1500862-72.2021.8.26.0514
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itupeva - Vara Única
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500862-72.2021.8.26.0514 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Edimilson dos Santos Souza - Vistos. Trata-se de ação penal submetida ao procedimento do Tribunal do Júri, em que se apura imputação referente a fatos supostamente ocorridos em 31 de julho de 2021. Realizada a audiência de instrução, a Defesa e o Ministério Público reiteraram a necessidade de juntada do laudo pericial complementar anteriormente requisitado, tendo sido determinadas sucessivas diligências para sua obtenção. No curso das providências, foram requisitados os prontuários médicos da vítima e, à fl. 658, encaminhadas à autoridade policial as informações e documentos necessários à adoção das providências pertinentes à elaboração do laudo. Posteriormente, o Ministério Público desistiu da produção da prova complementar, por considerá-la atualmente desnecessária e prejudicada pelo decurso do tempo, requerendo o prosseguimento do feito para apresentação de alegações finais. Considerando, contudo, que a Defesa também havia manifestado interesse na produção da referida prova, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se ainda insiste na realização da diligência, ficando consignado que o silêncio será interpretado como ausência de oposição à desistência da prova. Havendo insistência, oficie-se, com urgência, à Delegacia de Polícia de origem, solicitando informações atualizadas acerca das providências adotadas para obtenção do laudo pericial complementar, consignando-se que, à fl. 658, já foram encaminhados os elementos e o prontuário necessários à diligência. Anote-se que a resposta deverá ser encaminhada com a máxima urgência, considerando que os fatos remontam a 31 de julho de 2021 e que a pendência da diligência vem obstando o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: ARMANDO LUIZ BABONE (OAB 61889/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDIMILSON DOS SANTOS SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARMANDO LUIZ BABONE
OAB: 61889/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500862-72.2021.8.26.0514 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Edimilson dos Santos Souza - Vistos. Trata-se de ação penal submetida ao procedimento do Tribunal do Júri, em que se apura imputação referente a fatos supostamente ocorridos em 31 de julho de 2021. Realizada a audiência de instrução, a Defesa e o Ministério Público reiteraram a necessidade de juntada do laudo pericial complementar anteriormente requisitado, tendo sido determinadas sucessivas diligências para sua obtenção. No curso das providências, foram requisitados os prontuários médicos da vítima e, à fl. 658, encaminhadas à autoridade policial as informações e documentos necessários à adoção das providências pertinentes à elaboração do laudo. Posteriormente, o Ministério Público desistiu da produção da prova complementar, por considerá-la atualmente desnecessária e prejudicada pelo decurso do tempo, requerendo o prosseguimento do feito para apresentação de alegações finais. Considerando, contudo, que a Defesa também havia manifestado interesse na produção da referida prova, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se ainda insiste na realização da diligência, ficando consignado que o silêncio será interpretado como ausência de oposição à desistência da prova. Havendo insistência, oficie-se, com urgência, à Delegacia de Polícia de origem, solicitando informações atualizadas acerca das providências adotadas para obtenção do laudo pericial complementar, consignando-se que, à fl. 658, já foram encaminhados os elementos e o prontuário necessários à diligência. Anote-se que a resposta deverá ser encaminhada com a máxima urgência, considerando que os fatos remontam a 31 de julho de 2021 e que a pendência da diligência vem obstando o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: ARMANDO LUIZ BABONE (OAB 61889/SP)