1500868-12.2025.8.26.0491
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rancharia - 2ª Vara
- Classe
- Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500868-12.2025.8.26.0491 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - W.S. - - S.C.G. - - A.D.C.S. - "Vistos. O Ministério Público denunciou ANDERSON DOUGLAS CAVALCANTE DA SILVA, SUELEN CRISTINA GERMANO e WELINTON DA SILVA como incursos no artigo 129, § 13, do Código Penal. Encerrada a instrução, em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a absolvição dos acusados por insuficiência probatória, pedido reiterado pela Defesa. A materialidade delitiva está demonstrada pelo laudo pericial e demais elementos constantes dos autos. Contudo, a autoria não foi comprovada de forma segura. A vítima atribuiu aos três acusados as agressões narradas na denúncia. Em sentido contrário, os réus negaram as imputações, sustentando que houve uma luta corporal iniciada pela própria ofendida, tendo Suelen apenas reagido e Anderson e Welinton atuado para separar a contenda. As testemunhas presenciais ouvidas em juízo corroboraram a versão defensiva ao afirmarem que a vítima foi quem retornou ao local e iniciou a agressão contra Suelen, não tendo presenciado agressões praticadas por Anderson ou Welinton. O conjunto probatório revela versões substancialmente divergentes sobre a dinâmica dos fatos, sem elementos independentes aptos a afastar a dúvida razoável. Assim, embora existam lesões comprovadas, subsiste incerteza quanto à forma como ocorreram os fatos e quanto à efetiva participação criminosa dos acusados. Diante desse cenário, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme postulado pelo Ministério Público e pela Defesa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia eABSOLVOos réus ANDERSON DOUGLAS CAVALCANTE DA SILVA, SUELEN CRISTINA GERMANO e WELINTON DA SILVA da imputação da prática do crime descrito na denúncia, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Havendo Defensor(a) Dativo(a), arbitro os honorários no patamar máximo da tabela do convênio firmado entre a DPE/SP e OAB/SP. Expeça-se a respectiva certidão. Comunique-se a vítima acerca do teor desta sentença (art. 201, § 2º, do CPP), se for o caso. As partes renunciaram ao prazo recursal, ficando certificado o trânsito em julgado nesta data. Procedam-se às anotações e comunicações de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada em audiência. Partes intimadas." - ADV: RAFAEL GUSTAVO LEITE DO MONTE (OAB 519779/SP), RAFAEL GUSTAVO LEITE DO MONTE (OAB 519779/SP), RAFAEL GUSTAVO LEITE DO MONTE (OAB 519779/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.D.C.S.
Réu S.C.G.
Réu W.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL GUSTAVO LEITE DO MONTE
OAB: 519779/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500868-12.2025.8.26.0491 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - W.S. - - S.C.G. - - A.D.C.S. - "Vistos. O Ministério Público denunciou ANDERSON DOUGLAS CAVALCANTE DA SILVA, SUELEN CRISTINA GERMANO e WELINTON DA SILVA como incursos no artigo 129, § 13, do Código Penal. Encerrada a instrução, em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a absolvição dos acusados por insuficiência probatória, pedido reiterado pela Defesa. A materialidade delitiva está demonstrada pelo laudo pericial e demais elementos constantes dos autos. Contudo, a autoria não foi comprovada de forma segura. A vítima atribuiu aos três acusados as agressões narradas na denúncia. Em sentido contrário, os réus negaram as imputações, sustentando que houve uma luta corporal iniciada pela própria ofendida, tendo Suelen apenas reagido e Anderson e Welinton atuado para separar a contenda. As testemunhas presenciais ouvidas em juízo corroboraram a versão defensiva ao afirmarem que a vítima foi quem retornou ao local e iniciou a agressão contra Suelen, não tendo presenciado agressões praticadas por Anderson ou Welinton. O conjunto probatório revela versões substancialmente divergentes sobre a dinâmica dos fatos, sem elementos independentes aptos a afastar a dúvida razoável. Assim, embora existam lesões comprovadas, subsiste incerteza quanto à forma como ocorreram os fatos e quanto à efetiva participação criminosa dos acusados. Diante desse cenário, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme postulado pelo Ministério Público e pela Defesa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia eABSOLVOos réus ANDERSON DOUGLAS CAVALCANTE DA SILVA, SUELEN CRISTINA GERMANO e WELINTON DA SILVA da imputação da prática do crime descrito na denúncia, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Havendo Defensor(a) Dativo(a), arbitro os honorários no patamar máximo da tabela do convênio firmado entre a DPE/SP e OAB/SP. Expeça-se a respectiva certidão. Comunique-se a vítima acerca do teor desta sentença (art. 201, § 2º, do CPP), se for o caso. As partes renunciaram ao prazo recursal, ficando certificado o trânsito em julgado nesta data. Procedam-se às anotações e comunicações de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada em audiência. Partes intimadas." - ADV: RAFAEL GUSTAVO LEITE DO MONTE (OAB 519779/SP), RAFAEL GUSTAVO LEITE DO MONTE (OAB 519779/SP), RAFAEL GUSTAVO LEITE DO MONTE (OAB 519779/SP)