1500863-23.2025.8.26.0286
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itu - 1ª Vara Cível
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500863-23.2025.8.26.0286 - Ação Civil Pública - Assistência à Saúde - Município de Itu - - Erick Adriano Zanettini e outro - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento nos artigos 129, III, da Constituição Federal, 1º, IV, 3º e 5º da Lei nº 7.347/85, na Lei nº 8.842/94, na Lei nº 10.216/2001 e na Lei nº 13.146/2015, objetivando a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente no acolhimento de ERICK ADRIANO ZANETTINI - pessoa com deficiência mental, diagnosticado com esquizofrenia (CID-10 F20/F20.0) - em Serviço Residencial Terapêutico (SRT) ou estabelecimento equivalente, que ofereça cuidados e suporte compatíveis com seu quadro de saúde mental, com custeio integral pelos réus, sob pena de multa diária. Segundo a inicial, Erick é curatelado por sua genitora, Maria de Lourdes Zanettini, idosa de 74 anos, portadora de artrite severa, que já não reuniria condições físicas de prover os cuidados que o quadro clínico do filho demanda, notadamente diante de episódios de agressividade, resistência ao tratamento medicamentoso oral e histórico de longa internação psiquiátrica. Aduziu o Ministério Público que os órgãos municipais de saúde mental e assistência social reconheceram a necessidade de acolhimento residencial protegido, sem que fosse apresentada solução efetiva pelo Município, e requereu, em sede de urgência, a determinação de acolhimento em SRT ou equivalente, com custeio integral pelos réus. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se aos requeridos que providenciassem o acolhimento de Erick em SRT ou estabelecimento semelhante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Determinou-se, ainda, a citação dos réus e a nomeação de curador especial pela OAB para acompanhamento do feito. Citada, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ofertou contestação (fls. 146/153), sustentando, no mérito, que a implantação e a gestão de Serviços Residenciais Terapêuticos e de Residências Inclusivas constituem atribuição do Município, por força da descentralização do Sistema Único de Saúde (art. 7º, IX, "a", e art. 18 da Lei Federal nº 8.080/90, e art. 30, VII, da CF), cabendo ao Estado apenas cooperação técnica e financeira. Aduziu que a hipótese de inserção em residência terapêutica destina-se exclusivamente a pacientes egressos de internação psiquiátrica de longa permanência. O MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, por sua vez, apresentou contestação (fls. 160/167) arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é a Fazenda Pública Estadual quem mantém política específica de apoio a processos de internação compulsória no Estado de São Paulo, devendo o feito prosseguir unicamente contra o Estado. No mérito, sustentou o caráter excepcional da internação psiquiátrica (art. 4º da Lei nº 10.216/2001) e invocou o art. 14 do Decreto nº 6.949/2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), segundo o qual a deficiência não pode justificar a privação de liberdade. Alegou, ademais, que a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social já teria encaminhado Erick à Associação Missão Vida, instituição de acolhimento institucional e moradia assistida localizada em Guaxupé/MG, de modo que a demanda teria perdido o objeto. Sobreveio, ainda, manifestação subscrita por advogada dativa, no âmbito do convênio Defensoria Pública/OAB-SP, em nome de ERICK ADRIANO ZANETTINI, representado por sua curadora. Relata quadro clínico grave e contínuo, historia a fragilidade da rede de apoio familiar e converge com os pedidos formulados na inicial, requerendo o reconhecimento de seu interesse direto no feito, a confirmação da tutela de urgência, o encaminhamento a SRT ou equipamento equivalente ainda que em outro município , o custeio integral e solidário do serviço pelos entes públicos requeridos, a adoção de medidas de acompanhamento do cumprimento da decisão e, ao final, a procedência da ação. Decido. Rejeito a preliminar arguida pelo Município. É cediço que a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, em sentido amplo, competindo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, solidariamente, o dever de garantir a sua efetivação (arts. 23, II, 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal), tema já pacificado no julgamento do RE 855.178 (Tema 793 da repercussão geral). Referida solidariedade legitima o particular, ou o Ministério Público em sua defesa, a demandar qualquer dos entes federativos, isolada ou conjuntamente, para o fornecimento de prestação de saúde, remanescendo eventual discussão sobre o rateio interno de despesas e sobre a repartição de competências administrativas como a distinção, invocada pelas rés, entre atribuições do SUS (saúde) e do SUAS (assistência social) para a via própria de ressarcimento entre os entes públicos, sem repercussão na legitimidade passiva ad causam nem na responsabilidade perante o cidadão. Assim, a circunstância de a implantação de Serviços Residenciais Terapêuticos figurar, em regra, entre as atribuições do gestor municipal do SUS não afasta a legitimidade passiva do Município, tampouco exclui a corresponsabilidade do Estado, cabendo a ambos, de forma solidária, a adoção das providências necessárias à efetivação do direito à saúde mental de Erick Adriano Zanettini. Não acolho, neste momento processual, a alegação municipal de perda do objeto da demanda em razão do encaminhamento de Erick à Associação Missão Vida. O documento invocado é anterior à instrução da causa, não havendo nos autos confirmação atualizada quanto à efetiva permanência do paciente naquele estabelecimento, tampouco elementos técnicos que permitam aferir se a instituição indicada atende, de forma adequada e suficiente, ao quadro clínico descrito nos autos e à exigência de suporte técnico compatível com a patologia informada. Trata-se, portanto, de matéria a ser esclarecida por ocasião da instrução, notadamente pela prova pericial ora deferida, e não de questão a obstar, de plano, o prosseguimento do feito. Superadas as questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos, a serem elucidados na fase instrutória: a) o quadro clínico psiquiátrico atual de Erick Adriano Zanettini, sua evolução desde a concessão da tutela de urgência e a real necessidade, sob o ponto de vista técnico, de acolhimento em Serviço Residencial Terapêutico, Residência Inclusiva ou estabelecimento equivalente, à luz do princípio da excepcionalidade da internação previsto no art. 4º da Lei nº 10.216/2001; b) a adequação e a suficiência do acolhimento já eventualmente providenciado (Associação Missão Vida) às necessidades terapêuticas do paciente, inclusive quanto à proximidade da rede familiar e de referência em saúde mental; c) a existência de alternativas extra-hospitalares e comunitárias suficientes para o adequado manejo do quadro clínico e a real (in)capacidade da rede familiar de prestar os cuidados necessários, considerando a idade e as limitações físicas da genitora/curadora; d) a repartição das obrigações entre o Município e o Estado quanto às providências concretas de acolhimento e custeio, sem prejuízo da responsabilidade solidária já reconhecida no item II.1 desta decisão. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia que exige a avaliação do quadro psiquiátrico atual do paciente para a definição das medidas protetivas cabíveis , e considerando o requerimento do Ministério Público), DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA, na especialidade de PSIQUIATRIA, a ser realizada em relação a Erick Adriano Zanettini. Os pedidos formulados pela Fazenda do Estado quanto à avaliação multidisciplinar por equipe do CAPS/NASF/ESF e à elaboração de Nota Técnica pelo NATJUS ficam, por ora, indeferidos, sem prejuízo de reapreciação após a apresentação do laudo pericial, caso subsista necessidade de esclarecimento técnico complementar. CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC; NOMEIO como perito(a) judicial, para realização da perícia ora deferida, o(a) Dr(a) WILLIAM AUGUSTO ARAUJO , médico(a) psiquiatra, o(a) qual deverá ser intimado(a), preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se ACEITA O ENCARGO; Sem prejuízo, o Município da Estância Turística de Itu e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão prestar informações atualizadas sobre o efetivo cumprimento da tutela de urgência, especialmente quanto à atual situação de acolhimento de Erick Adriano Zanettini (Associação Missão Vida ou outro estabelecimento), instruindo a resposta com relatório técnico e documentos pertinentes; Intime-se; cumpra-se; - ADV: THALITA ANANDA DE OLIVEIRA SUMAM (OAB 488817/SP), RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ERICK ADRIANO ZANETTINI
Réu MUNICíPIO DE ITU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAIMUNDO NONATO SILVA
OAB: 148878/SP
THALITA ANANDA DE OLIVEIRA SUMAM
OAB: 488817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500863-23.2025.8.26.0286 - Ação Civil Pública - Assistência à Saúde - Município de Itu - - Erick Adriano Zanettini e outro - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento nos artigos 129, III, da Constituição Federal, 1º, IV, 3º e 5º da Lei nº 7.347/85, na Lei nº 8.842/94, na Lei nº 10.216/2001 e na Lei nº 13.146/2015, objetivando a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente no acolhimento de ERICK ADRIANO ZANETTINI - pessoa com deficiência mental, diagnosticado com esquizofrenia (CID-10 F20/F20.0) - em Serviço Residencial Terapêutico (SRT) ou estabelecimento equivalente, que ofereça cuidados e suporte compatíveis com seu quadro de saúde mental, com custeio integral pelos réus, sob pena de multa diária. Segundo a inicial, Erick é curatelado por sua genitora, Maria de Lourdes Zanettini, idosa de 74 anos, portadora de artrite severa, que já não reuniria condições físicas de prover os cuidados que o quadro clínico do filho demanda, notadamente diante de episódios de agressividade, resistência ao tratamento medicamentoso oral e histórico de longa internação psiquiátrica. Aduziu o Ministério Público que os órgãos municipais de saúde mental e assistência social reconheceram a necessidade de acolhimento residencial protegido, sem que fosse apresentada solução efetiva pelo Município, e requereu, em sede de urgência, a determinação de acolhimento em SRT ou equivalente, com custeio integral pelos réus. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se aos requeridos que providenciassem o acolhimento de Erick em SRT ou estabelecimento semelhante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Determinou-se, ainda, a citação dos réus e a nomeação de curador especial pela OAB para acompanhamento do feito. Citada, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ofertou contestação (fls. 146/153), sustentando, no mérito, que a implantação e a gestão de Serviços Residenciais Terapêuticos e de Residências Inclusivas constituem atribuição do Município, por força da descentralização do Sistema Único de Saúde (art. 7º, IX, "a", e art. 18 da Lei Federal nº 8.080/90, e art. 30, VII, da CF), cabendo ao Estado apenas cooperação técnica e financeira. Aduziu que a hipótese de inserção em residência terapêutica destina-se exclusivamente a pacientes egressos de internação psiquiátrica de longa permanência. O MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, por sua vez, apresentou contestação (fls. 160/167) arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é a Fazenda Pública Estadual quem mantém política específica de apoio a processos de internação compulsória no Estado de São Paulo, devendo o feito prosseguir unicamente contra o Estado. No mérito, sustentou o caráter excepcional da internação psiquiátrica (art. 4º da Lei nº 10.216/2001) e invocou o art. 14 do Decreto nº 6.949/2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), segundo o qual a deficiência não pode justificar a privação de liberdade. Alegou, ademais, que a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social já teria encaminhado Erick à Associação Missão Vida, instituição de acolhimento institucional e moradia assistida localizada em Guaxupé/MG, de modo que a demanda teria perdido o objeto. Sobreveio, ainda, manifestação subscrita por advogada dativa, no âmbito do convênio Defensoria Pública/OAB-SP, em nome de ERICK ADRIANO ZANETTINI, representado por sua curadora. Relata quadro clínico grave e contínuo, historia a fragilidade da rede de apoio familiar e converge com os pedidos formulados na inicial, requerendo o reconhecimento de seu interesse direto no feito, a confirmação da tutela de urgência, o encaminhamento a SRT ou equipamento equivalente ainda que em outro município , o custeio integral e solidário do serviço pelos entes públicos requeridos, a adoção de medidas de acompanhamento do cumprimento da decisão e, ao final, a procedência da ação. Decido. Rejeito a preliminar arguida pelo Município. É cediço que a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, em sentido amplo, competindo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, solidariamente, o dever de garantir a sua efetivação (arts. 23, II, 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal), tema já pacificado no julgamento do RE 855.178 (Tema 793 da repercussão geral). Referida solidariedade legitima o particular, ou o Ministério Público em sua defesa, a demandar qualquer dos entes federativos, isolada ou conjuntamente, para o fornecimento de prestação de saúde, remanescendo eventual discussão sobre o rateio interno de despesas e sobre a repartição de competências administrativas como a distinção, invocada pelas rés, entre atribuições do SUS (saúde) e do SUAS (assistência social) para a via própria de ressarcimento entre os entes públicos, sem repercussão na legitimidade passiva ad causam nem na responsabilidade perante o cidadão. Assim, a circunstância de a implantação de Serviços Residenciais Terapêuticos figurar, em regra, entre as atribuições do gestor municipal do SUS não afasta a legitimidade passiva do Município, tampouco exclui a corresponsabilidade do Estado, cabendo a ambos, de forma solidária, a adoção das providências necessárias à efetivação do direito à saúde mental de Erick Adriano Zanettini. Não acolho, neste momento processual, a alegação municipal de perda do objeto da demanda em razão do encaminhamento de Erick à Associação Missão Vida. O documento invocado é anterior à instrução da causa, não havendo nos autos confirmação atualizada quanto à efetiva permanência do paciente naquele estabelecimento, tampouco elementos técnicos que permitam aferir se a instituição indicada atende, de forma adequada e suficiente, ao quadro clínico descrito nos autos e à exigência de suporte técnico compatível com a patologia informada. Trata-se, portanto, de matéria a ser esclarecida por ocasião da instrução, notadamente pela prova pericial ora deferida, e não de questão a obstar, de plano, o prosseguimento do feito. Superadas as questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos, a serem elucidados na fase instrutória: a) o quadro clínico psiquiátrico atual de Erick Adriano Zanettini, sua evolução desde a concessão da tutela de urgência e a real necessidade, sob o ponto de vista técnico, de acolhimento em Serviço Residencial Terapêutico, Residência Inclusiva ou estabelecimento equivalente, à luz do princípio da excepcionalidade da internação previsto no art. 4º da Lei nº 10.216/2001; b) a adequação e a suficiência do acolhimento já eventualmente providenciado (Associação Missão Vida) às necessidades terapêuticas do paciente, inclusive quanto à proximidade da rede familiar e de referência em saúde mental; c) a existência de alternativas extra-hospitalares e comunitárias suficientes para o adequado manejo do quadro clínico e a real (in)capacidade da rede familiar de prestar os cuidados necessários, considerando a idade e as limitações físicas da genitora/curadora; d) a repartição das obrigações entre o Município e o Estado quanto às providências concretas de acolhimento e custeio, sem prejuízo da responsabilidade solidária já reconhecida no item II.1 desta decisão. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia que exige a avaliação do quadro psiquiátrico atual do paciente para a definição das medidas protetivas cabíveis , e considerando o requerimento do Ministério Público), DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA, na especialidade de PSIQUIATRIA, a ser realizada em relação a Erick Adriano Zanettini. Os pedidos formulados pela Fazenda do Estado quanto à avaliação multidisciplinar por equipe do CAPS/NASF/ESF e à elaboração de Nota Técnica pelo NATJUS ficam, por ora, indeferidos, sem prejuízo de reapreciação após a apresentação do laudo pericial, caso subsista necessidade de esclarecimento técnico complementar. CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC; NOMEIO como perito(a) judicial, para realização da perícia ora deferida, o(a) Dr(a) WILLIAM AUGUSTO ARAUJO , médico(a) psiquiatra, o(a) qual deverá ser intimado(a), preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se ACEITA O ENCARGO; Sem prejuízo, o Município da Estância Turística de Itu e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão prestar informações atualizadas sobre o efetivo cumprimento da tutela de urgência, especialmente quanto à atual situação de acolhimento de Erick Adriano Zanettini (Associação Missão Vida ou outro estabelecimento), instruindo a resposta com relatório técnico e documentos pertinentes; Intime-se; cumpra-se; - ADV: THALITA ANANDA DE OLIVEIRA SUMAM (OAB 488817/SP), RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/SP)