Detalhe do processo

1500869-85.2023.8.26.0452

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piraju - 2ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500869-85.2023.8.26.0452 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDERSON FERREIRA ANTUNES - ROSANGELA SOUSA COELHO - Vistos. Ciente da certidão lançada pela z. Serventia nos autos (página 640). Uma vez que foi certificado o trânsito em julgado do v. Acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça nos autos de Restituição de Coisas Apreendidas de nº 0000170-66.2026.8.26.0452 (apenso), o qual INDEFERIU o pedido de restituição do veículo apreendido nos autos, oficie-se ao Fundo Nacional Antidrogas, através dos canais legais, para que informe se há interesse no veículo apreendido, aguardando-se por 30 (trinta) dias a resposta da União e, decorrido esse prazo in albis, reitere-se, sem a necessidade de nova determinação. Considerando que os 02 (dois) comprimidos apreendidos com o réu, cujo laudo pericial foi juntado aos autos (páginas 263/266), claramente se enquadram na categoria de antieconômico e tendo em vista que não mais interessam ao processo, DETERMINO a sua destruição. Comunique-se a autoridade policial competente, determinando a destruição do aparelho celular apreendido nos autos, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Já com relação ao dinheiro apreendido (página 92) DETERMINO o imediato depósito do valor ao Fundo Nacional Antidrogas - Funad, oficiando-se a Instituição Bancária para a devida transferência, devendo constar no ofício as seguintes informações: 1) Número da Conta Judicial do valor depositado; 2) CPF do Réu; 3) que o depósito trata-se de GRU; 4) Unidade Gestora (UG) 200246; 5) Gestão 00001; 6) Código do Recolhimento 20201-0; 7) valor do depósito com acréscimos legais. Por fim, quanto ao aparelho celular apreendido com a testemunha L.F. de P., DETERMINO a restituição do bem, uma vez que não interessa mais aos autos. Comunique-se à Autoridade Policial competente, para que providencie o necessário para a devolução do referido celular, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício (instrua-se com cópia do Auto de Exibição/Apreensão respectivo). Após, cumpridas todas as diligências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e diligencie-se. - ADV: ALESSANDRO ELIAS VITTO DA SILVA (OAB 458024/SP), ALESSANDRO ELIAS VITTO DA SILVA (OAB 458024/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON FERREIRA ANTUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO ELIAS VITTO DA SILVA

OAB: 458024/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500869-85.2023.8.26.0452 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDERSON FERREIRA ANTUNES - ROSANGELA SOUSA COELHO - Vistos. Ciente da certidão lançada pela z. Serventia nos autos (página 640). Uma vez que foi certificado o trânsito em julgado do v. Acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça nos autos de Restituição de Coisas Apreendidas de nº 0000170-66.2026.8.26.0452 (apenso), o qual INDEFERIU o pedido de restituição do veículo apreendido nos autos, oficie-se ao Fundo Nacional Antidrogas, através dos canais legais, para que informe se há interesse no veículo apreendido, aguardando-se por 30 (trinta) dias a resposta da União e, decorrido esse prazo in albis, reitere-se, sem a necessidade de nova determinação. Considerando que os 02 (dois) comprimidos apreendidos com o réu, cujo laudo pericial foi juntado aos autos (páginas 263/266), claramente se enquadram na categoria de antieconômico e tendo em vista que não mais interessam ao processo, DETERMINO a sua destruição. Comunique-se a autoridade policial competente, determinando a destruição do aparelho celular apreendido nos autos, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Já com relação ao dinheiro apreendido (página 92) DETERMINO o imediato depósito do valor ao Fundo Nacional Antidrogas - Funad, oficiando-se a Instituição Bancária para a devida transferência, devendo constar no ofício as seguintes informações: 1) Número da Conta Judicial do valor depositado; 2) CPF do Réu; 3) que o depósito trata-se de GRU; 4) Unidade Gestora (UG) 200246; 5) Gestão 00001; 6) Código do Recolhimento 20201-0; 7) valor do depósito com acréscimos legais. Por fim, quanto ao aparelho celular apreendido com a testemunha L.F. de P., DETERMINO a restituição do bem, uma vez que não interessa mais aos autos. Comunique-se à Autoridade Policial competente, para que providencie o necessário para a devolução do referido celular, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício (instrua-se com cópia do Auto de Exibição/Apreensão respectivo). Após, cumpridas todas as diligências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e diligencie-se. - ADV: ALESSANDRO ELIAS VITTO DA SILVA (OAB 458024/SP), ALESSANDRO ELIAS VITTO DA SILVA (OAB 458024/SP)