, com a fixação de regime inicial fechado (fls. 200/207). A defesa, por sua vez, sustentou em preliminar o afastamento da majorante do emprego de arma e a ausência de prova da materialidade da lesão corporal; no mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade do delito de perseguição, a absolvição do roubo e da ameaça por ausência de dolo específico e legítima defesa, ou a desclassificação do roubo para os delitos de dano e lesão corporal culposa/leve, invocando a má-fé da vítima e, subsidiariamente, aplicação da pena no mínimo, atenuante da confissão e concessão de regime aberto ou sursis (fls. 212/226). É o relatório. Decido. Anoto que as questões preliminares suscitadas pela defesa confundem-se com o mérito, não havendo qualquer nulidade a sanar. A pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada pelo boletim de ocorrência de perseguição nº NT7052-1/2025 (fls. 04/06), boletim de ocorrência nº NW9177-1/2025 (fls. 29/32), termos de declarações e representação (fls. 08, 09, 34/35, 36), mensagens e registros telefônicos (fls. 14/20), prontuário e ficha de atendimento hospitalar da Santa Casa de Misericórdia (fls. 58/59), laudo de exame de corpo de delito (fls. 125/126 e 145/146), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial. A autoria dos crimes imputados é igualmente certa e recai, de forma inequívoca, sobre o acusado Áceles Correa de Oliveira. A vítima Kitielen Iara de Moura Bruno, em depoimento prestado em Juízo (fl. 194), relatou detalhadamente a dinâmica dos fatos. Conforme transcrição fidedigna: "no dia dos fatos, estava saindo da academia quando encontrou Antonio Carlos, pai de seu filho mais velho, que lhe ofereceu carona. Disse que, quando ambos transitavam pela região da Barra Funda, o acusado ÁCELES os avistou, realizou uma manobra com seu veículo e passou a segui-los. Afirmou que o acusado acreditava que eles iriam parar o veículo, mas continuaram o trajeto. Relatou que, nas proximidades do Mercado Silvério, o acusado fechou o carro em que ela estava e fez com que parassem. Segundo a vítima, Antonio Carlos desceu do automóvel para conversar com o acusado, ocasião em que este já desceu de seu veículo portando um facão e atingiu a mão de Antonio Carlos com um golpe. Declarou que Antonio Carlos colocou a mão para se defender e recuou para não sofrer novas agressões. Afirmou que, após a agressão, o acusado entrou no veículo em que ela se encontrava e passou a questioná-la sobre onde ela estava e o que estava fazendo. Declarou que o acusado portava o facão, que estava com sangue, e lhe dizia para informar onde estava, afirmando que a estava procurando. Afirmou que o acusado disse: 'fala onde você estava agora senão eu te mato, que eu fui até na academia atrás de você'. Informou que o acusado retirou do veículo o celular e a chave do carro de Antonio Carlos e deixou o local. Sobre a imputação de perseguição, afirmou que existem vários boletins de ocorrência envolvendo o acusado. Disse que ele já apareceu em seu local de trabalho, situação que fotografou e registrou em boletim de ocorrência. Relatou também episódio ocorrido em um pagode, no Posto do Lula, quando o acusado a filmava alegando que ela não cuidava dos filhos por estar saindo à noite. Informou que as crianças estavam sob os cuidados de sua irmã e que igualmente registrou boletim de ocorrência relativo a esse fato. A vítima declarou ainda que recebeu repetidas ligações e mensagens do acusado. Informou que chegou a bloqueá-lo em redes sociais e meios de contato, mas que ele entregou um celular à filha do casal e passou a manter contato por meio desse aparelho. Afirmou que muitas das ligações e chamadas de vídeo destinadas à filha acabavam resultando em discussões entre ela e o acusado. Mencionou episódio ocorrido em 04 de outubro, após os fatos investigados, quando o acusado teria comparecido ao aniversário de quinze anos de sua sobrinha, embora, segundo ela, não pudesse estar no local. Relatou que ele estava com um canivete, que houve discussão, que ele lhe deu um chute e que ela acionou a polícia. Afirmou que o acusado fugiu ao perceber que a polícia seria chamada, deixando o carro próximo à porteira do sítio. A vítima também relatou episódio em outro sítio alugado para lazer, ocasião em que o acusado teria tentado abaixar o vidro do carro para pegar a filha do casal. Afirmou que sentia sua liberdade restringida porque 'aonde eu ia ele procurava'. Acrescentou que o relacionamento era conturbado e declarou que o acusado 'nunca aceitou o fim', afirmando que 'ele sempre quis viver a vida dele, mas eu não podia viver a minha'" (fls. 201/202). A vítima Antonio Carlos de Oliveira Neto, ouvida sob o crivo judicial, corroborou integralmente as declarações de Kitielen. Conforme a transcrição de seu depoimento: "encontrou Kitielen quando ela saía da academia e lhe ofereceu carona. Relatou que, durante o trajeto, percebeu que o acusado passou a segui-los com seu veículo. Afirmou que, próximo ao Mercado Silvério, o acusado jogou o carro em sua direção, obrigando-o a parar. Disse que desceu do veículo e que o acusado imediatamente desferiu um golpe de facão em direção ao seu rosto. Declarou que colocou a mão na frente para se defender e que, em razão do golpe, sua mão sofreu grave lesão, percebendo que seus dedos haviam ficado deslocados e sem movimentos. Relatou que entrou em estado de choque e observou o acusado entrar no carro onde estava Kitielen. Disse que tentou retornar ao veículo, mas o acusado voltou a exibir o facão em sua direção, fazendo com que se afastasse novamente. Afirmou que posteriormente percebeu o desaparecimento de seu celular e da chave de seu automóvel. Informou que seu carro funcionava por chave de presença. Acrescentou que, temendo nova perseguição, dirigiu-se até a Polícia Militar, onde recebeu auxílio e posteriormente foi encaminhado ao hospital. Relatou que o acusado lhe disse: 'eu te avisei, eu vou te matar agora'. Declarou ainda que ouviu o acusado ameaçando Kitielen após ingressar no veículo onde ela se encontrava" (fl. 202). A testemunha de defesa Claudinei Pereira Lima afirmou ser comerciante, conhecendo o réu há anos por frequentar sua lanchonete, descrevendo-o como trabalhador e bom pai, ressalvando expressamente que não presenciou os fatos e não acompanhava a intimidade do casal (fl. 202). A testemunha Jhonatan Xavier da Silva, cunhado do réu, aduziu que o réu é apegado à filha e que o casal vivia brigando e reatando sucessivamente, admitindo que familiares aconselhavam o réu a evitar contato em razão dos procedimentos policiais em andamento (fls. 202/203). O réu Áceles Correa de Oliveira, interrogado em Juízo, negou a perseguição e as ameaças, sustentando que Kitielen mantinha contato com ele e o procurava para reatar. Quanto aos fatos de 19 de setembro de 2025, alegou que o carro de Antonio Carlos quase colidiu com o seu, que Antonio Carlos desceu do veículo portando um objeto e que, por trabalhar com serralheria e possuir um facão no veículo, desferiu o golpe na mão deste em legítima defesa. Admitiu ter pegado a chave e o celular de Antonio Carlos, alegando que este teria ameaçado chamar amigos, aduzindo ter quebrado o aparelho e jogado os pertences ao chão antes de sair. Pois bem. O conjunto probatório amealhado é robusto, harmônico e coerente, comprovando estreme de dúvidas a prática dos três delitos pelo acusado. No tocante ao crime de perseguição (stalking), capitulado no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, a prova dos autos evidencia que o acusado, inconformado com a ruptura do relacionamento amoroso, passou a perseguir reiteradamente a vítima Kitielen por múltiplos meios, vigiando seus passos, realizando insistentes ligações telefônicas, enviando mensagens sucessivas, comparecendo ao seu local de trabalho, rondando sua casa com buzinas e aparecendo em eventos sociais e sítios de lazer onde ela se encontrava, utilizando a filha menor como pretexto de controle. A habitualidade e a reiteração da conduta restaram plenamente caracterizadas, atingindo a liberdade de locomoção e a privacidade da ofendida. A tipicidade, nesse contexto, não decorre de um episódio isolado, mas da repetição de atos que, considerados conjuntamente, ultrapassaram os limites de uma comunicação legítima e passaram a constituir verdadeira ingerência indevida na vida da ofendida. A insistência, a multiplicidade dos meios empregados, a presença não desejada em locais frequentados pela vítima e a vigilância de sua rotina demonstram que a finalidade da atuação do acusado não era simplesmente manter eventual comunicação necessária em razão da filha em comum, mas manter controle e presença sobre a vida da ex-companheira, em manifesta violação de sua liberdade e privacidade. A circunstância de existirem contatos pontuais relacionados à filha menor, por sua vez, não descaracteriza o delito. Eventual necessidade de comunicação decorrente do exercício da parentalidade não confere ao acusado autorização para vigiar, seguir, importunar ou controlar a ex-companheira, tampouco legitima a utilização da filha como instrumento para perpetuar contatos invasivos. A existência de um canal legítimo e necessário de comunicação não torna lícitas as demais condutas persecutórias praticadas de forma reiterada e abusiva. Em crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevo, mormente quando se apresenta firme, coerente e respaldada por elementos documentais e circunstanciais idôneos, como as mensagens encartadas aos autos e os múltiplos boletins de ocorrência anteriores. Não prospera, assim, a alegação de atipicidade ou de insuficiência probatória. A conduta imputada ao réu, examinada em sua integralidade, ultrapassa em muito os limites de um relacionamento pretérito ou de contatos parentais necessários, configurando perseguição reiterada, invasiva e perturbadora da esfera de liberdade e privacidade da vítima. No que se refere ao crime de ameaça (artigo 147, § 1º, do Código Penal), a ofendida e a testemunha confirmaram que o réu, logo após lesionar Antonio Carlos com o facão, ingressou empunhando o artefato sujo de sangue no automóvel e proferiu a promessa expressa de morte: "fala onde você estava agora senão eu te mato, que eu fui até na academia atrás de você". Trata-se de mal injusto e grave, proferido em contexto de extrema violência e intimidação real, plenamente apto a incutir fundado temor na vítima. Com efeito, destaca-se que o crime de ameaça, por ser crime formal, consuma-se no momento em que a promessa de causação de mal injusto e grave chega ao conhecimento da pessoa visada, mostrando-se idônea para infundir temor e abalar a sua tranquilidade psíquica. A idoneidade intimidatória da ameaça, ademais, não pode ser examinada de forma dissociada do contexto concreto em que proferida. Antes de dirigir-se a Kitielen, o acusado havia acabado de atingir Antonio Carlos com um golpe de facão, circunstância que conferiu especial gravidade e concretude à promessa de morte dirigida à ofendida. O contexto fático, portanto, confere à ameaça concreta seriedade e capacidade de intimidação, afastando qualquer possibilidade de reduzi-la a mero destempero verbal ou discussão entre as partes. Quanto ao crime de roubo impróprio majorado pelo emprego de arma branca (artigo 157, § 1º e § 2º, inciso VII, do Código Penal), a versão acusatória restou amplamente confirmada. O acusado interceptou o veículo da vítima, desceu de seu carro empunhando um facão e desferiu golpe cortante contra a mão de Antonio Carlos. Ato contínuo, apoderou-se do aparelho de telefone celular, dos cartões bancários, da chave veicular e das requisições de crédito da vítima, retornando em direção ao seu carro e empregando nova e iminente ameaça com o facão para assegurar a posse dos objetos subtraídos e sua impunidade quando Antonio Carlos tentou reaver seus pertences. A excludente da legítima defesa invocada pelo réu resta isolada da prova dos autos. Não houve qualquer agressão injusta e atual por parte de Antonio Carlos, o qual foi fechado na via pública e prontamente agredido com arma cortante desproporcional. Do mesmo modo, afasta-se o pleito de desclassificação para dano (art. 163 do CP) ou furto/lesão corporal. O dolo de assenhoreamento e a subtração mediante violência e grave ameaça para assegurar a detenção dos bens restaram plenamente delineados pela dinâmica fática. O destino posterior dado aos bens pelo autor da subtração (seja a destruição ou abandono) constitui mero exaurimento do delito patrimonial, não afastando a consumação do roubo impróprio. Ademais, a majorante do emprego de arma branca (facão) independe de apreensão e perícia do artefato quando a sua efetiva utilização restou comprovada pelos relatos harmônicos das vítimas, admitida pelo próprio réu e atestada pelo laudo pericial (fls. 125/126), que constatou ofensa à integridade corporal produzida por agente cortante com exposição de partes moles e lesão ligamentar. A conduta amolda-se, pois, aos tipos penais descritos nos artigos 147-A, § 1º, inciso II; 147, § 1º; e 157, § 1º e § 2º, inciso VII, todos do Código Penal, em concurso material de infrações (artigo 69 do Código Penal). O acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possa beneficiá-lo. A prova é certa, segura e não deixa dúvida de que o réu praticou as condutas delitivas descritas na denúncia, devendo responder penalmente pelo praticado. Passo à dosimetria da pena, em observância ao método trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. 1. Quanto ao crime de perseguição qualificada (artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal): Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu ostenta maus antecedentes, decorrentes da condenação transitada em julgado nos autos nº 0001893-46.2017.8.26.0417 (fls. 173 e 183), que não será utilizada para fins de reincidência para evitar bis in idem. A culpabilidade revela-se sobremaneira exacerbada, uma vez que a conduta reiterada se deu em múltiplos locais públicos, inclusive na presença de menores e familiares, gerando intenso desgaste psíquico e obrigando a vítima a se refugiar no interior de veículos para salvaguardar sua integridade física. Diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e culpabilidade), fixo a pena-base 1/6 (um terço) cada circunstancia judicial, resultando em 08 meses e 05 dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência específica em contexto de violência doméstica, decorrente da condenação transitada em julgado nos autos nº 1500441-19.2020.8.26.0417 (fls. 172 e 181). Ausentes atenuantes aplicáveis (a confissão foi parcial e acompanhada de escusa descabida de legítima defesa, não amparando este delito), elevo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 09 meses e 15 dias de reclusão e 15 dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal (crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), aumento a reprimenda na fração legal de 1/2, perfazendo a pena definitiva deste delito em 01 ano, 02 meses e 07 dias de reclusão e 30 dias-multa. 2. Quanto ao crime de ameaça qualificada (artigo 147, § 1º, do Código Penal): Na primeira fase, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o réu ostenta maus antecedentes (processo nº 0001893-46.2017.8.26.0417, fl. 173). Além disso, as circunstâncias do crime revelaram-se de especial gravidade, pois a ameaça de morte foi proferida imediatamente após o réu golpear violentamente a mão da outra vítima com um facão, invadindo o veículo com a arma ensanguentada em punho. Assim, fixo a pena-base 1/6 acima do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, fixando-a em 01 mês e 10 dias de detenção. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (autos nº 1500441-19.2020.8.26.0417, fl. 172), sem atenuantes, aumento a pena em 1/6 , alcançando 01 mês e 16 dias de detenção. Na terceira fase, incide a causa de aumento específica do artigo 147, § 1º, do Código Penal, aplicando-se a pena em dobro pelo fato de a ameaça ter sido cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, tornando-a definitiva em 03 meses e 02 dias de detenção. 3. Quanto ao crime de roubo impróprio majorado (artigo 157, § 1º e § 2º, inciso VII, do Código Penal): Na primeira fase, verifico a presença de maus antecedentes (processo nº 0001893-46.2017.8.26.0417, fl. 173). As demais circunstâncias judiciais não desbordam do tipo penal em exame. Assim, exaspero a pena-base em 1/6, fixando-a em 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência (autos nº 1500441-19.2020.8.26.0417, fl. 172). Concorre a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), ainda que qualificada quanto à posse dos objetos subtraídos e ao desferimento do golpe físico. Promovo a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena intermediária em 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. Presente a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma branca (artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal), aumento a reprimenda na fração de 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva do roubo em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa. Do Concurso Material de Infrações (artigo 69 do Código Penal). Praticadas três infrações autônomas mediante desígnios autônomos, opero o cúmulo material das reprimendas nos termos do artigo 69 do Código Penal. As penas de reclusão somadas totalizam 07 anos, 04 meses e 27 dias de reclusão e 44 dias-multa. A pena de detenção totaliza 03 meses e 02 dias de detenção. Fixo o valor unitário do dia-multa no piso legal de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, à míngua de comprovação de capacidade econômica superior. Ante o montante global da reprimenda corporal, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e culpabilidade intensa), a reincidência específica e o emprego de violência concreta contra pessoa com emprego de arma branca, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a" e alínea "b", e § 3º, c/c artigo 59, todos do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), ante o quantitativo da sanção, a violência e a grave ameaça empregadas contra as pessoas, os maus antecedentes e a reincidência. Pelas mesmas razões legais, resta inviabilizada a concessão de sursis (artigo 77 do Código Penal). Deixo de fixar valor mínimo para reparação civil dos danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), ante a ausência de pedido expresso formulado pela acusação em sede de denúncia. Considerando que o acusado respondeu ao processo segregado cautelarmente e subsistem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva nos autos da medida protetiva em apenso, especialmente a garantia da ordem pública e a integridade das vítimas diante da reiteração delitiva em violência doméstica e gravidade concreta dos atos perpetrados, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Quanto à detração penal, deixo de proceder, neste momento, ao respectivo cômputo, diante da ausência de elementos suficientes nos autos que permitam aferir, com segurança, o período de efetiva prisão cautelar suportado pelo réu e sua correspondência com a pena ora aplicada. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de que a questão seja oportunamente apreciada pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 42 do Código Penal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu ÁCELES CORREA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, às penas de 07 anos, 04 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, 03 meses e 02 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 44 dias-multa, fixados no valor unitário mínimo de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, como incurso nas penas do artigo 147-A, § 1º, inciso II; do artigo 147, § 1º; e do artigo 157, § 1º e § 2º, inciso VII, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, sob os influxos da Lei nº 11.340/2006. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Comunique-se as vítimas a respeito do inteiro teor desta sentença, em cumprimento ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Expeça-se a guia de recolhimento provisória, encaminhando-se ao Juízo da Execução competente. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); d) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva; e) Elabore-se o cálculo das custas processuais e da pena de multa, intimando-se o réu para pagamento. Quanto aos bens apreendidos nos autos que tenham sido reconhecidos como pertencentes à vítima e cuja restituição não mais interesse à persecução penal, determino sua devolução à respectiva proprietária, desde que inexistente qualquer impedimento legal ou necessidade de manutenção da apreensão para fins probatórios. Expeça-se o necessário, mediante termo de restituição e prévia identificação dos bens, observadas as cautelas de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: DANIEL VITOR ZANDERICO (OAB 369055/SP), DOUGLAS AMOYR KHENAYFIS FILHO (OAB 314983/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.C.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS AMOYR KHENAYFIS FILHO
OAB: 314983/SP
DANIEL VITOR ZANDERICO
OAB: 369055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500872-77.2025.8.26.0417 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - A.C.O. - Vistos. ÁCELES CORREA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas do artigo 147-A, § 1º, inciso II, do artigo 147, § 1º, e do artigo 157, § 1º e § 2º, inciso VII, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006 (fls. 90/92). Consta da denúncia que, ao menos até o dia 07 de setembro de 2025, nesta cidade e Comarca de Paraguaçu Paulista, o acusado, agindo por razões da condição de sexo feminino, perseguiu reiteradamente a ex-companheira K. I. de M. B., perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Consta também que, no dia 19 de setembro de 2025, no período da noite, na Rua dos Vieiras, altura do numeral 600, próximo ao Mercado do Silvério, Barra Funda, nesta cidade e Comarca, o acusado, agindo por razões da condição de sexo feminino, ameaçou, por palavras, a ex-companheira K. I. de M. B., de causar-lhe mal injusto e grave Consta, por fim, que na mesma data e local, o acusado subtraiu para si um aparelho celular, dois cartões bancários, chave veicular e requisições de crédito, pertencentes à vítima Antonio Carlos de Oliveira Neto, contra quem empregou violência logo depois de subtraídas as coisas, mediante golpe de facão que atingiu a mão do ofendido, a fim de assegurar a detenção dos bens e sua impunidade. A denúncia foi recebida em 18 de maio de 2026 (fls. 94/97). Citado (fl. 119), o réu apresentou resposta à acusação (fls. 131/135). As preliminares foram afastadas e o recebimento da denúncia confirmado pela decisão saneadora de fls. 142/143. Durante a instrução criminal, foram colhidas as declarações das vítimas, inquiridas as testemunhas e realizado o interrogado o acusado (fls. 194/195). Em alegações finais sob a forma de memoriais, o Ministério Público requereu a procedência integral da ação penal nos exatos termos da denúncia, reconhecendo-se o concurso material e a incidência da majorante do emprego de arma branca no roubo, com a fixação de regime inicial fechado (fls. 200/207). A defesa, por sua vez, sustentou em preliminar o afastamento da majorante do emprego de arma e a ausência de prova da materialidade da lesão corporal; no mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade do delito de perseguição, a absolvição do roubo e da ameaça por ausência de dolo específico e legítima defesa, ou a desclassificação do roubo para os delitos de dano e lesão corporal culposa/leve, invocando a má-fé da vítima e, subsidiariamente, aplicação da pena no mínimo, atenuante da confissão e concessão de regime aberto ou sursis (fls. 212/226). É o relatório. Decido. Anoto que as questões preliminares suscitadas pela defesa confundem-se com o mérito, não havendo qualquer nulidade a sanar. A pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada pelo boletim de ocorrência de perseguição nº NT7052-1/2025 (fls. 04/06), boletim de ocorrência nº NW9177-1/2025 (fls. 29/32), termos de declarações e representação (fls. 08, 09, 34/35, 36), mensagens e registros telefônicos (fls. 14/20), prontuário e ficha de atendimento hospitalar da Santa Casa de Misericórdia (fls. 58/59), laudo de exame de corpo de delito (fls. 125/126 e 145/146), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial. A autoria dos crimes imputados é igualmente certa e recai, de forma inequívoca, sobre o acusado Áceles Correa de Oliveira. A vítima Kitielen Iara de Moura Bruno, em depoimento prestado em Juízo (fl. 194), relatou detalhadamente a dinâmica dos fatos. Conforme transcrição fidedigna: "no dia dos fatos, estava saindo da academia quando encontrou Antonio Carlos, pai de seu filho mais velho, que lhe ofereceu carona. Disse que, quando ambos transitavam pela região da Barra Funda, o acusado ÁCELES os avistou, realizou uma manobra com seu veículo e passou a segui-los. Afirmou que o acusado acreditava que eles iriam parar o veículo, mas continuaram o trajeto. Relatou que, nas proximidades do Mercado Silvério, o acusado fechou o carro em que ela estava e fez com que parassem. Segundo a vítima, Antonio Carlos desceu do automóvel para conversar com o acusado, ocasião em que este já desceu de seu veículo portando um facão e atingiu a mão de Antonio Carlos com um golpe. Declarou que Antonio Carlos colocou a mão para se defender e recuou para não sofrer novas agressões. Afirmou que, após a agressão, o acusado entrou no veículo em que ela se encontrava e passou a questioná-la sobre onde ela estava e o que estava fazendo. Declarou que o acusado portava o facão, que estava com sangue, e lhe dizia para informar onde estava, afirmando que a estava procurando. Afirmou que o acusado disse: 'fala onde você estava agora senão eu te mato, que eu fui até na academia atrás de você'. Informou que o acusado retirou do veículo o celular e a chave do carro de Antonio Carlos e deixou o local. Sobre a imputação de perseguição, afirmou que existem vários boletins de ocorrência envolvendo o acusado. Disse que ele já apareceu em seu local de trabalho, situação que fotografou e registrou em boletim de ocorrência. Relatou também episódio ocorrido em um pagode, no Posto do Lula, quando o acusado a filmava alegando que ela não cuidava dos filhos por estar saindo à noite. Informou que as crianças estavam sob os cuidados de sua irmã e que igualmente registrou boletim de ocorrência relativo a esse fato. A vítima declarou ainda que recebeu repetidas ligações e mensagens do acusado. Informou que chegou a bloqueá-lo em redes sociais e meios de contato, mas que ele entregou um celular à filha do casal e passou a manter contato por meio desse aparelho. Afirmou que muitas das ligações e chamadas de vídeo destinadas à filha acabavam resultando em discussões entre ela e o acusado. Mencionou episódio ocorrido em 04 de outubro, após os fatos investigados, quando o acusado teria comparecido ao aniversário de quinze anos de sua sobrinha, embora, segundo ela, não pudesse estar no local. Relatou que ele estava com um canivete, que houve discussão, que ele lhe deu um chute e que ela acionou a polícia. Afirmou que o acusado fugiu ao perceber que a polícia seria chamada, deixando o carro próximo à porteira do sítio. A vítima também relatou episódio em outro sítio alugado para lazer, ocasião em que o acusado teria tentado abaixar o vidro do carro para pegar a filha do casal. Afirmou que sentia sua liberdade restringida porque 'aonde eu ia ele procurava'. Acrescentou que o relacionamento era conturbado e declarou que o acusado 'nunca aceitou o fim', afirmando que 'ele sempre quis viver a vida dele, mas eu não podia viver a minha'" (fls. 201/202). A vítima Antonio Carlos de Oliveira Neto, ouvida sob o crivo judicial, corroborou integralmente as declarações de Kitielen. Conforme a transcrição de seu depoimento: "encontrou Kitielen quando ela saía da academia e lhe ofereceu carona. Relatou que, durante o trajeto, percebeu que o acusado passou a segui-los com seu veículo. Afirmou que, próximo ao Mercado Silvério, o acusado jogou o carro em sua direção, obrigando-o a parar. Disse que desceu do veículo e que o acusado imediatamente desferiu um golpe de facão em direção ao seu rosto. Declarou que colocou a mão na frente para se defender e que, em razão do golpe, sua mão sofreu grave lesão, percebendo que seus dedos haviam ficado deslocados e sem movimentos. Relatou que entrou em estado de choque e observou o acusado entrar no carro onde estava Kitielen. Disse que tentou retornar ao veículo, mas o acusado voltou a exibir o facão em sua direção, fazendo com que se afastasse novamente. Afirmou que posteriormente percebeu o desaparecimento de seu celular e da chave de seu automóvel. Informou que seu carro funcionava por chave de presença. Acrescentou que, temendo nova perseguição, dirigiu-se até a Polícia Militar, onde recebeu auxílio e posteriormente foi encaminhado ao hospital. Relatou que o acusado lhe disse: 'eu te avisei, eu vou te matar agora'. Declarou ainda que ouviu o acusado ameaçando Kitielen após ingressar no veículo onde ela se encontrava" (fl. 202). A testemunha de defesa Claudinei Pereira Lima afirmou ser comerciante, conhecendo o réu há anos por frequentar sua lanchonete, descrevendo-o como trabalhador e bom pai, ressalvando expressamente que não presenciou os fatos e não acompanhava a intimidade do casal (fl. 202). A testemunha Jhonatan Xavier da Silva, cunhado do réu, aduziu que o réu é apegado à filha e que o casal vivia brigando e reatando sucessivamente, admitindo que familiares aconselhavam o réu a evitar contato em razão dos procedimentos policiais em andamento (fls. 202/203). O réu Áceles Correa de Oliveira, interrogado em Juízo, negou a perseguição e as ameaças, sustentando que Kitielen mantinha contato com ele e o procurava para reatar. Quanto aos fatos de 19 de setembro de 2025, alegou que o carro de Antonio Carlos quase colidiu com o seu, que Antonio Carlos desceu do veículo portando um objeto e que, por trabalhar com serralheria e possuir um facão no veículo, desferiu o golpe na mão deste em legítima defesa. Admitiu ter pegado a chave e o celular de Antonio Carlos, alegando que este teria ameaçado chamar amigos, aduzindo ter quebrado o aparelho e jogado os pertences ao chão antes de sair. Pois bem. O conjunto probatório amealhado é robusto, harmônico e coerente, comprovando estreme de dúvidas a prática dos três delitos pelo acusado. No tocante ao crime de perseguição (stalking), capitulado no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, a prova dos autos evidencia que o acusado, inconformado com a ruptura do relacionamento amoroso, passou a perseguir reiteradamente a vítima Kitielen por múltiplos meios, vigiando seus passos, realizando insistentes ligações telefônicas, enviando mensagens sucessivas, comparecendo ao seu local de trabalho, rondando sua casa com buzinas e aparecendo em eventos sociais e sítios de lazer onde ela se encontrava, utilizando a filha menor como pretexto de controle. A habitualidade e a reiteração da conduta restaram plenamente caracterizadas, atingindo a liberdade de locomoção e a privacidade da ofendida. A tipicidade, nesse contexto, não decorre de um episódio isolado, mas da repetição de atos que, considerados conjuntamente, ultrapassaram os limites de uma comunicação legítima e passaram a constituir verdadeira ingerência indevida na vida da ofendida. A insistência, a multiplicidade dos meios empregados, a presença não desejada em locais frequentados pela vítima e a vigilância de sua rotina demonstram que a finalidade da atuação do acusado não era simplesmente manter eventual comunicação necessária em razão da filha em comum, mas manter controle e presença sobre a vida da ex-companheira, em manifesta violação de sua liberdade e privacidade. A circunstância de existirem contatos pontuais relacionados à filha menor, por sua vez, não descaracteriza o delito. Eventual necessidade de comunicação decorrente do exercício da parentalidade não confere ao acusado autorização para vigiar, seguir, importunar ou controlar a ex-companheira, tampouco legitima a utilização da filha como instrumento para perpetuar contatos invasivos. A existência de um canal legítimo e necessário de comunicação não torna lícitas as demais condutas persecutórias praticadas de forma reiterada e abusiva. Em crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevo, mormente quando se apresenta firme, coerente e respaldada por elementos documentais e circunstanciais idôneos, como as mensagens encartadas aos autos e os múltiplos boletins de ocorrência anteriores. Não prospera, assim, a alegação de atipicidade ou de insuficiência probatória. A conduta imputada ao réu, examinada em sua integralidade, ultrapassa em muito os limites de um relacionamento pretérito ou de contatos parentais necessários, configurando perseguição reiterada, invasiva e perturbadora da esfera de liberdade e privacidade da vítima. No que se refere ao crime de ameaça (artigo 147, § 1º, do Código Penal), a ofendida e a testemunha confirmaram que o réu, logo após lesionar Antonio Carlos com o facão, ingressou empunhando o artefato sujo de sangue no automóvel e proferiu a promessa expressa de morte: "fala onde você estava agora senão eu te mato, que eu fui até na academia atrás de você". Trata-se de mal injusto e grave, proferido em contexto de extrema violência e intimidação real, plenamente apto a incutir fundado temor na vítima. Com efeito, destaca-se que o crime de ameaça, por ser crime formal, consuma-se no momento em que a promessa de causação de mal injusto e grave chega ao conhecimento da pessoa visada, mostrando-se idônea para infundir temor e abalar a sua tranquilidade psíquica. A idoneidade intimidatória da ameaça, ademais, não pode ser examinada de forma dissociada do contexto concreto em que proferida. Antes de dirigir-se a Kitielen, o acusado havia acabado de atingir Antonio Carlos com um golpe de facão, circunstância que conferiu especial gravidade e concretude à promessa de morte dirigida à ofendida. O contexto fático, portanto, confere à ameaça concreta seriedade e capacidade de intimidação, afastando qualquer possibilidade de reduzi-la a mero destempero verbal ou discussão entre as partes. Quanto ao crime de roubo impróprio majorado pelo emprego de arma branca (artigo 157, § 1º e § 2º, inciso VII, do Código Penal), a versão acusatória restou amplamente confirmada. O acusado interceptou o veículo da vítima, desceu de seu carro empunhando um facão e desferiu golpe cortante contra a mão de Antonio Carlos. Ato contínuo, apoderou-se do aparelho de telefone celular, dos cartões bancários, da chave veicular e das requisições de crédito da vítima, retornando em direção ao seu carro e empregando nova e iminente ameaça com o facão para assegurar a posse dos objetos subtraídos e sua impunidade quando Antonio Carlos tentou reaver seus pertences. A excludente da legítima defesa invocada pelo réu resta isolada da prova dos autos. Não houve qualquer agressão injusta e atual por parte de Antonio Carlos, o qual foi fechado na via pública e prontamente agredido com arma cortante desproporcional. Do mesmo modo, afasta-se o pleito de desclassificação para dano (art. 163 do CP) ou furto/lesão corporal. O dolo de assenhoreamento e a subtração mediante violência e grave ameaça para assegurar a detenção dos bens restaram plenamente delineados pela dinâmica fática. O destino posterior dado aos bens pelo autor da subtração (seja a destruição ou abandono) constitui mero exaurimento do delito patrimonial, não afastando a consumação do roubo impróprio. Ademais, a majorante do emprego de arma branca (facão) independe de apreensão e perícia do artefato quando a sua efetiva utilização restou comprovada pelos relatos harmônicos das vítimas, admitida pelo próprio réu e atestada pelo laudo pericial (fls. 125/126), que constatou ofensa à integridade corporal produzida por agente cortante com exposição de partes moles e lesão ligamentar. A conduta amolda-se, pois, aos tipos penais descritos nos artigos 147-A, § 1º, inciso II; 147, § 1º; e 157, § 1º e § 2º, inciso VII, todos do Código Penal, em concurso material de infrações (artigo 69 do Código Penal). O acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possa beneficiá-lo. A prova é certa, segura e não deixa dúvida de que o réu praticou as condutas delitivas descritas na denúncia, devendo responder penalmente pelo praticado. Passo à dosimetria da pena, em observância ao método trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. 1. Quanto ao crime de perseguição qualificada (artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal): Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu ostenta maus antecedentes, decorrentes da condenação transitada em julgado nos autos nº 0001893-46.2017.8.26.0417 (fls. 173 e 183), que não será utilizada para fins de reincidência para evitar bis in idem. A culpabilidade revela-se sobremaneira exacerbada, uma vez que a conduta reiterada se deu em múltiplos locais públicos, inclusive na presença de menores e familiares, gerando intenso desgaste psíquico e obrigando a vítima a se refugiar no interior de veículos para salvaguardar sua integridade física. Diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e culpabilidade), fixo a pena-base 1/6 (um terço) cada circunstancia judicial, resultando em 08 meses e 05 dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência específica em contexto de violência doméstica, decorrente da condenação transitada em julgado nos autos nº 1500441-19.2020.8.26.0417 (fls. 172 e 181). Ausentes atenuantes aplicáveis (a confissão foi parcial e acompanhada de escusa descabida de legítima defesa, não amparando este delito), elevo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 09 meses e 15 dias de reclusão e 15 dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal (crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), aumento a reprimenda na fração legal de 1/2, perfazendo a pena definitiva deste delito em 01 ano, 02 meses e 07 dias de reclusão e 30 dias-multa. 2. Quanto ao crime de ameaça qualificada (artigo 147, § 1º, do Código Penal): Na primeira fase, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o réu ostenta maus antecedentes (processo nº 0001893-46.2017.8.26.0417, fl. 173). Além disso, as circunstâncias do crime revelaram-se de especial gravidade, pois a ameaça de morte foi proferida imediatamente após o réu golpear violentamente a mão da outra vítima com um facão, invadindo o veículo com a arma ensanguentada em punho. Assim, fixo a pena-base 1/6 acima do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, fixando-a em 01 mês e 10 dias de detenção. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (autos nº 1500441-19.2020.8.26.0417, fl. 172), sem atenuantes, aumento a pena em 1/6 , alcançando 01 mês e 16 dias de detenção. Na terceira fase, incide a causa de aumento específica do artigo 147, § 1º, do Código Penal, aplicando-se a pena em dobro pelo fato de a ameaça ter sido cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, tornando-a definitiva em 03 meses e 02 dias de detenção. 3. Quanto ao crime de roubo impróprio majorado (artigo 157, § 1º e § 2º, inciso VII, do Código Penal): Na primeira fase, verifico a presença de maus antecedentes (processo nº 0001893-46.2017.8.26.0417, fl. 173). As demais circunstâncias judiciais não desbordam do tipo penal em exame. Assim, exaspero a pena-base em 1/6, fixando-a em 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência (autos nº 1500441-19.2020.8.26.0417, fl. 172). Concorre a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), ainda que qualificada quanto à posse dos objetos subtraídos e ao desferimento do golpe físico. Promovo a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena intermediária em 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. Presente a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma branca (artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal), aumento a reprimenda na fração de 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva do roubo em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa. Do Concurso Material de Infrações (artigo 69 do Código Penal). Praticadas três infrações autônomas mediante desígnios autônomos, opero o cúmulo material das reprimendas nos termos do artigo 69 do Código Penal. As penas de reclusão somadas totalizam 07 anos, 04 meses e 27 dias de reclusão e 44 dias-multa. A pena de detenção totaliza 03 meses e 02 dias de detenção. Fixo o valor unitário do dia-multa no piso legal de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, à míngua de comprovação de capacidade econômica superior. Ante o montante global da reprimenda corporal, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e culpabilidade intensa), a reincidência específica e o emprego de violência concreta contra pessoa com emprego de arma branca, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a" e alínea "b", e § 3º, c/c artigo 59, todos do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), ante o quantitativo da sanção, a violência e a grave ameaça empregadas contra as pessoas, os maus antecedentes e a reincidência. Pelas mesmas razões legais, resta inviabilizada a concessão de sursis (artigo 77 do Código Penal). Deixo de fixar valor mínimo para reparação civil dos danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), ante a ausência de pedido expresso formulado pela acusação em sede de denúncia. Considerando que o acusado respondeu ao processo segregado cautelarmente e subsistem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva nos autos da medida protetiva em apenso, especialmente a garantia da ordem pública e a integridade das vítimas diante da reiteração delitiva em violência doméstica e gravidade concreta dos atos perpetrados, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Quanto à detração penal, deixo de proceder, neste momento, ao respectivo cômputo, diante da ausência de elementos suficientes nos autos que permitam aferir, com segurança, o período de efetiva prisão cautelar suportado pelo réu e sua correspondência com a pena ora aplicada. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de que a questão seja oportunamente apreciada pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 42 do Código Penal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu ÁCELES CORREA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, às penas de 07 anos, 04 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, 03 meses e 02 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 44 dias-multa, fixados no valor unitário mínimo de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, como incurso nas penas do artigo 147-A, § 1º, inciso II; do artigo 147, § 1º; e do artigo 157, § 1º e § 2º, inciso VII, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, sob os influxos da Lei nº 11.340/2006. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Comunique-se as vítimas a respeito do inteiro teor desta sentença, em cumprimento ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Expeça-se a guia de recolhimento provisória, encaminhando-se ao Juízo da Execução competente. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); d) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva; e) Elabore-se o cálculo das custas processuais e da pena de multa, intimando-se o réu para pagamento. Quanto aos bens apreendidos nos autos que tenham sido reconhecidos como pertencentes à vítima e cuja restituição não mais interesse à persecução penal, determino sua devolução à respectiva proprietária, desde que inexistente qualquer impedimento legal ou necessidade de manutenção da apreensão para fins probatórios. Expeça-se o necessário, mediante termo de restituição e prévia identificação dos bens, observadas as cautelas de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: DANIEL VITOR ZANDERICO (OAB 369055/SP), DOUGLAS AMOYR KHENAYFIS FILHO (OAB 314983/SP)